LEI 2.770, DE 04 DE MAIO DE 1956

(D. O. 05-05-1956)

Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 6.071, de 03/07/1974 (art. 3º).

Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)

.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 2.770, DE 04 DE MAIO DE 1956

(D. O. 05-05-1956)

Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 6.071, de 03/07/1974 (art. 3º).

Lei 4.348/1964 (normas processuais relativas a mandado de segurança)
Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)

.

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente importe na entrega da mercadoria, bem ou coisa.


Art. 2º

- No curso da lide ou enquanto pender recurso, mesmo sem efeito suspensivo, da sentença ou acórdão, a execução de julgado que determinar a entrega ou a vinda do exterior de mercadorias, bens ou coisas de qualquer natureza, não será ordenada pelo juiz ou Tribunal antes que o autor ou requerente preste garantias de restituição do respectivo valor, para o caso de, afinal, decair da ação ou procedimento.

§ 1º - As garantias referidas neste artigo consistirão no oferecimento de fiança bancária idônea, aceita pela autoridade alfandegária competente, ou de caução em títulos da Dívida Pública Federal, de valor nominal correspondente a 150% (cento e cinqüenta por cento) [ad valorem] das mercadorias, bens e coisas objeto de litígio, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei 2.145, de 29/12/53.

§ 2º - O valor exigível, tanto para a fiança bancária quanto para a caução, de que trata o parágrafo anterior, será comprovado com documento expedido pela Carteira de Comércio Exterior, do qual constarão todos os dados indispensáveis à precisa caracterização da mercadoria, bem ou coisa.


Art. 3º

- As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição.]

Artigo com redação dada pela Lei 6.071, de 03/07/74.

Redação anterior: [Art. 3º - Das sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, haverá apelação necessária com efeito suspensivo.]


Art. 4º

- As disposições desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para esse efeito, o § 1º do art. 1º do Decreto-lei 4.657, de 04/09/42, se aplicam aos processos em curso.


Art. 5º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 04/05/56; 135º da Independência e 68º da República. Juscelino Kubitschek - Nereu Ramos - José Maria Alkmim