LEI 1.411, DE 13 DE AGOSTO DE 1951

(D. O. 18-08-1951)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de Economista.

Atualizada(o) até:

Lei 6.537, de 19/06/1978 (arts. 7º e 8º).

Lei 6.021, de 03/01/1974 (arts. 6º, 15, 17 e 19).

Decreto 79.137/1977 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 1.411, DE 13 DE AGOSTO DE 1951

(D. O. 18-08-1951)

Administrativo. Profissão. Trabalhista. Dispõe sobre a profissão de Economista.

Atualizada(o) até:

Lei 6.537, de 19/06/1978 (arts. 7º e 8º).

Lei 6.021, de 03/01/1974 (arts. 6º, 15, 17 e 19).

Decreto 79.137/1977 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A designação profissional de Economista, a que se refere o quadro das profissões liberais, anexo ao Decreto-lei 5.452, de 01/05/43 (Consolidação das Leis do Trabalho), é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as Leis em vigor;

b) dos (...)(VETADO) (...) que, embora não diplomados, forem habilitados (...)(VETADO).


Art. 2º

- (VETADO).


Art. 3º

- Para o provimento e exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal, de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal e Estadual, nas empresas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação do diploma de bacharel em Ciências Econômicas, ou título de habilitação (...) (VETADO) (...) respeitados os direitos dos atuais ocupantes efetivos.

Parágrafo único - A apresentação de tais documentos não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento dos mencionados cargos.


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- É facultada aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística, de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior e nas dos cursos de ciências econômicas.


Art. 6º

- São criados o Conselho Federal de Economia (Co.F.Econ), com sede na Capital Federal, e os Conselhos Regionais de Economia (Co.R.Econ), de acordo com o que preceitua esta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 6.021, de 03/01/74.

Redação anterior: [Art. 6º - São criados o Conselho Federal de Economistas Profissionais (C.F.E.P.) e os Conselhos Regionais de Economistas Profissionais (CREP), de acordo com o que preceitua esta Lei.]


Art. 7º

- O C.F.E.P., com sede no Distrito Federal, terá as seguintes atribuições:

a) contribuir para a formação de sadia mentalidade econômica através da disseminação da técnica econômica nos diversos setores de economia nacional;

b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de economista;

c) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

d) organizar o seu regimento interno;

e) examinar e aprovar os regimentos internos dos C.R.E.P. e modificar o que se tornar necessário, a fim de manter a respectiva unidade de ação;

f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.E.P.

g) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

h - fixar a jurisdição e o número de membros de cada Conselho Regional, considerando os respectivos recursos e a expressão numérica dos Economistas legalmente registrados em cada Região.

Alínea com redação dada pela Lei 6.537, de 19/06/78.

Redação anterior: [h) organizar os C.R.E.P., fixar-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros;]

i) elaborar o programa das atividades relativas ao dispositivo das letras [a] e [g] para sua realização por todos os Conselhos;

j) servir de órgão consultivo do Governo em matéria de economia profissional.


Art. 8º

- O Conselho Federal de Economia será constituído de, no mínimo, 9 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes.

Artigo com redação dada pela Lei 6.537, de 19/06/78.

§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do órgão serão escolhidos, pelo Plenário, entre os membros efetivos eleitos.

§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente , eleitos na primeira quinzena de dezembro, terão mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição, por mais 2 (dois) períodos consecutivos, condicionada sempre à duração do respectivo mandato como Conselheiro.

§ 3º - Para substituição de qualquer dos membros efetivos, será escolhido, pelo Plenário do Conselho, um dos suplentes.

§ 4º - Ao Presidente competirá a administração e representação legal do órgão.]

Redação anterior: [Art. 8º - O C.F.E.P será constituído de nove membros eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas do Brasil, reunidos no Rio de Janeiro, para esse fim.
§ 1º - O Presidente do órgão será escolhido entre membros eleitos.
§ 2º - A substituição de qualquer membro será pelo suplente, na ordem dos votos obtidos.
§ 3º - Ao Presidente caberá a administração e a representação legal do C.F.E.P.]


Art. 9º

- Constitui renda do C.F.E.P.

a) 1/5 da renda bruta de cada C.R.E.P., com exceção das doações legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Governo.


Art. 10

- São atribuições do C.R.E.P.:

a) organizar e manter o registro profissional dos economistas;

b) fiscalizar a profissão do economista;

c) expedir as carteiras profissionais;

d) auxiliar o C.F.E.P. na divulgação da técnica e cumprimento do programa referido no art. 7º, letra [i];

e) impor as penalidades referidas nesta Lei;

f) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação pelo C.F.E.P.


Art. 11

- Constitui renda dos C.R.E.P:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 da anuidade prevista no artigo 17;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato, parecer ou documento profissional, a ser fixada no regimento interno do C.F.E.P;

d) doações e legados;

e) subvenções dos governos.


Art. 12

- O mandato dos membros do C.F.E.P será de três anos. A renovação do terço far-se-á, anualmente, a partir do quarto ano da primeira gestão.


Art. 13

- Os membros dos órgãos regionais são eleitos da mesma forma adotada para o órgão federal.


Art. 14

- Só poderão exercer a profissão de economista os profissionais devidamente registrados nos C.R.E.P. pelos quais será expedida a carteira profissional.

Parágrafo único - Serão também registrados no mesmo órgão as empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnicas de Economia e Finanças.


Art. 15

- A todo profissional devidamente registrado no CoFEcon será expedida a respectiva carteira de identificação profissional por este órgão, assinada pelo Presidente, que constitui prova de identidade para todos o efeitos legais. A carteira de identificação profissional conterá as seguintes indicações:

Artigo com redação dada pela Lei 6.021, de 03/01/74.

a) nome, por extenso, do profissional;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação, na forma desta Lei, e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro no CoREcon;

h) fotografia de frente e impressão datiloscópica;

i) prazo de validade da carteira;

j) número do CIC (Cartão de identificação do Contribuinte);

l) assinatura.

Parágrafo único - A expedição da carteira de identificação profissional é sujeita à taxa de dez por cento do maior salário-mínimo vigente; o registro do profissional a cinquenta por cento do maior salário-mínimo vigente; e o registro obrigatório da pessoa jurídica, organizada sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, fica sujeito à taxa equivalente ao maior salário-mínimo vigente.

Redação anterior: [Art. 15 - A todo profissional devidamente registrado no C.R.E.P. será expedida a respectiva carteira profissional, por esse órgão, com as indicações seguintes:
a) nome por extenso do profissional;
b) filiação;
c) nacionalidade e naturalidade;
d) data de nascimento;
e) denominação da Faculdade em que se diplomou, ou declaração de habilitação, na forma desta Lei e respectivas datas;
f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;
g) número de registro do C.R.E.P. respectivo;
h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica;
i) assinatura.
Parágrafo único - A expedição da carteira profissional é sujeita à taxa de Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros).]


Art. 16

- A carteira profissional servirá de prova para fins de exercício profissional de carteira de identidade e terá fé pública.


Art. 17

- Os profissionais referidos nesta Lei ficam sujeitos ao pagamento de uma anuidade no valor de quarenta por cento do maior salário-mínimo vigente, e as pessoas jurídicas, organizadas sob qualquer forma para prestar serviços técnicos de Economia, a anuidade no valor de duzentos por cento a quinhentos por cento do maior salário-mínimo vigente, de acordo com o capital registrado.

Artigo com redação dada pela Lei 6.021, de 03/01/74.

§ 1º - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salva a primeira, que se fará no ato de inscrição ou registro.

§ 2º - O atraso no pagamento das anuidades acarretará multa equivalente a cinco por cento do maior salário-mínimo vigente, por trimestre de atraso, dentro do período, e vinte por cento sobre o valor da anuidade, nos períodos subsequentes.

§ 3º - A comprovação do pagamento das anuidades nos CoREcon será necessária para que seja efetivado o pagamento de salários a Economistas contratados por organizações públicas ou privadas.]

Redação anterior: [Art. 17 - Os profissionais, referidos nesta Lei, são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e as empresas, entidades, institutos e escritórios, aludidos nesta Lei, à anuidade de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Parágrafo único - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira que se fará no ato da inscrição ou registro.]


Art. 18

- A falta do competente registro torna ilegal e punível o exercício da profissão de economista.


Art. 19

- Os C.R.E.P. aplicarão penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

[a) multa no valor de cinco por cento a duzentos e cinquenta por cento do valor da anuidade.]

Alínea com redação dada pela Lei 6.021, de 03/01/74.

Redação anterior: [a) multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) aos infratores de qualquer artigo;]

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao profissional que, no âmbito da sua atuação profissional, for responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidades técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultado ampla defesa.

§ 1º - Provada a conivência das empresas, entidades, firmas individuais, nas infrações desta Lei, pelos profissionais delas dependentes, serão estes também passíveis das multas previstas.

§ 2º - No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dobro.


Art. 20

- As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os C.F.E.P. e C.R.E.P. na divulgação da técnica econômica e dos processos de racionalização econômica do país.


Art. 21

- (VETADO).


Art. 22

- Esta Lei entrará em vigor trinta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13/08/51; 130º da Independência e 63º da República. Getúlio Vargas - E. Simões Filho - Horácio Lafer - Dantos Coelho