DECRETO 80.271, DE 01 DE SETEMBRO DE 1977

(D. O. 01-09-1977)

(Revogado pelo Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º. Vigência em 06/10/2019). Trabalhista. Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -
Férias
Férias. Avulso
Lei 5.085, de 27/08/1966 (Trabalhista. Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.535 de 13/04/77, Decreta:

DECRETO 80.271, DE 01 DE SETEMBRO DE 1977

(D. O. 01-09-1977)

(Revogado pelo Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º. Vigência em 06/10/2019). Trabalhista. Regulamenta a concessão de férias anuais remuneradas aos trabalhadores avulsos e dá outras providencias.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -
Férias
Férias. Avulso
Lei 5.085, de 27/08/1966 (Trabalhista. Reconhece aos trabalhadores avulsos o direito a férias)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.535 de 13/04/77, Decreta:

Art. 1º

- Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se, no que couber as disposições constantes das Seções I, II e VIII e artigo 142, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação do Decreto-lei 1.535, de 13/04/77.


Art. 2º

- Para anteceder ao pagamento das férias de que trata o artigo anterior, os requisitantes ou tomadores de serviço contribuirão com um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração do trabalhador.

§ 1º - A contribuição referida neste artigo será recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização do serviço, diretamente pelos requisitantes ou tomadores de serviço, à Caixa Econômica Federal, para depósito em conta especial intitulada [Remuneração de Férias - Trabalhadores Avulsos], em nome do sindicato representativo da respectiva categoria profissional.

§ 2º - Dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do recolhimento referido no parágrafo anterior, ficarão os requisitantes ou tomadores de serviço, obrigados a encaminhar ao sindicato beneficiário comprovante do depósito.

§ 3º - Em se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, a remessa do comprovante a que se refere o parágrafo anterior, será acompanhada de um via da folha-padrão de pagamento, emitida de acordo com o determinado pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante.


Art. 3º

- A importância arrecadada na forma do artigo 2º deste Decreto terá o seguinte destino:

I - 9% (nove por cento) para financiamento das férias dos trabalhadores avulsos e contribuições previdenciárias;

II - 1% (um por cento) para o custeio dos encargos de administração.


Art. 4º

- Do montante que se refere o item II do artigo anterior, a Caixa Econômica Federal efetuará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as seguintes transferências:

I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para uma conta intitulada [Administração de Férias - Trabalhadores Avulsos], em nome do Sindicato respectivo;

II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a Federação a que estiver vinculado o sindicato, creditado sob o mesmo título referido no item anterior.


Art. 5º

- Inexistindo na localidade da sede do sindicato Filial ou Agência da Caixa Econômica Federal, o recolhimento a que se refere o artigo 2º deste Decreto será feito na agência do Banco do Brasil S. A. ou em estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais.


Art. 6º

- Os sindicatos profissionais respectivos agirão como intermediários, recebendo o adicional na forma do artigo 2º deste Decreto, apurando o preenchimento das condições legais e regulamentares de aquisição do direito às férias, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores.


Art. 7º

- As férias dos trabalhadores avulsos serão de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o montante do adicional for inferior ao salário-base diário multiplicado por 30 (trinta), caso em que gozarão férias proporcionais.

Parágrafo único - Para efeito de controle o sindicato manterá registro específico, em fichas ou livro próprio, relativo a participação de cada trabalhador, sindicalizado ou não, no adicional a que se refere o item I do artigo 3º.


Art. 8º

- Ao entrar o trabalhador em férias, o sindicato pagará ao trabalhador avulso importância equivalente à sua participação no adicional a que se refere o item I do artigo 3º, previamente registrada em fichas ou livros de controle, deduzindo, nessa ocasião, a contribuição por este devida à Previdência Social.


Art. 9º

- O pagamento das férias ao trabalhador avulso será efetuado mediante chefe nominativo ou ordem de pagamento, contra recibo, contendo o respectivo número de inscrição ou matrícula do beneficiário.


Art. 10

- O sindicato dividirá em grupos os profissionais em atividades, para efeitos de concessão de férias, considerando as necessidades dos serviços que constituírem a atividade profissional respectiva.


Art. 11

- Para os efeitos deste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores avulsos:

I - estivadores, inclusive os trabalhadores em estiva de carvão e minérios;

II - trabalhadores em alvarengas (alvarengueiros);

III - conferentes de carga e descarga;

IV - consertadores de carga e descarga;

V - vigias portuários;

VI - amarradores;

VII - trabalhadores avulsos do serviço de bloco;

VIII - trabalhadores avulsos de capatazia;

IX - arrumadores;

X - ensacadores de café, cacau, sal e similares;

XI - trabalhadores na indústria de extração de sal na condição de avulsos.

Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, mediante solicitação do Sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante deste artigo.


Art. 12

- Sem prejuízo da atuação do Ministério do Trabalho, as Federações representativas as categorias profissionais avulsas fiscalizarão o exato cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo os sindicatos remeterão à Federação a que estiverem vinculados, mensalmente, relação dos depósitos efetuados pelos requisitantes ou tomadores de serviço.


Art. 13

- Nas localidades não jurisdicionadas por sindicatos das categorias de trabalhadores avulsos, as atividades atribuídas pelo presente decreto aos sindicatos ficarão a cargo das entidades em grau superior.


Art. 14

- Os saldos apurados em função da arrecadação regulada pelo Decreto 61.851, de 06/12/67, serão transferidos para a conta especial referida no § 1º, do artigo 2º deste Decreto.

Parágrafo único - Os sindicatos providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, as transferências referidas no caput deste artigo.


Art. 15

- O Ministro do Trabalho expedirá as instruções complementares que se tornarem necessárias à execução deste Decreto.


Art. 16

- O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 61.851, de 06/12/67.

Brasília, 01/09/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto