DECRETO 68.908, DE 13 DE JULHO DE 1971

(D. O. 14-07-1971)

(Revogado pelo Decreto 99.490, de 30/08/1990). Ensino. Dispõe sobre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.

Atualizada(o) até:

Decreto 99.490, de 30/08/1990 (Revogação total).

Decreto 79.298, de 24/02/1977 (arts. 2º, 5º, 6º e 7º).

Lei 5.540/1968 (Ensino. Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
Decreto-lei 464/1969 (Lei 5.540/1968. Normas complementares)
Lei 5.540/1968 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
Decreto 99.490/1990 (Ensino superior. Vestibular)
Decreto 73.079/1973 (Decreto Ensino superior. Vestibular)
Decreto 79.298/1977 ([Revogado pelo Decreto 99.490, de 30/08/1990]. Decreto 68.908/1971. Alteração. Ensino. Vestibular)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição e regulamentando o disposto nos arts. 17 «a », e 21 da Lei 5.540, de 28/11/1968, e no art. 4º do Decreto-lei 464, de 11/02/1969, Decreta:

DECRETO 68.908, DE 13 DE JULHO DE 1971

(D. O. 14-07-1971)

(Revogado pelo Decreto 99.490, de 30/08/1990). Ensino. Dispõe sobre Concurso Vestibular para admissão aos cursos superiores de graduação.

Atualizada(o) até:

Decreto 99.490, de 30/08/1990 (Revogação total).

Decreto 79.298, de 24/02/1977 (arts. 2º, 5º, 6º e 7º).

Lei 5.540/1968 (Ensino. Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
Decreto-lei 464/1969 (Lei 5.540/1968. Normas complementares)
Lei 5.540/1968 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
Decreto 99.490/1990 (Ensino superior. Vestibular)
Decreto 73.079/1973 (Decreto Ensino superior. Vestibular)
Decreto 79.298/1977 ([Revogado pelo Decreto 99.490, de 30/08/1990]. Decreto 68.908/1971. Alteração. Ensino. Vestibular)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição e regulamentando o disposto nos arts. 17 «a », e 21 da Lei 5.540, de 28/11/1968, e no art. 4º do Decreto-lei 464, de 11/02/1969, Decreta:

Art. 1º

- A admissão aos cursos superiores de graduação será feita mediante classificação, em Concurso Vestibular, dos candidatos que tenham escolarização completa de nível colegial, ou equivalente.


Art. 2º

- – (Revogado pelo Decreto 79.298, de 24/02/77).

Redação anterior: [Art. 2º - O Concurso Vestibular far-se-á rigorosamente pelo processo classificatório, com o aproveitamento dos candidatos até o limite das vagas fixadas no edital, excluindo-se o candidato com resultado nulo em qualquer das provas.
Parágrafo único - A classificação dos candidatos far-se-á na ordem decrescente dos resultados obtidos no Concurso Vestibular, levando-se em conta a sua formação de grau médio e sua aptidão para prosseguimento de estudos em grau superior.]


Art. 3º

- O Concurso Vestibular será aberto por meio de Edital em que, além de outros elementos julgados necessários, se divulgarão as normas estatutárias ou regimentais que o regulem e se anunciarão as vagas abertas para o correspondente período letivo em toda a instituição ou em cada área do 1º ciclo ou ainda quando for o caso, em curso único mantido por estabelecimento isolado.


Art. 4º

- A inscrição no Concurso Vestibular será concedida a vista da prova de escolarização de grau médio e dos demais documentos exigidos bem como de pagamento da taxa respectiva.

§ 1º - A prova de escolarização de grau médio, a juízo da intuição responsável, poderá ser apresentada até a data fixada para matricula considerando-se nula para todos os efeitos a classificação do candidato quando assim não ocorrer.

§ 2º - A Comissão de Encargos Educacionais instituída junto ao Conselho Federal de Educação na forma do Decreto-lei 532, de 16/04/1969, é atribuída competência para regulamentar o valor das taxas de inscrição ao Concurso Vestibular.

§ 3º - Encerradas as inscrições, bem como após a realização dos vestibulares, as instituições deverão comunicar ao Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura todos os dados relativos ao Concurso Vestibular.


Art. 5º

- – (Revogado pelo Decreto 79.298, de 24/02/77).

Redação anterior: [Art. 5º - Nas instituições oficiais, o Concurso Vestibular , realizar-se-á, para todo o Território Nacional, ou para as diferentes regiões, em data a ser fixada pelo Departamento de Assuntos Universitários do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único - A fim de atender às instituições que tendo dividido em dois períodos o ano letivo regular, esposam a prática de dois vestibulares anuais, também será fixada, para todo Território Nacional, a data de realização do concurso vestibular para o segundo período letivo.]


Art. 6º

- – (Revogado pelo Decreto 79.298, de 24/02/77).

Redação anterior: [Art. 6º - As provas Concurso Vestibular deverão limitar-se em contendo as disciplinas, obrigatórias do ensino de grau médio, acrescidas eventualmente de uma língua estrangeira moderna, e revestir complexidade que não ultrapasse o nível de uma escolarização regular desse grau.
§ 1º - As provas do Concurso Vestibular serão organizadas com utilização de técnicas que assegurem, a partir dos conhecimento exigidos, uma verificação de aptidão para estudos superiores, sem vinculação a cursos superiores ou ciclos de formação profissional.
§ 2º - As provas do Concurso Vestibular serão idênticas para toda a instituição ou para o grupo de instituições nele interessadas, admitindo-se prefixação de perfis e outras formas de ponderação por universidade, federação de escolas ou estabelecimento isolado e por áreas em que desdobre o 1º Ciclo.]


Art. 7º

- A elaboração, a aplicação e o julgamento das provas, assim como a classificação dos candidatos, serão centralizados em órgão próprio da instituição ou do grupo de instituições para que se realize o concurso.

Parágrafo único – (Revogado pelo Decreto 79.298, de 24/02/77).

Redação anterior: [Parágrafo único - O Ministério da Educação e Cultura por intermédio do seu Departamento de Assuntos Universitários, atuará junto as instituições públicas e privadas de ensino superior visando a sua associação, na mesma localidade ou em localidades diferentes, para realização conjunto do Concurso Vestibular, num processo gradual de unificação que deverá alcançar regiões cada vez mais amplas do País.]


Art. 8º

- O planejamento e a execução do Concurso Vestibular, na forma do artigo anterior, poderão ser deferidos a organizações especializadas, públicas ou privadas, pertencentes as próprias instituições ou estranhas a elas.

Parágrafo único - As organizações especializadas a que se refere este artigo deverão funcionar em caráter permanente, promovendo analises criticas dos resultados obtidos em vestibulares anteriores, bem como desenvolvendo estudos e adotando providências com vistas a um constante aperfeiçoamento do Concurso em sua concepção, em seu conteúdo e na forma de sua execução.


Art. 9º

- Os resultados do Concurso Vestibular são válidos, apenas para o período letivo imediatamente subsequente à sua realização, não sendo necessária a guarda da documentação dos candidatos por prazo superior ao do referido período letivo.


Art. 10

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13/07/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Jarbas G. Passarinho