(D. O. 01-09-1977)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.535 de 13/04/77, Decreta:
(D. O. 01-09-1977)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.011, de 05/09/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/10/2019).
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-lei 1.535 de 13/04/77, Decreta:
Art. 1º- Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração, aplicando-se, no que couber as disposições constantes das Seções I, II e VIII e artigo 142, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação do Decreto-lei 1.535, de 13/04/77.
- Para anteceder ao pagamento das férias de que trata o artigo anterior, os requisitantes ou tomadores de serviço contribuirão com um adicional de 10% (dez por cento), calculado sobre a remuneração do trabalhador.
§ 1º - A contribuição referida neste artigo será recolhida até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização do serviço, diretamente pelos requisitantes ou tomadores de serviço, à Caixa Econômica Federal, para depósito em conta especial intitulada [Remuneração de Férias - Trabalhadores Avulsos], em nome do sindicato representativo da respectiva categoria profissional.
§ 2º - Dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do recolhimento referido no parágrafo anterior, ficarão os requisitantes ou tomadores de serviço, obrigados a encaminhar ao sindicato beneficiário comprovante do depósito.
§ 3º - Em se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, a remessa do comprovante a que se refere o parágrafo anterior, será acompanhada de um via da folha-padrão de pagamento, emitida de acordo com o determinado pela Superintendência Nacional de Marinha Mercante.
- A importância arrecadada na forma do artigo 2º deste Decreto terá o seguinte destino:
I - 9% (nove por cento) para financiamento das férias dos trabalhadores avulsos e contribuições previdenciárias;
II - 1% (um por cento) para o custeio dos encargos de administração.
- Do montante que se refere o item II do artigo anterior, a Caixa Econômica Federal efetuará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as seguintes transferências:
I - 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para uma conta intitulada [Administração de Férias - Trabalhadores Avulsos], em nome do Sindicato respectivo;
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a Federação a que estiver vinculado o sindicato, creditado sob o mesmo título referido no item anterior.
- Inexistindo na localidade da sede do sindicato Filial ou Agência da Caixa Econômica Federal, o recolhimento a que se refere o artigo 2º deste Decreto será feito na agência do Banco do Brasil S. A. ou em estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais.
- Os sindicatos profissionais respectivos agirão como intermediários, recebendo o adicional na forma do artigo 2º deste Decreto, apurando o preenchimento das condições legais e regulamentares de aquisição do direito às férias, e efetuando o pagamento das férias aos trabalhadores.
- As férias dos trabalhadores avulsos serão de 30 (trinta) dias corridos, salvo quando o montante do adicional for inferior ao salário-base diário multiplicado por 30 (trinta), caso em que gozarão férias proporcionais.
Parágrafo único - Para efeito de controle o sindicato manterá registro específico, em fichas ou livro próprio, relativo a participação de cada trabalhador, sindicalizado ou não, no adicional a que se refere o item I do artigo 3º.
- Ao entrar o trabalhador em férias, o sindicato pagará ao trabalhador avulso importância equivalente à sua participação no adicional a que se refere o item I do artigo 3º, previamente registrada em fichas ou livros de controle, deduzindo, nessa ocasião, a contribuição por este devida à Previdência Social.
- O pagamento das férias ao trabalhador avulso será efetuado mediante chefe nominativo ou ordem de pagamento, contra recibo, contendo o respectivo número de inscrição ou matrícula do beneficiário.
- O sindicato dividirá em grupos os profissionais em atividades, para efeitos de concessão de férias, considerando as necessidades dos serviços que constituírem a atividade profissional respectiva.
- Para os efeitos deste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores avulsos:
I - estivadores, inclusive os trabalhadores em estiva de carvão e minérios;
II - trabalhadores em alvarengas (alvarengueiros);
III - conferentes de carga e descarga;
IV - consertadores de carga e descarga;
V - vigias portuários;
VI - amarradores;
VII - trabalhadores avulsos do serviço de bloco;
VIII - trabalhadores avulsos de capatazia;
IX - arrumadores;
X - ensacadores de café, cacau, sal e similares;
XI - trabalhadores na indústria de extração de sal na condição de avulsos.
Parágrafo único - O Ministro do Trabalho, mediante solicitação do Sindicato e ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na relação constante deste artigo.
- Sem prejuízo da atuação do Ministério do Trabalho, as Federações representativas as categorias profissionais avulsas fiscalizarão o exato cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo os sindicatos remeterão à Federação a que estiverem vinculados, mensalmente, relação dos depósitos efetuados pelos requisitantes ou tomadores de serviço.
- Nas localidades não jurisdicionadas por sindicatos das categorias de trabalhadores avulsos, as atividades atribuídas pelo presente decreto aos sindicatos ficarão a cargo das entidades em grau superior.
- Os saldos apurados em função da arrecadação regulada pelo Decreto 61.851, de 06/12/67, serão transferidos para a conta especial referida no § 1º, do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único - Os sindicatos providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente decreto, as transferências referidas no caput deste artigo.
- O Ministro do Trabalho expedirá as instruções complementares que se tornarem necessárias à execução deste Decreto.
- O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 61.851, de 06/12/67.
Brasília, 01/09/77; 156º da Independência e 89º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto