(D. O. 14-03-1985)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e legislação subsequente, Decreta:
(D. O. 14-03-1985)
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item V, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 200, de 25/02/1967, e legislação subsequente, Decreta:
Art. 1º- Fica reorganizada, nos termos deste decreto, a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo, órgão autônomo, vinculado ao Ministério da Marinha, com organização militar, para fins de provimento de pessoal militar, de conformidade com a Lei 2.180 de 5/02/1954, compreendendo:
I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Tribunal:
1 - Gabinete;
2 - Assessoria de Planejamento, Orçamento e Modernização Administrativa; e
3 - Assessoria Jurídica.
II - órgãos centrais de direção e execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos do Tribunal Marítimo:
1 - Secretaria;
2 - Serviço de Pessoal; e
3 - Divisão Administrativa.
- O Gabinete do Presidente do Tribunal Marítimo será chefiado por um Oficial Superior da Marinha e terá a sua estrutura organizacional e a de seus membros disposta por ato do Presidente.
§ 1º - O Gabinete contará com servidores do Quadro e Tabela Permanentes do Tribunal Marítimo e de pessoal militar da Marinha, de acordo com a Tabela de Lota ao Autorizada, aprovada pelo Ministro da Marinha.
§ 2º - Os cargas ou funções exercidas pelos militares da Marinha são considerados de natureza militar.
§ 3º - O Presidente do Tribunal poderá delegar competência ao Chefe do seu Gabinete para exercer a supervisão, definida em ato específico, dos órgãos mencionados no item II, do artigo anterior.
- A Assessoria de Planejamento, orçamento e Modernização Administrativa integra, nos termos do 3º, do Decreto 71.353, de 09/11/1972, o Sistema de Planejamento e será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente do Tribunal Marítimo, devendo suas atribuições ser fixadas em ato próprio.
- A Assessoria Jurídica será dirigida por um Assessor-Chefe nomeado em comissão e designado pelo Presidente, com atribuição e deveres estabelecido em ato próprio, tendo por finalidade precípua prestar ao Presidente do Tribunal Marítimo assistência jurídica nas questões a ele submetidas.
- A Secretaria, que será dirigida por um bacharel em direito, exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral, para as atividades fins do Tribunal Marítimo, terá a seguinte composição:
1 - Divisão Judiciária (DJ); e
2 - Divisão de Registros (DR).
Parágrafo único - O Diretor-Geral exercerá também as atribuições de secretário do Tribunal.
- O Serviço de Pessoal e a Divisão Administrativa, chefiados pelos respectivos Diretores, cujos cargos são de provimento em comissão, terão a sua estrutura organizacional fixada no Regimento dos Serviços Administrativos.
- O Presidente do Tribunal Marítimo fica autoriza do a expedir os atos necessários à adequação do Regimento dos Serviços Administrativos às disposições deste decreto.
- As despesas decorrente do disposto neste decreto serão atendidas pelas dotações próprias do orçamento do Tribunal, anexo ao do Ministério da Marinha.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 72.169, de 04/05/1973 e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, em 14/03/1985; 164º da Independência e 97º da República. João B. Figueiredo - Alfredo Karam