LEI 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985

(D. O. 23-09-1985)

Trabalhista. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

Atualizada(o) até:

Lei 10.740, de 08/12/2012, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.369, DE 20 DE SETEMBRO DE 1985

(D. O. 23-09-1985)

Trabalhista. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Institui salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

Atualizada(o) até:

Lei 10.740, de 08/12/2012, art. 3º (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.


Art. 2º

- No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.


Art. 3º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20/09/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Aureliano Chaves