(D. O. 11-11-1963)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 11-11-1963)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado, em caráter permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes tiverem percebido na respectiva Instituição.
Parágrafo único - A importância a que se refere este artigo será paga até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao vencido.
- O abono de que trata a presente Lei é extensivo a todos os segurados que durante o ano tenham percebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ou a dependentes seus que, por igual período, tenham percebido auxílio-reclusão.
- Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sobre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela Lei 4.090, de 26/07/62.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08/11/63; 142º da Independência e 75º da República. - João Goulart - Amaury Silva