(D. O. 06-11-1979)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 06-11-1979)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária, em todo o território nacional, fica sujeito ao disposto nesta Lei:
- São exigências para o exercício da profissão de que trata o art. 1º:
I - habilitação profissional, a nível de 2º grau, no Curso de Prótese Dentária;
II - inscrição no Conselho Regional de Odontologia, sob cuja jurisdição se encontrar o profissional a que se refere esta Lei.
Parágrafo único - A exigência da habilitação profissional de que trata este artigo não se aplica aos que, até a data da publicação desta Lei, se encontravam legalmente autorizados ao exercício da profissão.
- Comprovado o atendimento às exigências referidas no art. 2º desta Lei, o Conselho Regional de Odontologia conferirá, mediante prova de quitação do imposto sindical, carteira de identidade profissional em nome do Técnico em Prótese Dentária.
- É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:
I - prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;
Il - manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;
III - fazer propaganda de seus serviços ao público em geral;
Parágrafo único - Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas dos cirurgiões-dentistas e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição do Conselho Regional de Odontologia.
- Os Técnicos em Prótese Dentária pagarão aos Conselhos de Odontologia uma anuidade correspondente a dois terços da prevista para os cirurgiões-dentistas.
- A fiscalização do exercício da profissão de Técnico em Prótese Dentária é da competência dos Conselhos Regionais de Odontologia.
- Incidirá sobre os laboratórios de prótese dentária a anuidade prevista pelo Conselho Regional de Odontologia.
- Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40.
- Dentro do prazo de cento e oitenta dias o Poder Executivo regulamentará esta Lei.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05/11/979; 158º da Independência e 91º da República. João Figueiredo - Murillo Macêdo