DECRETO 95.689, DE 29 DE JANEIRO DE 1988

(D. O. 01-02-1988)

(Revogado pela Lei 8.168, de 16/01/1991). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a reclassificação de funções de confiança para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.168, de 16/01/1991 (Revogação total).

Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

DECRETO 95.689, DE 29 DE JANEIRO DE 1988

(D. O. 01-02-1988)

(Revogado pela Lei 8.168, de 16/01/1991). Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a reclassificação de funções de confiança para o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 8.168, de 16/01/1991 (Revogação total).

Lei 7.596/1987 (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- As funções de confiança integrantes dos atuais planos de classificação de cargos e empregos das instituições de ensino a que se refere o art. 3º da Lei 7.596, de 10/04/1987, ficam reclassificadas em funções comissionadas e em funções gratificadas do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos dos Anexos I e II deste decreto.

Lei 7.596/1987, art. 3º (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Art. 2º

- Somente serão designadas para funções comissionadas pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais exigidos para investidura em função pública, possuam escolaridade de nível superior ou habilitação equivalente e experiência administrativa na área de atividades pertinentes à mesma função.


Art. 3º

- As funções gratificadas serão providas com servidores incluídos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos a que se refere o art. 1º deste decreto.


Art. 4º

- Os ocupantes das funções de que trata o art. 1º, ficam sujeitos à prestação de 40 horas semanais de trabalho, no mínimo.


Art. 5º

- Cessa, a partir de 01/01/1988, o pagamento de qualquer remuneração ou vantagem que vinham sendo percebidas em conformidade com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, instituído na conformidade da Lei 5.645, de 10/12/1970, alcançado pelo disposto no art. 3º e seguintes da Lei 7.596, de 10/04/1987.

Lei 7.596/1987, art. 3º (Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

§ 1º - Publicado o ato de reclassificação dos servidores a que se refere este artigo, as respectivas instituições de ensino procederão ao encontro de contas entre a remuneração efetivamente paga e a que passaram a fazer jus, no período compreendido entre 1º de abril de 1987 e a data de publicação do mesmo ato.

§ 2º - Na hipótese de a remuneração referente à categoria funcional e nível, considerada para efeito de enquadramento, ser superior à resultante da reclassificação do servidor no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, ser-lhe-á assegurada diferença individual, como vantagem pessoal nominalmente identificável.


Art. 6º

- O enquadramento de que trata o item I do art. 56 do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado pelo Decreto 94.664, de 23/07/1987, implicará transformação dos cargos ou empregos ocupados pelo servidor em 31 de março de 1987.

Decreto 94.664/1987 (Lei 7.596/1987. Regulamento. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)

Art. 7º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29/01/1988; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Hugo Napoleão

Aluizio Alves