DECRETO 8.590, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 16-12-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXXI. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXXI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -

Capítulo I - Da natureza, Sede e Duração (Art. 1)

Capítulo II - Do Objeto (Art. 4)

Capítulo III - Do Capital Social (Art. 5)

Capítulo IV - Dos Recursos (Art. 6)

Capítulo V - Da Organização Estatutária (Art. 7)

Capítulo V - Da Organização Estatutária (Art. 9)

Seção I - Dos Órgãos Estatutários (Art. 9)
Seção II - Do Conselho de Administração (Art. 18)
Seção III - Da Diretoria Executiva (Art. 21)
Seção IV - Do Diretor-Presidente (Art. 25)
Seção V - Do Conselho Fiscal (Art. 26)

Capítulo VI - Da Auditoria Interna (Art. 29)

Capítulo VII - Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras (Art. 30)

Capítulo VIII - Do Pessoal (Art. 32)

Capítulo IX - Disposições Gerais (Art. 33)

Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001 (Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto 7.122, de 3/03/2010.

Decreto 7.122, de 03/03/2010 (Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA)

Brasília, 15/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy

ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

DECRETO 8.590, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

(D. O. 16-12-2015)

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXXI. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Aprova o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCLXXXI (Revogação total. Vigência em 28/10/2021).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 -

Capítulo I - Da natureza, Sede e Duração (Art. 1)

Capítulo II - Do Objeto (Art. 4)

Capítulo III - Do Capital Social (Art. 5)

Capítulo IV - Dos Recursos (Art. 6)

Capítulo V - Da Organização Estatutária (Art. 7)

Capítulo V - Da Organização Estatutária (Art. 9)

Seção I - Dos Órgãos Estatutários (Art. 9)
Seção II - Do Conselho de Administração (Art. 18)
Seção III - Da Diretoria Executiva (Art. 21)
Seção IV - Do Diretor-Presidente (Art. 25)
Seção V - Do Conselho Fiscal (Art. 26)

Capítulo VI - Da Auditoria Interna (Art. 29)

Capítulo VII - Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras (Art. 30)

Capítulo VIII - Do Pessoal (Art. 32)

Capítulo IX - Disposições Gerais (Art. 33)

Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001 (Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora de Ativos – EMGEA)

A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo, o Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado o Decreto 7.122, de 3/03/2010.

Decreto 7.122, de 03/03/2010 (Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA)

Brasília, 15/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff - Joaquim Vieira Ferreira Levy

ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E DURAçãO (Ir para)
Art. 1º

- A Empresa Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto 3.848, de 26/06/2001, consoante autorização constante da Medida Provisória 2.155, de 22/06/2001, e da Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001, é regida pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem aplicáveis.


Art. 2º

- A EMGEA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território nacional.


Art. 3º

- O prazo de duração da EMGEA é indeterminado.


Capítulo II - DO OBJETO (Ir para)
Art. 4º

- A EMGEA tem por objeto adquirir bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da administração pública federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações destas.


Capítulo III - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)
Art. 5º

- O capital social da EMGEA é de R$ 9.057.993.039,73 (nove bilhões, cinquenta e sete milhões, novecentos e noventa e três mil, trinta e nove reais e setenta e três centavos), totalmente integralizado pela União.

Parágrafo único - O capital social da EMGEA poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei.


Capítulo IV - DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 6º

- Constituem recursos da EMGEA:

I - receitas de qualquer natureza, provenientes do exercício de suas atividades;

II - rendas de aplicações financeiras;

III - recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

IV - rendas de bens patrimoniais;

V - doações de qualquer origem ou natureza; e

VI - outras receitas e rendas eventuais.


Capítulo V - DA ORGANIZAçãO ESTATUTáRIA (Ir para)
Art. 7º

- A EMGEA tem a seguinte estrutura:

I - Conselho de Administração;

II - Diretoria Executiva; e

III - Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A EMGEA é administrada pelo Conselho de Administração, como órgão de orientação superior das suas atividades e com funções deliberativas, e pela Diretoria Executiva.


Art. 8º

- O Regimento Interno da EMGEA, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:

I - a estrutura organizacional e funcional da EMGEA e as competências específicas das unidades da administração executiva;

II - as atribuições de seus Diretores; e

III - as normas gerais de funcionamento da EMGEA.


Capítulo V - DA ORGANIZAçãO ESTATUTáRIA (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS ESTATUTáRIOS(Ir para)
Art. 9º

- Os membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal deverão ser brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento e experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.

§ 1º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos pelo Conselho de Administração.

§ 3º - O Conselho de Administração designará o membro da Diretoria Executiva que substituirá o Diretor-Presidente.


Art. 10

- As reuniões dos Conselhos de Administração e Fiscal e a Diretoria Executiva deverão ocorrer com a presença da maioria de seus membros.

§ 1º - As deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e serão registradas no livro de atas.

§ 2º - Nas deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, os respectivos Presidentes terão, além do voto pessoal, o de desempate.

§ 3º - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva não participarão das discussões e das deliberações sobre assuntos que envolvam conflito de interesses, cumprindo-lhes comunicar seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião, a natureza e a extensão de seu interesse.

§ 4º - As matérias em que se configure conflito de interesses, conforme disposto no § 3º, serão objeto de deliberação em reunião especial exclusivamente convocada para essa finalidade, sem a presença do interessado, sendo-lhe assegurado o acesso à ata de reunião e aos documentos referentes às deliberações, no prazo de até trinta dias.


Art. 11

- Nas deliberações do Conselho Fiscal, é facultado ao Conselheiro dissidente consignar seu voto divergente na ata da reunião e comunicá-lo ao Conselho de Administração e à Diretoria Executiva.


Art. 12

- A remuneração dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal corresponderá a dez por cento da remuneração mensal média dos Diretores.

Parágrafo único - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho de suas funções.


Art. 13

- Não podem participar da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal da EMGEA, além dos impedidos por lei:

I - os condenados por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os que detenham controle ou participação relevante no capital social de pessoa jurídica inadimplente com a EMGEA ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação nos últimos cinco exercícios sociais imediatamente anteriores à data da eleição ou da nomeação;

III - os declarados falidos ou insolventes;

IV - os que tenham detido o controle ou participado da administração de pessoa jurídica em recuperação judicial, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da eleição ou da nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial;

V - sócio, cônjuge, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

VI - os que prestarem consultoria ou ocuparem cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscais;

VII - os que tenham causado prejuízo não ressarcido à EMGEA ou lhe sejam devedores;

VIII - os que participarem de sociedades em mora com a EMGEA;

IX - os declarados inabilitados em ato da Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

X - os que estejam em litígio judicial contra a EMGEA, inclusive em ações coletivas.


Art. 14

- Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva, ao assumirem e deixarem seus cargos e durante o prazo de gestão ou mandato, prestarão declaração de bens, renovada anualmente, ou autorizarão o acesso a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

§ 1º - Findo o prazo de gestão ou o mandato, o membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros.

§ 2º - Na hipótese de recondução, o novo prazo de gestão do membro do Conselho de Administração ou do mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir do término do anterior.


Art. 15

- Os indicados para membro do Conselho de Administração e para Diretor serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, conforme o caso.

Parágrafo único - O prazo de gestão dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva será contado a partir da data da posse, que deverá ocorrer em até trinta dias da publicação do ato de nomeação.


Art. 16

- O prazo de mandato dos membros do Conselho Fiscal será contado a partir da data da nomeação.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal, ao serem nomeados, ficam imediata e automaticamente investidos nas prerrogativas do cargo.


Art. 17

- Além dos casos previstos em lei, a vacância do cargo ocorrerá quando:

I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a três intercaladas, no intervalo de doze meses; ou

II - o integrante da Diretoria Executiva afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo em caso de férias, licença ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração, nos termos do presente Estatuto.


Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 18

- O Conselho de Administração é o órgão de deliberação colegiada da EMGEA responsável por fixar a orientação geral dos negócios e aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da empresa, em consonância com a política do Governo federal, bem como acompanhar a sua execução.


Art. 19

- O Conselho de Administração será composto por cinco membros, da seguinte forma:

I - três membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre eles o Presidente do Conselho;

II - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - o Diretor-Presidente da EMGEA.

§ 1º - O Diretor-Presidente da EMGEA não poderá ocupar o cargo de Presidente do Conselho de Administração, ainda que em caráter temporário.

§ 2º - O prazo de gestão dos membros designados deve ser unificado e terá duração de três anos, permitida a recondução.

§ 3º - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus integrantes.


Art. 20

- Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a política e as diretrizes básicas da EMGEA e acompanhar a sua execução;

II - aprovar o planejamento estratégico e orçamentário da EMGEA, em consonância com a política do Governo federal, e acompanhar a sua execução;

III - eleger e destituir os Diretores da EMGEA, fixando-lhes as atribuições, observado o disposto nos arts. 23, 24 e 25; [[Decreto 8.590/2015, art. 23. Decreto 8.590/2015, art. 24. Decreto 8.590/2015, art. 25.]]

IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da EMGEA, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos relacionados à empresa;

V - pronunciar-se, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) relatório da administração, demonstrações financeiras, orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei 6.404, de 15/12/1976, e destinação do resultado do exercício; [[Lei 6.404/1976, art. 196.]]

b) alteração do capital social;

c) cisão, fusão ou incorporação; e

d) celebração de acordo de acionistas, nos termos do Decreto 1.091, de 21/03/1994;

VI - designar e destituir o titular da Auditoria Interna, a partir de proposta do Diretor-Presidente, aprovada pela Controladoria-Geral da União;

VII - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes e a rescisão dos referidos contratos;

VIII - autorizar a aquisição, a alienação e a oneração de bens imóveis de uso do ativo não circulante;

IX - fiscalizar, avaliar e deliberar sobre a gestão da Diretoria Executiva;

X - reunir-se, no mínimo uma vez por ano, sem a presença do Diretor-Presidente da EMGEA, para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT;

XI - deliberar sobre as propostas que lhe forem apresentadas pela Diretoria Executiva, por intermédio do Diretor-Presidente;

XII - aprovar as alçadas operacionais do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva e autorizar a sua delegação, especialmente em relação a contratos e operações financeiras;

XIII - manifestar-se, previamente ao encaminhamento de pedidos ao Ministério da Fazenda, sobre as seguintes matérias:

a) quadro de pessoal;

b) plano de cargos e salários, benefícios, vantagens e outras parcelas que componham a retribuição dos empregados, inclusive a participação nos lucros ou resultados;

c) remuneração global ou individual dos administradores, inclusive benefícios de qualquer natureza, verbas de representação e parcela variável da remuneração, prevista no art. 152 da Lei 6.404/1976; e [[Lei 6.404/1976, art. 152.]]

d) alteração estatutária;

XIV - aprovar as diretrizes de governança corporativa;

XV - aprovar:

a) seu regimento;

b) o regimento interno da EMGEA;

c) o regulamento de licitação; e

d) o regulamento de pessoal;

XVI - conceder férias ou licença de natureza facultativa ao Diretor-Presidente;

XVII - definir e aprovar a defesa de que trata o art. 34; [[Decreto 8.590/2015, art. 20.]]

XVIII - requisitar, conjuntamente ou por quaisquer de seus membros, a realização de auditorias especiais;

XIX - avaliar formalmente, ao término de cada ano, seu próprio desempenho e o da Diretoria Executiva;

XX - aprovar o Código de Ética e o Código de Conduta da EMGEA; e

XXI - decidir sobre os casos não discriminados neste Estatuto.


Seção III - DA DIRETORIA EXECUTIVA(Ir para)
Art. 21

- A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, ao qual cabe assegurar o funcionamento regular da EMGEA, de acordo com a orientação definida pelo Ministério da Fazenda e pelo Conselho de Administração.


Art. 22

- A Diretoria Executiva da EMGEA terá a seguinte composição:

I - um Diretor-Presidente; e

II - até quatro Diretores.

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva exercerão suas funções em regime de tempo integral, com prazo de gestão de três anos, permitida a recondução.

§ 2º - Findo o prazo de gestão, o membro da Diretoria Executiva deverá permanecer no exercício da função até a investidura dos novos membros.

§ 3º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, proporcionais ao período trabalhado no respectivo ano, não cumulativas com o eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.

§ 4º - A Diretoria Executiva se reunirá sempre que convocada pelo Diretor-Presidente ou pela maioria de seus integrantes.


Art. 23

- A Diretoria Executiva tem as atribuições e os poderes que este Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem para assegurar o funcionamento regular da EMGEA.


Art. 24

- Compete à Diretoria Executiva, no exercício de suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração:

I - gerir as atividades da EMGEA e avaliar os seus resultados;

II - planejar as atividades da EMGEA e formular, entre outros, o planejamento estratégico e o orçamentário, a serem submetidos ao Conselho de Administração;

III - aprovar normas e promover atividades referentes ao planejamento, à organização, ao funcionamento e ao controle das atividades e operações da EMGEA;

IV - instituir e administrar a política de recursos humanos da EMGEA;

V - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as recomendações do Conselho Fiscal;

VI - autorizar os contratos e as operações de que trata o inciso XII do caput do art. 20 que estejam em sua alçada;

VII - elaborar, a cada exercício, o relatório da administração, as demonstrações financeiras, o orçamento de capital e a proposta de destinação do resultado do exercício, na forma da legislação vigente, e submetê-los à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal;

VIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração as matérias que dependam de sua deliberação ou de seu conhecimento;

IX - colocar à disposição dos Conselhos de Administração e Fiscal pessoal qualificado para secretariá-los e prestar-lhes apoio técnico; e

X - fornecer, quando solicitados, esclarecimentos ou informações aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.


Seção IV - DO DIRETOR-PRESIDENTE(Ir para)
Art. 25

- São atribuições do Diretor-Presidente:

I - representar a EMGEA em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatários para esse fim;

II - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades da EMGEA;

III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV - designar, entre os Diretores, os Diretores substitutos, em caso de ausência, impedimento ou vacância dos titulares;

V - admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de função de confiança, transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei, permitida a delegação;

VI - praticar os atos de gestão não incluídos nas atribuições privativas do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;

VII - delegar poderes a titulares de cargos de direção ou chefia e constituir mandatários por prazo certo, admitida, no caso de mandato judicial, a indeterminação do prazo;

VIII - solicitar ao Presidente do Conselho Fiscal a convocação extraordinária do colegiado;

IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações emanadas do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;

X - manter os Conselhos de Administração e Fiscal informados sobre as atividades da EMGEA; e

XI - conceder aos Diretores férias ou licenças de natureza facultativa.


Seção V - DO CONSELHO FISCAL(Ir para)
Art. 26

- O Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos, e seus suplentes.

§ 1º - O mandato dos membros do Conselho Fiscal terá duração de um ano, permitida a recondução.

§ 2º - Um dos membros do Conselho Fiscal, juntamente com seu suplente, será representante da Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor.

§ 3º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do colegiado.


Art. 27

- O Conselho Fiscal se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único - No caso de vacância, renúncia ou impedimento eventual de membro titular, seu suplente o substituirá ou completará seu mandato.


Art. 28

- Compete ao Conselho Fiscal, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em virtude de disposição legal:

I - fiscalizar os atos dos administradores da EMGEA e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, fazendo constar de seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Ministro de Estado da Fazenda;

III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a serem submetidas ao Ministro de Estado da Fazenda, relativas a modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar aos órgãos de administração da EMGEA e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da empresa, ao Ministério da Fazenda os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento, e sugerir providências úteis à EMGEA;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e as demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EMGEA;

VI - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração;

VII - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e outros documentos e requisitar informações;

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

IX - solicitar à Auditoria Interna ou à auditoria externa esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos; e

X - apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, no prazo de trinta dias, três peritos, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, com notória experiência na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão de responsabilidade da EMGEA.

§ 1º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativas à função fiscalizadora e à elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 2º - As atribuições e os poderes conferidos ao Conselho Fiscal por lei não poderão ser outorgados a outro órgão da EMGEA.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal comparecerão às reuniões do Conselho de Administração nas quais sejam deliberados assuntos sobre os quais o Conselho Fiscal deverá opinar, nos termos dos incisos II e III do caput.


Capítulo VI - DA AUDITORIA INTERNA (Ir para)
Art. 29

- A EMGEA disporá de Auditoria Interna, vinculada ao Conselho de Administração, ao qual esta deverá se reportar diretamente.

§ 1º - O membro titular da Auditoria Interna será designado e destituído pelo Conselho de Administração, a partir de proposta do Diretor-Presidente, aprovada pela Controladoria-Geral da União.

§ 2º - Na hipótese de vacância do cargo de titular da Auditoria Interna, se não houver imediata designação de novo titular, o Diretor-Presidente indicará um interino, que será submetido à aprovação do Conselho de Administração.

§ 3º - Na hipótese de afastamentos eventuais por férias, licenças-prêmio, licenças-saúde e outros afastamentos legais, o titular da Auditoria Interna, ou o interino, escolherá um substituto, entre os empregados e comissionados lotados na Auditoria Interna, e o designará de forma ordinária, em conformidade com o regulamento interno.

§ 4º - Compete à Auditoria Interna executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EMGEA, além de propor as medidas preventivas e corretivas e verificar o cumprimento e a implementação, pela EMGEA, de recomendações ou determinações efetuadas pela Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e pelos Conselhos de Administração e Fiscal.


Capítulo VII - DO EXERCíCIO SOCIAL E DEMONSTRAçõES FINANCEIRAS (Ir para)
Art. 30

- O exercício social coincidirá com o ano civil, com início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano, e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto.

Parágrafo único - As demonstrações financeiras de que trata o caput serão auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.


Art. 31

- Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis à EMGEA, exprimindo com clareza a situação do patrimônio da empresa e as mutações ocorridas no exercício.

§ 1º - O resultado, após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para o Imposto sobre a Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, terá a seguinte destinação:

I - cinco por cento para constituição da reserva legal destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance o limite legal;

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos; e

III - constituição da reserva de aquisição de ativos operacionais, de até setenta e cinco por cento do lucro líquido ajustado, para aquisições de novos ativos operacionais, mediante justificativa técnica aprovada pelo Conselho de Administração, limitada a vinte por cento do valor do capital social.

§ 2º - O saldo remanescente poderá ser destinado para a constituição de outras reservas de lucros, devendo a retenção de lucros ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital, ou para o pagamento de dividendos.

§ 3º - O valor da remuneração paga ou creditada a título de juros sobre o capital próprio poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado à respectiva importância, para todos os efeitos legais, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º - Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, nos termos da legislação em vigor.

§ 5º - Os órgãos de administração poderão declarar dividendos intermediários, com base no resultado apurado no decorrer do exercício ou à conta de reservas de lucros.

§ 6º - A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da EMGEA, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e deverá ser publicada pela empresa no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da EMGEA, no prazo de até trinta dias, contado da data de aprovação da proposta.


Capítulo VIII - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 32

- O regime jurídico do pessoal da EMGEA será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, e da legislação complementar, condicionada a admissão à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido pela administração pública federal, mesmo em função não comissionada, nos termos da Medida Provisória 2.196-3/2001.


Capítulo IX - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 33

- Os administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.


Art. 34

- A EMGEA, por intermédio de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados em razão da prática de atos no exercício do cargo ou da função, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da EMGEA.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de Administração, àqueles que figurarem no polo passivo de processo judicial ou administrativo em decorrência de atos que tenham praticado no exercício de competência delegada pelos administradores.

§ 2º - A forma da defesa mencionada no caput será definida pelo Conselho de Administração, ouvida a consultoria jurídica da EMGEA.

§ 3º - Os ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no § 1º que forem condenados por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou deste Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, deverão ressarcir à EMGEA todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o caput, além de eventuais prejuízos causados.

§ 4º - A EMGEA poderá manter, na forma e na extensão definidas pelo Conselho de Administração, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes dos cargos ou das funções a que se referem o caput e o § 1º, para cobertura das despesas processuais e dos honorários advocatícios de processos administrativos ou judiciais contra eles instaurados e relativos às suas atribuições junto à empresa.

§ 5º - Fica assegurado às pessoas referidas no caput e no § 1º o conhecimento das informações e dos documentos constantes de registros ou de banco de dados da EMGEA indispensáveis à defesa administrativa ou judicial em ações propostas por terceiros em razão de atos praticados durante o mandato ou prazo de gestão.


Art. 35

- Aplicam-se à EMGEA, subsidiariamente, as disposições contidas na Lei 6.404/1976.