LEI 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964

(D. O. 03-07-1964)

(Revogada pela Lei 12.016, de 07/08/2009). Processo civil. Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (Revogação total).

Lei 10.910, de 15/07/2004 (art. 3º).

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - -
Mandado de segurança
Lei 12.016, de 07/08/2009 (Mandado de segurança
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei 4.348/64)
Lei 5.021/1966 (Servidor público civil. Pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança)
Lei 2.770/1956 (Medida liminar. Proibição nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira)
Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

LEI 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964

(D. O. 03-07-1964)

(Revogada pela Lei 12.016, de 07/08/2009). Processo civil. Estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança.

Atualizada(o) até:

Lei 12.016, de 07/08/2009 (Revogação total).

Lei 10.910, de 15/07/2004 (art. 3º).

Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (art. 4º).

(Arts. - - - - - - - - -
Mandado de segurança
Lei 12.016, de 07/08/2009 (Mandado de segurança
Lei 7.969/1989 (Estende às medidas cautelares o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei 4.348/64)
Lei 5.021/1966 (Servidor público civil. Pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança)
Lei 2.770/1956 (Medida liminar. Proibição nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira)
Lei 1.533/1951 (Mandado de segurança)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

- Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como coatora VETADO.

b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.


Art. 2º

- Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar [ex officio] ou a requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias, os atos e diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.


Art. 3º

- Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.

Lei 10.910, de 15/07/2004 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - As autoridades administrativas, no prazo de 48 horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder.]

Decreto 2.839/1998 (cadastramento, controle e acompanhamento integrado das ações judiciais e o cumprimento das respectivas decisões pelos órgãos da Advocacia-Geral da União, procuradorias e departamentos jurídicos das autarquias e das fundações públicas e órgãos do SIPEC)

Art. 4º

- Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, em efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato.

Súmula 506/STF.
Súmula 626/STF.
Súmula 217/STJ.
Lei 8.038/1990, art. 25, § 2º (Suspensão da segurança. Recurso. Agravo)
Lei 8.038/1990, art. 39 (Agravo Regimental. Prazo de 5 dias)

§ 1º - Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

Medida Provisória2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 1º. Origem da MP 1.984-22, de 27/09/2000).

§ 2º - Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do art. 4º da Lei 8.437, de 30/06/92.

Medida Provisória2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 2º. Origem da MP 1.984-22, de 27/09/2000).

Art. 5º

- Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens.

Lei 7.969/1990, art. 1º (Aplica-se às medidas cautelares previstas nos arts. 796 a 810 do CPC, o disposto neste artigo)
CPC, art. 796, e ss. (Medida cautelar).

Parágrafo único - Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados depois de transitada em julgado a respectiva sentença.


Art. 6º

- (VETADO).


Art. 7º

- O recurso voluntário ou [ex officio], interposto de decisão concessiva de mandado de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

Lei 7.969/1990, art. 1º (Aplica-se às medidas cautelares previstas nos arts. 796 a 810 do CPC, o disposto neste artigo)
Lei 9.494/1997, art. 1º (Tutela antecipada. Fazenda Pública)
CPC, art. 796, e ss. (Medida cautelar).

Art. 8º

- Aos magistrados, funcionários da Administração Pública e aos serventuários da Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei aplicam-se as sanções do Código de Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei 1.711, de 28/10/52).

Lei 8.112/1990 (Regime jurídico dos servidores)

Art. 9º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26/06/64; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco