LEI 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985

(D. O. 19-12-1985)

Registro público. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 59 (art. 1º, § 2º. Vigência em 19/02/2015).

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 15 (art. 1º, § 2º. Vigência em 07/11/2014).

(Arts. - - - - -
Decreto 93.240/1983 (Regulamentação

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985

(D. O. 19-12-1985)

Registro público. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 59 (art. 1º, § 2º. Vigência em 19/02/2015).

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 15 (art. 1º, § 2º. Vigência em 07/11/2014).

(Arts. - - - - -
Decreto 93.240/1983 (Regulamentação

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.

§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei 4.380, de 21/08/1964, modificada pela Lei 5.049, de 29/06/1966. [[Lei 4.380/1964, art. 61.]]

§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 59 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 19/02/2015. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 1º).
Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 15 (Nova redação ao § 2º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.]

§ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.


Art. 2º

- Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.

§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei. [[Lei 7.433/1985, art. 1º.]]

§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei 4.591, de 16/12/1964, modificada pela Lei 7.182, de 27/03/84, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos. [[ Lei 4.591/1964, art. 4º.]]


Art. 3º

- Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.


Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18/12/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Fernando Lyra - Paulo Lustosa