LEI 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 11-10-2016)

(Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

Atualizada(o) até:

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XV (arts. 1º, 2º e 8º).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, XIV (arts. 1º, 2º e 8º).

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 74, e 85, IV (arts. 2º e 3º e Anexos II e IV. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 74, e 85, V).

Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 74, e 85, IV (arts. 2º e 3º e Anexos II e IV).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 30 (Anexo II)

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 32 (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Medida Provisória 731, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

(D. O. 11-10-2016)

(Conversão da Medida Provisória 731, de 10/06/2016). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo.

Atualizada(o) até:

Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XV (arts. 1º, 2º e 8º).

Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, XIV (arts. 1º, 2º e 8º).

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 74, e 85, IV (arts. 2º e 3º e Anexos II e IV. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 74, e 85, V).

Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 74, e 85, IV (arts. 2º e 3º e Anexos II e IV).

Medida Provisória 849, de 31/08/2018, art. 30 (Anexo II)

Medida Provisória 805, de 30/10/2017, art. 32 (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Medida Provisória 731, de 10/06/2016 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XV. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, XIV).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nos seguintes níveis:
I - mil duzentos e um DAS-4;
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
Parágrafo único - A extinção de cargos de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor:
I - dos decretos que aprovarem as novas estruturas regimentais ou os novos estatutos dos órgãos e das entidades nos quais forem alocadas as Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE de que trata o art. 2º; e [[Lei 13.346/2016, art. 2º.]]
II - dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das estruturas regimentais e dos estatutos.]


Art. 2º

- Na medida em que forem extintos os cargos de que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los, na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta Lei na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no Anexo I. [[Lei 13.346/2016, art. 1º.]]

§ 1º - Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º - As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo federal e conferem ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

§ 3º - O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, II (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 74).

Redação anterior: [§ 3º - O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme discriminado no Anexo II.]

§ 4º - O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei 10.887, de 18/06/2004. [[Lei 10.887/2004, art. 4º.]]

§ 5º - (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XV. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, XIV).

Redação anterior: [§ 5º - A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo-DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III. [[Lei 13.346/2016, art. 1º.]]]

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XV. Origem da Medida Provisória 1.042, de 14/05/2021, art. 22, XIV).

Redação anterior: [§ 6º - Poderão ser criadas FCPE de níveis 5 e 6 por meio de substituição de cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível, sem aumento de despesa, na proporção de 1 (uma) para 1 (um). (Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, II (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 74).]


Art. 3º

- As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, II (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 74).

§ 1º - O valor das FCPE será o correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor dos cargos em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível.

§ 2º - Para os ocupantes de FCPE de nível 4 ou superior, o valor mensal do auxílio moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os arts. 60-A, 60-B, 60-C, 60-D e 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado com base na remuneração do cargo em comissão do Grupo-DAS de mesmo nível. [[Lei 8.112/1990, art. 51. Lei 8.112/1990, art. 60-A. Lei 8.112/1990, art. 60-B. Lei 8.112/1990, art. 60-C. Lei 8.112/1990, art. 60-E. Lei 8.112/1990, art. 60-E.]]

Redação anterior: [Art. 3º - As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme correspondência estabelecida no Anexo IV.< br>Parágrafo único - Para o ocupante de FCPE-4, o valor mensal do auxílio-moradia a que se referem o inciso IV do art. 51 e os arts. 60-A a 60-E da Lei 8.112, de 11/12/1990, será calculado tomando por base a remuneração do cargo em comissão DAS-4.]


Art. 4º

- As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.

§ 1º - O disposto nesta Lei aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput.

§ 2º - As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei 9.654, de 2/06/1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 3º - (VETADO).


Art. 5º

- Ato do Poder Executivo federal definirá os critérios, perfil profissional e procedimentos gerais a serem observados para a ocupação das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS.

§ 1º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão:

I - incluir em seus planos de capacitação ações destinadas à habilitação de seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em comissão do Grupo-DAS, com base no perfil profissional e nas competências desejadas e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerentes à função ou ao cargo;

II - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das FCPE e de cargos em comissão do Grupo-DAS.

§ 2º - Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP:

I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos neste artigo; e

II - coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal.

§ 3º - Poderão ser considerados nos critérios para ocupação de DAS e de FCPE a conclusão, com aproveitamento, de cursos legalmente instituídos para a formação e o aperfeiçoamento de carreiras.


Art. 6º

- Ato do Poder Executivo federal poderá definir regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto nesta Lei.


Art. 7º

- O disposto nesta Lei não afasta a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o exercício de cargos em comissão do Grupo-DAS e das FCPE.


Art. 8º

- O Poder Executivo federal fica autorizado a efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em comissão do Grupo-DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do Grupo-DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.


Art. 9º

- Ficam revogados:

I - os arts. 136, 137 e 138, bem como o Anexo XXIX da Lei 11.355, de 19/10/2006;

Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 136, e ss. ((Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INPI; o enquadramento dos servidores originários das extintas Tabelas de Especialistas no Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/70, e no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei 7.596, de 10/04/87; a criação do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, a reestruturação da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei 9.657, de 03/06/98, a criação da Carreira de Suporte Técnico à Tecnologia Militar, a extinção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar - GDATM e a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Operacional em Tecnologia Militar - GDATEM; a alteração da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, de que trata a Lei 10.551, de 13/11/2002; alteração dos salários dos empregos públicos do Hospital das Forças Armadas - HFA, de que trata a Lei 10.225, de 15/05/2001; a criação de cargos na Carreira de Defensor Público da União; a criação das Funções Comissionadas do INSS - FCINSS; o auxílio-moradia para os servidores de Estados e Municípios para a União, a extinção e criação de cargos em comissão)

II - as tabelas [c], [g], [h], [i], [j] e [k] do Anexo II da Lei 11.526, de 4/10/2007;

Lei 11.526, de 04/10/2007 ((Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007). Servidor público. Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis 10.470, de 25/06/2002, 10.667, de 14/05/2003, 9.650, de 27/05/98, 11.344, de 08/09/2006, 11.355, de 19/10/2006, 8.216, de 13/08/91, 8.168, de 16/01/91, 10.609, de 20/12/2002, 9.030, de 13/04/95, 10.233, de 05/06/2001, 9.986, de 18/07/2000, 10.869, de 13/05/2004, 8.460, de 17/09/92, e 10.871, de 20/05/2004, e da Medida Provisória 2.229-43, de 06/09/2001)

III - os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 12.002, de 29/07/2009;

Lei 12.002, de 29/07/2009, art. 1º (Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, destinados ao DNPM, e altera as Leis 11.526, de 04/10/2007, para dispor sobre a remuneração das FCDNPM, 8.876, de 02/05/94, e 11.046, de 27/12/2004)

IV - a Lei 12.274, de 24/06/2010;

Lei 12.274, de 24/06/2010 (Servidor público. Administrativo. Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, a extinção de cargos em comissão do grupo DAS, e altera a Lei 11.526, de 04/10/2007, para dispor sobre a remuneração das FCINPI)

V - o inciso III do caput do art. 1º da Lei 12.406, de 18/05/2011;

Lei 12.406, de 18/05/2011, art. 1º (Servidor público. Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança destinados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e cria cargos efetivos de Perito Médico Previdenciário)

VI - os arts. 1º, 2º, 4º e 6º da Lei 12.443, de 15/07/2011;

Lei 12.443, de 15/07/2011 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE; cria, no âmbito do Poder Executivo Federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a serem alocados no Ministério da Educação, no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e na Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; altera o Anexo II da Lei 11.526, de 04/10/2007)

VII - os arts. 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da Lei 12.898, de 18/12/2013; e

Lei 12.898, de 18/12/2013 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a criação de Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT)

VIII - os arts. 1º, 5º, 6º, 8º e 9º da Lei 13.027, de 24/09/2014.

Lei 13.027, de 24/09/2014 (Administrativo. Servidor público. Cria Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF; cria e extingue cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas; e altera a Lei 11.526, de 04/10/2007)

Art. 10

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10/10/2016; 195º da Independência e 128º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXOS OMISSIS
Lei 14.204, de 16/09/2021, art. 22, XV (Revoga os Anexos I e II).
Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, IV (Revoga os Anexos II e IV. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 85, V).