DECRETO 87.689, DE 11 DE OUTUBRO DE 1982

(D. O. 14-10-1982)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta a Lei 6.710, de 05/11/1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.710, de 05/11/1979 (Profissão de Técnico em Prótese Dentária)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 6.710, de 05/11/79, Decreta:

DECRETO 87.689, DE 11 DE OUTUBRO DE 1982

(D. O. 14-10-1982)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta a Lei 6.710, de 05/11/1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.710, de 05/11/1979 (Profissão de Técnico em Prótese Dentária)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei 6.710, de 05/11/79, Decreta:

Art. 1º

- O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, somente será permitido aos profissionais inscritos no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que exerçam a profissão.


Art. 2º

- A inscrição no órgão referido no artigo anterior será deferida ao profissional que apresentar:

a) certificado de habilitação profissional, a nível de 2º grau, no curso de Prótese Dentária, conferido por estabelecimento oficial ou reconhecido, ou prova de que, em 06/11/79, se encontrava legalmente autorizado ao exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária;

b) diploma ou certificado, devidamente revalidado e registrado no País, expedido por instituições estrangeiras de ensino, cujos cursos sejam equivalentes ao mencionado na alínea [a].

Parágrafo único - A prova de que trata a alínea [a] deste artigo refere-se ao exercício de fato da profissão de Técnico em Prótese Dentária até o dia 06/11/79.


Art. 3º

- O Conselho Federal de Odontologia adotará Quadro à parte para a inscrição dos profissionais a que se refere o presente Regulamento, bem como modelo de carteira de identidade profissional, de que constará, expressamente, a profissão de seu portador.

Parágrafo único - A Carteira de identidade profissional terá fé pública em todo o território nacional e será expedida, exclusivamente, pelos Conselhos Regionais de Odontologia, cabendo ao Conselho Federal o controle de sua confecção e distribuição.


Art. 4º

- Os laboratórios de prótese dentária são obrigados à inscrição no Conselho Regional de Odontologia da jurisdição em que estejam instalados.


Art. 5º

- Ao laboratório de prótese dentária será fornecido, pelo Conselho Regional, certificado de inscrição, conforme modelo único aprovado pelo Conselho Federal.

Parágrafo único - O laboratório de prótese dentária é obrigado a manter em local visível o certificado a que se refere este artigo.


Art. 6º

- Os Conselhos Regionais de Odontologia divulgarão, em boletim ou em órgão da imprensa local, as inscrições aprovadas.


Art. 7º

- O cancelamento da inscrição dar-se-á mediante requerimento do profissional ou pela constatação da cessação do exercício profissional.


Art. 8º

- O pagamento das anuidades ao Conselho Regional de Odontologia da respectiva jurisdição constitui condição da legitimidade do exercício da profissão.


Art. 9º

- Na fixação das anuidades de Técnico em Prótese Dentária o de laboratórios de prótese dentária deverão ser observadas as disposições da Lei 6.994, de 26/05/82.


Art. 10

- Estão isentos de pagamento de anuidade os laboratórios de prótese dentária sujeitos à administração federal, estadual e municipal, bem como os mantidos por entidades beneficentes ou filantrópicas.


Art. 11

- É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;

II - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.

Parágrafo único - Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.


Art. 12

- As infrações do presente Regulamento, aplica-se o disposto no art. 282 do Código Penal.


Art. 13

- O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é regulado pela Lei 6.710, de 05/11/79, e, no que couber, pelas disposições da Lei 4.324, de 14/04/64, e do Decreto 68.704, de 03/06/71.


Art. 14

- O Conselho Federal de Odontologia promoverá, por intermédio dos Conselhos Regionais, o levantamento de todos os laboratórios de prótese dentária, para a imediata inscrição das unidades e dos respectivos titulares.


Art. 15

- O Conselho Federal de Odontologia baixará as resoluções necessárias à execução deste Regulamento.


Art. 16

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11/10/82; 161º da Independência e 94º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo