(D. O. 01-10-1979)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
Lei 6.680/1979 (Relação entre o corpo discente e a instituição de ensino)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.680, de 16/08/79, Decreta:
(D. O. 01-10-1979)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
Lei 6.680/1979 (Relação entre o corpo discente e a instituição de ensino)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.680, de 16/08/79, Decreta:
Art. 1º- A participação ou representação de Diretório Central de Estudantes ou de Diretório Acadêmico em qualquer entidade alheia à instituição de ensino superior a que esteja vinculado acarretará a destituição da respectiva diretoria.
§ 1º - A destituição se fará por ato do dirigente da instituição de ensino a que esteja vinculado o Diretório, cabendo à mesma autoridade promover a eleição de nova diretoria, no prazo de sessenta dias.
§ 2º - Os membros da diretoria destituída não poderão concorrer à nova eleição, ficando inabilitados, por dois anos, para o exercício de mandato de representação estudantil.
§ 3º - Até a posse da nova diretoria, ficará suspenso o funcionamento da entidade de representação estudantil.
- A destituição prevista no artigo anterior não exclui a aplicação de sanções disciplinares, na forma do estatuto ou regimento da instituição de ensino superior.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 01/10/79; 158º da independência e 91º da República. João Figueiredo - E. Portella