LEI 6.710, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 06-11-1979)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 87.689/82 (Regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.710, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979

(D. O. 06-11-1979)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária e determina outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 87.689/82 (Regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:


Art. 2º

- São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:

I - habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;

II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.

Parágrafo único - A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.


Art. 3º

- Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.


Art. 4º

- É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:

I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;

Il - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;

Parágrafo único - Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas dos cirurgiões-dentistas e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.


Art. 5º

- Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão aos Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.


Art. 6º

- A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.


Art. 7º

- Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.


Art. 8º

- Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40.


Art. 9º

- Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.


Art. 10

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05/11/979; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo