(D. O. 02-05-1961)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95 (revogação total).
Decreto 60.931, de 04/07/1967 (arts. 2º e 5º).
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:
(D. O. 02-05-1961)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95 (revogação total).
Decreto 60.931, de 04/07/1967 (arts. 2º e 5º).
O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex officio, mediante decreto dO Presidente da República.
- O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:
a) que se constituiu no país;
b) que tem personalidade jurídica;
c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;
d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;
e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.
f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;
g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.
Decreto 60.931, de 04/07/1967 (Nova redação a alínea)Redação anterior (original): [g) que se obriga a públicas, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.]
Parágrafo único - A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.
- Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.
Parágrafo único - Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.
- O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o art. 5º. [[Decretoo 50.517/1961, art. 5º.]]
- As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de fôrça maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham sido subvencionadas.
Decreto 60.931, de 04/07/1967 (Nova redação ao artigo)Redação anterior (original): [Art. 5º - As entidades declaratórias de utilidade pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.]
- Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:
a) deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;
b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatuários;
c) retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.
- A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.
Parágrafo único - O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02/05/1961, 140º da Independência e 73º da República. Janio Quadros - Oscar Pedroso Horta