DECRETO 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986

(D. O. 15-10-1986)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Trabalhista. Revoga o Decreto 92.212, de 26/12/1985, regulamenta a Lei 7.369, de 20/09/85, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, e dá outras providências. Revoga o Decreto 92.212, de 26/12/1985.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

Lei 7.369, de 26/12/1985 ([Revogada pela Lei 10.740, de 08/12/2012]. Energia elétrica. Adicional de periculosidade)
Lei 10.740, de 08/12/2012, art. 3º (CLT, art. 193. Alteração. Periculosidade)
CLT, art. 193 (Periculosidade).
Súmula 191/TST.
Periculosidade
Periculosidade. Energia elétrica
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986

(D. O. 15-10-1986)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Trabalhista. Revoga o Decreto 92.212, de 26/12/1985, regulamenta a Lei 7.369, de 20/09/85, que institui salário adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, e dá outras providências. Revoga o Decreto 92.212, de 26/12/1985.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

Lei 7.369, de 26/12/1985 ([Revogada pela Lei 10.740, de 08/12/2012]. Energia elétrica. Adicional de periculosidade)
Lei 10.740, de 08/12/2012, art. 3º (CLT, art. 193. Alteração. Periculosidade)
CLT, art. 193 (Periculosidade).
Súmula 191/TST.
Periculosidade
Periculosidade. Energia elétrica
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- São atividades em condições de periculosidade de que trata a Lei 7.369, de 20/09/1985, aquelas relacionadas no Quadro de Atividades/Área de Risco, anexo a este decreto.


Art. 2º

- É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei 7.369, de 20/09/1985, o exercício das atividades constantes do Quadro anexo, desde que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:

I - permaneça habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua, caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de trabalho integral;

II - ingresse, de modo intermitente e habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de periculosidade ou do tempo à disposição do empregador, na forma do inciso I deste artigo.

§ 1º - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram direito ao adicional de periculosidade.

§ 2º - São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.

§ 3º - O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que se refere o disposto no artigo 166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do trabalhador em condições de periculosidade.


Art. 3º

- O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a desatendê-las.


Art. 4º

- Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.

§ 1º - A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

O § 1º é o único parágrafo do art. 4º, foi assim publicado e não foi retificado.


Art. 5º

- Os empregados que exercerem atividades em condições de periculosidade serão especialmente credenciados e portarão identificação adequada.


Art. 6º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto 92.212, de 26/12/85 e demais disposições em contrário.

Brasília, 14/10/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto Pinto

QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO

ATIVIDADES

ÁREAS DE RISCO

1 - Atividades de Construção, Operação e Manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tenções integrantes de sistemas elétricos de Potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional, incluindo:1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação reparos, ensaios e testes de: verificação, inspeção levantamento, supervisão e fiscalização: fusíveis condutores, pára-raios, postes, torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores, medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, carrier (onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concreto ou alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas e demais componentes das redes aéreas.1.2 - Corte e poda de Árvores1.3 - Ligações e cortes de Consumidores1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas1.5 - Manobras em subestação1.6 - Testes de curto em linhas de Transmissão1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão1.9 - Aferição em equipamentos de medição1.10 - Medidas de resistência, lançamento e instalação de cabo contra-peso1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interverência e correntes induzidas.1.12 - Testes elétricos em instalações de torceiros em faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc)1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos1.14 - Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização, levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos1 - Estruturas, condutores, e equipamentos de Linhas Aérea de Transmissão, Sub-Transmissão e de Distribuição, incluindo, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.- Pátio e salas de operação de subestações.- Cabines de distribuição.- Estruturas, condutores e equipamentos de redes de tração elétrica incluindo escadas, plataforma e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos.
2 - Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de energização acidental ou por operacional, incluindo:2.1 - Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de: barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras, condensadores chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e isoladores e demais componentes de redes subterrâneas.2.2 - Construção civil, instalação, substituição, e limpeza de: valas, bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços de inspeção, câmaras.2.3 - Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção fiscalização, levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos.2 - Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias túneis, estrutura terminais e áreas de superfície correspondentes.- Áreas submersas em rios, lagos e mares.
3 - Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e baixa tensão.3 - Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica, eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e reparos de equipamentos energizados ou possíveis de energizamento acidental.- Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras.- Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras.- Salas de ensaios elétricos de alta tensão.- Sala de controle doscentros de operações.
4 - Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradoras, subestações e cabines de distribuição em operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com possibilidade de voltar a funcionar ou energizar-se acidentalmente ou por falha operacional, incluindo:4.1 - Montagem, desmontagem, operação e conservação, de: Medidores, relés, chaves, disjuntores e religadores, caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e de resfriamento, bancos de capacidade, reatores, reguladores, equipamentos eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletro-eletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e demais instalações e equipamentos elétricos;4.2 - Construção de: Valas de dutos, canaletas, bases de equipamentos, estruturas, condutos e demais instalações.4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e equipamentos elétricos.4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de telecomunicação e telecontrole.4 - Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de consumidores.- Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades geradoras.- Pátios e salas de operações de subestações inclusive - consumidoras.
5 - Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas, ou desenergizadas mas com possibilidade de energização acidental ou por falha operacional.5 - Todas as áreas descritas nos itens anteriores.