(D. O. 17-08-1979)
Atualizada(o) até:
Lei 7.395, de 31/10/1995 (Revoga disposições em contrário).
Lei 7.395/95 (Ensino. Estudantes de nível superior. Representação)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
(D. O. 17-08-1979)
Atualizada(o) até:
Lei 7.395, de 31/10/1995 (Revoga disposições em contrário).
Lei 7.395/95 (Ensino. Estudantes de nível superior. Representação)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O Corpo discente dos estabelecimentos de ensino superior será representado nos órgãos colegiados acadêmicos com direito a voz e voto.
Parágrafo único - A representação terá por objetivo promover a cooperação da comunidade acadêmica e o aprimoramento da instituição, vedadas atividades de natureza político-partidária.
- São órgãos da representação estudantil, com atribuições definidas nos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino superior:
a) o Diretório Central dos Estudantes da Universidade, da Federação de Escolas e de estabelecimentos isolados de ensino superior;
b) os Diretórios acadêmicos em unidades de ensino dos estabelecimentos mencionados na letra a
Parágrafo único - Aos Diretórios é vedada a participação ou representação em entidades alheias à instituição de ensino superior a que estejam vinculados.
Decreto 84.035/79 (Ensino. Representação estudantil. Entidade. Destituição das diretorias)- Na forma dos estatutos e regimentos dos estabelecimentos de ensino, caberá ao Diretório indicar a representação estudantil.
Parágrafo único - Na forma desses documentos, os Diretórios serão mantidos por contribuições de seus associados e por doações a eles destinados, através dos estabelecimento ao qual estejam vinculados.
- Serão estabelecidos nos estatutos e regimentos de cada instituição os processos de escolha dos membros dos Diretórios e demais dispositivos que regulem suas atividades.
- Ficam revogados os artigos 38 e 39 da Lei 5.540, de 28/11/1968, o Decreto-lei 228, de 28/02/1967, e o Decreto-lei 477, de 26/02/1969.
Parágrafo único - O Ministério da Educação e Cultura baixará normas que orientarão os regimentos disciplinares dos estabelecimentos de ensino superior.
- O Ministério da Educação e Cultura baixará, no prazo de cento e vinte dias, normas que regulamentarão as atividades da representação estudantil, nos termos da presente Lei.
- É assegurada a legitimidade da representação estudantil exercida nos moldes da legislação ora revogada, enquanto não forem constituídos os órgãos de representação de acordo com as normas previstas no artigo 6º desta Lei.
- Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus somente poderão ser constituídos grêmios estudantis com finalidades cívicas, culturais, sociais e desportivas, cuja atividade se restringirá aos limites estabelecidos em regimento, devendo ser sempre assistidos por membros do corpo docente.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 16/08/79; 158º da Independência e 91º da República. João B. Figueiredo - E. Portella