DECRETO 93.240, DE 09 DE SETEMBRO DE 1986

(D. O. 10-09-1986)

Registro público. Regulamenta a Lei 7.433, de 18/12/1985, que «dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.433, de 18/12/1985 (Escritura pública)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:

DECRETO 93.240, DE 09 DE SETEMBRO DE 1986

(D. O. 10-09-1986)

Registro público. Regulamenta a Lei 7.433, de 18/12/1985, que «dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências ».

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 7.433, de 18/12/1985 (Escritura pública)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:

I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;

II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;

III - as certidões fiscais, assim entendidas:

a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;

b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;

IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;

V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.

§ 1º - O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.

§ 2º - As certidões referidas na letra [a], do inc. III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.

§ 3º - A apresentação das certidões previstas no inc. IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.


Art. 2º

- O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do art. 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.


Art. 3º

- Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do art. 1º.


Art. 4º

- As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, ao instrumento particular previsto no art. 61, da Lei 4.380, de 21/08/64, modificada pela Lei 5.049, de 29/06/66, ao qual se anexarão os documentos e as certidões apresentadas.


Art. 5º

- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09/09/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Paulo Brossard