DECRETO 92.290, DE 10 DE JANEIRO DE 1986

(D. O. 13-01-1986)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta a Lei 7.399, de 04/11/1985, que altera a redação da Lei 6.664, de 26/06/1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.399, de 04/11/1985 (altera a redação da Lei 6.664, de 26/06/1979, que disciplina a profissão de Geógrafo)
Lei 6.664, de 26/06/1979 (profissão de Geógrafo)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 7.399, de 04/11/85, Decreta:

DECRETO 92.290, DE 10 DE JANEIRO DE 1986

(D. O. 13-01-1986)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Regulamenta a Lei 7.399, de 04/11/1985, que altera a redação da Lei 6.664, de 26/06/1979, que disciplina a profissão de Geógrafo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.399, de 04/11/1985 (altera a redação da Lei 6.664, de 26/06/1979, que disciplina a profissão de Geógrafo)
Lei 6.664, de 26/06/1979 (profissão de Geógrafo)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 7.399, de 04/11/85, Decreta:

Art. 1º

- Além dos profissionais enumerados no art. 2º da Lei 6.664, de 26/06/79, poderão exercer a profissão de Geógrafo:

I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:

a) com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária.

II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

III - todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.


Art. 2º

- A prova do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente, por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto Sobre Serviços ou de outros tributos e recolhimento da contribuição de Previdência Social.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10/01/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto