LEI 3.418, DE 05 DE JULHO DE 1958

(D. O. 08-07-1958)

Administrativo. Servidor público. Estende aos militares da Marinha, incapacitados em consequência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, os benefícios da Lei 2.378, de 24/12/1954, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 2.378, de 24/12/1954 (Expedicionário. Vantagens aos militares da FEB)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 3.418, DE 05 DE JULHO DE 1958

(D. O. 08-07-1958)

Administrativo. Servidor público. Estende aos militares da Marinha, incapacitados em consequência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, os benefícios da Lei 2.378, de 24/12/1954, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 2.378, de 24/12/1954 (Expedicionário. Vantagens aos militares da FEB)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- São extensivos aos militares da Marinha incapacitados em consequência de ferimentos em combate ou acidente em serviço ou doença contraída ou agravada no teatro de operações da última guerra, devidamente apurados em termo de acidente ou inquérito sanitário de origem, os benefícios da Lei 2.378, de 24/12/1954.


Art. 2º

- São também extensivos idênticos benefícios aos herdeiros dos que faleceram ou vieram a falecer nas condições previstas no art. 1º desta Lei, ou em virtude de afundamento de navios ou considerados desaparecidos por esse fato, em navios de guerra, mercantes ou estrangeiros.


Art. 3º

- Para a execução da Lei 2.378, de 24/12/1954, o Orçamento Geral da União, durante dois anos, consignará em dotação própria para o Ministério da Marinha a importância de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros).


Art. 4º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 05/07/1958; 137º da Independência e 70º da República. Juscelino Kubitschek - Antônio Alves Câmara - Lucas Lopes