(D. O. 13-01-1986)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 7.399, de 04/11/1985 (altera a redação da Lei 6.664, de 26/06/1979, que disciplina a profissão de Geógrafo)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 7.399, de 04/11/85, Decreta:
(D. O. 13-01-1986)
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Não houve.
Lei 7.399, de 04/11/1985 (altera a redação da Lei 6.664, de 26/06/1979, que disciplina a profissão de Geógrafo)O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei 7.399, de 04/11/85, Decreta:
Art. 1º- Além dos profissionais enumerados no art. 2º da Lei 6.664, de 26/06/79, poderão exercer a profissão de Geógrafo:
I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:
a) com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária.
II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
III - todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.
- A prova do exercício profissional, a que se refere o artigo anterior, poderá ser feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente, por anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, pagamento do Imposto Sobre Serviços ou de outros tributos e recolhimento da contribuição de Previdência Social.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10/01/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto