DECRETO 90.476, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984

(D. O. 13-11-1984)

(Revogado pelo Decreto s/nº de 25/04/1991). Administrativo. Regulamenta a Lei 7.211, de 16/07/1984, que Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº de 25/04/1991 (Revogação total).

Lei 7.211, de 16/07/1984 (Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do § 1º, do art. 1º, e do art. 6º, da Lei 7.211, de 16/07/84, Decreta:

DECRETO 90.476, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1984

(D. O. 13-11-1984)

(Revogado pelo Decreto s/nº de 25/04/1991). Administrativo. Regulamenta a Lei 7.211, de 16/07/1984, que Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto s/nº de 25/04/1991 (Revogação total).

Lei 7.211, de 16/07/1984 (Autoriza a admissão, pela Caixa Econômica Federal, dos empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Crédito Imobiliário, em situação de liquidação extrajudicial, decretada pelo Banco Central do Brasil)
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e nos termos do § 1º, do art. 1º, e do art. 6º, da Lei 7.211, de 16/07/84, Decreta:

Art. 1º

- Os empregados das extintas empresas Delfin Rio S.A. Crédito Imobiliário e Delfin S.A. Credito Imobiliário, que forem, admitidos pela, Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei 7.211, de 16/07/1984, ingressarão nos níveis iniciais dos cargos de auxiliar de Escritório e de Auxiliar de Serviços Gerais, das tabelas salariais que constituem os anexos I e II, deste Decreto, e que integrarão o Quadro de Pessoal Suplementar Especial, instituído na forma do art. 2º da referida Lei.


Art. 2º

- Os empregados admitidos na forma deste Decreto terão direito aos benefícios e vantagens previstos no Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens da Caixa Econômica Federal - CEF, exceto os vedados pelo Decreto 89.253, de 28/12/1983, para os admitidos após essa data.


Art. 3º

- Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o art. 2º da Lei 7.211, de 16/07/1984, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.


Art. 4º

- Os empregados que forem admitidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei 7.211, de 16/07/1984, terão sua filiação assegurada na Fundação dos Economiários Federais - FUNCEP, desde que atendidas as condições estabelecidas em Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado por aquela entidade fechada de previdência privada e aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma da Lei 6.435, de 15/07/1977.

§ 1º - O Regulamento Especial de Plano de Benefícios a ser elaborado pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF fixará, além das condições básicas a que se refere o art. 31, IV, do Decreto 81.240, de 20/01/1978, as formas e condições dos respectivos benefícios de suplementação a serem concedidos.

§ 2º - A constituição de Reservas Atuariais, para fins de cobertura de tempo de serviço anterior a data de admissão na Caixa Econômica Federal - CEF, será de responsabilidade de cada empregado, na forma a ser estabelecida no citado regulamento.


Art. 5º

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12/11/84; 163º da Independência e 96º da República. João Figueiredo - Mailson Ferreira da Nóbrega - Mário David Andrezza

Anexos e Tabelas [omissis]