DECRETO 50.517, DE 02 DE MAIO DE 1961

(D. O. 02-05-1961)

(Revogado pelo Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95). Administrativo. Regulamenta a Lei 91, de 28/08/1935, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95 (revogação total).

Decreto 60.931, de 04/07/1967 (arts. 2º e 5º).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 91, de 28/08/1935 (Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade publica)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

DECRETO 50.517, DE 02 DE MAIO DE 1961

(D. O. 02-05-1961)

(Revogado pelo Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95). Administrativo. Regulamenta a Lei 91, de 28/08/1935, que dispõe sobre a declaração de utilidade pública.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.726, de 27/04/2016, art. 95 (revogação total).

Decreto 60.931, de 04/07/1967 (arts. 2º e 5º).

(Arts. - - - - - - - -
Lei 91, de 28/08/1935 (Determina regras pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade publica)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As sociedades civis, associações e fundações, constituídas no país, que sirvam desinteressadamente à coletividade, poderão ser declaradas de utilidade pública, a pedido ou ex officio, mediante decreto dO Presidente da República.


Art. 2º

- O pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos:

a) que se constituiu no país;

b) que tem personalidade jurídica;

c) que esteve em efetivo e contínuo funcionamento, nos três imediatamente anteriores, com a exata observância dos estatutos;

d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificados ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos;

e) que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatórios circunstanciados dos três anos de exercício anteriores à formulação do pedido, promove a educação ou exerce atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artísticas, ou filantrópicas, estas de caráter geral ou indiscriminado, predominantemente.

f) que seus diretores possuem folha corrida e moralidade comprovada;

g) Que se obriga a publicar, anualmente, a demonstração da receita e despesa realizadas no período anterior, desde que contemplada com subvenção por parte da União, neste mesmo período.

Decreto 60.931, de 04/07/1967 (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [g) que se obriga a públicas, semestralmente, a demonstração da receita obtida e da despesa realizada no período anterior.]

Parágrafo único - A falta de qualquer dos documentos enumerados neste artigo importará no arquivamento do processo.


Art. 3º

- Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.

Parágrafo único - Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.


Art. 4º

- O nome e características da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública, serão inscritos em livro especial, que se destinará, também, à averbação da remessa dos relatórios a que se refere o art. 5º. [[Decretoo 50.517/1961, art. 5º.]]


Art. 5º

- As entidades declaradas de utilidade pública, salvo por motivo de fôrça maior devidamente comprovada, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período ainda que não tenham sido subvencionadas.

Decreto 60.931, de 04/07/1967 (Nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 5º - As entidades declaratórias de utilidade pública, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a critério da autoridade competente, ficam obrigadas a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior.]


Art. 6º

- Será cassada a declaração de utilidade pública da entidade que:

a) deixar de apresentar, durante três anos consecutivos, o relatório a que se refere o artigo procedente;

b) se negar a prestar serviço compreendido em seus fins estatuários;

c) retribuir por qualquer forma, os membros de sua diretoria, ou conceder lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados.


Art. 7º

- A cassação da utilidade pública será feita em processo, instaurado ex officio pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, ou mediante representação documentada.

Parágrafo único - O pedido de reconsideração do decreto que cassar a declaração de utilidade pública não terá efeito suspensivo.


Art. 8º

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02/05/1961, 140º da Independência e 73º da República. Janio Quadros - Oscar Pedroso Horta