DECRETO 79.037, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 28-12-1976)

(Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999). Seguridade social. Aprova o regulamento do seguro de acidentes de trabalho.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Revogação total).

Lei 6.367/1976 (Acidente de trabalho)
Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Contribuição e benefícios previdenciários. Regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 -

Capítulo I - Seguro de Acidentes do Trabalho (Art. 1)

Capítulo II - Acidente e doença profissional ou do trabalho (Art. 2)

Seção I - Conceito (Art. 2)
Seção II - Extensão do conceito (Art. 3)
Seção III - Comunicação do acidente (Art. 4)

Capítulo III - Prestações (Art. 7)

Seção I - Prestações em geral (Art. 7)
Seção II - Benefícios (Art. 10)
Subseção I - Auxílio-doença (Art. 10)
Subseção II - Aposentadoria por invalidez (Art. 13)
Subseção III - Pensão por morte (Art. 17)
Subseção IV - Auxílio-acidente (Art. 19)
Subseção V - Auxílio-suplementar (Art. 21)
Subseção VI - Pecúlio por invalidez (Art. 25)
Subseção VII - Pecúlio por morte (Art. 27)
Seção III - Assistência médica (Art. 29)
Seção IV - Reabilitação profissional (Art. 34)
Seção V - Outras disposições relativas às prestações (Art. 36)

Capítulo IV - Custeio (Art. 53)

Seção I - Contribuições (Art. 53)
Seção II - Arrecadação de contribuições (Art. 54)

Capítulo V - Procedimento administrativo e judicial (Art. 57)

Capítulo VI - Disposições gerais (Art. 59)

Capítulo VII - Disposições transitórias (Art. 68)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

DECRETO 79.037, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1976

(D. O. 28-12-1976)

(Revogado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999). Seguridade social. Aprova o regulamento do seguro de acidentes de trabalho.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Revogação total).

Lei 6.367/1976 (Acidente de trabalho)
Decreto 3.048, de 06/05/1999 (Contribuição e benefícios previdenciários. Regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 -

Capítulo I - Seguro de Acidentes do Trabalho (Art. 1)

Capítulo II - Acidente e doença profissional ou do trabalho (Art. 2)

Seção I - Conceito (Art. 2)
Seção II - Extensão do conceito (Art. 3)
Seção III - Comunicação do acidente (Art. 4)

Capítulo III - Prestações (Art. 7)

Seção I - Prestações em geral (Art. 7)
Seção II - Benefícios (Art. 10)
Subseção I - Auxílio-doença (Art. 10)
Subseção II - Aposentadoria por invalidez (Art. 13)
Subseção III - Pensão por morte (Art. 17)
Subseção IV - Auxílio-acidente (Art. 19)
Subseção V - Auxílio-suplementar (Art. 21)
Subseção VI - Pecúlio por invalidez (Art. 25)
Subseção VII - Pecúlio por morte (Art. 27)
Seção III - Assistência médica (Art. 29)
Seção IV - Reabilitação profissional (Art. 34)
Seção V - Outras disposições relativas às prestações (Art. 36)

Capítulo IV - Custeio (Art. 53)

Seção I - Contribuições (Art. 53)
Seção II - Arrecadação de contribuições (Art. 54)

Capítulo V - Procedimento administrativo e judicial (Art. 57)

Capítulo VI - Disposições gerais (Art. 59)

Capítulo VII - Disposições transitórias (Art. 68)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, destinado à fiel execução da Lei 6.367, de 19/10/76, que dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).


Art. 2º

- Este decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 18.809, de 05/06/45, o Decreto 61.784, de 28/11/67, e o Decreto 71.037, de 29/08/72.

Brasília, 24/12/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva

REGULAMENTO DO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
(Decreto 79.037/76)

Capítulo I - SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (Ir para)
Art. 1º

- O seguro obrigatório de acidentes do trabalho dos empregados abrangidos pelo regime de que trata a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto 77.077, de 24/01/76) e legislação posterior é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, nos termos da Lei 6.367, de 19/10/76.

§ 1º - Consideram-se empregados, para os efeitos deste Regulamento:

I - aquele assim definido na CLPS (art. 4º e II);

II - o trabalhador temporário;

III - o trabalhador avulso, assim entendido e que presta serviço a diversas empresas, pertencendo ou não ao sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados;

IV - o presidiário que exerce trabalho remunerado.

§ 2º - O seguro de acidentes do trabalho de que este Regulamento não abrange:

I - o titular de firma individual, diretor, sócio-gerente, sócio-solidário, sócio cotista e sódio de indústria que não tenha, na empresa respectiva, a condição de empregado;

II - o trabalhador autônomo (art. 4º, IV, [a], [c] e [d] da CLPS);

III - o empregado doméstico.

§ 3º - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se como empresa:

I - o empregador, como definido no artigo 2º e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto aos empregados em geral;

II - a empresa tomadora de serviço com o sindicato, no caso do artigo 1º, § 1º, ítem III;

III - a de trabalho temporário, quanto aos trabalhadores temporários;

IV - o órgão da administração pública federal, direta ou indireta, do Distrito Federal e dos Territórios, quanto aos respectivos servidores regidos pela legislação trabalhista;

V - a entidade que congregue presidiários que exerçam atividade remunerada, quanto eles.


Capítulo II - ACIDENTE E DOENçA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO (Ir para)
Seção I - CONCEITO(Ir para)
Art. 2º

- Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único - Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos deste Regulamento:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante da relação que constitui o Anexo I;

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;

III - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade.


Seção II - EXTENSãO DO CONCEITO (Ir para)
Art. 3º

- São também considerados como acidente do trabalho:

I - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) imprudência, neglicência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outros casos fortuitos ou de força maior.

II - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela;

e) no percurso de ida ou volta para o local da refeição em intervalo do trabalho;

III - o acidente sofrido pelo empregado em período destinado a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante o horário deste.

§ 1º - Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída no Anexo I resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o INPS deverá considerá-la como acidente de trabalho.

§ 2º - Não serão considerados para os efeitos do § 1º a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarrete incapacidade para o trabalho.

§ 3º - Não será considerada agravação ou complicação do acidente do trabalho a lesão que, resultante de outro acidente, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

§ 4º - O disposto no item II, letras [a] e [e], não se aplica ao acidente sofrido pelo segurado que por interesse pessoal tiver interrompido ou alterado o percurso.

§ 5º - Entende-se como percurso o trajeto usual da residência ou do local de refeição para o trabalho, ou deste para aqueles.


Seção III - COMUNICAçãO DO ACIDENTE (Ir para)
Art. 4º

- O acidente do trabalho deverá ser comunicado à empresa imediatamente, quando possível pelo acidentado.


Art. 5º

- A empresa deverá, salvo em caso de impossibilidade absoluta, comunicar o acidente ao INPS dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa variável de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior valor-de-referência.

§ 1º - Quando o acidente causar a morte do segurado, a empresa deverá comunicá-lo também à autoridade policial.

§ 2º - A multa de que trata este artigo será aplicado e cobrada pelo INPS.


Art. 6º

- A comunicação do acidente deverá conter informações minuciosas, inclusive, se for o caso, quanto a registros policiais.

Parágrafo único - Em navio, aeronave ou outro veículo de transporte, quando em viagem, o acidente será comunicado ao comandante ou responsável, que fará, pelo meio mais rápido, a comunicação de que trata o artigo 5º.


Capítulo III - PRESTAçõES (Ir para)
Seção I - PRESTAçõES EM GERAL (Ir para)
Art. 7º

- Em caso de acidente do trabalho serão devidos ao acidentado ou aos seus dependentes, conforme o caso, independentemente de período de carência, os seguintes benefícios e serviços:

I - auxílio-doença;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão por morte;

IV - auxílio-acidente;

V - auxílio-suplementar;

VI - pecúlio por invalidez;

VII - pecúlio por morte;

VIII - assistência médica;

IX - reabilitação profissional.

§ 1º - Os benefícios dos itens I a V serão concedidos, mantidos, pagos e reajustados na forma e pelos prazos da legislação do regime de previdência social do INPS, salvo no que este Regulamento expressamente estabeleça de maneira diferente.

§ 2º - Os segurados em gozo dos benefícios dos itens I a IV terão também direito ao abono anual, na forma dos artigos 65 a 67 da CLPS.


Art. 8º

- O auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte não podem ser acumulados com o auxílio-doença, qualquer aposentadoria ou pensão do regime geral de previdência social, sem prejuízo porém dos demais benefícios por ele assegurados.


Art. 9º

- O segurado em gozo de aposentadoria especial, por velhice ou por tempo de serviço que voltar a exercer atividade abrangida por este Regulamento poderá fazer jus, em caso de acidente do trabalho, às seguintes prestações:

I - pecúlio por inavalidez;

II - auxílio-acidente;

III - assistência médica;

IV - reabilitação profissional.

§ 1º - Se o acidente acarretar invalidez, o aposentado poderá optar pela transformação da aposentadoria previdenciária em aposentadoria acidentária.

§ 2º - No caso de morte, será concedida a pensão acidentária, quando mais vantajosa, sem prejuízo do pecúlio.

§ 3º - No caso de doença profissional ou do trabalho relacionada com a atividade exercida antes da aposentadoria previdenciária, aplica-se o disposto no artigo 44.


Seção II - BENEFíCIOS (Ir para)
Subseção I - AUXíLIO-DOENçA(Ir para)
Art. 10

- O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 12.


Art. 11

- O valor mensal do auxílio-doença será igual a 92% (noventa e dois por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.


Art. 12

- O auxílio-doença será devido a contar do décimo sexto dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

§ 1º - Cabe à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos 15 (quinze) dias seguintes.

§ 2º - Se o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral serão contados da data do afastamento.

§ 3º - Quando se tratar do trabalhador avulso referido no artigo 1º, § 1º, item III, o auxílio-doença ficará a cargo do INPS a contar do dia seguinte ao do acidente.

§ 4º - O auxílio-doença será mantido enquanto o acidentado continuar incapaz para o seu trabalho, cessando porém pela concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez.


Subseção II - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 13

- A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Parágrafo único - Quando a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, este cessará no dia do início daquela.


Art. 14

- Quando a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será concedida deste logo, a contar da data em que devesse ter início o auxílio-doença, sem prejuízo da assistência médica devida ao acidentado.


Art. 15

- O valor mensal da aposentadoria por invalidez será igual ao do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Se o acidentado estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.


Art. 16

- O valor da aposentadoria por invalidez será majorado de 25% (vinte e cinco por cento) se o aposentado, em conseqüência do acidente, necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por se encontrar numa das situações constantes da relação que constitui o Anexo II.

Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado e não será incorporado ao valor da pensão.


Subseção III - PENSãO POR MORTE (Ir para)
Art. 17

- A pensão por morte será devida, a contar da data do óbito, aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 18

- O valor mensal da pensão, qualquer que seja o número dos dependentes, será igual ao do salário-de-contribuição do acidentado vigente do dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício.

Parágrafo único - Quando houver mais e um pensionista:

a) a pensão será rateada entre todos em partes iguais;

b) a cota daquele cujo direito à pensão cessar reverterá em favor dos demais.


Subseção IV - AUXíLIO-ACIDENTE(Ir para)
Art. 19

- O auxílio-acidente será devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, permanecer incapacitado para a atividade que exercia na época do acidente, mas não para outra.


Art. 20

- O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxílio-acidente se, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

§ 2º - O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferidos pelo acidentado.


Subseção V - AUXíLIO-SUPLEMENTAR(Ir para)
Art. 21

- O auxílio-suplementar será devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como seqüela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional constante da relação que constitui o Anexo III, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande permanentemente maior esforço na realização do trabalho.


Art. 22

- O auxílio-suplementar corresponderá a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, observado o disposto nos artigos 36 e 37, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 1º - O valor do auxílio-doença servirá de base de cálculo para o do auxílio-suplementar se, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.

§ 2º - O auxílio-suplementar cessará com a concessão de aposentadoria de qualquer espécie e o seu valor não será incluído no cálculo da pensão por morte acidentária ou previdenciária.


Art. 23

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o acidentado voltar a fazer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido até a cessação daquele.

Parágrafo único - Cessado o auxílio-doença em decorrência de reavaliação médico-pericial, o auxílio-suplementar será:

I - cancelado, se for concedido auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez;

II - mantido, se o acidentado não estiver impedido de desempenhar a mesma atividade.


Art. 24

- O auxílio-suplementar será devido na hipótese de lesão decorrente do acidente agravar seqüela anterior, ou se somar a ela, acarretando situação constante do Anexo III.

Parágrafo único - Quando o acidentado apresentar lesão preexistente ao acidente, não será devido auxílio-suplementar em função dela, ainda que ela conste do Anexo III.


Subseção VI - PECúLIO POR INVALIDEZ (Ir para)
Art. 25

- O pecúlio por invalidez será devido ao aposentado por invalidez decorrente de acidente do trabalho.


Art. 26

- O pecúlio por invalidez consistirá em um pagamento único correspondente a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.


Subseção VII - PECúLIO POR MORTE (Ir para)
Art. 27

- O pecúlio por morte será devido aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho.


Art. 28

- O pecúlio por morte consistirá em um pagamento único correspondente a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência vigente na data da autorização do pagamento na localidade de trabalho do acidentado.


Seção III - ASSISTêNCIA MéDICA (Ir para)
Art. 29

- O INPS prestará assistência médica ao acidentado, em caráter obrigatório e desde o momento do acidente.

Parágrafo único - A assistência médica de que trata este artigo compreenderá, conforme o caso, a prestação, em regime ambulatorial ou hospitalar, de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica, assim como, quando indispensável, a remoção do acidentado.


Art. 30

- Se o acidentado, por motivos médicos tiver de se deslocar da localidade onde resida, sua remoção e hospedagem, bem como, quando imprescindível, as do seu acompanhante, ficarão a cargo do INPS.


Art. 31

- Para os efeitos do disposto nos artigos 29 e 30, o INPS poderá contratar serviços de terceiros, inclusive da própria empresa.

Parágrafo único - A remuneração dos serviços prestados pela empresa, mediante convênio com o INPS consistirá na devolução de percentagem, fixada pelo MPAS, da quantia correspondente à contribuição para o seguro de acidente do trabalho.


Art. 32

- Na localidade onde o INPS não dispuser de recurso médicos, próprios ou contratados, a empresa prestará ao acidentado, direta ou indiretamente, assistência médica de emergência, promovendo a sua remoção, quando indicada.

§ 1º - Entende-se por assistência médica de emergência, para os efeitos deste artigo, aquela de que o acidentado necessite até que o INPS assuma a responsabilidade do atendimento.

§ 2º - O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo, até limites compatíveis com os padrões locais de atendimento.


Art. 33

- Quando a perda ou a redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo uso de aparelho de prótese, este será fornecido pelo INPS, independentemente das prestações cabíveis.

§ 1º - O INPS, mediante parecer da sua autoridade competente, custeará a reparação ou a substituição do aparelho de prótese desgastado pelo uso normal.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, a órtose e o instrumento de auxílio ou de trabalho equiparam-se à prótese.


Seção IV - REABILITAçãO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 34

- O acidentado que, em conseqüência do acidente, se tornar incapaz para o exercício da sua atividade será submetido, quando necessário e indicado, a programa de reabilitação profissional.

Parágrafo único - A reabilitação profissional do acidentado obedecerá às normas gerais que forem expedidas pelo MPAS.


Art. 35

- O INPS poderá promover, sob sua responsabilidade, estágio de acidentado reabilitando em empresa, para treinamento ou adaptação, sem encargos previdencários para a empresa.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, ocorrendo acidente relacionado com o trabalho do estagiário, a lesão será considerada como agravação do acidente.


Seção V - OUTRAS DISPOSIçõES RELATIVAS àS PRESTAçõES (Ir para)
Art. 36

- Entende-se como salário vigente no dia do acidente e contratado para ser pago por hora, dia ou mês, no mês do acidente, o qual será multiplicado por 240 (duzentos e quarenta) quando horário, ou por 30 (trinta) quando diário, para corresponder ao valor mensal que servirá de base de cálculo para o benefício.

Parágrafo único - Quando a jornada de trabalho não for de 8 (oito) horas diárias, será adotada base de cálculo a ela correspondente.


Art. 37

- No caso de empregado de remuneração variável, no todo ou em parte, e qualquer que seja a causa da variação, e de trabalhador avulso, o valor do benefício de prestação continuada, respeitado o percentual respectivo, será calculado com base na média aritmética simples:

I - dos 12 (doze) maiores salários-de-contribuição apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado contar, nesse período, mais de 12 (doze) contribuições;

II - dois salários-de-contribuição apurados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no período de que trata o item I, conforme for mais vantajoso, se o segurado contar 12 (doze) ou menos contribuições nesse período.


Art. 38

- Não serão considerados para o cálculo do valor do benefício os aumentos salariais que excedam os limites legais, nem os voluntariamente concedidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, salvo se resultantes de promoções reguladas por normas gerais da empresa admitidas pela legislação do trabalho, de sentenças normativas ou de reajustamentos salariais obtidos pela categoria profissional respectiva.


Art. 39

- Quando a morte do acidentado em gozo de aposentadoria por invalidez acidentária não resultar do acidente, o valor do benefício vigente na data do óbito servirá de base de cálculo para o da pensão previdenciária.


Art. 40

- Se o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporada ao valor da pensão quando a morte não resultar de acidente do trabalho.


Art. 41

- Se em conseqüência do mesmo acidente ou de outro o segurado vier a fazer jus a auxílo-doença, o auxílio-acidente, observado o limite legal, será mantido concomitantemente com o auxílio-doença.

Parágrafo único - Cessado o auxílio-doença com base em reavaliação médico-pericial, o auxílio-acidente será:

I - cancelado, se for concedida aposentadoria por invalidez em conseqüência do mesmo acidente;

II - mantido se, em conseqüência do novo acidente, não tiver ocorrido agravamento da incapacidade ou for concedido auxílio-suplementar ou aposentadoria por invalidez;

III - somado, para efeito de novo cálculo do auxílio-acidente, ao salário-de-contribuição vigente no dia do novo acidente, se deste resultar incapacidade para a atividade então exercida, mas não para outra.


Art. 42

- Se o acidentado em gozo de auxílio-acidente vier a falecer em conseqüência de outro acidente, o valor desse benefício será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite da legislação previdenciária.


Art. 43

- Quando a duração do benefício for inferior a 1 (um) mês ou houver fração em dias, a importância correspondente a cada dia será de 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.


Art. 44

- O aposentado pela legislação previdenciária que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade terá direito à transformação da sua aposentadoria na aposentadoria do artigo 13, bem como ao respectivo pecúlio por invalidez, desde que satisfaça as condições desses benefícios.


Art. 45

- O valor dos benefícios dos itens I a IV do artigo 7º não poderá ser inferior:

I - ao salário-mínimo mensal de adulto vigente na localidade de trabalho do segurado, quando se tratar de aposentadoria por invalidez ou pensão por morte;

II - a 92% (noventa e dois por cento), a 40% (quarenta por cento) e a 20% (vinte por cento) daquele mesmo salário-mínimo, quando se tratar de auxílio-doença, auxílio-acidente ou auxílio-suplementar, respectivamente.


Art. 46

- O acidentado em gozo de benefício por incapacidade nos termos deste Regulamento ficará obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se aos exames, tratamentos e processos de reabilitação profissional prescritos e proporcionados pelo INPS, exceto o cirúrgico, que é facultativo.


Art. 47

- Nenhum benefício acidentário de prestação continuada poderá ser superior a 90% (noventa por cento) do maior valor-teto do salário-de-contribuição vigente no País, ressalvado o disposto no artigo 16.


Art. 48

- É vedado o reembolso de despesas relativas a auxílios materiais (prótese, órtese, instrumento de auxílio ou de trabalho) não prescritos nem previamente autorizados pelos serviços próprios do INPS.


Art. 49

- Considera-se como dia do acidente, no caso da doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a data da entrada do pedido de benefício acidentário no INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis.


Art. 50

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que as conseqüências do acidente não impedem o exercício profissional e que o acidentado apresenta doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente, será concedido desde logo o auxílio-suplementar, quando cabível, e ao mesmo tempo encaminhado o segurado para habilitação ao benefício previdenciário.


Art. 51

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que, além da seqüela do acidente do trabalho já consolidada e por si só impedindo o desempenho profissional, o acidentado apresenta doença incapacitante, sendo cada uma delas e o conjunto passíveis de recuperação e/ou de reabilitação, o auxílio-doença acidentário será mantido até ser alcançado a reabilitação ou reconhecida a invalidez.


Art. 52

- Quando, na avaliação da capacidade para o trabalho, se verificar que as conseqüências do acidente impedem o exercício profissional; que há, concomitantemente, doença incapacitante não relacionada com o trabalho ou com o acidente; e que o conjunto, pela soma dos seus componentes ou por algum deles, não oferece possibilidade de recuperação ou reabilitação profissional, será concedida a aposentadoria por invalidez acidentária.


Capítulo IV - CUSTEIO (Ir para)
Seção I - CONTRIBUIçõES(Ir para)
Art. 53

- O custeio das prestações por acidente do trabalho será atendido pelas atuais contribuições previdenciárias a cargo da União, da empresa e do segurado, com um acréscimo, a cargo exclusivo da empresa, das seguintes percentagens do valor da folha de salários-de-contribuição dos empregados abrangidos por este Regulamento:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) para a empresa em cuja atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado médio;

III - 2,5% (dois e cinco décimos por cento) para a empresa em cuja atividade esse risco seja considerado grave.

§ 1º - Os três graus de risco de que trata este artigo são os constantes da tabela que constitui o Anexo IV.

§ 2º - A tabela do Anexo IV será revista trienalmente pelo MPAS, de acordo com a experiência verificado no período.

§ 3º - O enquadramento da empresa na tabela do Anexo IV será de sua iniciativa e poderá ser revisto pelo INPS a qualquer tempo.


Seção II - ARRECADAçãO DE CONTRIBUIçõES (Ir para)
Art. 54

- A contribuição para o seguro de acidentes do trabalho será recolhida juntamente com as contribuições devidas à previdência social e nos mesmos prazos.

Parágrafo único - O recolhimento a menor, ainda que por erro no enquadramento de que trata o § 3º do artigo 53, sujeitará a empresa às cominações legais.


Art. 55

- Compete ao INPS fiscalizar e tornar efetiva a arrecadação de qualquer importância referente ao seguro de acidente do trabalho.


Art. 56

- A falta do recolhimento, na época própria, da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho sujeitará o responsável às cominações da legislação previdenciária.


Capítulo V - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL (Ir para)
Art. 57

- Para pleitear direito relativo a acidente do trabalho não é obrigatório a constituição de advogado.


Art. 58

- Os litígios relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

a) na esfera administrativa, pelos órgãos recursais da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações previdenciárias, mas com prioridade absoluta para conclusão;

b) na via judicial, pela justiça comum dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o procedimento sumaríssimo.


Capítulo VI - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 59

- A legislação do regime da previdência social do INPS aplica-se subsidiariamente à matéria de que trata este Regulamento.


Art. 60

- A contribuição estabelecida no artigo 5º da Lei 5.161, de 21/10/66, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, será de 0,5% (cinco décimos por cento) da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho.

Parágrafo único - O recolhimento da contribuição devida à FUNDACENTRO poderá ser efetuado sob a forma de adiantamento mensal, observados os seguintes critérios:

I - o adiantamento terá como base a estimativa por duodécimos da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho no exercício;

II - o acerto da diferença verificada entre o total dos adiantamentos e o da contribuição devida em face da receita efetivamente realizada será feito trimestralmente pelo INPS.


Art. 61

- O INPS recolherá 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAZ, para aplicação em projetos referentes a equipamentos e instalações destinados à prevenção de acidentes do trabalho, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, ouvida a FUNDACENTRO.


Art. 62

- A aplicação prevista no artigo 61 será feita sob a forma de empréstimo sem juros, sujeito apenas a correção monetária, segundo o valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.


Art. 63

- O INPS manterá registro e controle da gestão econômico-financeira do seguro de acidentes do trabalho.


Art. 64

- As ações referentes a prestações por acidente do trabalho prescreverão em 5 (cinco) anos contados da data:

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo do INPS;

II - da entrada do pedido de benefício no INPS, ou do afastamento do trabalho, quando este for posterior àquela, no caso de doença profissional ou do trabalho, o da ciência dada pelo INPS ao acidentado do reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença;

III - em que for reconhecida pelo INPS a incapacidade permanente ou a sua agravação.

Parágrafo único - Na hipótese do item II, não sendo reconhecido pelo INPS o nexo causal, o prazo prescricional se contará no exame pericial que comprovar em juízo a enfermidade e o nexo causal.


Art. 65

- Para os efeitos do artigo 53, a empresa será enquadrada na tabela de atividades em relação a cada estabelecimento como tal caracterizado pelo Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda.


Art. 66

- Durante o período de percepção dos benefícios de que trata este Regulamento, o acidentado conservará todos os direitos perante o INPS, ressalvado o disposto no artigo 8º.


Art. 67

- O segurado que tiver ingressado no regime de que trata a CLPS após completar 60 (sessenta) anos de idade somente fará jus, em caso de acidente do trabalho, à assistência médica de que trata este Regulamento.


Capítulo VII - DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 68

- As tarifações individuais em vigor concedidas com base nos critérios estabelecidos no art. 45 do Regulamento aprovado pelo Decreto 61.784, de 28/11/67, serão mantidas até 31 de dezembro de 1976.


Art. 69

- Este Regulamento substitui e revoga o Regulamento aprovado pelo Decreto 61.784, de 28/11/67.


Art. 70

- Este Regulamento entrará em vigor em 1º de janeiro de 1977.

REGULAMENTO DO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO
(Decreto 79.037, de 24/12/76)
Anexo I ([omissis])