(D. O. 21-11-1960)
Atualizada(o) até:
Lei 9.120, de 26/10/1995 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12).
Lei 4.817, de 29/10/1965 (art. 33, § 3º).
Decreto 79.137/1977 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 21-11-1960)
Atualizada(o) até:
Lei 9.120, de 26/10/1995 (arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 10 e 12).
Lei 4.817, de 29/10/1965 (art. 33, § 3º).
Decreto 79.137/1977 (Profissão. Órgãos de deliberação coletiva. Inclui na classificação as entidades que menciona)O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País.
- O Conselho Federal de Farmácia é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com jurisdição em todo o território nacional e sede no Distrito Federal.
- O Conselho Federal será constituído de tantos membros quantos forem os Conselhos Regionais.
Artigo com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
§ 1º - Cada conselheiro federal será eleito, em seu Estado de origem, juntamente com um suplente.
§ 2º - Perderá o mandato o conselheiro federal que, sem prévia licença do Conselho, faltar a três reuniões plenárias consecutivas, sendo sucedido pelo suplente.
§ 3º - A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.
Redação anterior: [Art. 3º - O Conselho Federal será constituído de 12 (doze) membros, sendo 9 (nove) efetivos e 3 (três) suplentes, todos brasileiros, eleitos por maioria absoluta de votos, em escrutínio secreto, na assembleia geral dos delegados dos Conselhos Regionais de Farmácia.
§ 1º - O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais 3 (três) membros, mediante resolução do Conselho Federal.
§ 2º - O número de conselheiros será renovado anualmente pelo terço.
§ 3º - O conselheiro federal que, durante um ano, faltar, sem licença prévia do Conselho, a 6 (seis) reuniões, perderá o mandato, sendo sucedido por um dos suplentes.]
- (Revogado pela Lei 9.120, de 26/10/95).
Redação anterior: [Art. 4º - O Presidente e o Secretário-Geral do Conselho Federal residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.]
- O mandato dos membros do Conselho Federal é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
Artigo com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
Parágrafo único - O mandato da diretoria do Conselho Federal terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.
Redação anterior: [Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Federal é gratuito, meramente honorífico, e terá a duração de 3 (três) anos.]
- São atribuições do Conselho Federal:
a) organizar o seu regimento interno;
b) eleger, na primeira reunião ordinária de cada biênio, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;
Alínea com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
Redação anterior: [b) eleger, na primeira reunião ordinária, sua diretoria, composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário-Geral e Tesoureiro;]
c) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário, a fim de manter a unidade de ação;
d) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e dirimi-las;
e) julgar em última instância os recursos das deliberações dos Conselhos Regionais;
f) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação de todos os profissionais registrados;
g) expedir as resoluções que se tornarem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei;
h) propor às autoridades competentes as modificações que se tornarem necessárias à regulamentação do exercício profissional, assim como colaborar com elas na disciplina das matérias de ciência e técnica farmacêutica, ou que, de qualquer forma digam respeito à atividade profissional;
i) organizar o Código de Deontologia Farmacêutica;
j) deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades afins às do farmacêutico;
k) realizar reuniões gerais dos Conselhos Regionais de Farmácia para o estudo de questões profissionais de interesse nacional;
l) ampliar o limite de competência do exercício profissional, conforme o currículo escolar ou mediante curso ou prova de especialização realizado ou prestada em escola ou instituto oficial;
m) expedir resoluções, definindo ou modificando atribuições ou competência dos profissionais de farmácia, conforme as necessidades futuras;
n) regulamentar a maneira de se organizar e funcionarem as assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais;
o) fixar a composição dos Conselhos Regionais, organizando-os à sua semelhança e promovendo a instalação de tantos órgãos quantos forem julgados necessários, determinando suas sedes e zonas de jurisdição.
p) zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
Alínea acrescentada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
q) (VETADO)
r) estabelecer as normas de processo eleitoral aplicáveis às instâncias Federal e Regional.
Alínea acrescentada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
Parágrafo único - As questões referentes às atividades afins com as outras profissões serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.
- O Conselho Federal deliberará com a presença mínima de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único - As resoluções referentes às alíneas [g] e [r] do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal. (Redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95
Parágrafo com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
Redação anterior: [Parágrafo único - As resoluções a que se refere a alínea [g] do art. 6º só serão válidas quando aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Federal.]
- Ao Presidente do Conselho Federal compete, além da direção geral do Conselho, a suspensão de decisão que este tome e lhe pareça inconveniente.
Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por maioria absoluta de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.
Parágrafo com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
Redação anterior: [Parágrafo único - O ato de suspensão vigorará até novo julgamento do caso, para o qual o Presidente convocará segunda reunião, no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu ato. Se no segundo julgamento o Conselho mantiver por dois terços de seus membros a decisão suspensa, esta entrará em vigor imediatamente.]
- O Presidente do Conselho Federal é o responsável administrativo pelo referido Conselho, inclusive pela prestação de contas perante o órgão federal competente.
- As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes:
a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional;
b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir;
c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada;
d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal;
e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional;
f) eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Federal.
Alínea com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
Redação anterior: [f) eleger um delegado-eleitor para a assembleia referida no art. 3º;]
g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.
- A responsabilidade administrativa de cada Conselho Regional cabe ao respectivo Presidente, inclusive a prestação de contas perante o órgão federal competente.
- O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é privativo de farmacêuticos de nacionalidade brasileira, será gratuito, meramente honorífico e terá a duração de quatro anos.
Alínea com redação dada pela Lei 9.120, de 27/10/95.
Parágrafo único - O mandato da diretoria dos Conselhos Regionais terá a duração de dois anos, sendo seus membros eleitos através do voto direto e secreto, por maioria absoluta.
Redação anterior: [Art. 12 - Os membros dos Conselhos Regionais deverão ser brasileiros, e seus mandatos serão gratuitos, meramente honoríficos e terão a duração de 3 (três) anos.]
- Somente aos membros inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia será permitido o exercício de atividades profissionais farmacêuticas no País.
- Em cada Conselho Regional serão inscritos os profissionais de Farmácia que tenham exercício em seus territórios e que constituirão o seu quadro de farmacêuticos.
Parágrafo único - Serão inscritos, em quadros distintos, podendo representar-se nas discussões, em assuntos concernentes às suas próprias categorias;
a) os profissionais que, embora não farmacêuticos, exerçam sua atividade (quando a lei autorize) como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos, laboratórios de análises clínicas e laboratórios de contrôle e pesquisas relativas a alimentos, drogas, tóxicos e medicamentos;
b) os práticos ou oficiais de Farmácia licenciados.
- Para inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:
1) ser diplomado ou graduado em Farmácia por Instituto de Ensino Oficial ou a este equiparado;
2) estar com seu diploma registrado na repartição sanitária competente;
3) não ser nem estar proibido de exercer a profissão farmacêutica;
4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos inscritos.
- Para inscrição nos quadros a que se refere o parágrafo único do art. 14, além de preencher os requisitos legais de capacidade civil, o interessado deverá:
1) ter diploma, certificado, atestado ou documento comprobatório da atividade profissional, quando se trate de responsáveis ou auxiliares técnicos não farmacêuticos, devidamente autorizados por lei;
2) ter licença, certificado ou título, passado por autoridade competente, quando se trate de práticos ou oficiais de Farmácia licenciados;
3) não ser nem estar proibido de exercer sua atividade profissional;
4) gozar de boa reputação por sua conduta pública, atestada por 3 (três) farmacêuticos devidamente inscritos.
- A inscrição far-se-á mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Regional, acompanhado dos documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos dos arts. 15 e 16, conforme o caso, constando obrigatoriamente: nome por extenso, filiação, lugar e data de nascimento, currículo educacional e profissional, estabelecimento em que haja exercido atividade profissional e respectivos endereços, residência e situação atual.
§ 1º - Qualquer membro do Conselho Regional, ou pessoa interessada, poderá representar documentadamente ao Conselho contra o candidato proposto.
§ 2º - Em caso de recusar a inscrição, o Conselho dará ciência ao candidato dos motivos de recusa, e conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para que os conteste documentadamente e peça reconsideração.
- Aceita a inscrição, o candidato prestará, antes de lhe ser entregue a carteira profissional perante o Presidente do Conselho Regional, o compromisso de bem exercer a profissão, com dignidade e zelo.
- Os Conselhos Regionais expedirão carteiras de identidade profissional aos inscritos em seus quadros, aos quais habilitarão ao exercício da respectiva profissão em todo o País.
§ 1º - No caso em que o interessado tenha de exercer temporariamente a profissão em outra jurisdição, apresentará sua carteira para ser visada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional.
§ 2º - Se o exercício da profissão passar a ser feito, de modo permanente, em outra jurisdição, assim se entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias da nova jurisdição, ficará obrigado a inscrever-se no respectivo Conselho Regional.
- A exibição da carteira profissional poderá, em qualquer oportunidade, ser exigida por qualquer interessado, para fins de verificação, da habilitação profissional.
- No prontuário do profissional de Farmácia, o Conselho Regional fará toda e qualquer anotação referente ao mesmo, inclusive elogios e penalidades.
Parágrafo único - No caso de expedição de nova carteira, serão transcritas todas as anotações constantes dos livros do Conselho Regional sobre o profissional.
- O profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo.
Parágrafo único - As empresas que exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas estão igualmente sujeitas ao pagamento de uma anuidade, incidindo na mesma mora de 20% (vinte por cento), quando fora do prazo.
- Os Conselhos Federal e Regionais cobrarão taxas pela expedição ou substituição de carteira profissional.
- As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Lei 5.724/71, art. 1º (As multas previstas no parágrafo único do art. 24 e no inc. II do art. 30 da Lei 3.820, de 11/11/60, passam a ser de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3(três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro no caso de reincidência- As taxas e anuidades a que se referem os arts. 22 e 23 desta Lei e suas alterações posteriores serão fixadas pelos Conselhos Regionais, com intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
- Constitui renda do Conselho Federal o seguinte: a) 1/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 1/4 das anuidades;
c) 1/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenção dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 1/4 da renda das certidões.
- A renda de cada Conselho Regional será constituída do seguinte:
a) 3/4 da taxa de expedição de carteira profissional;
b) 3/4 das anuidades;
c) 3/4 das multas aplicadas de acordo com a presente lei;
d) doações ou legados;
e) subvenções dos governos, ou dos órgãos autárquicos ou dos para-estatais;
f) 3/4 da renda das certidões;
g) qualquer renda eventual.
§ 1º - Cada Conselho Regional destinará 1/4 de sua renda líquida à formação de um fundo de assistência a seus membros necessitados, quando inválidos ou enfermos.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo supra considera-se líquida a renda total com a só dedução das despesas de pessoal e expediente.
- O poder de punir disciplinarmente compete, com exclusividade, ao Conselho Regional em que o faltoso estiver inscrito ao tempo do fato punível em que incorreu.
- A jurisdição disciplinar, estabelecida no artigo anterior, não derroga a jurisdição comum, quando o fato constituía crime punido em lei.
- As penalidades disciplinares serão as seguintes:
I) de advertência ou censura, aplicada sem publicidade, verbalmente ou por ofício do Presidente do Conselho Regional, chamando a atenção do culpado para o fato brandamente no primeiro caso, energicamente e com emprego da palavra [censura] no segundo;
II) de multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros), que serão cabíveis no caso de terceira falta e outras subsequentes, a juízo do Conselho Regional a que pertencer o faltoso;
III) de suspensão de 3 (três) meses a um ano, que serão impostas por motivo de falta grave, de pronúncia criminal ou de prisão em virtude de sentença, aplicáveis pelo Conselho Regional em que estiver inscrito o faltoso;
IV) de eliminação que será imposta aos que porventura houverem perdido algum dos requisitos dos arts. 15 e 16 para fazer parte do Conselho Regional de Farmácia, inclusive aos que forem convencidos perante o Conselho Federal de Farmácia ou em juízo, de incontinência pública e escandalosa ou de embriaguez habitual; e aos que, por faltas graves, já tenham sido três vezes condenados definitivamente a penas de suspensão, ainda que em Conselhos Regionais diversos.
§ 1º - A deliberação do Conselho procederá, sempre audiência do acusado, sendo-lhe dado defensor, se não for encontrado ou se deixar o processo à revelia.
§ 2º - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV deste artigo, em que o efeito será suspensivo.
- Os Presidentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Farmácia prestarão, anualmente, suas contas perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º - A prestação de contas do Presidente do Conselho Federal será feita diretamente ao referido Tribunal após aprovação do Conselho.
§ 2º - A prestação de contas dos Presidentes dos Conselhos Regionais será feita ao referido Tribunal por intermédio do Conselho Federal de Farmácia.
§ 3º - Cabe aos Presidentes de cada Conselho a responsabilidade pela prestação de contas.
- A inscrição dos profissionais e práticos já registrados nos órgãos de Saúde Pública na data desta lei, será feita, seja pela apresentação de títulos, diplomas, certificados ou cartas registradas no Ministério da Educação e Cultura, ou Departamentos Estaduais, seja mediante prova de registro na repartição competente.
Parágrafo único - Os licenciados, práticos habilitados, passarão a denominar-se, em todo território nacional, [oficial de Farmácia].
- Os práticos e oficiais de Farmácia, já habilitados na forma da lei, poderão ser provisionados para assumirem a responsabilidade técnico-profissional para farmácia de sua propriedade, desde que, na data da vigência desta lei, os respectivos certificados de habilitação tenham sido expedidos há mais de 6 (seis) anos pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina ou pelas repartições sanitárias competentes dos Estados e Territórios, e sua condição de proprietários de farmácia datado de mais de 10 (dez) anos, sendo-lhes, porém, vedado o exercício das mais atividades privativas da profissão de farmacêutico.
§ 1º - Salvo exceção prevista neste artigo, são proibidos provisionamentos para quaisquer outras finalidades.
§ 2º - Não gozará do benefício concedido neste artigo o prático ou oficial de Farmácia estabelecido com farmácia sem a satisfação de todas as exigências legais ou regulamentares vigentes na data da publicação desta lei.
§ 3º - Poderão ser provisionadas, nos termos deste artigo, as Irmãs de Caridade que forem responsáveis técnicas de farmácias pertencentes ou administradas por Congregações Religiosas.
§ 3º acrescentado pela Lei 4.817, de 29/10/65.
- O pessoal a serviço dos Conselhos de Farmácia será inscrito, para efeito de previdência social, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), em conformidade com o art. 2º do Decreto-lei 3.347, de 12/06/1941.
- Os Conselhos Regionais poderão, por procuradores seus, promover perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades e anuidades previstas para a execução da presente lei.
- A assembleia que se realizar para a escolha dos membros do primeiro Conselho Federal da Farmácia será presidida pelo Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e se constituirá dos delegados-eleitores dos sindicatos e associações de farmacêuticos, com mais de 1 (um) ano de assistência legal no País, eleitos em assembleias das respectivas entidades por voto secreto e segundo as formalidades estabelecidas para a escolha de suas diretorias ou órgãos dirigentes.
§ 1º - Cada sindicato ou associação indicará um único delegado-eleitor, que deverá ser, obrigatoriamente, farmacêutico e no pleno gozo de seus direitos.
§ 2º - Os sindicatos ou associações de farmacêuticos, para obterem seus direitos de representação na assembleia a que se refere este artigo, deverão proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, ao seu registro prévio perante a Federação das Associações de Farmacêuticos do Brasil mediante a apresentação de seus estatutos e mais documentos julgados necessários.
§ 3º - A Federação das Associações de Farmacêuticos do Brasil, de acordo com o Consultor-Técnico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tomará as providências necessárias à realização da assembleia de que cogita este artigo.
- O Conselho Federal de Farmácia procederá, em sua primeira reunião, ao sorteio dos conselheiros federais que deverão exercer o mandato por um, dois ou três anos.
- O pagamento da primeira anuidade deverá ser feito por ocasião da inscrição no Conselho Regional de Farmácia.
- Os casos omissos verificados nesta lei serão resolvidos pelo Conselho Federal de Farmácia. Enquanto não for votado o Código de Deontologia Farmacêutica prevalecerão em cada Conselho Regional as praxes reconhecidas pelos mesmos.
- A presente lei entrará em vigor, em todo o território nacional, 120 (cento e vinte) dias depois de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 11/11/1960; 139º da Independência e 72º da República. Juscelino Kubitschek - S. Paes de Almeida - Clóvis Salgado - Allyrio Sales Coelho - Pedro Paulo Penido