(D. O. 31-08-1990)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
[Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º]. Decreto 68.908/1971 (Ensino superior. Vestibular)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 21 da Lei 5.540, de 28/11/68, Decreta:
(D. O. 31-08-1990)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
[Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º]. Decreto 68.908/1971 (Ensino superior. Vestibular)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 e 21 da Lei 5.540, de 28/11/68, Decreta:
Art. 1º- As instituições de ensino superior realizarão seus concursos vestibulares nos termos da lei, de seus estatutos e regimentos.
- O Ministério da Educação baixará as normas complementares à execução deste decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decs. 68.908, de 13/07/1971, 79.298, de 24/02/1977, 96.533, de 17/08/1988, e demais disposições em contrário.
Brasília, 30/08/90; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Carlos Chiarelli.