LEI COMPLEMENTAR 77, DE 13 DE JULHO DE 1993

(D. O. 14-07-1993)

Tributário. Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a republicação do DO 24/07/93.
Decreto 902/93 (Regulamento
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

LEI COMPLEMENTAR 77, DE 13 DE JULHO DE 1993

(D. O. 14-07-1993)

Tributário. Institui o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF) e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a republicação do DO 24/07/93.
Decreto 902/93 (Regulamento
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

Art. 1º

- Fica instituído por esta Lei Complementar o Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - IPMF.

Parágrafo único - Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2º, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.


Art. 2º

- O fato gerador do imposto é:

I - o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas-correntes de depósito, em contas-correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, junto a ela mantidas;

II - a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas no inciso anterior;

III - o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

IV - a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

V - qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.


Art. 3º

- O imposto não incide:

I - no lançamento nas contas da União, de suas autarquias e fundações;

II - no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

III - no lançamento para pagamento do imposto instituído por esta Lei Complementar.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.


Art. 4º

- São contribuintes do imposto:

I - os titulares das contas referidas no inciso I do art. 2º, ainda que movimentadas por terceiros;

II - o beneficiário referido no inciso II do art. 2º;

III - as instituições referidas no inciso III do art. 2º;

IV - os comitentes das operações referidas no inciso IV do art. 2º;

V - aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida no inciso V do art. 2º.


Art. 5º

- É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto:

I - às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam os incisos I e II do art. 2º;

II - às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso IV do art. 2º;

III - àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso V do art. 2º.

§ 1º - Durante o período de incidência do imposto, a instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas no inciso I do art. 2º, valor correspondente à aplicação da alíquota de que trata o art. 7º sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas ao imposto com alíquota diferente de zero.

§ 2º - Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.

§ 3º - Na falta de retenção do imposto, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.


Art. 6º

- A base de cálculo do imposto é:

I - na hipótese dos incisos I e III do art. 2º, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;

II - na hipótese do inciso II do art. 2º, o valor da liquidação ou do pagamento;

III - na hipótese do inciso IV do art. 2º, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;

IV - na hipótese do inciso V do art. 2º, o valor da movimentação ou da transmissão.

Parágrafo único - O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inc. III do art. 2º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.


Art. 7º

- A alíquota do imposto é de 0,25%.


Art. 8º

- A alíquota do imposto será zero:

I - nos lançamentos nas contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativamente a operações de transferências intergovernamentais e intragovernamentais, cujos destinatários sejam órgãos da administração direta, ou entidade autárquica ou fundacional;

II - nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, para crédito em conta-corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;

III - (VETADO);

IV - nos lançamentos em contas-correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei 4.728, de 14/07/1965, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas no inciso III do art. 2º, bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas-correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações a que se refere o § 3º deste artigo;

V - nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que se refere o § 3º deste artigo;

VI - nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas no inciso I do art. 2º;

VII - nos lançamentos relativos nos ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere o inciso IV do art. 2º;

VIII - nos lançamentos a débito e crédito decorrentes do ato cooperativo entre cooperados e cooperativas e vice-versa e entre cooperativas entre si.

§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, expedirá normas para assegurar o cumprimento do disposto nos incs. I, II, III e VII deste artigo, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.

§ 2º - A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos II, III e VII deste artigo fica condicionada ao cumprimento das normas que vierem a ser estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.

§ 3º - O disposto nos incisos IV e V deste artigo restringi-se a operações relacionadas em ato do Ministro da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades.

§ 4º - O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas.

§ 5º - O Ministro da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para o efeito de aplicação da alíquota zero, independentemente do fato gerador a que se refira.


Art. 9º

- É facultado ao Poder Executivo:

I - para prevenir ou corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota fixada no art. 7º e aumentar a alíquota de que trata o artigo anterior para uma ou mais operações nele previstas;

II - para atender a disposições legais específicas, estender a alíquota de que trata o artigo anterior a outras operações.


Art. 10

- O Ministro da Fazenda expedirá normas sobre formas e prazos para apuração e para pagamento ou retenção e recolhimento do imposto instituído por esta Lei Complementar, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único - O pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em UFIR desde o momento da retenção.


Art. 11

- Serão regidos pelas normas relativos aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal:

I - o processo administrativo de determinação e exigência do imposto;

II - o processo de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação;

III - a inscrição do débito não pago em dívida ativa e a sua subseqüente cobrança administrativa e judicial;


Art. 12

- O não pagamento ou o não recolhimento do imposto nos prazos de vencimento de que trata o art. 10 sujeitará o infrator à multa de mora de vinte por cento e a juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor do tributo, corrigido monetariamente.

§ 1º - A multa de mora será reduzida a dez por cento, quando o débito for pago ou recolhido até cinco dias úteis após o vencimento.

§ 2º - A multa e os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia útil após o vencimento do débito.


Art. 13

- Sem prejuízo das sanções administrativas ou criminais, serão aplicadas, de ofício, as seguintes multas, calculadas sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente;

I - cem por cento, na hipótese de falta de pagamento ou de recolhimento;

II - duzentos por cento, quando a falta de pagamento ou de recolhimento do imposto decorre de ato caracterizado como crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

III - trezentos por cento, quando a falta de recolhimento do imposto caracterizar crime de apropriação indébita.

Parágrafo único - As multas previstas nos incisos I, II e III deste artigo serão acrescidas de cinqüenta por cento, quando o contribuinte ou responsável deixar de atender, no prazo assinado, intimação para prestar esclarecimentos sobre suas operações.


Art. 14

- A multa prevista no inciso I do artigo anterior será reduzida a cinqüenta por cento, quando o sujeito passivo, notificado, efetuar o pagamento ou o recolhimento do débito no prazo legal de impugnação.


Art. 15

- A aplicação da multa de ofício exclui a de mora.


Art. 16

- É vedado o parcelamento do crédito tributário constituído em decorrência da aplicação desta Lei Complementar.


Art. 17

- A Secretaria da Receita Federal e o Banco Central do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, baixarão as normas necessárias à execução desta Lei Complementar.


Art. 18

- As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta-corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.

§ 1º - Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes a concessão de créditos, deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário mediante cheque cruzado, intransferível ou creditados em sua conta-corrente de depósito.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança e de depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais .

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade prevista nesse artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.


Art. 19

- Durante o período de incidência do imposto instituído por esta Lei Complementar:

I - somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País;

II - (VETADO);

III - (VETADO);

IV - os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação.

V - o Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, adotará as medidas necessárias visando instituir modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado tenha permanecido em depósito por prazo igual ou superior a noventa dias.

§ 1º - O disposto nos incisos II e III deste artigo somente se aplica à parcela dos salários, remunerações, proventos e benefícios não superior a dez salários mínimos vigentes no País.

§ 2º - Ocorrendo alteração da alíquota do imposto instituído por esta Lei Complementar, as compensações previstas neste artigo serão ajustadas, por ato do Ministro da Fazenda, na mesma proporção.

§ 3º - Os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS-Pasep e o saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com os critérios previstos no art. 5º da Lei 7.998, de 11/01/90, não estão sujeitos à incidência do imposto.

§ 4º - O acréscimo de remuneração resultante do disposto nos incisos II e III deste artigo não integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

§ 5º - O Ministro da Fazenda e o Ministro da Previdência Social baixarão, em conjunto, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo.


Art. 20

- Fica criado o Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular (FHAP), integrado pelos recursos de que trata o art. 2º, § 4º, da Emenda Constitucional 3, de 17/03/93, cuja aplicação, exclusivamente em habitação de interesse social, obedecerá ao disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - O gestor do Fehap é o Ministério do Bem-Estar Social e o agente operador é a Caixa Econômica Federal.

§ 3º - O Fehap terá contabilidade própria, registrando-se à parte do sistema contábil da Caixa Econômica Federal todos os atos e fatos referentes ao mencionado fundo.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de sessenta dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, o fundo de que trata este artigo, prevendo a participação do Conselho Especial de Habitação Popular, nos termos do art. 21.

§ 5º - Enquanto não for concluída a construção das unidades habitacionais contratadas até 31/12/91 pela Caixa Econômica Federal - CEF, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS nos estritos termos legais e em plena conformidade com seus objetivos, 40% dos recursos do fundo instituído pelo artigo anterior serão aplicados naquela finalidade, mediante empréstimo ao mencionado FGTS, com remuneração idêntica àquela conferida aos recursos deste fundo, assegurados o retorno dos recursos no prazo de trinta e seis meses e a concessão de prazo adicional de carência de doze meses.

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado, no presente exercício financeiro, a proceder a abertura de créditos adicionais até o valor de cem trilhões de cruzeiros, correspondentes aos recursos referidos neste artigo, que serão despendidos em programas de habitação popular compatíveis com os objetivos do FEHAP.


Art. 21

- (VETADO).


Art. 22

- Os recursos decorrentes da cobrança de imposto instituído por esta Lei Complementar, vinculados a programas educacionais, em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal, serão destinados prioritariamente a programas permanentes de educação fundamental e a programas de atenção integral à criança e ao adolescente.

Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias, contados da data de vigência desta Lei Complementar, a participação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), na programação dos recursos referidos neste artigo.


Art. 23

- (VETADO).


Art. 24

- (VETADO).


Art. 25

- O imposto instituído por esta Lei Complementar somente incidirá sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer até 31/12/94.


Art. 26

- (VETADO).


Art. 27

- Por opção do Município devedor, a União empregará 3% da correspondente parcela do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) na amortização de sua dívida para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), e 9% na amortização de sua dívida para com a Previdência Social.

§ 1º - Quando a opção for feita por Município ao qual já tenha sido concedido o parcelamento da mencionada dívida, a forma de pagamento prevista neste artigo substituirá esse parcelamento.

§ 2º - A União antecipará, por sub-rogação, ao FGTS e à Previdência Social os valores decorrentes da aplicação dos percentuais de que trata este artigo, podendo ser simultâneas essa antecipação de pagamento e a retenção da parcela do FPM para pagamento do respectivo crédito (Constituição Federal, art. 160, parágrafo único).

§ 3º - O disposto neste artigo refere-se à dívida do Município, ou ao respectivo saldo, existente no dia 31 de dezembro de 1992, ajuizada ou não.

§ 4º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, estabelecendo os termos e as condições da retenção da parcela do FPM.


Art. 28

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após a publicação das normas previstas no art. 3º, parágrafo único, no art. 8º, §§ 1º, 2º e 3º, e no art. 11.

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda poderá prorrogar por mais trinta dias o prazo previsto neste artigo.

Brasília, 13/07/93; 172º da Independência e 105º da República. Itamar Franco - Fernando Henrique Cardoso