LEI 2.180, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1954

(D. O. 08-02-1954)

(Vigência em 25/03/1954). Administrativo. Dispõe sobre o Tribunal Marítimo.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (arts. 10, 11, 12 e 18).

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14 (arts. 2º e 152).

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (arts. 121 a 144).

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (arts. 2º e 3º).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (arts. 75 a 104).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153).

Lei 5.742, de 01/12/1971, art. 1º (arts. 80, 81 e 88).

Decreto-lei 383, de 26/12/1968, art. 1º (art. 6º).

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º, e 2º(arts. 2º, 3º, 23, 149).

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º, e ss. (arts. 1º, 2º, 3º, 6, 9º, 15, 16, 18, 19, 22, 23, 32, 41, 42, 43, 46, 53, 71, 93, 101, 112, 121, 131, 134, 147, 150, 152, 156, 157).

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 1º (arts. 4º, 5º e 7º).

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 -

Título I - Inominado (Art. 1)

Capítulo I - Da Organização do Tribunal Marítimo (Art. 1)
Capítulo II - Da Jurisdição e Competência (Art. 10)
Capítulo III - Das Atribuições do Presidente (Art. 22)
Capítulo IV - Das Atribuições dos Juízes (Art. 24)
Capítulo V - Dos Órgãos Auxiliares (Art. 28)
Seção I - Da Procuradora (Art. 28)
Seção II - Dos Advogados de Ofício (Art. 30)
Seção III - Dos Advogados e Solicitadores (Art. 31)
Capítulo VI - Da Secretaria (Art. 32)

Título II - Inominado (Art. 33)

Capítulo I - Do Inquérito Sobre Acidentes ou Fatos da Navegação (Art. 33)
Capítulo II - Do Processo Sobre Acidente ou Fato da Navegação (Art. 41)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 41)
Seção II - Da Citação (Art. 53)
Seção III - Da Defesa (Art. 56)
Seção IV - Da Prova (Art. 57)
Capítulo III - Das Razões Finais (Art. 65)
Capítulo IV - Do Julgamento (Art. 68)

Título III - Inominado (Art. 75)

Capítulo I - Do Registro da Propriedade Naval (Art. 75)
Capítulo II - Do Registro da Hipoteca Naval e Outros Ônus (Art. 92)
Capítulo III - Do Registro dos Armadores (Art. 101)
Capítulo IV - Do Cancelamento do Registro (Art. 102)

Título IV - Inominado (Art. 105)

Capítulo I - Dos Recursos (Art. 105)
Capítulo II - Dos Embargos Infringentes (Art. 106)
Capítulo III - Do Agravo (Art. 111)
Capítulo IV - Dos Embargos de Declaração (Art. 113)
Capítulo V - Da Execução (Art. 115)

Título V - Inominado (Art. 121)

Capítulo I - Das Penalidades (Art. 121)
Capítulo II - Do Cancelamento da Matrícula e Interdição (Art. 123)
Capítulo III - Da Suspensão ou Multa (Art. 124)
Capítulo IV - Da Aplicação da Pena (Art. 129)

Título VI - Inominado (Art. 147)

Capítulo I - Do Quadro do Tribunal Marítimo (Art. 147)
Capítulo II - Disposição Especiais (Art. 148)
Capítulo III - Disposições Finais (Art. 155)
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 10 (Multas. Graduação e elevação)
Decreto 91.141, de 14/03/1985 (Administrativo. Reorganiza a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 2.180, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1954

(D. O. 08-02-1954)

(Vigência em 25/03/1954). Administrativo. Dispõe sobre o Tribunal Marítimo.

@NOTAFONTE = Atualizado até:

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (arts. 10, 11, 12 e 18).

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14 (arts. 2º e 152).

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (arts. 121 a 144).

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (arts. 2º e 3º).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (arts. 75 a 104).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 28, 29, 30, 150 e 153).

Lei 5.742, de 01/12/1971, art. 1º (arts. 80, 81 e 88).

Decreto-lei 383, de 26/12/1968, art. 1º (art. 6º).

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º, e 2º(arts. 2º, 3º, 23, 149).

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º, e ss. (arts. 1º, 2º, 3º, 6, 9º, 15, 16, 18, 19, 22, 23, 32, 41, 42, 43, 46, 53, 71, 93, 101, 112, 121, 131, 134, 147, 150, 152, 156, 157).

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 1º (arts. 4º, 5º e 7º).

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (arts. 1º, 2º, 3º, 6º, 149 e 157).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 -

Título I - Inominado (Art. 1)

Capítulo I - Da Organização do Tribunal Marítimo (Art. 1)
Capítulo II - Da Jurisdição e Competência (Art. 10)
Capítulo III - Das Atribuições do Presidente (Art. 22)
Capítulo IV - Das Atribuições dos Juízes (Art. 24)
Capítulo V - Dos Órgãos Auxiliares (Art. 28)
Seção I - Da Procuradora (Art. 28)
Seção II - Dos Advogados de Ofício (Art. 30)
Seção III - Dos Advogados e Solicitadores (Art. 31)
Capítulo VI - Da Secretaria (Art. 32)

Título II - Inominado (Art. 33)

Capítulo I - Do Inquérito Sobre Acidentes ou Fatos da Navegação (Art. 33)
Capítulo II - Do Processo Sobre Acidente ou Fato da Navegação (Art. 41)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 41)
Seção II - Da Citação (Art. 53)
Seção III - Da Defesa (Art. 56)
Seção IV - Da Prova (Art. 57)
Capítulo III - Das Razões Finais (Art. 65)
Capítulo IV - Do Julgamento (Art. 68)

Título III - Inominado (Art. 75)

Capítulo I - Do Registro da Propriedade Naval (Art. 75)
Capítulo II - Do Registro da Hipoteca Naval e Outros Ônus (Art. 92)
Capítulo III - Do Registro dos Armadores (Art. 101)
Capítulo IV - Do Cancelamento do Registro (Art. 102)

Título IV - Inominado (Art. 105)

Capítulo I - Dos Recursos (Art. 105)
Capítulo II - Dos Embargos Infringentes (Art. 106)
Capítulo III - Do Agravo (Art. 111)
Capítulo IV - Dos Embargos de Declaração (Art. 113)
Capítulo V - Da Execução (Art. 115)

Título V - Inominado (Art. 121)

Capítulo I - Das Penalidades (Art. 121)
Capítulo II - Do Cancelamento da Matrícula e Interdição (Art. 123)
Capítulo III - Da Suspensão ou Multa (Art. 124)
Capítulo IV - Da Aplicação da Pena (Art. 129)

Título VI - Inominado (Art. 147)

Capítulo I - Do Quadro do Tribunal Marítimo (Art. 147)
Capítulo II - Disposição Especiais (Art. 148)
Capítulo III - Disposições Finais (Art. 155)
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 10 (Multas. Graduação e elevação)
Decreto 91.141, de 14/03/1985 (Administrativo. Reorganiza a Estrutura Básica Administrativa do Tribunal Marítimo)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I - INOMINADO (Ir para)
Capítulo I - DA ORGANIZAçãO DO TRIBUNAL MARíTIMO(Ir para)
Art. 1º

- O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão, autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de pessoal militar e de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade, especificadas nesta Lei.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 1º - O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, é órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário na apreciação dos acidentes e fatos da navegação sobre água, vinculando-se ao Ministério da Marinha no que se refere ao provimento de recursos orçamentários para pessoal e material destinados ao seu funcionamento.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Tribunal Marítimo, órgão vinculado ao Ministério da Marinha, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de sete juízes.]


Art. 2º

- O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes a saber:

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade;

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada;]

b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, da Reserva Remunerada;]

c) quatro Juízes Civis.

§ 1º - O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da ativa ou na inatividade, será de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no Serviço Publico.

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Presidente do Tribunal Marítimo, indicado pelo Ministro da Marinha dentre os Oficiais-Generais do Corpo da Armada, da Ativa ou da Reserva Remunerada, será de livre nomeação do Presidente da República com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, respeitado porém, os limites de idade estabelecidos para a permanência na Reserva Remunerada.]

§ 2º - As nomeações dos Juízes Militares e Civis serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e atendidas as seguintes condições:

a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da ativa ou na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em máquinas ou casco.

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) para Juízes Militares, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um deles do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco.]

b) para Juízes Civis:

1) dois bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, especializado um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Publico;

2) um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em empresa de navegação marítima;

3) um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo comando em navios brasileiros de longo curso, sem punição decorrente de julgamento em tribunal hábil.

§ 3º - A indicação a ser feita pelo Ministro da Marinha para os cargos de Presidente e de Juiz Militar deverá ser acompanhada, se se tratar de oficial da Ativa, da declaração dos indicados de que concordam com a mesma.

§ 4º - Os Juízes Civis serão nomeados mediante aprovação em concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora constituída pelo Presidente do Tribunal Marítimo; por um Juiz do Tribunal Marítimo, escolhido em escrutínio secreto; por um representante da Procuradoria do Tribunal Marítimo, designado pelo Ministro da Marinha e, conforme for o caso, por um especialista em Direito Marítimo ou em Direito Internacional Publico, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ou por um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da referida Comissão.

§ 5º - Quando na ativa, haverá transferência para a inatividade:

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação ao § 5º).

I - do Presidente, após dois anos de afastamento, sendo agregado ao respectivo Corpo no período anterior a esse prazo;

II - dos Juízes Militares, logo após a nomeação, na forma da legislação em vigor.

Redação anterior: [§ 5º - O Presidente e os Juízes Militares, caso estejam na Ativa, serão, logo após sua nomeação, transferidos para a Reserva Remunerada na forma da legislação em vigor.]

§ 6º - Os Juízes Militares, referidos na letra [b] do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço publico.

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14 (nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Os Juízes Militares e Civis, referidos nas letras [b] e [c] do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no Serviço Publico.]

§ 7º - Os Juízes Civis ficam impedidos de exercer advocacia ou de prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades de navegação.

§ 8º - Será eleito bienalmente um Vice-Presidente dentre os Juízes Militares e Civis, em escrutínio secreto.

§ 9º - Os Juízes Civis, referidos na letra [c] do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço publico.

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14 (acrescenta o § 9º).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 2º - O Tribunal Marítimo compor-se-á de sete (7) Juízes, nomeados em caráter efetivo, que serão:
a) um (1) Oficial General do Corpo da Armada, que será seu Presidente;
b) dois (2) Oficiais Superiores da Marinha de Guerra, da Ativa ou da Reserva Remunerada, sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializados em Máquinas ou Casco;
c) dois (2) bacharéis em Direito, especializados, um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Publico;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um Capitão de Longo Curso, da Marinha Mercante.
§ 1º - As nomeações serão feitas pelo Presidente da República, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
a) Oficial-General do Corpo da Armada, para o Juiz-Presidente;
b) Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata, da Ativa ou da Reserva Remunerada, aprovado no Curso de Comando da Escola de Guerra Naval, para o Oficial do Corpo da Armada e aprovado no Curso Especial da mesma Escola, para o do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
c) reconhecida idoneidade, mais de cinco (5) anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos, para os bacharéis em Direito;
d) reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter mais de cinco (5) anos em cargo de direção de empresa de navegação marítima, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) reconhecida idoneidade e competência, idade compreendida entre trinta e cinco (35) e quarenta e oito (48) anos e ter, no minimo, cinco (5) anos de efetivo comando, nessa categoria, em navios brasileiros, sem punição decorrente de julgamento, para o Capitão de Longo Curso.
§ 2º - Os Juízes, com exceção do Presidente, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas, realizado perante banca examinadora presidida pelo Juiz Presidente e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto; um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha; e ainda, conforme se trate do preenchimento de vaga relativa às alíneas [b], [c] e [d] ou [e], do parágrafo anterior respectivamente, de um Oficial Superior do Corpo da Armada ou do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, designado pelo Ministro da Marinha; de um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Publico, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; e de um representante da Comissão de Marinha Mercante, designado pelo Presidente da mesma Comissão.
§ 3º - Os Juízes Militares de que trata a alínea [b] do art. 2º, resguardada a situação dos atuais ocupantes, caso estejam na Ativa, serão logo após a nomeação transferidos para a Reserva Remunerada com todas as promoções e vantagens a que tiverem direito, na ocasião.
§ 4º - Os Juízes Militares referidos nas alíneas [a] e [b], do artigo 2º, permanecerão nos seus cargos, ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade limite para permanência no Serviço Publico.
§ 5º - O Vice-Presidente será eleito bienalmente, em escrutínio secreto.
§ 6º - Os Juízes de que tratam as alíneas [c], [d] e [e], do art. 2º, ficam impedidos de exercer advocacia ou prestar serviços profissionais em favor de partes interessadas nas atividades da navegação.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 2º - O Tribunal compor-se-á de 7 (sete) juízes nomeados em caráter efetivo, que serão:
a) um oficial general do Corpo da Armada, que será seu presidente;
b) dois oficiais superiores sendo um do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros Técnicos Navais, especializados em construção naval;
c) dois bacharéis em Direito especializados um deles em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um capitão-de-longo-curso da Marinha Mercante.
§ 1º - As nomeações serão feitas pelo Poder Executivo, atendida a composição do Tribunal e observadas as condições de:
a) oficial general do Corpo da Armada, para o juiz presidente;
b) capitão de-mar-e-guerra, para os mais oficiais de Marinha;
) contar mais de 5 (cinco) anos de prática forense, para os bacharéis em direito;
d) reconhecida idoneidade e competência, para o especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) reconhecida competência e ter mais de 10 (dez) anos em comando de navios mercantes brasileiros, para o capitão-de-longo-curso.
§ 2º - O vice-presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 3º - Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados contanto que não tenham ultrapassado a idade de 70 (setenta) anos.
§ 4º - Os juízes bacharéis em Direito serão nomeados mediante concurso e ficam impedidos de prestar serviços profissionais ou exercer advocacia em favor de estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.
§ 5º - Os juízes, a que se referem as alíneas [d] e [e] deste artigo, ficam também impedidos de prestar serviços a estaleiros, companhias de navegação ou de seguros.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 2º - Os juízes nomeados em caráter efetivo serão:
a) um oficial general do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
b) um capitão de mar e guerra do Corpo da Armada, da ativa ou da reserva;
c) um oficial superior do Corpo da Armada, especializado em construção naval, da ativa ou da reserva; ou engenheiro da mesma especialidade;
d) um especialista em armação de navios e navegação comercial;
e) um capitão de longo curso, com mais de dez anos de comando de navios mercantes brasileiros;
f) um bacharel em Direito, especializado em Direito Marítimo;
g) um bacharel em Direito, especializado em Direito Internacional.
§ 1º - O presidente será o juiz a que alude a alínea [a] deste artigo; o Vice-Presidente será eleito bienalmente em escrutínio secreto.
§ 2º - Os juízes oficiais do Corpo da Armada e os da Marinha Mercante são considerados em atividades não estranha à respectiva carreira.
§ 3º - Os juízes militares permanecerão nos seus cargos ainda depois de reformados, contanto que não tenham ultrapassado a idade de setenta anos.]


Art. 3º

- Os Juízes Militares e Civis terão suplentes indicados pelo Ministro da Marinha e nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, e que funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão Oficiais inativos da Marinha.

Lei 8.391, de 30/12/1991, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os suplentes dos Juízes Militares serão oficiais da Reserva Remunerada.]

§ 2º - Para a nomeação dos suplentes de que trata este artigo deverão ser observadas as mesmas condições estabelecidas no § 2º do Art. 2º desta lei, atendida a ressalva feita no parágrafo anterior.

§ 3º - Nenhum direito ou vantagem terá o suplente, além de vencimento do cargo de substituto, e somente durante o seu impedimento legal.

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 3º - Com exceção dos Juízes Militares, os demais Juízes terão suplentes nomeados pelo Presidente da República, com mandato de três (3) anos, podendo ser reconduzidos, os quais funcionarão quando convocados pelo Presidente do Tribunal, nos casos previstos no Regimento Interno.
§ 1º - Quando a necessidade se apresentar com relação aos Juízes Militares (alínea [b] do artigo 2º), o Ministro da Marinha designará os suplentes necessários, por solicitação do Presidente do Tribunal.
§ 2º - Para a nomeação ou designação dos suplentes de que trata este artigo, deverão ser observados, com exceção do concurso, os mesmos requisitos exigidos para [os Juízes Efetivos.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 3º - Com exceção do presidente, sempre que por mais de 30 (trinta) dias houver impedimento dos demais juízes, serão designados suplentes que durante a substituição exercerão o cargo em toda a plenitude.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 3º - Com exceção do presidente, os juízes terão suplentes, que serão convocados sempre que, por mais de trinta dias houver impedimento dos titulares e, durante a substituição, exercerão o cargo em toda a plenitude das respectivas funções.
Parágrafo único - Os suplentes deverão preencher os mesmos requisitos necessários aos juízes a que devem substituir.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 3.747, de 10/04/1960): [Art. 4º - Haverá uma procuradoria junto ao Tribunal Marítimo, composta dos seguintes membros, que constituirão a respectiva carreira:
I - 2 (dois) procuradores;
II - 2 (dois) adjuntos de procurador;
III - 2 (dois) advogados de ofício.]

Redação anterior (original): [Art. 4º - Haverá junto ao Tribunal Marítimo uma procuradoria composta de dois procuradores e dois adjuntos de procurador, os quais exercerão os seus cargos em caráter efetivo.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 1º (nova redação ao artigo).

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 3.747, de 10/04/1960): [Art. 5º - Além de outras fixadas em lei, será atribuição dos advogados de ofício que para tanto serão designados pelo 1º Procurador, a defesa dos acusados que não disponham de recursos.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Para a defesa dos acusados que não disponham de recursos, bem como para o exercício de outras atribuições fixadas em lei, haverá junto ao Tribunal Marítimo dois advogados de ofício.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior (do Decreto-lei 383, de 26/12/1968): [Art. 6º - Os Advogados-de-Ofício serão nomeados dentre os candidatos habilitados em concurso de provas.
§ 1º - Compete ao Procurador-Chefe designar a comissão de concurso, a qual obrigatoriamente, se integrará de dois advogados, especialistas, um, em Direito Marítimo, e, outro, em Direito Internacional Publico, indicados pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - A comissão, presidida pelo Procurador-Chefe, incumbirá a elaboração do regulamento do concurso e a realização das provas, que serão, todas, escritas.
§ 3º - Somente poderão inscrever-se no concurso bacharéis em Direito, que contem, no mínimo, três anos de prática forense.
§ 4º - O concurso será válido por três anos.]

Decreto-lei 383, de 26/12/1968, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 6º - Os advogados de ofício serão nomeados mediante concurso de provas realizado perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um Juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo ou Direito Internacional Publico, indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 6º - Os juízes, de que trata a letra [c] do art. 2º, serão nomeados mediante concurso de títulos e provas; e os advogados de ofício mediante concurso de provas, realizados um e outro perante banca examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída por um juiz eleito pelo Tribunal, em escrutínio secreto, um representante da Procuradoria, designado pelo Ministro da Marinha, e um especialista em Direito Marítimo, escolhido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior: [Art. 6º - Os advogados de ofício deverão ser bacharéis em Direito e advogados inscritos em qualquer das seções da Ordem dos Advogados do Brasil, e serão nomeados mediante concurso de provas que se realizará perante banca examinadora composta de três advogados designados pelo presidente do Tribunal Marítimo.
§ 1º - O Presidente do Tribunal presidirá a banca examinadora sem direito de voto.
§ 2º - Os candidatos aprovados serão nomeados segundo a ordem rigorosa de classificação.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 3.747, de 10/04/1960): [Art. 7º - Os procuradores serão nomeados dentre os adjuntos de procurador, por promoção, obedecido o critério da antiguidade e estes, também por promoção, dentre os advogados de ofício, na forma designada para os procuradores, cabendo a primeira nomeação ao mais antigo, num e noutro caso.
§ 1º - São cargos iniciais da carreira de advogados de ofício.
§ 2º - Os procuradores são designados 1º e 2º, obedecida a antiguidade, bem assim os adjuntos de procurador.
§ 3º - Os procuradores serão substituídos em seus impedimentos ou afastamento temporário do cargo adjunto de designação equivalente.
§ 4º - A Procuradoria junto ao Tribunal Marítimo elaborará, dentro de 60 (sessenta) dias, o seu regimento interno, que discriminará as funções e atribuições de seus funcionários e vigorará 30 (trinta) dias após a sua publicação, em todo o território nacional.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Os adjuntos de procurador serão nomeados dentre os advogados de ofício alternadamente, por antiguidade e por merecimento, e os procuradores mediante promoção, na mesma forma dos adjuntos de procurador, cabendo num caso e noutro a primeira nomeação ao mais antigo.]


Art. 8º

- Não poderão ter assento no Tribunal Marítimo, simultaneamente, parentes ou afins até o segundo grau.

§ 1º - A proibição estende-se aos adjuntos de procurador e advogados de ofício.

§ 2º - A incompatibilidade resolver-se-á antes da posse contra o ultimo nomeado, ou contra o mais moço caso sejam da mesma data as nomeações.


Art. 9º

- Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma Secretaria constituída de quatro (4) Divisões.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Para a execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, o Tribunal Marítimo terá uma secretaria constituída de cinco divisões.]


Capítulo II - DA JURISDIçãO E COMPETêNCIA(Ir para)
Art. 10

- O Tribunal Marítimo exercerá jurisdição sobre:

a) embarcações mercantes de qualquer nacionalidade, em águas brasileiras;

b) embarcações mercantes brasileiras em alto mar, ou em águas estrangeiras;

c) embarcações mercantes estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente marítimo ou incidente de navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com as normas do Direito Internacional;

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) embarcações mercantes estrangeiras, em alto mar, nos casos de abalroação com embarcações brasileiras, de acordo com as normas do Direito Internacional;]

d) o pessoal da Marinha Mercante brasileira;

e) os marítimos estrangeiros, em território ou águas territoriais brasileiras;

f) os proprietários, armadores, locatários, carregadores, agentes e consignatários de embarcações brasileiras e seus prepostos;

g) agentes ou consignatários no Brasil de empresa estrangeira de navegação;

h) empreiteiros ou proprietários de estaleiros, carreiras, diques ou oficinas de construção ou reparação naval e seus prepostos.

i) os proprietários, armadores, locatários, carregadores, consignatários, e seus prepostos, no Brasil, de embarcações mercantes estrangeiras;

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)

j) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro ou inadequação de projeto ou execução ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou, ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação;

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)

l) toda pessoa jurídica ou física envolvida, por qualquer forma ou motivo, em acidente ou fato da navegação, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional;

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)

m) ilhas artificiais, instalações estruturas, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregada em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiros, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional.

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)

Art. 11

- Considera-se embarcação mercante toda construção utilizada como meio de transporte por água, e destinada à industria da navegação, quaisquer que sejam as suas características e lugar de tráfego.

Parágrafo único - Ficam-lhe equiparados:

a) os artefatos flutuantes de habitual locomoção em seu emprego;

b) as embarcações utilizadas na praticagem, no transporte não remunerado e nas atividades religiosas, cientificas, beneficentes, recreativas e desportivas;

c) as empregadas no serviço publico, exceto as da Marinha de Guerra;

d) as da Marinha de Guerra, quando utilizadas total ou parcialmente no transporte remunerado de passageiros ou cargas;

e) as aeronaves durante a flutuação ou em voo, desde que colidam ou atentem de qualquer maneira contra embarcações mercantes.

f) os navios de Estados estrangeiros utilizados para fins comerciais.

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)

Art. 12

- O pessoal da Marinha Mercante considera-se constituído:

a) por todos quantos exercem atividades a bordo das embarcações mercantes;

b) pelo pessoal da praticagem;

c) pelos que trabalham em estaleiros, diques, carreiras e oficinas de construção e reparação naval;

d) pelo pessoal das administrações dos portos organizados;

e) pelos trabalhadores de estiva e capatazia;

f) pelos pescadores;

g) pelos armadores.

h) pelos mergulhadores;

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)

i) pelos amadores.

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (acrescenta a alínea)

Parágrafo único - Equiparam-se aos marítimos aqueles que, sem matrícula, estejam de fato em qualquer função que deva ser exercida por marítimo.


Art. 13

- Compete ao Tribunal Marítimo:

I - julgar os acidentes e fatos da navegação;

a) definindo-lhes a natureza e determinando-lhes as causas, circunstâncias e extensão;

b) indicando os responsáveis e aplicando-lhes as penas estabelecidas nesta lei;

c) propondo medidas preventivas e de segurança da navegação;

II - manter o registro geral:

a) da propriedade naval;

b) da hipoteca naval e demais ônus sobre embarcações brasileiras;

c) dos armadores de navios brasileiros.


Art. 14

- Consideram-se acidentes da navegação:

a) naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento;

b) avaria ou defeito no navio nas suas instalações, que ponha em risco a embarcação, as vidas e fazendas de bordo.


Art. 15

- Consideram-se fatos da navegação:

a) o mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em que é utilizada, e a deficiência da equipagem;

b) a alteração da rota;

c) a má estimação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição;

d) a recusa injustificada de socorro a embarcação em perigo;

e) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo.

f) o emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos, previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 3º (acrescenta a alínea).

Art. 16

- Compete ainda ao Tribunal Marítimo:

a) determinar a realização de diligências necessárias ou uteis à elucidação de fatos e acidentes da navegação;

b) delegar atribuições de instrução;

c) proibir ou suspender por medida de segurança o tráfego de embarcações, assim como ordenar pelo mesmo motivo o desembarque ou a suspensão de qualquer marítimo;

d) processar e julgar recursos interpostos nos termos desta lei;

e) dar parecer nas consultas concernentes à Marinha Mercante, que lhe forem submetidas pelo Governo.

f) funcionar, quando nomeado pelos interessados, como juízo arbitral nos litígios patrimoniais consequentes a acidentes ou fatos da navegação;

g) propor ao Governo que sejam concedidas recompensas honoríficas ou pecuniárias àqueles que tenham prestado serviços relevantes à Marinha Mercante, ou hajam praticado atos de humanidade nos acidentes e fatos da navegação submetidos a julgamento;

h) sugerir ao Governo quaisquer modificações à legislação da Marinha Mercante, quando aconselhadas pela observação de fatos trazidos à sua apreciação;

i) executar, ou fazer executar, as suas decisões definitivas;

j) dar posse aos seus membros e conceder-lhes licença;

k) elaborar, votar, interpretar e aplicar o seu regimento.

l) eleger seu Vice-Presidente.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 4º (acrescenta a alínea).

Art. 17

- Na apuração da responsabilidade por fatos e acidentes da navegação, cabe ao Tribunal Marítimo investigar:

a) se o capitão, o prático, o oficial de quarto, outros membros da tripulação ou quaisquer outras pessoas foram os causadores por dolo ou culpa;

b) se foram fielmente cumpridas, para evitar abalroação, as regras estabelecidas em convenção internacional vigente, assim como as regras especiais baixadas pela autoridade marítima local, e concernentes à navegação nos portos, rios e águas interiores;

c) se deixou de ser cumprida a obrigação de prestar assistência, e se o acidente na sua extensão teria sido evitado com a assistência solicitada em tempo, mas não prestada;

d) se foram fielmente aplicadas as disposições de convenção concernentes à salvaguarda da vida humana no mar e as das leis e regulamentos complementares;

e) se o proprietário, armador ou afretador infringiu a lei ou os regulamentos, instruções, usos e costumes pertinentes aos deveres que a sua qualidade lhes impõe em relação à navegação e atividades conexas;

f) se nos casos de acidentes ou fato da navegação de que possa resultar a classificação de danos e despesas como avaria comum, se apresentam os requisitos que autorizam a regulação.


Art. 18

- As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.

Lei 9.578, de 19/12/1997, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 18 - As decisões do Tribunal Marítimo, nas matérias de sua competência, tem valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário somente nos casos previstos na alínea [a] do inciso III do art. 101 da Constituição.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - As decisões do Tribunal Marítimo quanto à matéria técnica referente aos acidentes e fatos da navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário somente quando forem contrárias a texto expresso da lei, prova evidente dos autos, ou lesarem direito individual.]


Art. 19

- Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de matéria da competência do Tribunal Marítimo, cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas suas atribuições, deverá ser juntada aos autos a sua decisão definitiva.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Sempre que se discutir em juízo uma questão decorrente de acidente ou fato da navegação sobre água cuja parte técnica ou técnico-administrativa couber nas atribuições do Tribunal Marítimo, deverá ser junta aos aos autos a sua decisão definitiva.]


Art. 20

- Não corre a prescrição contra qualquer dos interessados na apuração e nas consequências dos acidentes e fatos da navegação por água enquanto não houver decisão definitiva do Tribunal Marítimo.


Art. 21

- Nos processos instaurados perante o Tribunal Marítimo em que houver crime ou contravenção a punir, nem esta nem aquêle impedem o julgamento do que for da sua competência, mas finda a sua ação, ou desde logo, sem prejuízo dela, serão remetidas, em traslado, as peças necessárias à ação da Justiça.


Capítulo III - DAS ATRIBUIçõES DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 22

- Compete ao presidente:

a) dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir às sessões, propor as questões e apurar o vencido;

b) votar somente em caso de empate;

c) distribuir os processos e consultas pelos juízos e proferir os despachos de expedientes;

d) convocar sessões extraordinárias;

e) ordenar a restauração de autos perdidos;

f) admitir recursos, designando-lhes relator;

g) deferir ou denegar o registro da propriedade marítima e a averbação de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcações bem como o registro de armadores nacionais;

h) representar o Tribunal e dirigir, coordenar e controlar os seus serviços;

i) praticar todos os atos de direção decorrentes da legislação em vigor para os servidores públicos federais;

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [i) impor penas disciplinares;]

j) exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal.

k) propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro da Marinha, os servidores que devam ocupar os cargos em Comissão, bem como os que devam ser promovidos.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 5º (acrescenta a alínea).

Parágrafo único - Ao vice-presidente cabe substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.


Art. 23

- O Presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 23 - O Presidente terá um Gabinete constituído por um Assistente Militar e praças designados pelos órgãos competentes do Ministério da Marinha, devendo ter, ainda, um Assistente Civil de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.
Parágrafo único - O Assistente Militar acumulará as funções de Chefe de Gabinete.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 23 - O presidente terá um assistente de sua confiança, designado dentre os funcionários do Tribunal.]


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS JUíZES(Ir para)
Art. 24

- Ao juiz do Tribunal Marítimo compete:

a) dirigir os processos que lhe forem distribuídos, proferindo neles os despachos interlocutórios;

b) presidir aos atos de instrução, funcionando como interrogante;

c) orientar os processos por forma a assegurar-lhes andamento rápido sem prejuízo da defesa dos interessados e da finalidade do Tribunal;

d) requisitar de qualquer repartição pública, entidade autárquica e paraestatal, sociedade de economia mista e, em geral, de qualquer empresa vinculada à industria da navegação e serviços complementares ou conexos, informações, esclarecimentos, documentos e o mais necessário à instrução dos processos;

e) admitir a defesa bem com a intervenção de terceiros interessados ou prejudicados nos processos de que for relator;

f) apresentar ao Tribunal os processos prontos para julgamento;

g) discutir as questões, e julgá-las, atendendo aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos, ainda que não alegados pelas partes e formando livremente, na apreciação da prova, o seu convencimento;

h) justificar o voto por escrito, quando vencido e servir de relator quando vencedor;

i) relatar as consultas que lhe forem distribuídas;

j) exercer as demais atribuições fixadas no regimento do Tribunal.


Art. 25

- O juiz suplente, em exercício, terá as atribuições e vantagens do juiz efetivo.


Art. 26

- O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Se a suspeição ou o impedimento for de natureza íntima, comunicará os motivos ao presidente do Tribunal.


Art. 27

- É vedado ao juiz do Tribunal Marítimo:

a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário e superior e os casos previstos na Constituição para os magistrados sob pena de perda do cargo;

b) exercer atividade político-partidária.


Capítulo V - DOS ÓRGãOS AUXILIARES (Ir para)
Seção I - DA PROCURADORA(Ir para)
Art. 28

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - À Procuradoria compete:
a) promover, mediante representação do Tribunal, os processos da competência deste, e acompanhá-los em todas as suas fases;
b) requerer o arquivamento de inquéritos;
c) oficiar nos processos promovidos mediante representação de interessados ou do Ministério da Marinha, ou por decisão do Tribunal, acompanhando-os em todas as fases como se se tratasse de processo da sua iniciativa;
d) oficiar em todas as consultas feitas ao Tribunal;
e) oficiar em todos os processos de registro de propriedade, de hipoteca e demais ônus reais sobre embarcação;
f) velar pela fiel observância das leis e dos regulamentos.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).

Art. 29

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 29 - O adjunto de procurador exercerá as funções de procurador nos processos e consultas que lhe forem distribuídos, e lhe caberá substituir ao procurador nos processos em que este ocasionalmente não puder funcionar.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).

Seção II - DOS ADVOGADOS DE OFíCIO(Ir para)
Art. 30

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 30 - Ao advogado de ofício incumbe:
I - defender:
a) os acusados com direito a justiça gratuita;
b) os revéis, os ausentes ou foragidos;
c) os que o Tribunal considerar indefesos;
II - servir de curador nos casos de direito.
§ 1º - Nenhum acusado, ainda que revel, ausente ou foragido, será processado e julgado sem defensor.
§ 2º - Se o acusado não tiver advogado ser-lhe-á nomeado advogado de ofício, ressalvado o seu direito de a todo tempo nomear outro da sua confiança.
§ 3º - É vedado ao advogado de ofício exercer perante o Tribunal advocacia por mandato de parte interessada.]

Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).

Seção III - DOS ADVOGADOS E SOLICITADORES(Ir para)
Art. 31

- O patrocínio das causas no Tribunal Marítimo é privativo dos advogados e solicitadores provisionados, inscritos em qualquer seção da Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único - As proibições e impedimentos de advocacia no Tribunal Marítimo regem-se pelo disposto no Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil.


Capítulo VI - DA SECRETARIA(Ir para)
Art. 32

- A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos decorrentes das atribuições do Tribunal; será dirigida por um bacharel em Direito que exercerá o cargo de Diretor-Geral e terá a seguinte composição:

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao caput e incisos).

I - Divisão de Acidentes e Fatos da Navegação;

II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima;

III - Divisão de Jurisprudência e Documentação; e

IV - Divisão de Administração.

V - Serviços Auxiliares.

Redação anterior: [Art. 32 - A Secretaria é o órgão de execução dos serviços processuais, técnicos e administrativos, decorrentes das atribuições do Tribunal, e terá a seguinte composição:
I - Divisão de Acidentes;
II - Divisão de Registro da Propriedade Marítima;
III - Divisão de Jurisprudência e Documentação;
IV - Divisão de Administração;]

§ 1º - Os trabalhos e encargos das divisões e serviços da Secretaria serão, segundo sua natureza e vulto, distribuídos em seções e turmas, na forma do que for disposto pelo regimento do Tribunal.

§ 2º - As atribuições do diretor da secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas, serão minuciosamente fixadas no regimento.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As atribuições do Diretor-Geral da Secretaria, das divisões, serviços, seções e turmas serão minuciosamente fixadas no Regimento Interno.]


Título II - INOMINADO (Ir para)
Capítulo I - DO INQUéRITO SOBRE ACIDENTES OU FATOS DA NAVEGAçãO(Ir para)
Art. 33

- Sempre que chegar ao conhecimento de uma capitania de portos qualquer acidente ou fato da navegação será instaurado inquérito.

§ 1º - Será competente para o inquérito:

a) a capitania em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação;

b) a capitania do primeiro porto de escala ou arribada da embarcação;

c) a capitania do porto de inscrição da embarcação;

d) qualquer outra capitania designada pelo Tribunal.

§ 2º - Se qualquer das capitanias a que se referem as alíneas [a], [b] e [c], do parágrafo precedente não abrir inquérito dentro de cinco dias contados daquele em que houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, a providência será determinada pelo Ministro da Marinha ou pelo Tribunal Marítimo, sendo a decisão deste adotada mediante provocação da Procuradoria, dos interessados ou de qualquer dos juízes.


Art. 34

- Verificar-se-á a competência por prevenção desde que, sendo mais de uma capitania competente, houver uma delas em primeiro lugar, tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação, iniciando, desde logo, o inquérito.

Parágrafo único - Qualquer dúvida sobre a competência para a instauração de inquérito será dirimida, sumariamente, pelo Tribunal Marítimo.


Art. 35

- São elementos essenciais nos inquéritos sobre acidentes e fatos da navegação:

a) comunicação ou relatório do capitão ou mestre da embarcação, ou parte de qualquer dos interessados, ou determinação ex-offício;

b) depoimento do capitão ou mestre, do prático e das pessoas da tripulação que tenham conhecimento do acidente ou fato da navegação a ser apurado;

c) depoimento de qualquer testemunha idônea;

d) esclarecimento dos depoentes e acareação de uns com outros, quando necessário;

e) cópias autênticas dos lançamentos diários de navegação e máquina, referentes ao acidente ou fato a ser apurado, e a um período de pelo menos vinte e quatro horas anteriores a tal acidente ou fato, salvo no caso de embarcação dispensada dos lançamentos aludidos quando serão investigados e reconstituídos os pormenores da navegação, rumos, manobras, sinais, etc., mediante depoimentos do capitão ou mestre, e tripulante;

f) exame pericial feito depois do acidente ou fato da navegação, e juntada do respectivo laudo ao inquérito;

g) juntada ao inquérito dos últimos termos de vistoria a que se houver submetido a embarcação, em seco e flutuando, antes do acidente ou fato a ser apurado, bem como cópia do termo de inscrição, caso a embarcação não seja registrada no Tribunal Marítimo;

h) juntado ao inquérito, sempre que possível, do manifesto de carga, com esclarecimentos sobre a forma pela qual se achava tal carga estivada, e, se tiver havido alijamento, juntada ainda ao inquérito de informações concretas sobre a natureza e quantidade da carga alijada e sobre o cumprimento das prescrições legais a esse respeito.

Parágrafo único - A autoridade encarregada do inquérito poderá:

a) ordenar diligências suscetíveis de contribuir para o esclarecimento da matéria investigada;

b) requisitar de outra qualquer autoridade informações e documentos que não possam ser obtidos das autoridades navais.


Art. 36

- Poderá o Tribunal Marítimo baixar provimento em que fixe, para cada acidente ou fato da navegação, a matéria a ser apurada pela capitania de portos que haja de proceder ao inquérito.


Art. 37

- Cabe à autoridade encarregada do inquérito, quando concluídas as diligências, fazer no prazo de dez dias um minucioso relatório do que tiver sido apurado.


Art. 38

- Sempre que o relatório da autoridade encarregada do inquérito apontar possíveis responsáveis pelo acidente ou fato da navegação, terão eles o prazo de dez dias contado daquele em que se der ciência das conclusões do relatório, para a apresentação de defesa prévia.


Art. 39

- O inquérito, encerrado, será enviado com urgência ao Tribunal Marítimo.


Art. 40

- Quando ocorre sinistro com embarcação brasileira em águas estrangeiras, o inquérito será realizado pela autoridade consular da zona, a qual cumprirá também efetuar todas as diligências determinadas pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único - Cumpre ao cônsul que abrir o inquérito:

I - nomear peritos para os exames técnicos necessários, obedecendo a escolha à seguinte ordem:

a) dois oficiais da armada nacional, caso haja algum navio de guerra no porto ou em águas da sua jurisdição;

b) dois capitães de marinha mercante estrangeira;

II - ordenar, em nome do Tribunal Marítimo, mediante prévia comunicação a este, o desembarque imediato do capitão ou de qualquer membro da tripulação, quando tal providência for essencial aos interesses nacionais e à apuração da responsabilidade do sinistro.


Capítulo II - DO PROCESSO SOBRE ACIDENTE OU FATO DA NAVEGAçãO (Ir para)
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 41

- O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

I - por iniciativa da Procuradoria;

II - por iniciativa da parte interessada;

III - por decisão do próprio Tribunal.

§ 1º - O caso do número II dar-se-á:

a) por meio de representação, devidamente instruída, quando se tratar de acidente ou fato da navegação, no decorrer dos trinta (30) dias subsequentes ao prazo de cento e oitenta (180) dias da sua ocorrência, se até o final deste, não houver entrado no Tribunal o inquérito respectivo;

b) Por meio de representação, nos autos de inquérito, dentro do prazo de dois (2) meses, contado do dia em que os autos voltarem da Procuradoria, quando a promoção for pelo arquivamento, ou ainda no curso do processo dentro do prazo de três (3) meses, contado do dia da abertura da instrução, ou até a data de seu encerramento, se menor for a sua duração.

§ 2º - No caso da alínea [a] do parágrafo anterior, se achar o Tribunal que há elementos suficientes, determinará o prosseguimento e tomará as providências para o recebimento do inquérito, cujos autos serão incorporados aos da representação, procedendo-se, então, na forma do art. 42 e dos ulteriores termos processuais.

§ 3º - Em se tratando da hipótese prevista na primeira parte da alínea [b], do § 1º, os autos permanecerão em Secretaria durante aquele prazo, findo o que serão conclusos ao relator.

§ 4º - Em qualquer caso, porém, os prazos fixados no § 1º são peremptórios e só serão contemplados uma vez, não se renovando em outras fases de instrução que porventura venham a ocorrer.

Redação anterior (original): [Art. 41 - O processo perante o Tribunal Marítimo se inicia:
a) em virtude de representação do interessado;
b) por iniciativa da Procuradoria;
c) por decisão do próprio Tribunal.]


Art. 42

- Feita a distribuição e a autuação, em se tratando de inquérito ou de representação, o relator designado dará vista dos autos à Procuradoria, para que esta, em dez (10) dias, contados daquele em que os tiver recebido, oficie por uma das formas seguintes:

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

a) oferecendo representação ou pronunciando-se sobre a que tenha sido oferecida pela parte;

b) pedindo em parecer fundamentado, o arquivamento do inquérito;

c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa dos autos a quem de direito.

Redação anterior (original): [Art. 42 - Recebido o inquérito ou a representação de que trata o artigo precedente será imediatamente feita a sua distribuição, cabendo ao relator designado ordenar, em seguida a notificação, por edital, de todos os possíveis interessados no acidente ou fato em apuração.
Parágrafo único - O prazo do edital que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, será fixado pelo relator.]


Art. 43

- (Revogado pela Lei 5.056, de 29/06/1966).

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 28 (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 43 - No prazo marcado, qualquer interessado poderá oferecer representação, com fundamento no inquérito e outros elementos de prova. Exgotado, porém, o prazo que é de caducidade, só caberá a iniciativa da Procuradoria.]


Art. 44

- As representações oriundas do mesmo inquérito constituirão processos conexos, que terão o mesmo relator e serão instruídos e julgados conjuntamente.


Art. 45

- Nos feitos de iniciativas privada, a representação ou contestação só poderá ser oferecido por quem tiver legítimo interesse econômico ou moral no julgamento do acidente ou fato da navegação.


Art. 46

- No curso da ação privada é lícito às partes desistirem, mas o processo prosseguirá, nos termos em que o Tribunal decidir na homologação, como se fosse de iniciativa da Procuradoria.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 46 - Findo o prazo do edital de notificação, o processo irá com vista à Procuradoria que, em dez (10) dias, contados daquele em que o tiver recebido, oficiará por uma das formas seguintes:
a) oferecendo representação, ou aditando a que tenha sido oferecida pela parte;
b) pedindo, em parecer motivado o arquivamento do processo;
c) opinando pela incompetência do Tribunal e requerendo a remessa do processo a quem de direito.]


Art. 47

- No processo iniciado em virtude de representação do interessado, admitir-se-á o litisconsórcio ativo ou passivo, fundado na comunhão ou identidade de interesse.

§ 1º - O direito de promover os atos dos processos, cabe indistintamente a qualquer dos litisconsortes, e quando um deles citar ou intimar a parte contrária, deverá também citar ou intimar os colitigantes.

§ 2º - Quando o litígio tiver de ser resolvido de modo uniforme para todos os litisconsortes, serão representados pelos demais os revéis ou foragidos, ou os que houverem perdido algum prazo.

§ 3º - Quando a decisão puder influir na relação jurídica entre qualquer das partes e terceiro, será lícito a este intervir em qualquer fase do processo como litisconsorte, aceitando a causa no estado em que ela se encontrar.


Art. 48

- No processo de ação pública, qualquer interessado poderá intervir apenas como assistente da Procuradoria ou do acusado.

§ 1º - O assistente será admitido enquanto a decisão não passar em julgado, e receberá a causa no estado em que ela se achar.

§ 2º - O co-representante não poderá, no mesmo processo, intervir como assistente da Procuradoria.

§ 3º - Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar do debate oral, arrazoar os recursos interpostos pelo assistido e recorrer, por sua vez, caso não o tenha feito o assistido.

§ 4º - O fato prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, uma vez intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos processuais, sem motivo de fôrça maior.


Art. 49

- Recebida pelo Tribunal a representação, o relator do processo o fará prosseguir nos termos desta lei.


Art. 50

- Quando a Procuradoria requerer o arquivamento do processo, o Tribunal, se julgar improcedentes as razões invocadas para o pedido, ordenará a volta do processo à Procuradoria, a fim de que esta proceda na forma da letra c do art. 28.


Art. 51

- Quando a Procuradoria opinar pela incompetência do Tribunal, o processo será concluso ao relator, que o apresentará ao Tribunal para seu conhecimento e decisão.

Parágrafo único - Se o Tribunal afirma a sua competência na espécie, será o processo enviado à Procuradoria, que deverá proceder na forma das letras [a] ou [b] do art. 28.


Art. 52

- Nos casos do art. 50 e parágrafo único do art. 56, o procurador terá o prazo de cinco dias para oferecer representação.


Seção II - DA CITAçãO(Ir para)
Art. 53

- Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado: por mandado ou com hora certa, se residente no Estado da Guanabara; por delegação de atribuições ao Capitão do porto em cuja jurisdição residir o representado, se fora daquele Estado; por delegação de atribuições ao agente consular brasileiro em cujo país residir o representado, se fora do Brasil; e por edital, se ignorado, desconhecido ou incerto o local de permanência.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 53 - Recebida a representação ou negado o arquivamento do inquérito, determinará o relator a notificação do acusado por mandado, se residente no Distrito Federal, por carta registrada com recibo de volta, ou por telegrama, se residente fora da capital do país, ou por edital, se o notificado não tiver lugar certo de permanência.]


Art. 54

- Será necessária a citação, sob pena de nulidade, no início da causa ou da execução, caso em que se fará por guia de sentença.


Art. 55

- A citação, a notificação e a intimação serão cumpridas com as formalidades estabelecidas no regimento do Tribunal.


Seção III - DA DEFESA(Ir para)
Art. 56

- Dentro em quinze dias da notificação poderá o notificado oferecer defesa escrita, juntando e indicando os meios de prova que entender convenientes.

Parágrafo único - A decisão do Tribunal só poderá versar sobre os fatos constantes da representação ou da defesa.


Seção IV - DA PROVA(Ir para)
Art. 57

- São admissíveis no Tribunal todas as espécies de prova reconhecidas em direito.


Art. 58

- O fato alegado por uma das partes que a outra não contestar será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas. A prova do inquérito será aceita enquanto não destruída por prova contrária.


Art. 59

- O Juiz ou o Tribunal poderá ouvir terceiro a quem as partes ou testemunhas se hajam referido como sabedor de fatos ou circunstâncias que influam na decisão do feito, ou ordenar que exibam documento que a esta interesse.


Art. 60

- Independerão de provas os fatos notórios.


Art. 61

- Aquêle que alegar direito estadual, municipal, costumeiro, singular ou estrangeiro, deverá provar-lhe o teor e a vigência salvo se o Tribunal dispensar a prova.


Art. 62

- No exame das provas de atos e contratos, guardar-se-á o que em geral e especialmente prescrevem as leis que os regulam.


Art. 63

- A prova que tiver de produzir-se fora da sede do Tribunal será feita mediante delegação de atribuições de instrução ao capitão de portos ou agente consular brasileiro.


Art. 64

- No que concerne às diversas espécies de provas serão obedecidas as regras do processo comum, na forma estabelecida pelo regimento do Tribunal.


Capítulo III - DAS RAZõES FINAIS(Ir para)
Art. 65

- Finda a instrução, será aberta vista dos autos por 10 (dez) dias, sucessivamente, ao autor e ao representando para que aduzam, por escrito, alegações finais, e em seguida serão os autos conclusos ao relator para pedido de julgamento.


Art. 66

- Antes de pedir julgamento, o relator:

a) mandará sanar qualquer omissão legal ou processual;

b) ordenará, de ofício, qualquer diligência ou prova necessária ao esclarecimento da causa.


Art. 67

- O relator terá 10 (dez) dias a fim de estudar os autos que lhe forem conclusos para pedido de julgamento afora o tempo consumido nos atos a que se refere o artigo precedente.


Capítulo IV - DO JULGAMENTO(Ir para)
Art. 68

- O julgamento do processo obedecerá às seguintes normas:

a) relatório;

b) sustentação das alegações finais, sucessivamente, pelas partes;

c) conhecimento das preliminares suscitadas e dos agravos;

d) discussão da matéria em julgamento;

e) decisão, iniciando-se a votação pelo relator, e seguido este pelos demais juízes, a partir do mais moderno no cargo.

§ 1º - Antes de iniciada a votação, poderá qualquer juiz pedir vista do processo até a sessão imediata e, excepcionalmente, pelo prazo que lhe for concedido pelo Tribunal.

§ 2º - Iniciada a votação, nenhum juiz poderá mais se manifestar, salvo para justificar o voto.


Art. 69

- Proferido o julgamento, o presidente anunciará a decisão, designado para redigir o acórdão ao relator ou vencido este, ao juiz cujo voto tiver prevalecido.


Art. 70

- Se houver empate, o presidente desempatará de acordo com a sua convicção.


Art. 71

- O Tribunal só poderá deliberar com a presença de, pelo menos, metade e mais um dos seus membros, sendo as questões decididas por maioria de votos.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 71 - As votações do Tribunal serão tomadas por maioria absoluta de votos.]


Art. 72

- O julgamento poderá ser convertido em diligência a critério do Tribunal em virtude de proposta de um dos juízes, apresentada antes de iniciar-se a votação.

Parágrafo único - A diligência será promovida pelo relator e, uma vez cumprida, ouvidas as partes, será o processo submetido ao plenário para prosseguimento do julgamento.


Art. 73

- O acórdão será publicado em sessão do Tribunal, nos dez dias seguintes ao julgamento, remetendo-se cópia para a publicação no órgão oficial.


Art. 74

- Em todos os casos de acidente ou fato da navegação, o acórdão conterá:

a) a definição da natureza do acidente ou fato e as circunstâncias em que se verificou;

b) a determinação das causas;

c) a fixação das responsabilidades, a sanção e o fundamento desta;

d) a indicação das medidas preventivas e de segurança da navegação, quando for o caso.


Título III - INOMINADO (Ir para)
Capítulo I - DO REGISTRO DA PROPRIEDADE NAVAL(Ir para)
Art. 75

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 75 - O registro da propriedade das embarcações de mais de vinte toneladas tem por objeto a nacionalidade, validade, segurança e publicidade da propriedade das embarcações brasileiras.]


Art. 76

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 76 - Adquire-se a propriedade da embarcação pela construção ou qualquer outro meio de direito. A transmissão, todavia, só se completa pelo registro no Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - Presume-se proprietária, até sentença judicial transitada em julgado, a pessoa natural ou jurídica em cujo nome estiver registrada a embarcação.]


Art. 77

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 77 - Somente depois de ultimado o registro será expedido ao proprietário o Título da propriedade naval.]


Art. 78

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 78 - É vedada e expedição de mais de um Título de propriedade sobre a mesma embarcação, ainda que se trate de condomínio, quando serão indicados, no título, todos os condôminos e as respectivas quotas.
§ 1º - Quando houver condomínio, o Tribunal fornecerá a cada condômino, que a solicitar, uma via do Título com a declaração expressa: via para condômino.
§ 2º - Em caso de perda ou destruição do Título poderá ser expedida segunda via.]


Art. 79

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 79 - As autoridades marítimas ou consulares poderão fornecer, a Título precário, um documento provisório da propriedade até a expedição do definitivo.]


Art. 80

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.742, de 01/12/1971): [Art. 80 - Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na Capitania de portos que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 7.652/1988).
Redação anterior: [Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às embarcações de que trata o § 1º do artigo 81.]

Lei 5.742, de 01/12/1971, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 80 - Para as embarcações de menos de vinte toneladas brutas vale como registro a inscrição na capitania de portos, que dela fornecerá cópia ao Tribunal Marítimo.]


Art. 81

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 81 - Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no País ou adquirida no exterior, terá trânsito livre em águas brasileiras se a sua propriedade não estiver registrada.
§ 1º - Ficam excluídas de registro de propriedade, no Tribunal Marítimo, as embarcações até 50 (cinquenta) toneladas brutas, construídas no País e destinadas à navegação fluvial e lacustre.
§ 2º - (Revogado pela Lei 7.652/1988)
Redação anterior: [§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do Tribunal Marítimo, sem prejuízos da suspensão do tráfego da embarcação, que será logo determinada.]

Lei 5.742, de 01/12/1971, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 81 - Nenhuma embarcação nacional de mais de vinte toneladas brutas, construída no país ou adquirida no exterior terá trânsito livre em águas brasileiras, se a sua propriedade não estiver registrada.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à pena de multa de cinco (5) a cinquenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a ser aplicada pelo Presidente do tribunal, sem prejuízo da suspensão do trafego da embarcação, que será logo determinada. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 7º (acrescenta o parágrafo)).]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 7º (acrescenta o parágrafo).

Art. 82

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 82 - Dentro do prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta lei os proprietários das embarcações de mais de vinte toneladas brutas, inscritos nas capitanias de portos, promoverão o respectivo registro no Tribunal, não sendo perturbada a navegação pela demora na conclusão de registro.]


Art. 83

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 83 - O registro da propriedade de navio será deferido exclusivamente:
a) a brasileiro nato;
b) a sociedade constituída de acordo com a lei brasileira, com sede no Brasil, administrada por brasileiros natos e com 60% (sessenta por cento) do seu capital pertencente a brasileiros natos;
c) a brasileiro naturalizado que se compreenda no art. 20 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias votado com a Constituição Federal de 18/09/1946.
Parágrafo único - Estão compreendidas na alínea [c] deste artigo as embarcações empregadas na pesca litorânea ou interior.]


Art. 84

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 84 - O brasileiro nato casado com estrangeira ou brasileira naturalizada pode ser proprietário de navio nacional; mas, se perder, nos termos da lei civil, a direção dos seus bens ou dos bens do casal, o navio só poderá ser explorado por armador legalmente habilitado.]


Art. 85

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 85 - A brasileira nata casada com estrangeiro ou brasileiro naturalizado pode ser proprietária de navio nacional, se este for excluído da comunhão de bens e competir à sua administração nos termos da lei civil; mas, se perder a mulher essa administração, o navio somente poderá navegar sob a direção e responsabilidade de armador legalmente habilitado.]


Art. 86

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 86 - O pedido de registro conterá as seguintes especificações:
a) nome do proprietário, sua nacionalidade, estado civil, domicílio e residência;
b) nome da embarcação, construtor, lugar e data da construção;
c) tipo e classificação, comprimento, boca, pontal, contorno, número de cobertas, número de porões;
d) borda livre, calado máximo, tonelagem bruta e líquida, peso máximo de carga;
e) material do casco;
f) máquina, construtor, tipo, força;
g) caldeiras, construtor, tipo, número, pressão de regime;
h) combustível, capacidade das carvoeiras ou tanques;
i) propulsor e velocidade;
j) estação rádio-telegráfica, suas características e indicativo de chamada;
k) aptidão para navegar em alto mar;
l) preço de aquisição ou construção.]


Art. 87

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 87 - O pedido de registro será instruído com os seguintes documentos:
a) certidão de registro de nascimento do proprietário ou prova equivalente;
b) tratando-se de pessoa jurídica, prova de que satisfaz os requisitos da alínea [b] do art. 83;
c) certificado de vistoria inicial;
d) planos da embarcação;
e) Título de aquisição ou em caso de construção, prova da quitação do preço e de que o projeto de construção foi aprovado pela autoridade competente;
f) prova de quitação de ônus fiscais que incidam sobre a embarcação e ato translativo de domínio;
g) certificado de arqueação;
h) certificados de segurança da embarcação, de segurança rádio-telegráfica, de borda lisa, e outros exigidos por fôrça de convenção internacional;
i) passaporte extraordinário de autoridade consular brasileira, quando se trate de embarcação adquirida no estrangeiro.]


Art. 88

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 88 - O contrato de compra e venda de embarcação registrada será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contratos marítimos.]

Lei 5.742, de 01/12/1971, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 88 - O contrato de compra e venda de embarcação registrada ou inscrita será feito por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas, em comarca onde não existir oficial privativo de contrato marítimos.]


Art. 89

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 89 - O pedido de registro será assinado pelo presumido proprietário, seu procurador ou representante; e, havendo mais de um proprietário, assinarão todos os compartes, ou o de maior quinhão, fazendo expressa referência aos demais e às respectivas partes.
Parágrafo único - Em caso de embarcação pertencente à união, ou a Estado, Município, entidade autárquica ou paraestatal, ou sociedade de economia mista, será o pedido feito por ofício.]


Art. 90

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 90 - O pedido de transferência do registro de propriedade será feito pelo novo adquirente, seu procurador ou representante legal, que instruirá o requerimento com a prova da aquisição, da quitação de ônus fiscais e o Título de propriedade do transmitente.]


Art. 91

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 91 - Satisfeitas as exigências legais, será registrada a propriedade, expedindo-se novo Título e inutilizando-se o anterior.]


Capítulo II - DO REGISTRO DA HIPOTECA NAVAL E OUTROS ÔNUS(Ir para)
Art. 92

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 92 - Nenhum gravame hipotecário sobre embarcações nacional poderá ser instituída no país sem a apresentação do Título de propriedade naval expedido pelo Tribunal Marítimo, exigência que também será feita por ocasião do registro da hipoteca no país, se esta houver sido instituída no estrangeiro.
Parágrafo único - Fazem exceção as embarcações a que se refere o artigo 80 quando valerá a inscrição da capitania de portos. Neste caso o registro da embarcação far-se-á no Tribunal Marítimo, na oportunidade do registro da hipoteca.]


Art. 93

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 93 - Qualquer embarcação poderá ser hipotecada na própria fase da construção, seja qual for a sua tonelagem.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 93 - As embarcações de mais de vinte toneladas brutas poderão ser hipotecadas na própria fase da construção.]


Art. 94

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 94 - A escritura pública é da substância do contrato da hipoteca naval, podendo ser lavrada por qualquer tabelião de notas, na comarca onde não houver serventuário privativo de contratos marítimos.]


Art. 95

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 95 - Para ser registrado o contrato da hipoteca deverá conter:
a) data;
b) nome, domicílio e profissão dos contratantes;
c) total da divida garantida pela hipoteca;
d) juros convencionados;
e) época, lugar e forma de pagamento;
f) nome da embarcação, com as suas especificações;
g) declaração do seguro da embarcação quando construída.
Parágrafo único - No caso da hipoteca de embarcação em construção, o contrato especificará a matéria e as características da embarcação bem como o nome do construtor. Terminada a construção, a embarcação ficará hipotecada em sua integridade.]


Art. 96

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 96 - A hipoteca inscrita valerá contra terceiros, desde a data da inscrição, que se presume válida até sentença judicial em contrário transitada em julgado.
Parágrafo único - Enquanto não inscrita, a hipoteca somente subsiste entre os contratantes.]


Art. 97

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 97 - Cabe ao interessado, credor ou devedor, requerer a inscrição, oferecendo o traslado da escritura pública.]


Art. 98

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 98 - A hipoteca será averbada no registro da propriedade da embarcação e no Título respectivo.
§ 1º - O pedido de inscrição será apresentado ao Tribunal Marítimo, podendo entretanto ser entregue à capitania de portos onde estiver inscrita a embarcação, e onde, depois de anotados o dia e hora da entrega, serão a petição e documentos encaminhados ao Tribunal.
§ 2º - Ouvida a Procuradoria e satisfeitas as exigências legais, o pedido de inscrição será deferido, fazendo-se as necessárias averbações no Tribunal que o mandará anotar na capitania de portos onde a embarcação estiver inscrita.]


Art. 99

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 99 - Aplicar-se-ão, subsidiariamente à inscrição da hipoteca e às averbações decorrentes, as disposições da legislação sobre registros públicos.]


Art. 100

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 100 - O registro de outros ônus sobre embarcações far-se-á, tanto quanto possível, na forma estabelecida para a inscrição da hipoteca naval.]


Capítulo III - DO REGISTRO DOS ARMADORES(Ir para)
Art. 101

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988 e pela Lei 5.056, de 29/06/1966).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).
Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 28 (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 101 - O registro dos armadores de navios brasileiros far-se-á com base no registro geral da propriedade naval.
§ 1º - Considerar-se-á armador a pessoa natural ou jurídica que, em seu nome e sob sua responsabilidade, apresta o navio para a sua utilização.
§ 2º - Presume-se armador o proprietário. Sempre que o proprietário não for o armador o contrato de armação será averbado no registro de propriedade do navio, sob pena de não valer contra terceiros.
§ 3º - No caso de condomínio, serão considerados armadores os compartes, salvo se designado um deles, ou terceiro, para armador.]


Capítulo IV - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO(Ir para)
Art. 102

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 102 - O Tribunal Marítimo determinará o cancelamento do registro da propriedade naval:
a) quando a embarcação deixar de pertencer a brasileiro nato ou a sociedade brasileira, composta de brasileiros natos;
b) quando se provar ter sido o registro feito mediante declarações, documentos ou atos inquinados de dolo, fraude ou simulação;
c) quando a embarcação tiver de ser desmanchada;
d) quando ela tiver perecido, presumindo-se o perecimento se, estando em viagem, dela não houver notícia durante seis meses;
e) quando for confiscada ou apresada por Governo estrangeiro, no ultimo caso se considerada boa a presa;
f) quando determinado o cancelamento por sentença judicial transitada em julgado.]


Art. 103

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 103 - A hipoteca naval considerar-se-á extinta, cancelando-se a inscrição respectiva:
a) pela perda da embarcação;
b) pela extinção da obrigação principal;
c) pela reúncia do credor;
d) pela venda forçada da embarcação;
e) pela prescrição extintiva.
Parágrafo único - O pedido de cancelamento será feito pelo interessado, seu representante legal ou procurador.]


Art. 104

- (Revogado pela Lei 7.652, de 03/02/1988).

Lei 7.652, de 03/02/1988, art. 37 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 104. O registro do armador será cancelado sempre que deixarem de ser satisfeitas as condições legais, ou pela extinção do contrato. No primeiro caso proceder-se-á de ofício, no segundo, cumprirá ao interessado promover o cancelamento.]


Título IV - INOMINADO (Ir para)
Capítulo I - DOS RECURSOS(Ir para)
Art. 105

- Os recursos admitidos são os seguintes:

a) embargos de nulidade ou infringentes;

b) agravo;

c) embargos de declaração.


Capítulo II - DOS EMBARGOS INFRINGENTES(Ir para)
Art. 106

- É passível de embargos a decisão final sobre o mérito do processo, versando os embargos exclusivamente matéria nova, ou baseando-se em prova posterior ao encerramento da fase probatória, ou ainda, quando não unânime a decisão, e, neste caso, serão os embargos restritos à matéria objeto da divergência.


Art. 107

- Os embargos, que deverão ser opostos nos dez dias seguintes ao da publicação do acórdão no órgão oficial, serão deduzidos por artigos.


Art. 108

- Admitido o recurso e designado novo relator, o embargado terá o prazo de dez dias para oferecer a impugnação.

§ 1º - O prazo para o preparo do recurso será de três dias contados da ciência do recebimento, sob pena de deserção.

§ 2º - Se a Procuradoria oficiar no processo somente como fiscal da lei, terá, por ultimo, vista dos autos para dizer sobre os embargos.

§ 3º - A seguir, os autos serão conclusos ao relator para pedido de julgamento.


Art. 109

- No julgamento dos embargos observar-se-á o estabelecido no art. 68.


Art. 110

- Desprezados os embargos, e publicado o acórdão no órgão oficial, a decisão produzirá todos os efeitos.


Capítulo III - DO AGRAVO(Ir para)
Art. 111

- Caberá agravo para o Tribunal por simples petição:

I - Dos despachos e decisões dos juízes:

a) que não admitirem a intervenção de terceiro na causa como litisconsorte ou assistente;

b) que concederem ou denegarem inquirição e outros meios de prova;

c) que concederem grandes ou pequenas dilações para dentro ou fora do país;

d) que deferirem, denegarem, ou renovarem o benefício da gratuidade.

II - dos despachos e decisões do presidente:

a) que admitirem ou não recurso ou apenas o fizerem em parte;

b) que julgarem ou não reformados autos perdidos em que não havia ainda decisão final;

c) sobre erros de contas ou custas;

d) que concederem ou denegarem registro.


Art. 112

- O agravo é restrito ao ponto de que se agravou, ao qual o Tribunal deverá limitar a sua decisão, de que não haverá embargos.

§ 1º - O recurso terá efeito suspensivo, tão somente, porém, em relação ao ponto agravado.

§ 2º - O prazo para a interposição do agravo, será de cinco (5) dias e o seu processamento na forma do Código de Processo Civil, arts. 844 e 845, incisos e parágrafos.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O prazo para a interposição do agravo, assim como para o preparo do recurso, será de quarenta e oito horas, contados do despacho que mantiver a decisão, sob pena de deserção.]

§ 3º - No Tribunal o agravo será distribuído a um juiz desimpedido que pedirá sua inclusão em pauta para julgamento, com preferência nos trabalhos do dia, quando o relatará.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O julgamento do agravo terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.]

§ 4º - Provido ou não o recurso, os autos baixarão ao relator do feito principal, para o seu prosseguimento.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Provido ou não o recurso, os autos voltarão ao relator para prosseguimento do feito.]


Capítulo IV - DOS EMBARGOS DE DECLARAçãO(Ir para)
Art. 113

- Às decisões do Tribunal podem ser opostos embargos de declaração no prazo de quarenta e oito horas, contados da publicação no órgão oficial, quando apresentarem ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissão.


Art. 114

- Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que devem constar os pontos em que a decisão for ambígua, contraditória ou omissa.

§ 1º - Se a petição não apontar qualquer dessas condições, será desde logo indeferida.

§ 2º - O julgamento de embargos de declaração terá preferência na pauta dos trabalhos do dia.


Capítulo V - DA EXECUçãO(Ir para)
Art. 115

- Para cumprimento de decisão do Tribunal Marítimo será expedida guia com os seguintes requisitos:

a) o nome da autoridade que a manda cumprir;

b) a indicação da autoridade incumbida do seu cumprimento;

c) o nome e a qualificação do responsável;

d) a transcrição da parte decisória, e a indicação do órgão oficial que publicou na íntegra o acórdão;

e) as assinaturas do presidente e do diretor da Secretaria.


Art. 116

- A guia de sentença será restituída ao Tribunal com declaração escrita do seu cumprimento, feita pela autoridade a quem foi remetida.

Parágrafo único - Se a autoridade incumbida do cumprimento não o puder efetuar restituirá a guia com declaração negativa.


Art. 117

- Quando a pena for a de multa e das custas, devidamente apuradas, a guia será expedida à repartição encarregada da inscrição das dívidas fiscais para a cobrança executiva.


Art. 118

- Quando a pena imposta não for a de multa, e se referir a estrangeiro domiciliado fora do país, além da remessa da guia de sentença à autoridade competente, far-se-á comunicação ao representante consular.


Art. 119

- Serão responsáveis pelo pagamento das multas impostas a estrangeiros domiciliados fora do Brasil, e das custas processuais respectivas, os representantes eventuais da embarcação.


Art. 120

- Nas guias de sentença, serão incluídas, para cobrança, as custas processuais vencidas.


Título V - INOMINADO (Ir para)
Capítulo I - DAS PENALIDADES(Ir para)
Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Título V)
Art. 121

- A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação ou ambas;

II - suspensão de pessoal marítimo;

III - interdição para o exercício de determinada função;

IV - cancelamento da matrícula profissional e da carteira de amador;

V - proibição ou suspensão do tráfego da embarcação;

VI - cancelamento do registro de armador;

VII - multa, cumulativamente ou não, com qualquer das penas anteriores.

§ 1º - A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze meses.

§ 2º - A interdição não excederá a cinco anos.

§ 3º - A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso de falta de registro das embarcações obrigadas a tal procedimento, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade.

§ 4º - Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas sob jurisdição nacional.

§ 5º - A multa será aplicada pelo Tribunal, podendo variar de onze a quinhentas e quarenta e três unidades Fiscais de Referência (UFIR), ressalvada a elevação do valor máximo nos casos previstos nesta lei.

§ 6º - As penalidades de multa previstas nesta lei serão convertidas em unidade Real de Valor - URV, ou no padrão monetário que vier a ser instituído, observados os critérios estabelecidos em lei para a conversão de valores expressos em UFIR.

Redação anterior: [Art. 121 - A inobservância dos preceitos legais, que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas: (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 121 - A inobservância dos preceitos legais que regulam a navegação será reprimida com as seguintes penas:]
a) repreensão; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [a) repreensão;]
b) suspensão de pessoal marítimo; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [b) suspensão;]
c) interdição para o exercício de determinada função; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [c) interdição para o exercício de determinada função;]
d) cancelamento da matrícula profissional; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).).
Redação anterior: [d) cancelamento da matrícula profissional;]
e) proibição ou suspensão do tráfego da embarcação; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação a alínea).).Redação anterior: [e) multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das anteriores.]
f) cancelamento do registro de armador; (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (acrescenta a alínea).).
g) multa, cumulativamente, ou não, com qualquer das anteriores. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (acrescenta a alínea).)
§ 1º - A suspensão de pessoal marítimo será por prazo não superior a doze (12) meses. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Os termos da repreensão deverão constar do acórdão.]
§ 2º - A interdição não excederá de cinco (5) anos. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - A suspensão será por prazo de doze meses.]
§ 3º - A proibição ou suspensão do tráfego da embarcação cessará logo que deixem de existir os motivos que a determinaram, ou, no caso do art. 81, logo que seja iniciado o processo de registro da propriedade. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao § 3º).).
Redação anterior: [§ 3º - A interdição temporária não excederá de cinco anos.]
§ 4º - Em relação a estrangeiro, a pena de cancelamento da matrícula profissional será convertida em proibição para o exercício de função em águas brasileiras.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (altera o artigo).

Art. 122

- Por preceitos legais e reguladores da navegação entendem-se todas as disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e portarias, como também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 122 - Por preceitos legais e reguladores da navegação entendem-se todas as disposições de convenções e tratados, leis, regulamentos e instruções, como também os usos e costumes, instruções, exigências e notificações das autoridades, sobre a utilização de embarcações, tripulação, navegação e atividades correlatas.]


Capítulo II - DO CANCELAMENTO DA MATRíCULA E INTERDIçãO(Ir para)
Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Capítulo)
Redação anterior: [Capítulo II - Do Cancelamento da Matrícula
Art. 123

- O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional de pessoal da marinha mercante e da carteira de amador ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - que o acidente ou fato da navegação foi causado com dolo;

II - que o acidente ou fato ocorreu achando-se o responsável em estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer outra substância entorpecente;

III - que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticado contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga;

IV - que a falta de assistência causou a perda de vida.

Redação anterior: [Art. 123 - O Tribunal pode ordenar o cancelamento da matrícula profissional do capitão, oficial prático e demais tripulantes, ou a interdição para o exercício de determinada função, quando provado:
a) que o acidente ou fato da navegação foi causada com dolo;
b) que o acidente ou fato ocorreu, achando-se o capitão, o chefe de máquinas ou oficial de quarto, em estado de embriaguez;
c) que, tratando-se de embarcação brasileira, foi praticada contrabando, em águas estrangeiras, ocasionando o confisco da embarcação ou da sua carga;
d) que a falta de assistência causou perda de vida.]


Capítulo III - DA SUSPENSãO OU MULTA(Ir para)
Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Capítulo)
Art. 124

- O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão ou multa, ou ambas cumulativamente, às pessoas que lhe estão jurisdicionadas, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - erro da navegação, de manobra ou de ambos;

II - deficiência da tripulação;

III - má estivação da carga;

IV - haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;

V - avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas, instrumentos e aparelhos;

VI - recusa de assistência, sem motivo, à embarcação em perigo iminente, do qual tenha resultado sinistro;

VII - inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroações;

VIII - ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;

IX - prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.

§ 1º - O Tribunal poderá aplicar, até o décuplo, a pena de multa ao proprietário, armador, operador, locatário, afretador ou carregador, convencido da responsabilidade, direta ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior, bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.

§ 2º - Essa responsabilidade não exclui a do pessoal marítimo que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.

Redação anterior: [Art. 124 - O Tribunal poderá aplicar a pena de suspensão, ou multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao capitão, piloto, maquinista, motorista, prático ou tripulante de serviço, ou ambas cumulativamente, quando ficar provado que o acidente ou fato da navegação ocorreu por:
a) erro de navegação;
b) deficiência de tripulação;
c) má estivação da carga;
d) haver carga no convés, impedindo manobras de emergência, ou prejudicando a estabilidade da embarcação;
e) avarias ou vícios próprios conhecidos e não revelados à autoridade, no casco, máquinas e aparelhos;
f) recusa de assistência sem motivo a embarcação brasileira em perigo iminente, de que pudesse resultar sinistro;
g) inexistência de aparelhagem de socorro, ou de luzes destinadas a prevenir o risco de abalroação;
h) ausência de recursos destinados a garantir a vida dos passageiros ou tripulantes;
i) prática do que, geralmente, se deva omitir ou omissão do que, geralmente, se deva praticar.
§ 1º - O Tribunal poderá aplicar até o décuplo a pena de multa ao proprietário, armador, locatário, afretador ou carregador convencido de responsabilidade direta, ou indireta, nos casos a que se referem este artigo e o anterior bem como na inobservância dos deveres que a sua qualidade lhe impõe em relação à navegação e atividades conexas.
§ 2º - Essa responsabilidade não exclui a pessoa do capitão ou tripulante que transigir com os armadores na prática daquelas infrações.]


Art. 125

- Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do comandante, piloto, mestre, contramestre e qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora, o estivador, ou ambos, serão punidos com a multa prevista no § 5º do art. 121, isolada ou cumulativamente com a pena de suspensão.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 125 - Quando provado que a estiva foi feita em desacordo com as instruções do capitão, piloto, mestre, contra-mestre ou qualquer outro preposto do armador, resultando da infração dano à embarcação ou à carga, a empresa estivadora será punida com a multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).]


Art. 126

- Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão-de-obra ou do material empregado pelo empreiteiro, estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa prevista no § 5º do art. 121.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.

Redação anterior: [Art. 126 - O Tribunal poderá aplicar a pena de multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) ou suspensão, isoladas ou cumulativamente, quando ficar provado que da ação pessoal do estivador resultou dano à embarcação ou à carga.]


Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao Capítulo)
Art. 127

- Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, às circunstâncias e consequências da infração:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

§ 1º - Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.

§ 2º - A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

§ 3º - Aos infratores em geral assegurar-se-ão o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Redação anterior: [Art. 127 - Quando provado vício da embarcação, decorrente da mão de obra ou do material empregado pelo empreiteiro, proprietário de estaleiro, carreira, dique ou oficina de construção ou de reparação naval, em desacordo com as exigências legais, o responsável será punido com a multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Parágrafo único - A falta de pagamento da multa importará na suspensão das licenças para construção ou reparação naval.]


Art. 128

- O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão, toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 128 - A responsabilidade das empresas mencionadas no artigo anterior não exclui a pessoa do operário, que será punido com a multa de Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) a Cr$2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) ou suspensão, isolada ou cumulativamente.]


Capítulo IV - DA APLICAçãO DA PENA(Ir para)
Art. 129

- A pena de suspensão, cancelamento da matrícula e da carteira de habilitação de amador ou de interdição em que incorrer a tripulação de embarcação estrangeira será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas sob jurisdição nacional.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 129 - Cabe ao Tribunal, atendendo aos antecedentes e à personalidade do responsável, à intensidade do dolo ou ao grau da culpa, as circunstâncias e consequências da infração:
a) determinar a pena aplicável dentre as cominadas alternativamente;
b) fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.
§ 1º - Na fixação da pena de multa, o Tribunal deverá atender, principalmente, à situação econômica do infrator.
§ 2º - A multa poderá ser aumentada até o dobro, se o Tribunal julgar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo.]


Art. 130

- A pena de multa prevista nesta lei será aplicada ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do Presidente do Tribunal.

Redação anterior: [Art. 130 - O Tribunal poderá substituir as penas de multa e suspensão pela de repreensão toda vez que somente encontrar atenuantes a favor do responsável.]


Art. 131

- A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo.

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Art. 131 - A pena de suspensão, cancelamento da matrícula ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 131 - A pena de proibição ou interdição em que incorrer o capitão ou tripulante de navio estrangeiro, será aplicada somente com relação ao exercício de suas funções em águas brasileiras.]


Art. 132

- O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para a conversão, a cada quatro ufir corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês, quando o resultado apurado for menor do que trinta dias.

Redação anterior: [Art. 132 - As penalidades de multas previstas nesta lei se aplicam ainda nos casos de dolo ou fraude nos registros mantidos pelo Tribunal.
Parágrafo único - A competência para aplicar a penalidade, nos casos deste artigo, será do presidente do Tribunal.]


Art. 133

- Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Se, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.

Redação anterior: [Art. 133 - A multa deverá ser paga dentro de dez dias, depois da ciência da guia de sentença, prazo esse que, no entanto, poderá ser excepcionalmente dilatado.
Parágrafo único - Caso a multa seja elevada para as posses do infrator, poderá ser permitido que o pagamento se efetue em quotas mensais, até dentro de um ano, no máximo.]


Art. 134

- Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho e este não dispuser de outras fontes de recursos.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Proceder-se-á à cobrança caso o infrator volte ao exercício de sua atividade.

Redação anterior: [Art. 134 - O Tribunal poderá converter a multa em suspensão, quando se apresentarem razões que o justifiquem.
Parágrafo único - Para a conversão, a cada quadragésimo do maior salário-mínimo vigente no País, ao tempo da aplicação da pena, corresponderá um dia de suspensão, atribuindo-se tantos dias de suspensão quantas daquelas frações estiverem contidas no valor da multa, arredondando-se para um mês quando menor for o resultado. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao parágrafo).).
Redação anterior: [Parágrafo único - Para a conversão, cada dez cruzeiros de multa corresponderá a um dia de suspensão, até o máximo de doze meses.]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao parágrafo).

Art. 135

- Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias:

I - a reincidência;

II - a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida;

III - a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função;

IV - o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível;

V - a desobediência a ordem legal, emanada de superior hierárquico;

VI - a ausência do posto, quando em serviço;

VII - o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano;

VIII - a instigação a cometer a infração;

IX - a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa;

X - ter praticado a infração para assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou a obtenção de vantagem de outra infração;

XI - a embriaguez e o uso de substância entorpecente, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior;

XII - ser a infração praticada no exterior;

XIII - resultar da infração poluição ou qualquer outra forma de dano ao meio aquático.

Redação anterior: [Art. 135 - Não se executará a pena de multa quando ela incidir sobre os recursos indispensáveis à manutenção do infrator e sua família.
Parágrafo único - Se, no entanto, o infrator for reincidente, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior.]


Art. 136

- Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

§ 1º - A reincidência será específica, se as infrações forem da mesma natureza.

§ 2º - Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.

§ 3º - O decurso de tempo a ser observado na aplicação do agravamento da pena, por reincidência, é de cinco anos, devendo ser considerado como marco inicial de contagem:

I - nas hipóteses de repreensão, medida educativa concernente à segurança da navegação, ou ambas, a data em que transitar em julgado o acórdão do Tribunal;

II - na hipótese de multa, o dia do seu pagamento ou, se tiver sido concedido o parcelamento, o da última parcela paga;

III - nas hipóteses de suspensão e interdição, após o ultimo dia de cumprimento da pena;

IV - em qualquer caso, a data da extinção da pena.

Redação anterior: [Art. 136 - Suspender-se-á a execução da pena de multa, se ao infrator sobrevier doença que o incapacite para o trabalho.
Parágrafo único - Todavia proceder-se-á à cobrança se houver conhecimento de que o infrator voltou ao exercício de sua atividade.]


Art. 137

- A reincidência específica importará na aplicação da pena de multa ou de suspensão, acrescida do dobro da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites estabelecidos no art. 121 e seus parágrafos.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 137 - Agravarão sempre a pena, quando de per si não constituam a própria infração, as seguintes circunstâncias:
a) a reincidência;
b) a ação ou omissão da qual tenha resultado perda de vida;
c) a coação ou abuso de autoridade ou poder inerente ao cargo, posto ou função;
d) o pânico a bordo, quando evitável ou reprimível;
e) a desobediência à ordem legal, emanada de superior hierárquico;
f) a ausência do posto, quando em serviço;
g) o concurso em ato que tenha agravado a extensão do dano;
h) a instigação a cometer a infração;
i) a execução da infração mediante paga ou promessa de recompensa;
j) assegurar ou facilitar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagens de outra infração;
k) a embriagues, salvo se decorrer de caso fortuito ou de força maior;
l) ser a infração praticada no estrangeiro.]


Art. 138

- A reincidência genérica importará na aplicação da pena de multa ou suspensão, acrescida da metade da fixada para a pena-base, somadas as circunstâncias agravantes, quando for o caso, observados os limites do art. 121 e seus parágrafos.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 138 - Verificar-se-á reincidência quando o agente cometer outra infração, depois de definitivamente condenado por infração anterior.
§ 1º - A reincidência será genérica, se as infrações forem da mesma natureza.
§ 2º - Considerar-se-ão da mesma natureza as infrações estabelecidas em um só dispositivo legal, bem como as que, embora estabelecidas em dispositivos diversos, apresentarem pelos atos que as constituírem, ou pelos seus motivos determinantes, os mesmos caracteres fundamentais.]


Art. 139

- Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena:

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

I - ser o agente menor de vinte e um anos ou maior de setenta anos;

II - terem sido de somenos importância os efeitos da infração cometida;

III - a ignorância, ou a errada compreensão da lei, quando escusável;

IV - ter o agente:

a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as consequências;

b) cometido a infração sob coação a que podia resistir, ou sob violenta emoção por influência externa não provocada;

c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;

d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato.

Redação anterior: [Art. 139 - A reincidência específica importará:
I - a aplicação da pena de suspensão acima da metade da soma do mínimo com o máximo;
II - a aplicação da pena mais grave em qualidade, dentre as cominadas em modo alternativo, ou a aplicação de ambas, cumulativamente.]


Art. 140

- Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 140 - A reincidência genérica importará a aplicação da pena de multa ou suspensão acima da metade da soma do mínimo com o médio.]


Art. 141

- A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, as mesmas compensar-se-ão.

Redação anterior: [Art. 141 - Serão sempre circunstâncias atenuantes da pena:
I - ser o agente menor de vinte e um anos, ou maior de setenta anos;
II - terem sido de somemos importância os efeitos da infração cometida;
III - a ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusável;
IV - ter o agente:
a) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência logo após o acidente ou fato da navegação, minorar-lhe as consequências;
b) cometida a infração sob coação a que podia resistir, ou por influência externa não provocada sob violenta emoção;
c) cometido a infração em estado de esgotamento físico, resultante de trabalho extraordinário;
d) confessado, espontaneamente, a autoria do fato.]


Art. 142

- Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver incorrido.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações subsequentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Redação anterior: [Art. 142 - Em concurso de agravantes e atenuantes, a pena deverá aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultarem dos motivos determinantes da infração, da personalidade do agente e da reincidência.]


Art. 143

- A ignorância ou a errada compreensão da lei, quando escusáveis, ou quando as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção administrativa se torne desnecessária, poderão, excepcionalmente, resultar na não-aplicação de pena.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 143 - A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída dentro de determinados limites, é a que o Tribunal aplicaria se não existisse causa de aumento ou de diminuição.
Parágrafo único - Em concurso das causas de aumento ou de diminuição da pena, poderá o Tribunal limitar-se a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.]

Redação anterior: [Art. 144 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações, idênticas ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penas em que houver incorrido.
Parágrafo único - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, praticar duas ou mais infrações da mesma espécie, e pelas condições de tempo e lugar, maneira de execução e outras semelhantes, deverem as infrações subsequentes ser havidas como continuação da primeira, ser-lhe-á imposta a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.]


Art. 144

- Os casos omissos serão resolvidos por Resolução do Tribunal Marítimo.

Lei 8.969, de 28/12/1994, art. 1º (nova redação ao artigo).

Art. 145

- Nos casos de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, poderá a pena, excepcionalmente, deixar de ser aplicada.


Art. 146

- Nos casos omissos observar-se-ão os dispositivos da legislação comum, no que forem aplicáveis.


Título VI - INOMINADO (Ir para)
Capítulo I - DO QUADRO DO TRIBUNAL MARíTIMO(Ir para)
Art. 147

- O Tribunal Marítimo terá o seu Quadro próprio de Pessoal.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Dentro de cento e vinte (120) dias a contar da publicação desta Lei o Poder Executivo submeterá à aprovação do Congresso Nacional o novo Quadro de Pessoal do Tribunal, que lhe será proposto pelo seu Juiz-Presidente, através do Ministro da Marinha.

Redação anterior: [Art. 147 - O Tribunal Marítimo terá o seu quadro próprio a ser proposto pelo Tribunal e submetido à aprovação do Congresso Nacional, mediante mensagem do Poder Executivo.]


Capítulo II - DISPOSIçãO ESPECIAIS(Ir para)
Art. 148

- Os juízes do Tribunal Marítimo gozarão da inamovibilidade e das deferências devidas ao seu cargo.

Parágrafo único - O tempo de serviço prestado ao Tribunal, na vigência das leis anteriores, será contado para todos os efeitos como de serviço publico federal.


Art. 149

- (Revogado pelo Decreto-lei 25, de 01/11/1966).

Decreto-lei 25, de 01/11/1966, art. 1º (revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 149. Os oficiais da Marinha de Guerra nomeados juízes do Tribunal Marítimo são considerados em atividade de caráter militar e poderão optar pelos seus vencimentos e vantagens militares ou pela remuneração fixada para os juízes.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 149 - O presidente do Tribunal Marítimo terá o vencimento correspondente ao seu posto militar na ativa.
Parágrafo único - Fica extinto no Quadro Permanente do Ministério da Marinha um cargo em comissão padrão C-1.]


Art. 150

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 150 - Os procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício gozarão de direitos e garantias equivalentes aos dos membros do Ministério Publico.
Parágrafo único - Aos advogados de ofício, quando funcionando nos processos, caberão as mesmas regalias concedidas aos demais advogados. (Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 8º (acrescenta o parágrafo).).]

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 8º (acrescenta o parágrafo).
Lei 3.747, de 10/04/1960, art. 2º (artigo mantido).

Art. 151

- Aos demais funcionários do Tribunal e no que concerne ao aproveitamento de cargos, direitos e vantagens, deveres e responsabilidades, aplicam-se as disposições da legislação que estiver para os servidores públicos federais, com as alterações decorrentes da presente lei.


Art. 152

- Fica estabelecido para o Tribunal o regime das férias coletivas.

Parágrafo único - O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.

Lei 9.527, de 10/12/1997, art. 14 (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (da Lei 5.056, de 29/06/1966): [Parágrafo único - O período de sessenta (60) dias, contado a partir de 01 de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O período de sessenta dias, contado a partir de primeiro de fevereiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assunto de alta relevância, por convocação extraordinária do seu presidente.]


Art. 153

- (Revogado pela Lei 7.642, de 18/12/1987).

Lei 7.642, de 18/12/1987, art. 8º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 153 - As férias dos procuradores, adjuntos de procurador e advogados de ofício, são de sessenta dias anuais, concedidos no período de férias do Tribunal.]


Art. 154

- O retardamento de processo por parte de juiz, procurador, adjunto de procurador ou advogado de ofício, determinará a perda de tantos dias de vencimentos quantos os excedidos dos prazos estabelecidos nesta lei, descontados no mês imediato àquele em que se verificar a falta.

Parágrafo único - O desconto far-se-á pela repartição pagadora, à vista de certidão, que o Secretário do Tribunal lhe remeterá ex-officio, sob pena de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros), imposta por autoridade fiscal, sem prejuízo da de falta de exação no cumprimento do dever.


Capítulo III - DISPOSIçõES FINAIS(Ir para)
Art. 155

- Nos casos de matéria processual omissos nesta lei, serão observadas as disposições das leis de processo que estiverem em vigor.


Art. 156

- Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas que serão recolhidas na forma da legislação fazendária em vigor.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 2º (nova redação ao artigo).

§ 1º - O Tribunal organizará o seu Regimento de Custas e o submeterá à aprovação do Presidente da República no prazo de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei.

§ 2º - O referido Regimento de Custas deverá ser vinculado ao valor do maior salário-mínimo vigente no País e atualizável de acordo com os reajustamentos daquele valor.

Redação anterior (original): [Art. 156 - Nos processos da competência do Tribunal Marítimo haverá custas, e estas serão cobradas em selos.
§ 1º - Enquanto não for aprovado um regimento de custas para o Tribunal, aplicar-se-á, no que for aplicável, o da justiça do Distrito Federal.
§ 2º - A cobrança de custas no Tribunal não exclui o pagamento do imposto de selo, devido na conformidade da legislação fiscal em vigor.]


Art. 157

- O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa (90) dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu Regimento Interno para submetê-lo ao Presidente da República.

Lei 5.056, de 29/06/1966, art. 9º (nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Regimento Interno entrará em vigor no prazo de noventa (90) dias, para o País, e cento e vinte (120) dias, para o exterior, a contar da data de sua publicação no órgão oficial.

Redação anterior (da Lei 3.543, de 11/02/1959): [Art. 157 - O Tribunal Marítimo elaborará dentro em 30 (trinta) dias, seu Regimento Interno, que terá execução 30 (trinta) dias após a publicação em todo o território nacional.]

Lei 3.543, de 11/02/1959, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 157 - O Tribunal Marítimo deverá, no prazo de noventa dias, contados da publicação desta lei, ter elaborado o seu regimento para submetê-lo ao Presidente da República.
Parágrafo único - O regimento do Tribunal entrará em vigor no prazo de noventa dias para o país e cento e vinte dias para o exterior, a contar da sua publicação no órgão oficial.]


Art. 158

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05/02/1954; 133º da Independência e 66º da República. Getúlio Vargas - Renato de Almeida Guillobel