DECRETO 8.497, DE 04 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 05-08-2015)

(Revogado pelo Decreto 8.516, de 10/09/2015). Administrativo. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei 6.932, de 7/07/1981, e o art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.516, de 10/09/2015, art. 18 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Decreto 8.516, de 10/09/2015 (Administrativo. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei 6.932, de 07/07/1981, e o art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013)
Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 621, de 08/07/2013). Administrativo. Institui o Programa Mais Médicos, altera a Lei 8.745, de 09/12/1993, e a Lei 6.932, de 07/07/1981)
Lei 6.932, de 7/07/1981, art. 1º (Ensino. Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Dispõe sobre as atividades do médico residente)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei 6.932, de 7/07/1981, e no art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013, Decreta:

DECRETO 8.497, DE 04 DE AGOSTO DE 2015

(D. O. 05-08-2015)

(Revogado pelo Decreto 8.516, de 10/09/2015). Administrativo. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei 6.932, de 7/07/1981, e o art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.516, de 10/09/2015, art. 18 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -
Decreto 8.516, de 10/09/2015 (Administrativo. Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei 6.932, de 07/07/1981, e o art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013)
Lei 12.871, de 22/10/2013, art. 35 ((Conversão da Medida Provisória 621, de 08/07/2013). Administrativo. Institui o Programa Mais Médicos, altera a Lei 8.745, de 09/12/1993, e a Lei 6.932, de 07/07/1981)
Lei 6.932, de 7/07/1981, art. 1º (Ensino. Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Dispõe sobre as atividades do médico residente)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º e § 5º, da Lei 6.932, de 7/07/1981, e no art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei 6.932, de 7/07/1981, e o art. 35 da Lei 12.871, de 22/10/2013.


Art. 2º

- O Cadastro Nacional de Especialistas subsidiará o Ministério da Saúde na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.


Art. 3º

- O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à formação médica especializada, incluídas as certificações de especialistas caracterizadas ou não como residência médica.

Parágrafo único - Ato do Ministério da Saúde definirá quais informações farão parte do Cadastro Nacional de Especialistas.


Art. 4º

- O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:

I - subsidiar o planejamento, a regulação e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde - SUS e na saúde suplementar;

II - dimensionar o número de médicos, sua especialização, sua área de atuação e sua distribuição em todo o território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;

III - estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;

IV - conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;

V - garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País;

VI - subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei 8.080, de 19/09/1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;

Lei 8.080, de 19/09/1990, art. 14-A (Seguridade social. Saúde. Sistema Único de Saúde - SUS. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes

VII - propor a reordenação de vagas para residência médica;

VIII - orientar as pesquisas aplicadas ao SUS; e

IX - registrar os profissionais médicos habilitados para atuar como especialistas no SUS.

Parágrafo único - Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei 8.080/1990.


Art. 5º

- Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a Comissão Nacional de Residência Médica e as associações médicas definirem a oferta de residência e de cursos de especialização e a criação e o reconhecimento de especialidades médicas para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei 6.932/1981.


Art. 6º

- O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei.

Parágrafo único - A gestão do Cadastro de que trata o caput abrange a expedição de orientações de natureza técnico-normativa, incluído o disciplinamento das hipóteses de inclusão e exclusão de dados.


Art. 7º

- Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, a Comissão Nacional de Residência Médica, o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas, o Conselho Nacional de Educação e as instituições de ensino superior deverão disponibilizar, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o parágrafo único do art. 3º.

§ 1º - A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.

§ 2º - As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata o caput serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.


Art. 8º

- As entidades ou associações médicas que ofertarem certificação de especialidade, com ou sem cursos de especialização, não caracterizados como residência médica, deverão informar, de forma permanente, ao Ministério da Saúde a relação de profissionais beneficiados e a quantidade de certificações concedidas.

Parágrafo único - Caberá ao Ministério da Saúde incluir as informações de que trata o caput no Cadastro Nacional de Especialistas, na forma do parágrafo único do art. 3º.


Art. 9º

- Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a Associação Médica Brasileira, as demais associações médicas e a Comissão Nacional de Residência Médica, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, enviarão ao Ministério da Saúde informações sobre a quantidade de certificações e sobre os profissionais beneficiados, fazendo constar do Cadastro os dados definidos pelo ato do Ministro de Estado da Saúde de que trata o parágrafo único do art. 3º.


Art. 10

- O profissional médico só poderá ser registrado como especialista nos sistemas de informação em saúde do SUS se a informação estiver de acordo com o que consta do registro efetuado no Cadastro Nacional de Especialistas.

Parágrafo único - Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.


Art. 11

- Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei 6.932/1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei 12.871/2013.

Parágrafo único - Ato do Ministro de Estado da Saúde definirá as normas para a inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas de todos os profissionais que tenham sido formados e certificados até a data de cumprimento dos pré-requisitos e das condições a que se refere o caput.


Art. 12

- O Ministro de Estado da Saúde editará atos complementares para dispor sobre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades, públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil.

Parágrafo único - O uso e a divulgação das informações consolidadas do Cadastro Nacional de Especialistas observarão o disposto na Lei 12.527, de 18/11/2011, e as diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto 3.505, de 13/06/2000.

Lei 12.527, de 18/11/2011 ((Vigência em 16/05/2012). Constitucional. Administrativo. Regula o acesso a informações previsto no inc. XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da CF/88; altera a Lei 8.112, de 11/12/1990; revoga a Lei 11.111, de 05/05/2005, e dispositivos da Lei 8.159, de 08/01/1991)
Decreto 3.505, de 13/06/2000 (Administrativo. Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal)

Art. 13

- O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.


Art. 14

- Caberá à Comissão Nacional de Residência Médica estabelecer as matrizes de competência que normatizarão a formação referente a cada especialidade médica.

Parágrafo único - Caberá ao Conselho Nacional de Educação regulamentar, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, o modelo de equivalência entre as certificações emitidas pelas associações médicas, pelos sistemas de ensino federal, estaduais, distrital e municipais com as certificações da residência médica, para conferir habilitação de médicos como especialistas junto ao Cadastro Nacional de Especialistas, ouvidos o Conselho Nacional de Saúde e a Comissão Nacional de Residência Médica.


Art. 15

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/08/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Renato Janine Ribeiro - Arthur Chioro