(D. O. 23-09-1985)
Atualizada(o) até:
Lei 10.740, de 08/12/2012, art. 3º (Revogação total).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 23-09-1985)
Atualizada(o) até:
Lei 10.740, de 08/12/2012, art. 3º (Revogação total).
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que perceber.
- No prazo de noventa dias o Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especificando as atividades que se exercem em condições de periculosidade.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20/09/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Aureliano Chaves