LEI COMPLEMENTAR 111, DE 06 DE JULHO DE 2001

(D. O. 09-07-2001)

(Vigência prorrogada por prazo indeterminado pela Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010). Constitucional. Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT da CF/88).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Emenda Constitucional 67/2010 (ADCT da CF/88, art. 79. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Prorrogação por prazo indeterminado)
ADCT da CF/88, art. 79 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).
Decreto 3.997/2001 (Revogado pelo Decreto 4.564, de 01/01/2003 - Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento)
Decreto 4.564/2003 (Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza)
Decreto 5.997/2006 (Percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2006)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 111, DE 06 DE JULHO DE 2001

(D. O. 09-07-2001)

(Vigência prorrogada por prazo indeterminado pela Emenda Constitucional 67, de 22/12/2010). Constitucional. Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos artigos 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT da CF/88).

Atualizada(o) até:

Não houve.

Emenda Constitucional 67/2010 (ADCT da CF/88, art. 79. Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Prorrogação por prazo indeterminado)
ADCT da CF/88, art. 79 (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).
Decreto 3.997/2001 (Revogado pelo Decreto 4.564, de 01/01/2003 - Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento)
Decreto 4.564/2003 (Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, dispõe sobre doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza)
Decreto 5.997/2006 (Percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a ser destinado às despesas administrativas para o exercício de 2006)
(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, para vigorar até o ano de 2010, tem como objetivo viabilizar a todos os brasileiros o acesso a níveis dignos de subsistência e seus recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, saúde, educação, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

§ 1º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.

§ 2º - O percentual máximo do Fundo a ser destinado às despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.


Art. 2º

- Constituem receitas do Fundo:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18/06/2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do ADCT;

II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;

III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o inciso VII do art. 153 da Constituição;

IV - os rendimentos do Fundo previsto no art. 81 do ADCT;

V - dotações orçamentárias, conforme definido no § 1º do art. 81 do ADCT;

VI - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

VII - outras receitas ou dotações orçamentárias que lhe vierem a ser destinadas.

Parágrafo único - Aos recursos integrantes do Fundo não se aplica o disposto no art. 159 e no inciso IV do art. 167 da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.


Art. 3º

- Os recursos do Fundo serão direcionados a ações que tenham como alvo:

I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como indivíduos em igual situação de renda;

II - as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.

§ 1º - O atendimento às famílias e indivíduos de que trata o inciso I será feito, prioritariamente, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades [Bolsa Escola], para as famílias que têm filhos com idade entre seis e quinze anos, e [Bolsa Alimentação], àquelas com filhos em idade de zero a seis anos e indivíduos que perderam os vínculos familiares.

§ 2º - A linha de pobreza ou conceito que venha a substituí-lo, assim como os municípios que apresentem condições de vida desfavoráveis, serão definidos e divulgados, pelo Poder Executivo, a cada ano.


Art. 4º

- Fica instituído o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, cujos membros serão designados pelo Presidente da República, com a atribuição de opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo e acompanhar a aplicação dos seus recursos.

Parágrafo único - Ato do Poder Executivo regulamentará a composição e o funcionamento do Conselho de que trata este artigo, assegurada a representação da sociedade civil.


Art. 5º

- Compete ao órgão gestor do Fundo, a ser designado pelo Presidente da República:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, a elaboração das propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiados com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 4º; e

VI - dar publicidade, com periodicidade estabelecida, dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.


Art. 6º

- Regulamento definirá as ações integradas de acompanhamento ou controle a serem exercidas pelo Conselho Consultivo, pelo órgão gestor e pelos órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo.

Parágrafo único - Os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiados pelo Fundo deverão apresentar ao órgão gestor relatórios periódicos de acompanhamento físico e financeiro dos recursos aplicados.


Art. 7º

- No exercício de 2001, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza poderá destinar, excepcionalmente, até dez por cento dos recursos para o financiamento de ações voltadas ao atendimento da população de baixa renda residente em municípios atingidos por calamidades naturais e do Programa de Distribuição de Alimentos - PRODEA, sem prejuízo do financiamento dos demais programas.


Art. 8º

- Constituirá também receita do Fundo a arrecadação decorrente do disposto no inciso I do art. 2º, no período compreendido entre 19 de março de 2001 e o início da vigência desta Lei Complementar, que será integralmente repassada ao Fundo entre 19 de junho e 31 de dezembro de 2002, acrescida do percentual de remuneração aplicável aos recursos da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, calculado no período entre o ingresso da receita e seu repasse ao Fundo.


Art. 9º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2001; Fernando Henrique Cardoso