DECRETO 9.031, DE 12 DE ABRIL DE 2017

(D. O. 13-04-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.668, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em 28/04/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.687, de 18/01/2019, art. 3º (Anexo II).

Decreto 9.668, de 02/01/2019 (Revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 27 do Anexo I e Anexo II. Vigência em 06/12/2018).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 -

Capítulo I - Da Natureza e Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 7)
Seção III - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 18)
Seção IV - Do Órgão Central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Art. 19)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 20)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 20)
Seção II - Dos Demais Dirigentes (Art. 21)

Capítulo V - Disposições Gerais (Art. 23)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam transformados, na forma do Anexo III, nos termos do art. 8º da Lei 13.346, de 10/10/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: dois DAS 6, um DAS 5 e vinte e cinco DAS 1 em dois DAS 4, quatorze DAS 3 e quatro DAS 2.

Art. 3º - Ficam remanejados, na forma do Anexo IV, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

I - da extinta Casa Militar da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;

b) dois DAS 101.5;

c) três DAS 101.4;

d) um DAS 102.5;

e) quatro DAS 102.4;

f) nove DAS 102.3;

g) dois DAS 102.2; e

h) nove DAS 102.1;

II - da extinta Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) nove Gratificações do Grupo 0001 (A);

b) vinte e sete Gratificações do Grupo 0002 (B);

c) vinte e cinco Gratificações do Grupo 0003 (C);

d) trinta e três Gratificações do Grupo do 0004 (D); e

e) trinta e quatro Gratificações do Grupo 0005 (E);

III - do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: um DAS 101.5;

IV - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) quatro DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) nove DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) dois DAS 102.5;

f) onze DAS 102.4;

g) vinte e dois DAS 102.3;

h) dez DAS 102.2; e

i) sete DAS 102.1;

V - da Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Defesa: duas Gratificações do Grupo 0001 (A); e

VI - da Secretaria de Administração da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) três Gratificações do Grupo 0001 (A);

b) duas Gratificações do Grupo 0002 (B);

c) duas Gratificações do Grupo 0003 (C); e

d) uma Gratificação do Grupo do 0005 (E).

Art. 4º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma do Anexo V, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - uma FCPE 101.4;

II - uma FCPE 102.4; e

III - seis FCPE 102.3.

Parágrafo único - Ficam extintos oito cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo V.

Art. 5º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa por força deste Decreto, incluídos aqueles da Estrutura Regimental da extinta Casa Militar da Presidência da República, aprovada pelo Decreto 8.577, de 26/11/2015, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se refere no Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 8º - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 9º - O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será responsável pelas seguintes medidas em relação à extinta Casa Militar da Presidência da República:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações a serem emitidas pelo Tribunal de Contas da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros;

III - transferências de bens patrimoniais; e

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Art. 10 - O Anexo II ao Decreto 8.978, de 01/02/2017, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo VI a este Decreto.

Decreto 8.978, de 01/02/2017 ([Vigência em 07/03/2017]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Defesa, remaneja cargos em comissão e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE)

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor em 28 de abril de 2017.

Art. 12 - Fica revogado o Decreto 8.577, de 26/11/2015.

Decreto 8.577, de 26/11/2015 ([Vigência em 17/12/2015]. Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Militar da Presidência da República e remaneja cargos em comissão e funções de confiança)

Brasília, 12/04/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Raul Jungmann - Dyogo Henrique de Oliveira - Sergio Westphalen Etchegoyen

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assessorar direta e imediatamente O Presidente da República no desempenho de suas atribuições;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;

III - prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

IV - coordenar as atividades:

a) de inteligência federal; e

b) de segurança da informação e das comunicações;

V - realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança;

VI - planejar e coordenar viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

VII - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelO Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e

b) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

VIII - apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional - CDN;

IX - exercer as atividades:

a) de Secretaria-Executiva da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden do Conselho de Governo; e

b) de Órgão Central do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro;

X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes a:

a) terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, e intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco de ameaça terrorista; e

b) infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

XI - exercer as funções de autoridade nacional de segurança em tratados, acordos ou atos internacionais que envolvam o tratamento e a troca de informação sigilosa.

§ 1º - Os locais onde O Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades.

§ 2º - Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete, ainda, adotar as medidas necessárias à proteção dos locais de que trata o § 1º e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) (Revogada pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga a alínea. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [a) Assessoria Especial;]

b) Gabinete; e

c) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial:

1. Departamento de Segurança Presidencial; e

2. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar;

b) Secretaria de Coordenação de Sistemas:

1. Departamento de Segurança da Informação e Comunicações;

2. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; e

3. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais;

c) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional:

1. Departamento de Assuntos de Defesa Nacional;

2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden; e

3. Departamento de Assuntos Militares;

III - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e

IV - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - Abin.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANçA INSTITUCIONAL DA PRESIDêNCIA DA REPúBLICA (Ir para)
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga o artigo. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior (original): [Art. 3º - À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos estratégicos afetos ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse estratégico do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.]


Art. 4º

- Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação social;

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.]

IV - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (acrescenta o inc. IV. Vigência em 06/12/2018).

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (acrescenta o inc. V. Vigência em 06/12/2018).

Art. 5º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal dO Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos:

a) de gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e da publicação oficial; e

b) (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga a alínea. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [b) parlamentares e de comunicação social;]

IV - (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga o inc. IV. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.


Art. 6º

- Ao Departamento de Gestão compete:

I - elaborar e acompanhar a elaboração de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

III - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [III - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão estratégica, orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

IV - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República;

V - coordenar e acompanhar requisições ou pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços;

VII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VIII - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e

IX - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário-Executivo.


Seção II - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 7º

- À Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial compete:

I - planejar e coordenar:

a) ações para execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

b) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelO Presidente da República? e

c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República;

II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos;

III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, e, quando determinado pelO Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e

b) segurança dos palácios presidenciais e das residências dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

IV - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal;

V - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e

VI - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 8º

- Ao Departamento de Segurança Presidencial compete:

I - garantir a liberdade de ação dO Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República;

II - zelar, assegurado o poder de polícia, pela:

a) segurança pessoal dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, e de seus familiares;

b) segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e

c) segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

III - gerenciar:

a) os riscos relacionados à segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas;

b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e

c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial;

IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial;

V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;

VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial;

VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.


Art. 9º

- Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar compete:

I - planejar e coordenar:

a) o preparo e o emprego dos recursos logísticos referentes às viagens presidenciais em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República;

b) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República ou, em outras ocasiões, por determinação do Ministro de Estado; e

c) a participação dO Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.


Art. 10

- À Secretaria de Coordenação de Sistemas compete:

I - participar do planejamento e da coordenação das ações referentes ao Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron, como órgão central do sistema;

II - acompanhar ações referentes a assuntos aeroespaciais;

III - coordenar as ações referentes à segurança da informação e comunicações e à segurança cibernética no âmbito da administração pública federal;

IV - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de autoridade nacional de segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 11

- Ao Departamento de Segurança da Informação e Comunicações compete:

I - planejar, coordenar e desenvolver ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética e de segurança das infraestruturas críticas da informação;

II - definir normativos e requisitos metodológicos para a implementação de ações de segurança da informação e comunicações, incluídas as de segurança cibernética e de segurança das infraestruturas críticas da informação do Estado;

III - manter o centro de coordenação de tratamento e resposta a incidentes ocorridos nas redes de computadores da administração pública federal;

IV - avaliar tratados, acordos ou atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informação sigilosa;

V - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República no exercício das funções de autoridade nacional de segurança para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e atos internacionais;

VI - exercer, por meio do Núcleo de Segurança e Credenciamento, na qualidade de Órgão de Registro Central, atividades relacionadas ao credenciamento de segurança e ao tratamento de informação sigilosa;

VII - acompanhar o desenvolvimento da Política Nacional de Segurança da Informação e promover ações para sua implementação; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.


Art. 12

- Ao Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron compete:

I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro;

II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro;

III - participar do planejamento e da coordenação das ações, em situações de emergência nuclear, que tenham como objetivo proteger:

a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares;

b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e

c) as instalações e os materiais nucleares; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.


Art. 13

- Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Aeroespaciais compete:

I - acompanhar:

a) ações que visem a atender as necessidades de segurança dos assuntos aeroespaciais brasileiros; e

b) atividades que tenham por objetivo proteger os conhecimentos e as tecnologias de órgãos, entidades, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas relativos a temas aeroespaciais;

II - buscar informações a respeito das matérias relativas à área aeroespacial em articulação com órgãos e entidades públicos e privados;

III - realizar estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento a respeito de matérias aeroespaciais; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas.


Art. 14

- À Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado:

a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do CDN;

b) no exercício de sua atribuição de Presidente da Creden;

c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que tange às questões com potencial de risco a estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises;

d) nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes; e

e) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da Creden;

IV - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes a:

a) segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

b) terrorismo internacional, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Secretário-Executivo.


Art. 15

- Ao Departamento de Assuntos de Defesa Nacional compete:

I - elaborar:

a) as manifestações do CDN no que tange à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e

b) estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação a respeito de matérias da Secretaria-Executiva do CDN;

II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais;

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.


Art. 16

- Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete:

I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional;

III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises;

IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado;

V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da Creden;

VI - compor os grupos técnicos da Creden;

VII - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes a:

a) terrorismo internacional e as ações voltadas para a sua prevenção e neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e

b) segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.


Art. 17

- Ao Departamento de Assuntos Militares compete:

I - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal;

II - executar as ações necessárias para o assessoramento ao Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes;

III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional.


Seção III - DOS ÓRGãOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)
Art. 18

- Aos Escritórios de Representação, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, compete:

I - representar a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial;

II - atuar como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança dO Presidente da República, do Vice-Presidente da República, conforme incisos II e V do caput do art. 6º; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial.


Seção IV - DO ÓRGãO CENTRAL DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGêNCIA (Ir para)
Art. 19

- À Agência Brasileira de Inteligência - Abin compete:

I - como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, criado pela Lei 9.883, de 7/12/1999, exercer as competências estabelecidas na legislação própria; e

II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 20

- Ao Secretário-Executivo compete:

I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

IV - coordenar as atividades:

a) do Comitê Executivo da Creden; e

b) (Revogada pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga a alínea. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [b) do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado nos assuntos de gestão estratégica, administrativa e orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial; e

VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais O Presidente da República participe;

VII - (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga a o inc. VII. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [VII - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação social; e]

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 21

- Aos Secretários e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao artigo. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [Art. 21 - Aos Secretários, ao Chefe da Assessoria Especial e aos Diretores compete planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades de suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem determinadas pelo Ministro de Estado.]


Art. 22

- Aos Chefes de Gabinete e aos demais dirigentes compete planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelas autoridades competentes.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 23

- As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal.

§ 1º - Os militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força.

§ 2º - Os policiais militares e os bombeiros militares à disposição da Presidência da República vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Decreto 88.777, de 30/09/1983.

§ 3º - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 24

- As requisições de pessoal civil para ter exercício no Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.


Art. 25

- O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.


Art. 26

- Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional.

§ 1º - O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem.

§ 2º - O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.


Art. 27

- O provimento dos cargos do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República observará as seguintes diretrizes:

I - o cargo de Secretário-Executivo será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo de Natureza Especial;

II - o cargo de Secretário-Executivo Adjunto será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;

III - (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga o inc. III. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [III - o cargo de Chefe da Assessoria Especial será ocupado por oficial-general da ativa ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;]

IV - os cargos de Chefes de Gabinete serão ocupados por oficial-general ou oficial superior das Forças Armadas do último posto, da ativa, ou servidor civil, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5;

V - o cargo de Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por Oficial-General da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;

VI - o cargo de Secretário de Coordenação de Sistemas será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;

VII - o cargo de Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional será ocupado por oficial-general da ativa, mediante exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.6;

VIII - (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga o inc. III. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [VIII - o cargo de Secretário-Adjunto (Grupo 0001-A) da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial será ocupado por oficial superior das Forças Armadas do último posto, preferencialmente, da ativa;]

IX - os cargos de Diretores e os cargos de Assessor-Chefe Militar (Grupo 0001-A) serão ocupados, preferencialmente, por oficiais superiores das Forças Armadas do último posto, da ativa;

X - o Secretário-Executivo substituirá o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo;

XI - o Secretário-Executivo Adjunto substituirá o Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo;

XII - (Revogado pelo Decreto 9.570, de 20/11/2018. Vigência em 06/12/2018).

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (revoga o inc. III. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [XII - o Secretário-Adjunto substituirá o Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo; e]

XIII - os Diretores mais antigos da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, da Secretaria de Coordenação de Sistemas e da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, nos impedimentos legais ou regulamentares e na hipótese de vacância do cargo.

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao inc. I. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [XIII - os Diretores mais antigos da Secretaria de Coordenação de Sistemas e Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional substituirão os respectivos Secretários em seus afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e no caso de vacância do cargo.

Parágrafo único - Na hipótese de haver impedimento nas substituições de que tratam os incisos X, XI e XIII do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 06/12/2018).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caso haja algum impedimento nas substituições mencionadas nos incisos X, XI, XII e XIII do caput, o assunto será tratado por ato administrativo expedido no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. ]

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 9.687, de 18/01/2019, art. 3º (Nova redação ao Anexo II).
Decreto 9.570, de 20/11/2018 (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 06/12/2018).