DECRETO 84.035, DE 01 DE OUTUBRO DE 1979

(D. O. 01-10-1979)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Ensino. Administrativo. Dispõe sobre a destituição das diretorias de entidades de representação estudantil na hipótese do parágrafo único do art. 2º da Lei 6.680, de 16/08/79.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

Lei 6.680/1979 (Relação entre o corpo discente e a instituição de ensino)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.680, de 16/08/79, Decreta:

DECRETO 84.035, DE 01 DE OUTUBRO DE 1979

(D. O. 01-10-1979)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Ensino. Administrativo. Dispõe sobre a destituição das diretorias de entidades de representação estudantil na hipótese do parágrafo único do art. 2º da Lei 6.680, de 16/08/79.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

Lei 6.680/1979 (Relação entre o corpo discente e a instituição de ensino)
(Arts. - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.680, de 16/08/79, Decreta:

Art. 1º

- A participação ou representação de Diretório Central de Estudantes ou de Diretório Acadêmico em qualquer entidade alheia à instituição de ensino superior a que esteja vinculado acarretará a destituição da respectiva diretoria.

§ 1º - A destituição se fará por ato do dirigente da instituição de ensino a que esteja vinculado o Diretório, cabendo à mesma autoridade promover a eleição de nova diretoria, no prazo de sessenta dias.

§ 2º - Os membros da diretoria destituída não poderão concorrer à nova eleição, ficando inabilitados, por dois anos, para o exercício de mandato de representação estudantil.

§ 3º - Até a posse da nova diretoria, ficará suspenso o funcionamento da entidade de representação estudantil.


Art. 2º

- A destituição prevista no artigo anterior não exclui a aplicação de sanções disciplinares, na forma do estatuto ou regimento da instituição de ensino superior.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 01/10/79; 158º da independência e 91º da República. João Figueiredo - E. Portella