LEI 4.281, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1963

(D. O. 11-11-1963)

Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 7.713/1988, art. 26 (Abono especial. Tributário. Normas)
Lei 4.863/1965, art. 35, § 1º (Décimo terceiro salário. Contribuição previdenciária).
Lei 4.749/1965, art. 4º (Décimo terceiro salário. Contribuição previdenciária)
Decreto 57.902/1965, art. 2º (Décimo terceiro salário. Contribuição previdenciária).
Lei 4.090/1962 (Décimo terceiro salário)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.281, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1963

(D. O. 11-11-1963)

Institui abono especial, em caráter permanente, para aposentados de Institutos de Previdência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -
Lei 7.713/1988, art. 26 (Abono especial. Tributário. Normas)
Lei 4.863/1965, art. 35, § 1º (Décimo terceiro salário. Contribuição previdenciária).
Lei 4.749/1965, art. 4º (Décimo terceiro salário. Contribuição previdenciária)
Decreto 57.902/1965, art. 2º (Décimo terceiro salário. Contribuição previdenciária).
Lei 4.090/1962 (Décimo terceiro salário)

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica criado, em caráter permanente, para os aposentados e pensionistas dos Institutos de Aposentadoria e de Pensões, um abono especial correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor anual da aposentadoria ou pensão que os assegurados ou seus dependentes tiverem percebido na respectiva Instituição.

Parágrafo único - A importância a que se refere este artigo será paga até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício seguinte ao vencido.


Art. 2º

- O abono de que trata a presente Lei é extensivo a todos os segurados que durante o ano tenham percebido auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, ou a dependentes seus que, por igual período, tenham percebido auxílio-reclusão.


Art. 3º

- Para a cobertura as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, a União, os empregados e os empregadores contribuirão para as Instituições de Previdência Social com 8% (oito por cento) cada, sobre o 13º (décimo-terceiro) salário instituído pela Lei 4.090, de 26/07/62.


Art. 4º

- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08/11/63; 142º da Independência e 75º da República. - João Goulart - Amaury Silva