(D. O. 09-07-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Emenda Constitucional 67/2010 (ADCT da CF/88, art. 79. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Prorrogação por prazo indeterminado)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(D. O. 09-07-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Emenda Constitucional 67/2010 (ADCT da CF/88, art. 79. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Prorrogação por prazo indeterminado)O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
§ 1º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
§ 2º - O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.
- Constituem receitas do Fundo:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18/06/2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT;
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição;
IV - os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;
V - dotações orçamentárias, conforme definido no § 1º do art. 81 do ADCT;
VI - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
VII - outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único - Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
- Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:
I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda;
II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
§ 1º - O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades [Bolsa Escola], para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e [Bolsa Alimentação], àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares.
§ 2º - A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.
- Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação dos seus recursos.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.
- Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República:
I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;
III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;
IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;
V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e
VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.
- Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.
Parágrafo único - Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão gestor relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.
- No exercício de 2001, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez por cento dos recursos para o financiamento de ações voltadas ao atendimento da população de baixa renda residente em municípios atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA, sem prejuízo do financiamento dos demais programas.
- Constituirá também receita do Fundo a arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art. 2º, no período compreendido entre 19 de março de 2001 e o início da vigência desta Lei Complementar, que será integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro de 2002, acrescida do percentual de remuneração aplicável aos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, calculado no período entre o ingresso da receita e seu repasse ao Fundo.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2001; Fernando Henrique Cardoso