LEI 7.399, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985

(D. O. 05-11-1985)

Administrativo. Profissão. Altera a redação da Lei 6.664, de 26/06/79, que disciplina a profissão de Geógrafo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 92.290/86 (Lei 7.399/85. Regulamento. Profissão. Geógrafo)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.399, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1985

(D. O. 05-11-1985)

Administrativo. Profissão. Altera a redação da Lei 6.664, de 26/06/79, que disciplina a profissão de Geógrafo.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 92.290/86 (Lei 7.399/85. Regulamento. Profissão. Geógrafo)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A Lei 6.664, de 26/11/79, que disciplina a profissão de Geógrafo, passa a vigorar com seu art. 2º acrescido dos seguintes dispositivos:

[Art. 2º - (...).
IV - aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam:
a) com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;
b) exercendo a docência universitária;
V - aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;
VI - a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.]

Art. 2º

- Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 04/11/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto