DECRETO 9.064, DE 31 DE MAIO DE 2017

(D. O. 31-05-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei 11.326, de 24/07/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ).

(Arts. - - - - - - -
Lei 11.326, de 24/07/2006 (estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 6º. Decreta:

DECRETO 9.064, DE 31 DE MAIO DE 2017

(D. O. 31-05-2017)

Administrativo. Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei 11.326, de 24/07/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º ).

(Arts. - - - - - - -
Lei 11.326, de 24/07/2006 (estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.326, de 24/07/2006, art. 6º. Decreta:

Art. 1º

- As políticas públicas direcionadas à agricultura familiar deverão considerar a Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, os empreendimentos familiares rurais, as formas associativas de organização da agricultura familiar e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.

Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - As políticas públicas direcionadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais deverá considerar a Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, os empreendimentos familiares rurais e o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.]


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA - conjunto de indivíduos composto por família que explore uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender a? própria subsistência e à demanda da sociedade por alimentos e por outros bens e serviços, e que resida no estabelecimento ou em local próximo a ele;

II - família - unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas pela UFPA;

III - estabelecimento - unidade territorial, contígua ou não, a? disposição da UFPA, sob as formas de domínio ou posse admitidas em lei;

IV - módulo fiscal - unidade de medida agrária para classificação fundiária do imóvel, expressa em hectares, a qual poderá variar conforme o Município, calculada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

V - imóvel agrário - área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à atividade agrária; e

VI - empreendimento familiar rural - empreendimento vinculado à UFPA, instituído por pessoa jurídica e constituído com a finalidade de produção, beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formado exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF; e

Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - empreendimento familiar rural - forma associativa ou individual da agricultura familiar instituída por pessoa jurídica, admitidos os seguintes arranjos:
a) empresa familiar rural - aquela constituída com a finalidade de beneficiamento, processamento ou comercialização de produtos agropecuários, ou ainda para prestação de serviços de turismo rural, desde que formada exclusivamente por um ou mais agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
b) cooperativa singular da agricultura familiar - aquela que comprove que, no mínimo, sessenta por cento de seus cooperados são agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;
c) cooperativa central da agricultura familiar - aquela constituída exclusivamente por cooperativas singulares da agricultura familiar com inscrição ativa no CAF; e
d) associação da agricultura familiar - aquela que comprove a totalidade dos associados com personalidade jurídica e com inscrição ativa no CAF e que possua o mínimo de sessenta por cento das pessoas físicas associadas com inscrição ativa no CAF ou demonstre ambas as situações no caso de composição mista.]

VII - formas associativas de organização da agricultura familiar - pessoas jurídicas formadas sob os seguintes arranjos:

Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

a) cooperativa singular da agricultura familiar - aquela que comprove que o quadro de cooperados é constituído por, no mínimo, cinquenta por cento de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF;

b) cooperativa central da agricultura familiar - aquela que comprove que a soma dos agricultores familiares com inscrição ativa no CAF constitua mais de cinquenta por cento do quantitativo de cooperados pessoas físicas de cooperativas singulares; e

c) associação da agricultura familiar - aquela que comprove a totalidade das pessoas jurídicas associadas com inscrição ativa no CAF e, no caso de pessoas físicas associadas, que comprove que o quadro é constituído por mais da metade de agricultores familiares com inscrição ativa no CAF.


Art. 3º

- A UFPA e o empreendimento familiar rural deverão atender aos seguintes requisitos:

I - possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais;

II - utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento;

Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - utilizar, no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda;]

III - auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e

IV - ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput não se aplica à UFPA e ao empreendimento familiar rural compostos por extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais.

§ 2º - Na hipótese de pescadores artesanais, de aquicultores, de maricultores e de extrativistas que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I do caput, a área do estabelecimento será considerada igual a zero.

§ 3º - Ato da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a composição da renda familiar para fins do disposto no inciso III do caput.

Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Ato da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário disporá sobre a composição da renda familiar para fins do disposto no inciso III do caput.]


Art. 4º

- Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar.

Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a implementação e a gestão do CAF.

§ 2º - O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar.

Redação anterior: [Art. 4º - Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA e do empreendimento familiar rural.
§ 1º - Compete à Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário a implementação e a gestão do CAF.
§ 2º - O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA e ao empreendimento familiar rural.]


Art. 5º

- Serão cadastrados no CAF:

I - os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

II - os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

III - os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e

IV - as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana.

Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - as demais UFPA e os empreendedores familiares rurais que explorem imóvel agrário em área urbana.]


Art. 6º

- O CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf para fins de acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, aos empreendimentos familiares rurais e às formas associativas de organização da agricultura familiar.

Decreto 10.688, de 26/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Até que seja concluída a implementação do CAF, a Declaração de Aptidão ao Pronaf permanece como instrumento de identificação e de qualificação da UFPA, dos empreendimentos familiares rurais e das formas associativas de organização da agricultura familiar.

Redação anterior: [Art. 6º - O CAF substituirá a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf para fins de acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA e aos empreendimentos familiares rurais.
Parágrafo único - Até que se conclua a implementação do CAF, a Declaração de Aptidão ao Pronaf permanece como instrumento de identificação e de qualificação da UFPA e dos empreendimentos familiares rurais.]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31/05/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Eliseu Padilha