DECRETO 9.122, DE 09 DE AGOSTO DE 2017

(D. O. 10-08-2017)

(Revogado pelo Decreto 9.673, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019). (Vigência em 15/09/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.673, de 02/01/2019 (revogação total. Vigência em 30/01/2019).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10, e 12 (arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 8º-A, 18, 22-A, 22-B, 22-C, 22-D, 30-A e 30-B e Anexo II e V. Vigência em 04/09/2018).

(Arts. - - - - - - - - 8º-A - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 22-A - 22-B - 22-C - 22-D - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 30-A - 30-B - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Da Natureza e da Competência (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 3)

Seção I - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos (Art. 3)
Seção II - Dos Órgãos de Específicos Singulares (Art. 10)
Seção III - Dos Órgãos Colegiados (Art. 23)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 31)

Seção I - Do Secretário-Executivo (Art. 31)
Seção II - Dos Secretários (Art. 32)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 33)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Direitos Humanos, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto 8.162, de 18/12/2013, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) quatro DAS 101.6;

b) nove DAS 101.5;

c) cinquenta e dois DAS 101.4;

d) quarenta e oito DAS 101.3;

e) vinte e um DAS 101.2;

f) sete DAS 101.1;

g) dezessete DAS 102.4;

h) quatro DAS 102.3; e

i) dez DAS 102.2;

II - da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, cuja Estrutura Regimental consta do Decreto 7.261, de 12/08/2010, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.6;

b) quatro DAS 101.5;

c) sete DAS 101.4;

d) um DAS 101.3;

e) um DAS 102.5;

f) três DAS 102.4;

g) dezessete DAS 102.3;

h) quatro DAS 102.2; e

i) um DAS 102.1; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Direitos Humanos:

a) seis DAS 101.6;

b) dezessete DAS 101.5;

c) cinquenta e seis DAS 101.4;

d) sessenta e sete DAS 101.3;

e) trinta e quatro DAS 101.2;

f) dois DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) vinte DAS 102.4;

i) quatro DAS 102.3;

j) quatorze DAS 102.2; e

k) quatro DAS 102.1.

Decreto 7.261, de 12/08/2010 ((Efeitos a partir de 19/08/2010). Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República)

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério dos Direitos Humanos, na forma da Tabela «a » do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - quatro FCPE 101.4; e

II - uma FCPE 101.1.

Parágrafo único - Ficam extintos cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado na Tabela «b » do Anexo IV.

Lei 13.346, de 10/10/2016 ((Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir nas Estruturas Regimentais da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Ministro de Estado dos Diretos Humanos publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Ministro de Estado dos Diretos Humanos editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério dos Diretos Humanos, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Diretos Humanos.

Art. 7º - O Ministro de Estado dos Diretos Humanos poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a » do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b » do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009.

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Administrativo. Servidor público. Estabelece medidas organizacionais para o aprimoramento da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos, organiza sob a forma de sistema as atividades de organização e inovação institucional do Governo Federal)

Art. 8º - As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos são aquelas constantes do Anexo V.

Parágrafo único - O Ministério dos Direitos Humanos encaminhará ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta de Decreto com novas alocações e revisões das nomenclaturas das Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para a extinta Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, sucedida pelo Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos e, posteriormente, pelo Ministério da Justiça e Cidadania.

Art. 9º - O Ministério dos Direitos Humanos será responsável pelas seguintes medidas em relação às extintas Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros e das transferências de bens patrimoniais; e

III - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Parágrafo único - O quadro de servidores efetivos das extintas Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República fica transferido para o Ministério dos Direitos Humanos.

Art. 10 - Observado o disposto no art. 54 da Lei 13.408, de 26/12/2016, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Direitos Humanos poderão prestar apoio mútuo no âmbito administrativo, logístico, orçamentário, financeiro e de gestão de pessoas durante o exercício de 2017.

§ 1º - O apoio administrativo e logístico de que trata o caput se estende a procedimentos licitatórios, emissão de empenho e liquidação de despesas, aquisição de bens e contratação de serviços.

§ 2º - As descentralizações orçamentárias e as transferências financeiras que decorrerem das despesas relacionadas com o apoio de que trata o caput serão realizadas sem a necessidade de formalização de Termo de Execução Descentralizada entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério dos Direitos Humanos.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor em 15 de setembro de 2017.

Art. 12 - Ficam revogados:

I - o Decreto 7.261, de 12/08/2010; e

II - o Decreto 8.162, de 18/12/2013.

Decreto 8.162, de 18/12/2013 ((Vigência em 02/01/2014). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e remaneja cargos em comissão
Decreto 7.261, de 12/08/2010 ((Efeitos a partir de 19/08/2010). Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República)

Brasília, 09/08/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Luislinda Dias de Valois Santos

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º

- O Ministério dos Direitos Humanos, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação, coordenação e execução de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:

a) direitos da cidadania;

b) direitos da criança e do adolescente;

c) direitos do idoso;

d) direitos da pessoa com deficiência;

e) direitos da população negra; e

f) direitos das minorias;

II - articulação de iniciativas e apoio a projetos voltados à proteção e à promoção dos direitos humanos;

III - promoção da integração social das pessoas com deficiência;

IV - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos, da cidadania, da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da população negra e das minorias;

V - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas para a promoção da igualdade racial, com ênfase na população negra, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

VI - combate à discriminação racial e étnica;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [VI - combate à discriminação racial e étnica; e]

VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei 8.842, de 4/01/1994; e

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [VII - coordenação da Política Nacional da Pessoa Idosa, prevista na Lei 8.842, de 4/01/1994.]

VIII - formulação, coordenação, definição de diretrizes e articulação de políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres.

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 04/09/2018).

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- O Ministério dos Direitos Humanos tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;

d) Consultoria Jurídica; e

e) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Administração: Diretoria de Tecnologia da Informação; e

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao item 1. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [1. Subsecretaria de Administração; e]

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Cidadania:

1. Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos;

2. Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos; e

3. Diretoria de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;

b) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

c) Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial:

1. Departamento de Igualdade Racial; e

2. Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais;

d) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação a alínea. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [d) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa; e]

e) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação a alínea. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [e) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Criança e do Adolescente; e]

f) Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres:

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta a alínea. Vigência em 04/09/2018).

1. Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres;

2. Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres; e

3. Departamento de Ações Temáticas; e

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR;

b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH;

c) Conselho Nacional de Combate à Discriminação - CNCD;

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação a alínea. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - CNPCT; e]

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação a alínea. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura - MNPCT.]

i) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta a alínea. Vigência em 04/09/2018).

j) Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM.

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta a alínea. Vigência em 04/09/2018).

Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS (Ir para)
Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério dos Direitos Humanos, no âmbito internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal;

III - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;

IV - supervisionar e coordenar as atividades de ouvidoria e as atividades relacionadas aos sistemas federais de transparência e de acesso a informação, no âmbito do Ministério;

V - apoiar as atividades relacionadas ao sistema de correição do Poder Executivo federal, no âmbito do Ministério, nos termos do Decreto 5.480, de 30/06/2005;

VI - apoiar as atividades relacionadas ao sistema federal de controle interno, no âmbito do Ministério;

VII - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;

VIII - fomentar e articular o diálogo entre os diferentes segmentos da sociedade civil e os órgãos do Ministério, inclusive por meio da articulação com os órgãos colegiados;

IX - coordenar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. X. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [X - acompanhar os conselhos e os demais órgãos colegiados do Ministério; e]

XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [XI - promover o atendimento às demandas da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República.]

XII - articular com órgãos e entidades a atuação do Estado brasileiro nos órgãos dos sistemas internacionais de direitos humanos, mediante a solicitação de informações, a participação em audiências e reuniões, realização de eventuais pagamentos de valores decorrentes e outras ações que busquem viabilizar o cumprimento das decisões dos sistemas internacionais de direitos humanos;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. XII. Vigência em 04/09/2018).

XIII - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. XIII. Vigência em 04/09/2018).

XIV - elaborar relatórios sobre o cumprimento dos compromissos decorrentes de assinatura de tratados, convenções e acordos internacionais de direitos humanos pelo Estado brasileiro, tais como os referentes a petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos; e

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. XIV. Vigência em 04/09/2018).

XV - coordenar e articular com órgãos e entidades da administração pública a negociação de soluções e de acordos extrajudiciais no âmbito de petições e casos em trâmite nos sistemas internacionais de direitos humanos.

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. XV. Vigência em 04/09/2018).

Art. 4º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e outros colegiados, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério dos Direitos Humanos, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.


Art. 5º

- À Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o adequado tratamento dos casos de violação de direitos humanos, principalmente os que afetam grupos sociais vulneráveis;

III - coordenar e atualizar arquivo de documentação e banco de dados informatizado sobre as manifestações recebidas;

IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito por meio do Disque Direitos Humanos, destinado a receber denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante;

V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federativos e com as organizações da sociedade civil;

VI - solicitar aos órgãos e às instituições governamentais informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos;

VII - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 9º da Lei 12.527, de 18/11/2011;

VIII - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei 12.527/2011, no exercício de suas atribuições; e

IX - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos e entidades públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria Nacional, e a criação de núcleos de atendimento nos Estados e no Distrito Federal.

§ 1º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá agir de ofício quando tiver conhecimento de atos que violem os direitos humanos individuais ou coletivos.

§ 2º - A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos poderá receber denúncias anônimas.

§ 3º - Nos casos de denúncias referentes à violação de direitos humanos de grupos cujas políticas ou diretrizes estejam sob coordenação de outras áreas, a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos atuará conforme orientação desses órgãos quanto às especificidades dos grupos.


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 9.465, de 09/08/2018. Vigência em 04/09/2018).

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 12, III (revoga o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [Art. 6º - À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos a serem editados por autoridades do Ministério;
V - examinar a constitucionalidade, a legalidade, a compatibilidade com o ordenamento jurídico e a técnica legislativa dos atos normativos que serão remetidos à consideração da Presidência da República;
VI - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério; e
VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.]


Art. 7º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério; e

II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de informação de custos, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio das Subsecretarias de Administração e de Planejamento e Orçamento.


Art. 8º

- À Subsecretaria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Serviços Gerais e de Gestão de Documentos de Arquivo no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; e

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.


Art. 8º-A

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2018).

I - planejar, coordenar e controlar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões com as demais unidades do Ministério;

III - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

IV - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações para o aperfeiçoamento dos sistemas de informação do Ministério;

V - monitorar os projetos de tecnologia da informação e fornecer informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;

VI - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;

VII - planejar, desenvolver, implementar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério com recursos internos ou contratados;

VIII - propor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar a sua execução;

IX - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;

X - planejar, coordenar e controlar recursos de telecomunicações; e

XI - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.


Art. 9º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o inciso I do caput e informar e orientar os órgãos integrantes da estrutura organizacional básica do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - elaborar e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

V - desenvolver as atividades de execução contábil no âmbito do Ministério; e

VI - acompanhar a formulação e a execução física e orçamentária dos convênios dos órgãos do Ministério e realizar a fiscalização da execução financeira e a análise das prestações de contas.


Seção II - DOS ÓRGãOS DE ESPECíFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 10

- À Secretaria Nacional de Cidadania compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos humanos;

II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos;

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados à implementação da política de promoção, proteção e defesa dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os níveis de governo, por organizações da sociedade civil e por organismos internacionais;

IV - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;

V - encaminhar ao Ministro de Estado propostas de atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos e realizar eventual pagamento de valores decorrentes;

VI - articular-se com os demais órgãos da administração pública federal na definição da posição do Estado brasileiro relativas a petições e casos em trâmite no Sistema Interamericano de Direitos Humanos e, respeitadas as competências dos demais órgãos, atuar no cumprimento de suas decisões.

VII - elaborar relatórios e informes em cumprimento aos compromissos decorrentes da assinatura de tratados internacionais pelo Estado brasileiro;

VIII - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;

IX - coordenar as ações de promoção do direito à memória e à verdade;

X - coordenar as ações referentes às políticas públicas voltadas aos públicos vulneráveis, como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e população em situação de rua;

XI - coordenar as ações referentes às políticas públicas de registro civil de nascimento, à educação em direitos humanos, ao respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal, à cooperação para erradicação do trabalho escravo e à temática de empresas e direitos humanos;

XII - exercer as atribuições de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807, de 13/07/1999, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;

XIII - articular e implementar a Política de Proteção a Defensores de Direitos Humanos;

XIV - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto 8.724, de 27/04/2016, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção aos defensores de direitos humanos;

XV - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei 12.847, de 2/08/2013;

XVI - prestar apoio ao funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;

XVII - exercer a função de Secretaria-Executiva do CNDH;

XVIII - prestar apoio ao funcionamento dos colegiados a ela vinculados por ato normativo específico;

XIX - coordenar a realização de processos de participação social relacionados às temáticas de promoção e defesa dos direitos humanos;

XX - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados aos temas sob sua responsabilidade e o acompanhamento, a análise e a fiscalização da execução;

XXI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos direitos humanos; e

XXII - expedir atos normativos referentes à gestão das políticas públicas de direitos humanos sob a sua responsabilidade e ao funcionamento da Secretaria.


Art. 11

- À Diretoria de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, de erradicação do trabalho escravo, de proteção aos defensores de direitos humanos e a testemunhas ameaçadas e de promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;

II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Cidadania em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal;

III - coordenar ações de prevenção e combate à tortura e a todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;

IV - implementar e articular a Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com organizações da sociedade civil;

V - atuar no combate ao trabalho escravo em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos outros entes federativos e com organizações da sociedade civil;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do CNPCT; e

VII - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos.


Art. 12

- À Diretoria de Promoção e Educação em Direitos Humanos compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação de planos, programas e projetos relacionados às políticas de educação em direitos humanos, de registro civil de nascimento e documentação básica, de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal e de defesa da população em situação de rua e de outros grupos sociais vulneráveis, em articulação com os órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo dos entes federativos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;

II - coordenar e monitorar a implementação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

III - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relacionadas às temáticas de sua competência;

IV - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas às temáticas de sua competência;

V - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, conforme o disposto no Decreto 7.053, de 23/12/2009;

VI - coordenar o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica conforme o disposto no Decreto 6.289, de 6/12/2007; e

VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados vinculados à promoção dos direitos humanos, caso não previsto outro órgão, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.


Art. 13

- À Diretoria de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais compete:

I - coordenar as ações governamentais e as medidas referentes à promoção e defesa dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais - LGBT; e

II - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais - CNCD/LGBT.


Art. 14

- À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas a pessoas com deficiência;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;

III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua plena inclusão na sociedade;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos ditames da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949, de 25/08/2009, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;

V - estimular a inclusão da proteção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas e nos programas governamentais;

VI - coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;

VII - articular-se com órgãos e entidades governamentais, com instituições não governamentais e com associações representativas de pessoas com deficiência, para a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - estimular e promover a realização de audiências e consultas públicas que envolvam as pessoas com deficiência;

IX - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;

X - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;

XI - acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;

XII - assessorar o Ministro de Estado na articulação com o Ministério Público, os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, os demais entes federativos e as organizações da sociedade civil nas ações de combate à discriminação da pessoa com deficiência;

XIII - emitir parecer técnico sobre projetos de lei afetos à área que estejam em tramitação no Congresso Nacional e submeter à consideração do Ministro de Estado novas propostas legislativas sobre os direitos das pessoas com deficiência;

XIV - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres na área da pessoa com deficiência e o monitoramento e a fiscalização da execução física, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

XV - fomentar a implementação de desenho universal e tecnologia assistiva na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;

XVI - coordenar a produção, a sistematização e a difusão das informações relativas à pessoa com deficiência e gerenciar o Sistema Nacional de Informações sobre Deficiência e os outros sistemas de informações sob sua responsabilidade;

XVII - apoiar e promover estudos e pesquisas sobre temas relativos à pessoa com deficiência, para a formulação e a implementação de políticas;

XVIII - apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;

XIX - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública que objetivem o respeito pela autonomia, a equiparação de oportunidades e a inclusão social da pessoa com deficiência;

XX - colaborar com as iniciativas de projetos de Cooperação Sul-Sul e de acordos de cooperação com organismos internacionais na área da deficiência; e

XXI - exercer a função:

a) de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE; e

b) de Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Avaliação, conforme o disposto no Decreto 6.168, de 24/07/2007.


Art. 15

- Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e propor as ações necessárias à sua completa implementação e ao seu adequado desenvolvimento;

II - apoiar e promover programas de formação de agentes públicos e recursos humanos em acessibilidade e tecnologia assistiva e fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas nesse campo de conhecimento;

III - cooperar com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação e tecnologia assistiva;

IV - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência; e

V - orientar e monitorar o desenvolvimento de normas e diretrizes para acessibilidade.


Art. 16

- À Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial compete:

I - assessorar, direta e imediatamente, o Ministro de Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas e diretrizes para a promoção da igualdade racial;

II - formular, coordenar e avaliar as políticas públicas afirmativas de promoção da igualdade racial e da proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra;

III - articular, promover e acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;

IV - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à promoção da igualdade racial;

V - formular, coordenar e acompanhar as políticas transversais do governo para a promoção da igualdade racial;

VI - planejar, coordenar e avaliar a execução do Programa Nacional de Ações Afirmativas; e

VII - promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e a definição de ações públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Estado brasileiro, nos assuntos relacionados à promoção da igualdade racial e de combate à discriminação racial ou étnica.


Art. 17

- Ao Departamento de Igualdade Racial compete:

I - planejar, formular, coordenar e avaliar a execução das políticas de promoção da igualdade racial;

II - realizar, acompanhar e aprimorar a execução física e orçamentária da Secretaria;

III - planejar, realizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com o planejamento e a execução orçamentária e financeira dos programas e das ações das políticas de promoção da igualdade racial;

IV - realizar e apoiar a elaboração de estudos e diagnósticos sobre as desigualdades raciais;

V - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas de promoção da igualdade racial;

VI - apoiar a formulação e a execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;

VII - apoiar a formação de gestores de políticas públicas de promoção da igualdade racial;

VIII - apoiar a criação de mecanismos de avaliação e a análise de formulação e execução de planos, programas e ações estratégicas de promoção da igualdade racial desenvolvidos pelos entes federativos e pelas organizações da sociedade civil;

IX - incentivar e apoiar a criação e a manutenção de bancos de dados dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, com indicadores econômicos e sociais que contemplem a questão cor, raça e etnia; e

X - implementar os procedimentos de apoio administrativo no âmbito da Secretaria.


Art. 18

- Ao Departamento de Promoção da Igualdade Racial para Povos e Comunidades Tradicionais compete:

I - promover a articulação e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e distritais, com vistas à promoção da igualdade racial, à formulação de políticas para as comunidades tradicionais, com ênfase nas áreas remanescentes de quilombos, e à fiscalização e à exigência do cumprimento da legislação pertinente;

II - coordenar e formular os planos, os programas e os projetos voltados para as comunidades tradicionais;

III - criar e manter os bancos de dados relativos a informações e estudos diagnósticos para as comunidades tradicionais;

IV - elaborar instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;

V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;

V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. V. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [V - coordenar ações e grupos temáticos destinados à implementação de políticas públicas voltadas para as comunidades tradicionais; e]

VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.887, de 20/11/2003, no que se refere à extinta Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 04/09/2018).

Redação anterior: [VI - exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.887, de 20/11/2003, no que se refere à extinta Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.]

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 04/09/2018).

Art. 19

- À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;

II - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso, conforme o disposto na Lei 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso;

III - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa, conforme o disposto na Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso;

IV - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres na área de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa;

V - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da política nacional do idoso;

VI - exercer a função de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso;

VII - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos voltados à promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa; e

VIII - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.


Art. 20

- Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional do idoso e propor providências para sua implementação e seu desenvolvimento; e

II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da política nacional do idoso.


Art. 21

- À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos de crianças e adolescentes;

II - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

III - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da política nacional dos direitos da criança e do adolescente, conforme o disposto na Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para a promoção, a garantia e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme o disposto na Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - articular ações intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas para fortalecimento da política nacional dos direitos da criança e do adolescente;

VI - gerir convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres na área da criança e do adolescente;

VII - articular ações, com órgãos governamentais e organizações da sociedade civil, para:

a) implementação da política nacional dos direitos da criança e do adolescente; e

b) garantia do direito à convivência familiar e comunitária;

VIII - coordenar e monitorar a implementação e o aperfeiçoamento dos planos nacionais e setoriais voltados às crianças e aos adolescentes;

IX - coordenar as ações:

a) de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

b) de prevenção e de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes, de acordo com o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes;

X - fortalecer e qualificar a atuação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares;

XI - promover e articular a implementação de programas, políticas, ações e serviços de atendimento a crianças e adolescentes com direitos violados, ameaçados ou restritos, por meio da integração das instâncias intersetoriais, interinstitucionais e interfederativas;

XII - coordenar:

a) o aprimoramento e a implementação do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, de acordo com o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo; e

b) o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte;

XIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública relacionadas aos direitos da criança e do adolescente;

XIV - incentivar:

a) as instâncias de participação social no âmbito do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

b) as ações formativas e educativas de direitos humanos de crianças e adolescentes;

XV - exercer a função de Secretaria-Executiva do CONANDA e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e

XVI - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência.


Art. 22

- Ao Departamento de Políticas Temáticas dos Diretos da Criança e do Adolescente compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e do adolescente e propor providências para sua implementação e seu desenvolvimento; e

II - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução da política nacional dos direitos da criança e do adolescente.


Art. 22-A

- À Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres compete:

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2018).

I - assessorar o Ministério na formulação, na coordenação, na articulação e na definição de diretrizes de políticas para as mulheres;

II - apoiar a elaboração e a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;

III - formular, coordenar e articular políticas públicas para as mulheres, incluídas as atividades antidiscriminatórias e destinadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres;

IV - apoiar a implementação das ações decorrentes do cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo País, relacionados com os assuntos de competência do Ministério no âmbito das políticas para as mulheres;

V - acompanhar, em articulação com o CNDM, as relações com movimentos sociais de mulheres;

VI - prestar apoio administrativo ao funcionamento do CNDM; e

VII - articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinados à implementação de políticas para as mulheres.


Art. 22-B

- Ao Departamento de Políticas do Trabalho e Autonomia Econômica das Mulheres compete:

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2018).

I - desenvolver, apoiar e disseminar estudos, projetos e pesquisas para subsidiar as definições de políticas para as mulheres e a sua participação social;

II - formular políticas e desenvolver, implementar, apoiar, monitorar e avaliar programas e projetos para as mulheres nas áreas de trabalho e autonomia econômica, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e

III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de trabalho e autonomia econômica das mulheres.


Art. 22-C

- Ao Departamento de Políticas de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres compete:

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2018).

I - formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres com vistas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos àquelas em situação de violência;

II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, de forma direta ou em parceria com organismos governamentais de diferentes entes federativos ou organizações não governamentais;

III - planejar, coordenar e avaliar as atividades da Central de Atendimento à Mulher;

IV - coordenar e monitorar os contratos, os convênios, os acordos, os ajustes ou os instrumentos congêneres relacionados com o Programa Mulher Viver sem Violência;

V - planejar, coordenar e avaliar as atividades das Casas da Mulher Brasileira;

VI - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de enfrentamento à violência contra a mulher;

VII - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais, distrital e municipais de direitos da mulher;

VIII - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, distrital e municipal na promoção da igualdade entre homens e mulheres;

IX - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres; e

X - apoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres.


Art. 22-D

- Ao Departamento de Ações Temáticas compete:

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2018).

I - formular políticas para as mulheres nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem sua diversidade racial, de orientação sexual, geracional, e a diversidade relativa às mulheres com deficiência e às mulheres indígenas, sem prejuízo de outras formas de diversidade;

II - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos temáticos nas áreas de educação, cultura, saúde e participação política, que considerem as mulheres em sua diversidade, com vistas à promoção dos direitos das mulheres de forma direta ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais; e

III - apoiar os eixos do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres relacionados com os temas de educação, cultura, saúde e participação política, de maneira a considerar as mulheres em sua diversidade.


Seção III - DOS ÓRGãOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 23

- Ao CNPIR cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.885, de 20/11/2003.


Art. 24

- Ao CNDH cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º da Lei 12.986, de 2/06/2014.


Art. 25

- Ao CNCD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 7.388, de 9/12/2010.


Art. 26

- Ao Conanda, criado pela Lei 8.242, de 12/10/1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.


Art. 27

- Ao CONADE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 3.298, de 20/12/1999.


Art. 28

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 5.109, de 17/06/2004.


Art. 29

- Ao CNPCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 12.847, de 2/08/2013.


Art. 30

- Ao MNPCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 12.847/2013.


Art. 30-A

- Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 8.750, de 9/05/2016.

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Art. 30-B

- Ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher cabe exercer as competências estabelecidas na Lei 7.353, de 29/08/1985, e no Decreto 6.412, de 25/03/2008.

Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 10 (acrescenta o artigo. Vigência em 04/09/2018).

Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SECRETáRIO-EXECUTIVO (Ir para)
Art. 31

- Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - supervisionar e coordenar as Secretarias da estrutura organizacional básica do Ministério;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério; e

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva.


Seção II - DOS SECRETáRIOS (Ir para)
Art. 32

- Aos Secretários incumbe planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram suas áreas e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 33

- Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas competências.

ANEXOS [OMISSIS]
Decreto 9.465, de 09/08/2018 (Nova redação ao Anexo II e V. Vigência em 04/09/2018).