LEI 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006

(D. O. 25-07-2006)

Administrativo. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Atualizada(o) até:

Lei 14.828, de 20/03/2024, art. 2º (art. 5º).

Lei 12.512, de 14/10/2011 (art. 3º).

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 9.064, de 31/05/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei 11.326, de 24/07/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais)
Decreto 8.473, de 22/06/2015 (Vigência em 01/01/2016]. Administrativo. Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006)
Decreto 6.882/2009 (Pronaf Sustentável)
Decreto 5.996/2006 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF de que trata a Lei 11.326, de 24/07/2006, e o art. 13 da Lei 11.322, de 13/07/2006, para as operações contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF). [[Lei 11.322/2006, art. 13.]

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 11.326, DE 24 DE JULHO DE 2006

(D. O. 25-07-2006)

Administrativo. Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

Atualizada(o) até:

Lei 14.828, de 20/03/2024, art. 2º (art. 5º).

Lei 12.512, de 14/10/2011 (art. 3º).

Lei 12.058, de 13/10/2009 (art. 3º).

(Arts. - - - - - - -
Decreto 9.064, de 31/05/2017 (Administrativo. Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei 11.326, de 24/07/2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais)
Decreto 8.473, de 22/06/2015 (Vigência em 01/01/2016]. Administrativo. Estabelece, no âmbito da Administração Pública federal, o percentual mínimo destinado à aquisição de gêneros alimentícios de agricultores familiares e suas organizações, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006)
Decreto 6.882/2009 (Pronaf Sustentável)
Decreto 5.996/2006 (Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF de que trata a Lei 11.326, de 24/07/2006, e o art. 13 da Lei 11.322, de 13/07/2006, para as operações contratadas sob a égide do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF). [[Lei 11.322/2006, art. 13.]

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Esta Lei estabelece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.


Art. 2º

- A formulação, gestão e execução da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais serão articuladas, em todas as fases de sua formulação e implementação, com a política agrícola, na forma da lei, e com as políticas voltadas para a reforma agrária.


Art. 3º

- Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

Inc. III com redação dada pela Lei 12.512, de 14/10/2011.

Redação anterior (original): [III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;]

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º - O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 2º - São também beneficiários desta Lei:

I - silvicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

II - aqüicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o caput deste artigo e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede;

III - extrativistas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e exerçam essa atividade artesanalmente no meio rural, excluídos os garimpeiros e faiscadores;

IV - pescadores que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e exerçam a atividade pesqueira artesanalmente.

V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º; [[Lei 13.326/2016, art. 3º.]]

Inc. IV acrescentado pela Lei 12.512, de 14/10/2011.

VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º. [[Lei 13.326/2016, art. 3º.]]

Inc. VI acrescentado pela Lei 12.512, de 14/10/2011.

§ 3º - O Conselho Monetário Nacional - CMN pode estabelecer critérios e condições adicionais de enquadramento para fins de acesso às linhas de crédito destinadas aos agricultores familiares, de forma a contemplar as especificidades dos seus diferentes segmentos.

§ 3º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.

§ 4º - Podem ser criadas linhas de crédito destinadas às cooperativas e associações que atendam a percentuais mínimos de agricultores familiares em seu quadro de cooperados ou associados e de matéria-prima beneficiada, processada ou comercializada oriunda desses agricultores, conforme disposto pelo CMN.

§ 4º acrescentado pela Lei 12.058, de 13/10/2009.


Art. 4º

- A Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais observará, dentre outros, os seguintes princípios:

I - descentralização;

II - sustentabilidade ambiental, social e econômica;

III - eqüidade na aplicação das políticas, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia;

IV - participação dos agricultores familiares na formulação e implementação da política nacional da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais.


Art. 5º

- Para atingir seus objetivos, a Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais promoverá o planejamento e a execução das ações, de forma a compatibilizar as seguintes áreas:

I - crédito e fundo de aval;

II - infra-estrutura e serviços;

III - assistência técnica e extensão rural;

IV - pesquisa;

V - comercialização;

VI - seguro;

VII - habitação;

VIII - legislação sanitária, previdenciária, comercial e tributária;

IX - cooperativismo e associativismo;

X - educação, capacitação e profissionalização;

XI - negócios e serviços rurais não agrícolas;

XII - agroindustrialização;

XIII - modernização e desenvolvimento sustentáveis;

Lei 14.828, de 20/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. XIII).

XIV - inovação e desenvolvimento tecnológicos.

Lei 14.828, de 20/03/2024, art. 2º (acrescenta o inc. XIV).

Art. 6º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.


Art. 7º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/07/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guilherme Cassel