DECRETO 91.141, DE 14 DE MARÇO DE 1985

(D. O. 14-03-1985)

Administrativo. Reorganiza a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração pública)
Lei 2.180, de 05/02/1954 (Tribunal Marítimo)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e legislação subsequente, Decreta:

DECRETO 91.141, DE 14 DE MARÇO DE 1985

(D. O. 14-03-1985)

Administrativo. Reorganiza a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 -
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração pública)
Lei 2.180, de 05/02/1954 (Tribunal Marítimo)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e legislação subsequente, Decreta:

Art. 1º

- Fica reorganizada, nos termos deste decreto, a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo, órgão autônomo, vinculado ao Ministério da Marinha, com organização militar, para fins de provimento de pessoal militar, de conformidade com a Lei 2.180 de 5/02/1954, compreendendo:

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Tribunal:

1 - Gabinete;

2 - Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; e

3 - Assessoria Jurídica.

II - órgãos centrais de direção e execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos do Tribunal Marítimo:

1 - Secretaria;

2 - Serviço de Pessoal; e

3 - Divisão Administrativa.


Art. 2º

- O Gabinete do Presidente do Tribunal Marítimo será chefiado por um Oficial Superior da Marinha e terá a sua estrutura organizacional e a de seus membros disposta por ato do Presidente.

§ 1º - O Gabinete contará com servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Tribunal Marítimo e de pessoal militar da Marinha, de acordo com a Tabela de Lota ao Autorizada, aprovada pelo Ministro da Marinha.

§ 2º - Os cargas ou funções exercidas pelos militares da Marinha são considerados de natureza militar.

§ 3º - O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Chefe do seu Gabinete para exercer a supervisão, definida em ato específico, dos órgãos mencionados no item II, do artigo anterior.


Art. 3º

- A Assessoria de Planejamento, orçamento e Modernização Administrativa integra, nos termos do 3º, do Decreto 71.353, de 09/11/1972, o Sistema de Planejamento e será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, devendo suas atribuições ser fixadas em ato próprio.


Art. 4º

- A Assessoria Jurídica será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente, com atribuição e deveres estabelecido em ato próprio, tendo por finalidade precípua prestar ao Presidente do Tribunal Marítimo assistência jurídica nas questões a ele submetidas.


Art. 5º

- A Secretaria, que será dirigida por um bacharel em direito, exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral, para as atividades fins do Tribunal Marítimo, terá a seguinte composição:

1 - Divisão Judiciária (DJ); e

2 - Divisão de Registros (DR).

Parágrafo único - O Diretor-Geral exercerá também as atribuições de secretário do Tribunal.


Art. 6º

- O Serviço de Pessoal e a Divisão Administrativa, chefiados pelos respectivos Diretores, cujos cargos são de provimento em comissão, terão a sua estrutura organizacional fixada no Regimento dos Serviços Administrativos.


Art. 7º

- O Presidente do Tribunal Marítimo fica autoriza do a expedir os atos necessários à adequação do Regimento dos Serviços Administrativos às disposições deste decreto.


Art. 8º

- As despesas decorrente do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento do Tribunal, anexo ao do Ministério da Marinha.


Art. 9º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Fica revogado o Decreto 72.169, de 04/05/1973 e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, em 14/03/1985; 164º da Independência e 97º da República. João B. Figueiredo - Alfredo Karam