(D. O. 01-02-1988)
Atualizada(o) até:
Lei 8.168, de 16/01/1991 (Revogação total).
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
(D. O. 01-02-1988)
Atualizada(o) até:
Lei 8.168, de 16/01/1991 (Revogação total).
Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- As funções de confiança integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos das instituições de ensino a que se refere o art. 3º da Lei 7.596, de 10/04/1987, ficam reclassificadas em funções comissionadas e em funções gratificadas do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos dos Anexos I e II deste decreto.
Lei 7.596/1987, art. 3º (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)- Somente serão designadas para funções comissionadas pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais exigidos para investidura em função pública, possuam escolaridade de nível superior ou habilitação equivalente e experiência administrativa na área de atividades pertinentes à mesma função.
- As funções gratificadas serão providas com servidores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 1º deste decreto.
- Os ocupantes das funções de que trata o art. 1º, ficam sujeitos à prestação de 40 horas semanais de trabalho, no mínimo.
- Cessa, a partir de 01/01/1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei 5.645, de 10/12/1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei 7.596, de 10/04/1987.
Lei 7.596/1987, art. 3º (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)§ 1º - Publicado o ato de reclassificação dos servidores a que se refere este artigo, as respectivas instituições de ensino procederão ao encontro de contas entre a remuneração efetivamente paga e a que passaram a fazer jus, no período compreendido entre 1º de abril de 1987 e a data de publicação do mesmo ato.
§ 2º - Na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, ser-lhe-á assegurada diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável.
- O enquadramento de que trata o item I do art. 56 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto 94.664, de 23/07/1987, implicará transformação dos cargos ou empregos ocupados pelo servidor em 31 de março de 1987.
Decreto 94.664/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29/01/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Hugo Napoleão
Aluizio Alves