EMENDA CONSTITUCIONAL 67, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 23-12-2010)

Constitucional. Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Atualizada(o) até:

Não houve.

ADCT/88, art. 79, e ss. (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).
Lei Complementar 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Regulamento)
(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 67, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

(D. O. 23-12-2010)

Constitucional. Prorroga, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Atualizada(o) até:

Não houve.

ADCT/88, art. 79, e ss. (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).
Lei Complementar 111/2001 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Regulamento)
(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência da Lei Complementar 111, de 6/07/2001, que [Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias]. [[ADCT/88, art. 79. ADCT/88, art. 80. ADCT/88, art. 81.]]


Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 22 de dezembro de 2010.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MARCO MAIA – Presidente.
Deputado ANTONIO CARLOS MAGALHÃES NETO - 2º Vice-Presidente.
Deputado ODAIR CUNHA - 3º Secretário.
Deputado NELSON MARQUEZELLI - 4º Secretário.
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY – Presidente.
Senadora SERYS SLHESSARENKO - 2ª Vice-Presidente.
Senador HERÁCLITO FORTES - 1º Secretário.
Senador MÃO SANTA - 3º Secretário.