LEI 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964

(D. O. 30-11-1964)

(Vigência em 01/01/1965). Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Atualizada(o) até:

Lei 14.395, de 08/07/2022, art. 1º (art. 15-A. Lei Com veto integral reformado pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 3º (art. 46, § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (art. 46, § 1º).

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13, e 40 (arts. 69 e 80).

Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13, e 20, (arts. 69 e 80).

Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (art. 2º, § 3º. Sem eficácia. Rejeitada pelo Congresso Nacional).

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 68 (art. 43, § 2º).

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 80 (art. 2º, § 3º).

Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 64 (art. 2º, § 3º).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37, 38 e 82 (arts. 4º, 5º, 7º, 9º, 15, 46, 62, 83 e 84).

Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29, 30 e 73 (arts. 4º, 5º, 7º, 9º, 15, 46, 62, 83 e 84).

Lei 9.493, de 10/09/1997, art. 18 (art. 3º, IV).

Medida Provisória 1.508-20, de 12/08/1997, art. 29, 30 e 73 (art. 3º, IV).

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31 (arts. 35 e 80).

Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 32 (art. 80, III).

Medida Provisória 298, de 29/07/1991, art. 34 (art. 80, III).

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 9º, 12, 15 e 17 (arts. 14, 25, § 3º, 42, I e Tabelas).

Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 9º, 12, 15 e 17 (arts. 14, 25, § 3º, 42, I e Tabelas).

Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 2º, e 5º (arts. 25, § 3º e 42. I. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 – DOU 15/06/1989).

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 63 (art. 26).

Lei 6.137, de 07/11/1974, art. 1º (art. 43).

Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 2º, 5º (arts. 25, § 3º e 42, I. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 – DOU 15/06/1989).

Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 13 (art. 81. Vigência em 01/01/1980).

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27, e 28 (arts. 14 e 15).

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (arts. 3º, 4º e 15 e Tabela anexa).

Decreto-lei 1.136, de 07/12/1970, art. 1º (art. 25).

Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 8º (art. 25, § 2º)

Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 1º (art. 5º, I, Tabela anexam alínea V, Obs. 1º).

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º (art. 44).

Decreto-lei 623, de 11/06/1969, art. 2º (art. 26, II).

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º, e ss. (arts. 5º, 7º, 83, 87 e Tabelas. Vigência em 01/01/1967).

Lei 5.330, de 11/10/1967, art. 1º (art. 7º, XXVI e XXXVII).

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1º (art. 26).

Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 1º, e ss. (art. 7º, XII, XXIV e tabelas. Vigência a partir de 01/01/1967).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (arts. 4º, 5º, 6º, 12, 15, 19, 25, 26, 27, 36, 37, 38, 39, 46, 47, 51, 53, 54, 55, 56, 68, 69, 74, 79, 80, 81, 84, 85, 86, Notas da tabela).

Lei 5.094, de 30/08/1966, art. 1º (art. 7º, XXV e XXVI).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 12º (No texto da Lei 4.502, de 30/11/1964, a expressão «estabelecimento produtor » é substituída por «estabelecimento industrial », e a expressão «imposto de consumo » por «imposto sobre produtos industrializados »)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 -

Título I - Do Imposto (Art. 1)

Capítulo I - Da Incidência (Art. 1)
Capítulo II - Das Isenções (Art. 6)
Capítulo III - Da Classificação dos Produtos (Art. 10)
Capítulo IV - Do Cálculo do Imposto (Art. 13)
Capítulo V - Do Lançamento e do Pagamento do Imposto (Art. 19)
Seção I - Do Lançamento (Art. 19)
Seção II - Do Pagamento do Imposto (Art. 24)
Capítulo VI - Da Restituição (Art. 31)

Título II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários (Art. 34)

Capítulo I - Dos Contribuintes (Art. 34)
Capítulo II - Dos Responsáveis Tributários (Art. 36)
Seção I - Dos Sucessores (Art. 36)
Seção II - Dos Terceiros Responsáveis (Art. 39)
Capítulo III - Da Capacidade Jurídica Tributária (Art. 40)
Capítulo IV - Do Domicílio Fiscal (Art. 41)
Capítulo V - Das Firmas Interdependentes (Art. 42)

Título III - Das Obrigações Acessórias (Art. 43)

Capítulo I - Da Rotulagem, Marcação e Controle dos Produtos (Art. 43)
Capítulo II - Do Documentário Fiscal (Art. 47)
Seção I - Das Notas Fiscais (Art. 47)
Seção II - Da Guia de Trânsito (Art. 54)
Capítulo III - Da Escrita Fiscal (Art. 56)
Seção I - Dos Livros (Art. 56)
Seção II - Da Escrituração (Art. 58)
Capítulo IV - Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos (Art. 60)
Seção I - Das 0brigações dos Transportadores (Art. 60)
Seção II - Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários (Art. 62)

Título IV - Das Infrações e das Penalidades (Art. 64)

Capítulo I - Das Infrações (Art. 64)
Capítulo II - Das Penalidades (Art. 66)
Seção I - Das Espécies de Penalidades (Art. 66)
Seção II - Da Aplicação e Graduação das Penalidades (Art. 67)
Seção III - Das Multas (Art. 80)
Seção IV - Da Perda da Mercadoria (Art. 87)
Seção V - Da Proibição de Transacionar (Art. 88)
Seção VI - Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização (Art. 89)
Seção VII - Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais (Art. 90)

Título V - Da Fiscalização (Art. 91)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 91)
Capítulo II - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular (Art. 99)
Capítulo III - Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial (Art. 107)

Título VI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 111)

  • Retificado em 20/01/1965 e retificado em 23/03/1965.
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI)
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977 ([Vigência em 01/01/1978]. Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica)
Lei 4.863, de 29/11/1965, art. 26 (Exercício de 1966. Imposto de consumo. Alíquotas. Acréscimos adicionais)
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 12º (No texto da Lei 4.502, de 30/11/1964, a expressão «estabelecimento produtor » é substituída por «estabelecimento industrial », e a expressão «imposto de consumo » por «imposto sobre produtos industrializados »)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 4.502, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964

(D. O. 30-11-1964)

(Vigência em 01/01/1965). Tributário. Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Atualizada(o) até:

Lei 14.395, de 08/07/2022, art. 1º (art. 15-A. Lei Com veto integral reformado pelo Congresso Nacional).

Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 3º (art. 46, § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (art. 46, § 1º).

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13, e 40 (arts. 69 e 80).

Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13, e 20, (arts. 69 e 80).

Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (art. 2º, § 3º. Sem eficácia. Rejeitada pelo Congresso Nacional).

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 68 (art. 43, § 2º).

Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 80 (art. 2º, § 3º).

Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 64 (art. 2º, § 3º).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37, 38 e 82 (arts. 4º, 5º, 7º, 9º, 15, 46, 62, 83 e 84).

Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29, 30 e 73 (arts. 4º, 5º, 7º, 9º, 15, 46, 62, 83 e 84).

Lei 9.493, de 10/09/1997, art. 18 (art. 3º, IV).

Medida Provisória 1.508-20, de 12/08/1997, art. 29, 30 e 73 (art. 3º, IV).

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31 (arts. 35 e 80).

Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 32 (art. 80, III).

Medida Provisória 298, de 29/07/1991, art. 34 (art. 80, III).

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 9º, 12, 15 e 17 (arts. 14, 25, § 3º, 42, I e Tabelas).

Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 9º, 12, 15 e 17 (arts. 14, 25, § 3º, 42, I e Tabelas).

Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 2º, e 5º (arts. 25, § 3º e 42. I. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 – DOU 15/06/1989).

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 63 (art. 26).

Lei 6.137, de 07/11/1974, art. 1º (art. 43).

Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 2º, 5º (arts. 25, § 3º e 42, I. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 – DOU 15/06/1989).

Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 13 (art. 81. Vigência em 01/01/1980).

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27, e 28 (arts. 14 e 15).

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (arts. 3º, 4º e 15 e Tabela anexa).

Decreto-lei 1.136, de 07/12/1970, art. 1º (art. 25).

Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 8º (art. 25, § 2º)

Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 1º (art. 5º, I, Tabela anexam alínea V, Obs. 1º).

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º (art. 44).

Decreto-lei 623, de 11/06/1969, art. 2º (art. 26, II).

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º, e ss. (arts. 5º, 7º, 83, 87 e Tabelas. Vigência em 01/01/1967).

Lei 5.330, de 11/10/1967, art. 1º (art. 7º, XXVI e XXXVII).

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1º (art. 26).

Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 1º, e ss. (art. 7º, XII, XXIV e tabelas. Vigência a partir de 01/01/1967).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (arts. 4º, 5º, 6º, 12, 15, 19, 25, 26, 27, 36, 37, 38, 39, 46, 47, 51, 53, 54, 55, 56, 68, 69, 74, 79, 80, 81, 84, 85, 86, Notas da tabela).

Lei 5.094, de 30/08/1966, art. 1º (art. 7º, XXV e XXVI).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 12º (No texto da Lei 4.502, de 30/11/1964, a expressão «estabelecimento produtor » é substituída por «estabelecimento industrial », e a expressão «imposto de consumo » por «imposto sobre produtos industrializados »)

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 15-A - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 -

Título I - Do Imposto (Art. 1)

Capítulo I - Da Incidência (Art. 1)
Capítulo II - Das Isenções (Art. 6)
Capítulo III - Da Classificação dos Produtos (Art. 10)
Capítulo IV - Do Cálculo do Imposto (Art. 13)
Capítulo V - Do Lançamento e do Pagamento do Imposto (Art. 19)
Seção I - Do Lançamento (Art. 19)
Seção II - Do Pagamento do Imposto (Art. 24)
Capítulo VI - Da Restituição (Art. 31)

Título II - Dos Contribuintes e dos Responsáveis Tributários (Art. 34)

Capítulo I - Dos Contribuintes (Art. 34)
Capítulo II - Dos Responsáveis Tributários (Art. 36)
Seção I - Dos Sucessores (Art. 36)
Seção II - Dos Terceiros Responsáveis (Art. 39)
Capítulo III - Da Capacidade Jurídica Tributária (Art. 40)
Capítulo IV - Do Domicílio Fiscal (Art. 41)
Capítulo V - Das Firmas Interdependentes (Art. 42)

Título III - Das Obrigações Acessórias (Art. 43)

Capítulo I - Da Rotulagem, Marcação e Controle dos Produtos (Art. 43)
Capítulo II - Do Documentário Fiscal (Art. 47)
Seção I - Das Notas Fiscais (Art. 47)
Seção II - Da Guia de Trânsito (Art. 54)
Capítulo III - Da Escrita Fiscal (Art. 56)
Seção I - Dos Livros (Art. 56)
Seção II - Da Escrituração (Art. 58)
Capítulo IV - Das Obrigações dos Transportadores, Adquirentes e Depositários de Produtos (Art. 60)
Seção I - Das 0brigações dos Transportadores (Art. 60)
Seção II - Das Obrigações dos Adquirentes e Depositários (Art. 62)

Título IV - Das Infrações e das Penalidades (Art. 64)

Capítulo I - Das Infrações (Art. 64)
Capítulo II - Das Penalidades (Art. 66)
Seção I - Das Espécies de Penalidades (Art. 66)
Seção II - Da Aplicação e Graduação das Penalidades (Art. 67)
Seção III - Das Multas (Art. 80)
Seção IV - Da Perda da Mercadoria (Art. 87)
Seção V - Da Proibição de Transacionar (Art. 88)
Seção VI - Da Sujeição a Sistema Especial de Fiscalização (Art. 89)
Seção VII - Da Cassação de Regimes ou Controles Especiais (Art. 90)

Título V - Da Fiscalização (Art. 91)

Capítulo I - Disposições Gerais (Art. 91)
Capítulo II - Dos Produtos e Efeitos Fiscais em Situação Irregular (Art. 99)
Capítulo III - Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial (Art. 107)

Título VI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 111)

  • Retificado em 20/01/1965 e retificado em 23/03/1965.
CF/88, art. 153, IV (IPI. Instituição pela União).
Lei 5.172, de 25/10/1966, art. 52 (Código Tributário Nacional - CTN
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 7.212, de 15/06/2010 (Tributário. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI)
Decreto 8.950, de 29/12/2016 ((Efeitos a partir de 01/01/2017). Tributário. Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI)
Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Tributário. Regulamento aduaneiro. Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior)
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977 ([Vigência em 01/01/1978]. Tributário. IPI. Altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, em relação aos casos que especifica)
Lei 4.863, de 29/11/1965, art. 26 (Exercício de 1966. Imposto de consumo. Alíquotas. Acréscimos adicionais)
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 12º (No texto da Lei 4.502, de 30/11/1964, a expressão «estabelecimento produtor » é substituída por «estabelecimento industrial », e a expressão «imposto de consumo » por «imposto sobre produtos industrializados »)

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Título I - DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo I - DA INCIDêNCIA(Ir para)
Art. 1º

- O Imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.


Art. 2º

- Constitui fato gerador do imposto:

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;

II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.

§ 1º - Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.

§ 2º - O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (dava nova redação ao § 3º. Sem eficácia. Rejeitada pelo Congresso Nacional).
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 80 (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003, art. 64).
Medida Provisória 320, de 24/08/2006, art. 27 (acrescentava o § 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

Art. 3º

- Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, salvo:

I - o conserto de máquinas, aparelhos e objetos pertencentes a terceiros;

II - o acondicionamento destinado apenas ao transporte do produto;

III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica.

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (Acrescenta o inc. III).

IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas.

Lei 9.493, de 10/09/1997, art. 18 (Acrescenta o inc. IV. Origem da Medida Provisória 1.508-20, de 12/08/1997, art. 18).

Art. 4º

- Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:

I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;

II - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [II - as filiais e demais estabelecimentos que negociem com produtos industrializados por outros do mesmo contribuinte;]

III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Alteração 33ª).

Redação anterior (original): [III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, matéria-prima, produto intermediário, moldes, matrizes ou modelos destinados à industrialização de produtos de seu comércio.]

IV - os que efetuem vendas por atacado de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, equipamentos e outros bens de produção.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o inc. IV).

V - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. V. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o inc. V. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971): [V - Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação.

Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º (Acrescenta o inc. V).

§ 1º - O regulamento conceituará para efeitos fiscais, operações de venda e bens compreendidos no inciso IV deste artigo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Excluem-se do disposto no inciso II os estabelecimentos que operem exclusivamente na venda a varejo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Art. 5º

- Para os feitos do artigo 2º: [[Lei 4.502/1964, art. 2º.]]

I - considera-se saído do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:

Decreto-lei 1.133, de 16/11/1970, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários;

b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de procedências estrangeira, seja, por estes, remetido a terceiros,

c) que for remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar pôr encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;

d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva [nota fiscal.

e) objeto de operação de venda, que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial.

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 38 (Acrescenta a alínea).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 30 (acrescenta a alínea. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [I - considera-se saldo do estabelecimento produtor o produto;
a) - (Suprimida pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966). (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime a alínea).
Redação anterior: [a) que dentro do estabelecimento for consumido ou utilizado, desde que não o seja na industrialização ou acondicionamento de outros produtos, tributados ou não;]
b) (Suprimida pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º. Vigência em 01/01/1967). (Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Suprime a alínea. Vigência em 01/01/1967).).
Redação anterior: [b) que dentro do estabelecimento for exposto à venda a varejo;]
c) que for vendido por intermédio de ambulantes, armazéns gerais ou outros depositários.
d) Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (três) dias da data da emissão da respectiva nota fiscal. (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta a alínea).).]

II - não se considera saída do estabelecimento produtor:

a) a remessa de matérias-primas ou produtos intermediários para serem industrializados em estabelecimentos do mesmo contribuinte ou de terceiros, desde que o produto resultante tenha que retornar ao estabelecimento de origem;

b) o retorno do produto industrializado ao estabelecimento de origem, na forma da alínea anterior, se o remetente não tiver utilizado, na respectiva industrialização, outras matérias-primas ou produtos intermediários por ele adquiridos ou produzidos, e desde que o produto industrializado se destine a comércio, a nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de outros.


Capítulo II - DAS ISENçõES(Ir para)
Art. 6º

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Alteração 3, suprime o artigo 6º e o anexo I, com efeitos a partir de 1/1/1967)

Redação anterior (original): [Art. 6º - Estão isentos do imposto, nos termos do artigo 15, § 1º da Constituição, os produtos considerados como o mínimo indispensável à habitação, vestuário, alimentação e tratamento médico das pessoas de restrita capacidade econômica, na forma das especificações constantes do Anexo I.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os preços limites mencionados no referido Anexo correspondem à venda no varejo e deverão ser marcados, em caracteres visíveis no próprio produto, em etiqueta a ele colada ou no respectivo rótulo ou envoltório.]


Art. 7º

- São também isentos:

I - os produtos exportados para o exterior, na forma das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda;

II - produtos industrializados pelas entidades a que se refere a artigo 31, inciso V letra [b] da Constituição Federal, quando exclusivamente para uso próprio ou para distribuição gratuita a seus assistidos tendo em vista suas finalidades, e desde que obtida declaração de isenção exigida no art. 2º da Lei 3.193, de 4/07/1957; [[Lei 3.193/1957, art. 2º.]]

III - os produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem ao comércio;

IV - os produtos industrializados pelos estabelecimentos particulares de ensino, quando para fornecimento gratuito aos alunos;

V - as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, assim considerados os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam, em caracteres bem visíveis, declaração neste sentido;

VI - as amostras dos tecidos de qualquer largura até 0,45m de comprimento para os tecidos de algodão estampado e 0,30m para os demais, desde que contenham impressa ou a carimbo a indicação [sem valor comercial] da qual ficam dispensadas aquelas até 0,25m e 0,15m;

VII - os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes dos respectivos estabelecimentos, como mostruários, desde que contenham, gravada no solado, a declaração [amostra para viajante];

VIII - as obras de escultura, quando vendidas por seus autores;

IX - (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º).

Redação anterior (original): [ IX - os vagões ou carros para estrada de ferro;]

X - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. X. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o inc. X. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (original): [X - os trilhos e os dormentes para estradas de ferro;]

XI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XI - rodas e respectivas partes, eixos montados ou não, cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tração, destinados a emprego exclusivo e específico em locomotivas, tenderes, vagões ou carros para estradas de ferro;]

Redação anterior (original): [XI - os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choques e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido, [coquilhado], cilindros para freios, sapatas de ferro, assim como qualquer peça de aço ou ferro, uma vez que se destinem ao emprego exclusivo e específico em locomotivas, [tenders] vagões ou carros para estradas de ferro;]

XII - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos, livros e músicas;

XIII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XIII - Os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;]

Redação anterior (original): [XIII - os artefatos de madeira bruta simplesmente desbastada ou serrada;]

XIV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. XIV. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).

Redação anterior (original): [XIV - os jacás e os cestos rústicos;]

XV - os caixões funerários;

XVI - os produtos de origem mineral, inclusive os que tiverem sofrido beneficiamento para eliminação de impurezas, através de processos químicos, desde que sujeitos ao imposto único;

XVII - as preparações que constituem típicos inseticidas, carrapaticidas, herbicidas e semelhantes, segundo lista organizada pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, ouvidos o Ministério da Agricultura e outros órgãos técnicos;

XVIII - as embarcações de mais de 100 toneladas brutas de registro, excetuadas as de caráter esportivo e recreativo;

XIX - os barcos de pesca produzidos ou adquiridos pelas Colônias ou Cooperativas de Pescadores, para distribuição ou venda a seus associados;

XX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (original): [XX - o guaraná em bastões ou em pó;]

XXI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXI - as películas cinematográficas sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem a produção e reprodução de filmes por empresas ou laboratórios nacionais;]

Redação anterior (original): [XXI - as películas cinematográficas de 35 (trinta e cinco) milímetros, sensibilizadas, não impressionadas, que se destinem à produção e reprodução de filmes nacionais mediante atestado do órgão federal competente a os filmes de raio-X;]

XXII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o inc. XXII. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (do Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 3º. Vigência a partir de 01/01/1967): [XXII - os defensivos da posição 38.11, quando a granel ou especificamente destinados a usos agropecuários.]

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXII - os defensivos da posição 38.11;]

Redação anterior (original): [XXII - Os adubos, fertilizantes e defensivos;]

XXIII - (Revogado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 18. Vigência em 01/01/1969).

Redação anterior (original): [XXIII - os bens e produtos adquiridos pelas entidades educacionais e hospitalares de finalidade filantrópica para uso próprio;]

XXIV - (Revogado, a partir de 01/02/1967 pelo Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 1º).

Redação anterior: [XXIV - As máquinas de costura de uso doméstico e respectivos móveis. (promulgação de partes vetadas - DOU de 19/07/1965)]

Redação anterior (original): [XXIV - (VETADO).]

XXV - material bélico quando de uso privativo das Forças Armadas e vendido à União:

Lei 5.094, de 30/08/1966, art. 1º (nova redação ao inc. XXV).

XXV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

XXIV - (Revogado, a partir de 01/02/1967 pelo Decreto-lei 104, de 13/01/1967, art. 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXV - telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, não prensados;]

XXVI - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União.

Lei 5.094, de 30/08/1966, art. 1º (nova redação ao inc. XXVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXVI - panelas e outros artefatos rústicos de uso doméstico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;]

XXVII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXVII - redes para dormir;]

XXVIII - chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros;]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (acrescenta o inc. XXVIII).

XXIX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXIX - calçados de ponto de malha de qualquer espécie, para recém nascidos;]

XXX - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXX - chapéus de palha ou fibra de produção nacional, sem carneira, forro ou guarnição;

XXXI - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXI - queijo tipo Minas;]

XXXII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXII - macarrão, talharim, espaguete e outras massas similares;]

XXXIII - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXIII - água oxigenada para emprego como antisséptico e desinfetante; soro anti-ofídico, vacinas;]

XXXIV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXIV - medicamentos destinados ao combate à verminose, malária, esquistossomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no País, e os inseticidas e germicidas necessários à respectiva profilaxia, segundo lista feita pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido, para esse fim, o Ministério da Saúde;]

XXXV - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [XXXV - aparelhos de ortopedia e prótese, de qualquer matéria ou tipo, destinados à reparação de partes do corpo humano.]

XXXVI - material bélico, quando de uso privativo das Forças Armadas e vendido à União;

Lei 5.330, de 11/10/1967, art. 1º (acrescenta o inc. XXXVI

XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e peças, quando vendidas à União.

Lei 5.330, de 11/10/1967 (acrescenta o inc. XXXVII

§ 1º - No caso o inciso I, quando a exportação for efetuada diretamente pelo produtor, fica assegurado o ressarcimento, por compensação, do imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários efetivamente utilizados na respectiva industrialização, ou por via de restituição, quando não for possível a recuperação pelo sistema de crédito.'

§ 2º - No caso do inciso XII, a cessão do papel só poderá ser feita a outro jornal, revista ou editora, mediante prévia autorização da repartição arrecadadora competente, respondendo o primeiro cedente por qualquer infração que se verificar com relação ao produto.


Art. 8º

- São ainda isentos do imposto, nos termos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do imposto de importação, os produtos de procedência estrangeira:

I - importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;

II - importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

III - que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;

V - importados pelas sociedades de economia mista, nos termos expressos das leis pertinentes;

V - que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvidas;

VI - importados sob o regime de drawback .

Parágrafo único - No caso da bagagem referida no inciso III deste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da [declaração de bagagem] devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço].


Art. 9º

- Salvo disposição expressa de lei, as isenções do imposto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

§ 1º - Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29. . Efeitos a partir de 17/11/1997 da MP).

Redação anterior (original): [§ 1º - Se a isenção for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.]

§ 2º - Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do imposto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

§ 3º - As isenções concedidas pela legislação vigente a empresas a instituições, publicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.


Capítulo III - DA CLASSIFICAçãO DOS PRODUTOS(Ir para)
Art. 10

- Na Tabela anexa, os produtos estão classificados em alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos.

§ 1º - O código numérico e o texto relativo aos capítulos e posições correspondem aos usados pela nomenclatura aprovada pelo Conselho de Cooperação Aduaneira de Bruxelas.

§ 2º - As Posições não reproduzidas na Tabela correspondem a produtos não sujeitos ao imposto.

§ 3º - Quando uma posição figurar na Tabela com redação diferente da usada pela Nomenclatura de Bruxelas, entende-se que o novo texto restringe o conteúdo da referida posição.


Art. 11

- A classificação dos produtos nas alíneas, capítulos, subcapítulos, posições e incisos da Tabela far-se-á de conformidade com as seguintes regras:

1ª o texto dos títulos de cada alínea, capítulo ou subcapítulo tem apenas valor indicativo, sendo a classificação determinada legalmente pelos dizeres das posições e incisos pelas Notas de cada uma das alíneas, capítulos e, supletivamente, pelas regras que se seguem.

2ª A menção de uma matéria numa determinada posição da Tabela entende-se como a ela se referindo, quer esteja em estado puro, quer misturada ou associada a outras. A menção de um produto, como sendo de determinada matéria, a ele diz respeito, mesmo que constituído apenas parcialmente dessa matéria. A classificação de um produto, quando misturado ou composto de mais de uma matéria, será efetuada de acordo com a regra seguinte.

3ª Quando, aplicada a regra 2ª ou em qualquer outro caso, o produto possa ser incluído em duas ou mais posições, sua classificação efetuar-se-á, sucessiva e excludentemente, na ordem seguinte:

a) na posição em que tiver descrição mais específica;

b) na posição da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial, quando o produto for misturado, composto de diferentes matérias ou constituído pela reunião de diversos artigos;

c) na posição que dê lugar a aplicação da alíquota mais elevada.

4ª Quando uma Nota de uma alínea ou capítulo previr a exclusão de certos produtos, fazendo referência a outras alíneas ou capítulos ou a determinadas posições, a exclusão alcançará, salvo disposição em contrário, todos os produtos incluídos nessas alíneas, capítulos ou posições, mesmo que a enumeração seja incompleta.

§ 1º - A parte ou peça sem classificação própria na Tabela e identificável como pertencente a determinado produto, seguirá o regime do todo.

§ 2º - Os conjuntos ou estojos de objetos sortidos quando acondicionados em um mesmo envoltório ou embalagem para assim serem vendidos no varejo, serão classificados na posição do objeto sujeito à alíquota mais elevada.

§ 3º - O recipiente, envoltório ou embalagem que, pelo seu alto valor, esteja em desproporção com o do produto que acondiciona, determinará a classificação deste, sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada.


Art. 12

- As Notas Explicativas da Nomenclatura referida no § 1º do art. 10, atualizada até junho de 1966, constituem elementos de informação para a correta interpretação das Notas e do texto das Posições constantes da Tabela Anexa. [[Lei 4.502/1964, art. 10.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - As Notas Explicativas que acompanham a Nomenclatura referida no § 1º, do art. 10, constituem elementos subsidiários para a correta interpretação do conteúdo das posições constantes da Tabela anexa.] [[Lei 4.502/1964, art. 10.]]


Capítulo IV - DO CáLCULO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 13

- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas constantes da Tabela anexa sobre o valor tributável dos produtos na forma estabelecida neste Capítulo.


Art. 14

- Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 14 - Salvo disposição especial, constitui valor tributável:]

I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;

a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;

b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fosse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor deste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escritura das em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento.]

§ 1º - O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27): [§ 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante.

§ 2º - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF. RE 567.935/SC/STF).

Suspende, nos termos da CF/88, art. 52, X, a execução do § 2º da Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 14, com a redação conferida pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Resolução do Senado Federal 1, de 08/03/2017 - DOU 09/03/2017)

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Redação anterior (da Lei 7.798, de 10/07/1989): [§ 2º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.]

Redação anterior (renumerado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977. Antigo parágrafo único): [§ 2º - Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.]

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 27 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 3º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei 6.404, de 15/12/1976) ou interligada (Decreto-lei 1.950, de 14/07/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

§ 4º - Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 15 (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

567.935/SC/STF (Recurso extraordinário. Tributário. IPI. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI. Valores de descontos incondicionais. Base de cálculo. Inclusão. Lei 7.798/1989, art. 15. Inconstitucionalidade formal. Lei complementar. Exigibilidade. CF/88, art. 146, III, [a]. CTN, art. 47, II, [a]. Lei 7.798/1989, art. 15. CF/88, arts. 146, I, II e III, [a], 148, 153, IV, 154, I e 195, § 4º. Lei 4.502/1964, art. 14,II, §§ 1º e 2º. CTN, art. 47, II, [a]. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26 . CPC, art. 543-A).


Art. 15

- o valor tributável não poderá ser inferior:

I - ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimento de terceiro incluído no art. 42 e seu parágrafo único; [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - ao preço normal de venda por atacado a outros compradores ou destinatários, ou na sua falta, ao preço corrente no mercado atacadista do domicílio do remetente, quando o produto for remetido, para revenda, a estabelecimento de terceiro, com o qual o contribuinte tenha relações de interdependência (art. 42);] [[Lei 4.502/1964, art. 42.]]

II - a 90% (noventa por cento) do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior, quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [II - a 70% (setenta por cento).do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso anterior:
a) quando o produto for remetido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, o qual opere exclusivamente na venda a varejo;
b) quando o produto for vendido a varejo pelo próprio estabelecimento produtor.]

III - ao custo do produto, acrescido das margens de lucro normal da empresa fabricante e do revendedor e, ainda, das demais parcelas que deverão ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do estabelecimento industrial, ou do que lhe seja equiparado, com destino a comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor.

Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 28 (Acrescenta o inc. III).

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 18. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (do Decreto-lei 1.199, de 27/12/1971, art. 5º): [Parágrafo único - Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuído de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [Parágrafo único - Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, o valor definido no inciso I deste artigo não excederá o preço de venda daquele, diminuído de percentagem, não superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transportes e seguro.]

§ 1º - (Revogado indiretamente pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 23): [§ 1º - O disposto no inciso III também se aplica às operações que tiverem a intermediação de firmas que mantenham relações de interdependência com a empresa fabricante, caso em que entrará, também, na composição do valor tributável a margem de lucro do intermediário.

§ 2º - (Revogado indiretamente pela Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 18. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 15).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 28): [§ 2º - Ainda no caso do inciso III, caberá ao Ministro da Fazenda arbitrar as margens de lucro do revendedor e do intermediário, se não for possível a sua exata determinação.


Art. 15-A

- Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.] [[Lei 4.502/1964, art. 15.]]

Lei 14.395, de 08/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo. Lei Com veto integral reformado pelo Congresso Nacional).

Art. 16

- Se a saída do produto do estabelecimento produtor ou revendedor se der a título de locação ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço, o imposto será calculado sobre o valor tributável definido nos incisos I e II do artigo anterior, consideradas as hipóteses neles previstas.


Art. 17

- Ressalvada a avaliação contraditória na forma do art. 109, o fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos nos termos dos arts 14 e 15 quando sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelas partes, ou, tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor previsto no artigo anterior.


Art. 18

- Aplica-se ao cálculo do imposto devido pela saída dos produtos de precedência estrangeira dos estabelecimentos importadores ou arrematantes, o disposto nos arts. 14, II, 15, 16 e 17. [[Lei 4.502/1964, art. 14. Lei 4.502/1964, art. 15. Lei 4.502/1964, art. 16. Lei 4.502/1964, art. 17.]]


Capítulo V - DO LANçAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DO LANçAMENTO(Ir para)
Art. 19

- O imposto será lançado pelo próprio contribuinte:

I) na guia de recolhimento;

a) por ocasião do despacho de produtos de procedência estrangeira, nos casos de importação e de arrematação em leilão;

b) antes do pagamento, no caso do art. 81; [[Lei 4.502/1964, art. 81.]]

II - na nota fiscal:

a) por ocasião da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II, do art. 5º; [[Lei 4.502/1964, art. 5º.]]

b) no momento de conclusão da operação industrial, na hipótese do § 1º do art. 2º, e por ocasião do consumo ou da utilização do produto, da exposição à venda ou da venda, respectivamente, nos casos das alíneas [a], [b] e [c] do inciso I, do artigo, 5º. [[Lei 4.502/1964, art. 2º. Lei 4.502/1964, art. 5º.]]

Parágrafo único - Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preços, o imposto correspondente ao acréscimo de valor será lançado em nota fiscal dentro de (três) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o parágrafo).

Art. 20

- O lançamento consistirá na descrição da operação que o originar e do produto a que se referir, na classificação fiscal deste no cálculo do imposto devido e no registro de seu valor, em parcela destacada, na guia ou na nota fiscal em que deva ser efetuado.

Parágrafo único - O lançamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.


Art. 21

- A autoridade administrativa efetuará de ofício o lançamento mediante a instauração do processo fiscal, quando o contribuinte não o fizer na época própria ou fizer em desacordo com as normas desta lei.

§ 1º - O lançamento considerar-se-á efetuado quando passar em julgado a decisão proferida no processo respectivo.

§ 2º - Antes de qualquer iniciativa da autoridade, o contribuinte poderá corrigir a omissão ou erro, comunicando o fato à repartição e procedendo, se for o caso, na forma do art. 81. [[Lei 4.502/1964, art. 81.]]


Art. 22

- O lançamento regularmente homologado, ou o efetuado de ofício, será definitivo e inalterável ressalvados os casos de vício expressamente previstos na legislação reguladora do processo administrativo tributário.


Art. 23

- Considera-se como não efetuado o lançamento:

I - quando feito em desacordo com as normas desta Seção;

II - quando realizado em documento considerado, por esta lei, sem valor legal;

III - quando o produto a que se referir for considerado como não identificado com o descrito nos documentos respectivos.


Seção II - DO PAGAMENTO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 24

- O imposto será recolhido por guia, ao órgão arrecadador competente, na forma estabelecida nesta lei e em regulamento.


Art. 25

- A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.

Decreto-lei 1.136, de 07/12/1970, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 1.428, de 02/12/1975, art. 8º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos estabelecimentos industriais o direito de crédito do imposto sobre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e equipamentos, de produção nacional, inclusive quando adquiridos de comerciantes não contribuintes do referido imposto destinados à sua instalação, ampliação ou modernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acordo com as diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do país.]

§ 3º - O Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada a exportação, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 12 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 12).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 5º. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989): [§ 3º - o Regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo ou os resultantes da industrialização estejam sujeitos à alíquota zero, não estejam tributados ou gozem de isenção, ainda que esta seja decorrente de uma operação no mercado interno equiparada à exportação ressalvados os casos expressamente contemplados em lei.]

Redação anterior (original do Decreto-lei 1.136, de 07/12/1970): [§ 3º - O regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento de débito, correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados.]

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º): [Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, estabelecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer.
§ 1º - O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem a comercialização, industrialização ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 18. Vigência em 01/01/1967).
Redação anterior: [§ 2º - É assegurado ao estabelecimento industrial o direito à manutenção do crédito relativo às matérias-primas e produtos intermediários utilizados na industrialização ou acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa natural ou jurídica a quem a lei conceda isenção do imposto expressamente na qualidade de adquirente do produto.
§ 3º - O regulamento disporá sobre a anulação do crédito ou o restabelecimento do débito, correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isenção do tributo, ou os resultantes da industrialização gozem de isenção ou não estejam tributados.]

Redação anterior (original): [Art. 25 - Para efeito do recolhimento, na forma do art. 27, será deduzido do valor resultante do cálculo. [[Lei 4.502/1964, art. 27.]]
I - o imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos ou recebidos para emprego na industrialização e no acondicionamento de produtos tributados.
II - o imposto pago por ocasião do despache de produtos de procedência estrangeira ou da remessa de produtos nacionais ou estrangeiros para estabelecimentos revendedores ou depositários.]


Art. 26

- O recolhimento do imposto far-se-á:

I - antes da saída do produto da repartição que processar o despacho - nos casos de importação e de arrematação em leilão de produtos de procedência estrangeiro;

Decreto-lei 623, de 11/06/1969, art. 2º (Revoga o inc. II).

Redação anterior (original): [II - antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor - no caso de devedor declarado remisso;]

III - Até o último dia da quinzena do segundo mês subsequente àquele em que houver ocorrido o fato gerador - nos demais casos, excetuado o disposto nos parágrafos deste artigo.

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [III - na quinzena subsequente ao mês da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - na quinzena subsequente a da ocorrência do fato gerador nos demais casos.]

§ 1º - Os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados das posições 22.02 (refrigerantes, etc.), 22.03 (cervejas), 25.23 (cimento etc.), 43.02 a 43.04 (peles, etc.) e 71.01 a 71.15 (pérolas, etc.), recolherão o tributo até o ultimo dia da quinzena subsequente ao mês em que houve ocorrido o fato gerador.

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados da Posição 24.02.00.00 (Fumo) da respectiva Tabela da Incidência, recolherão o tributo até o décimo dia da quinzena subsequente àquela em que houver ocorrido a fato gerador.

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 63 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Os contribuintes do imposto sobre produtos industrializados da posição 24.02 (fumo) recolherão o tributo na quinzena seguinte àquela em que houver ocorrido o fato gerador.]

Decreto-lei 326, de 08/05/1967, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados das Subposições 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00 da respectiva Tabela de Incidência recolherão o tributo até o ultimo dia útil do mês seguinte àquele em que houver ocorrido o fato gerador.

Lei 7.450, de 23/12/1985, art. 63 (Acrescenta o § 3º).

Art. 27

- Quando ocorrer saldo credor de imposto num mês, será ele transportado para o mês seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa desse saldo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 27 - A importância a recolher será:
I - no caso do inciso I do artigo anterior - a resultante do cálculo do imposto;
II - No caso do inciso II - a necessária à manutenção de saldo suficiente para cobertura do imposto devido pela saída dos produtos;
III - no caso de inciso - III a resultante do cálculo do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento produtor na quinzena anterior, deduzida:
a) do valor do imposto relativo as matérias primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos no mesmo período, quando se tratar de estabelecimento industrial;
b) do valor do imposto pago por ocasião do despacho ou da remessa, quando se tratar de estabelecimento importador, arrematante ou revendedor, considerados, para efeito da apuração, os capítulos de classificação dos produtos.
§ 1º - será excluído do crédito o imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens que forem objeto de revenda ou que forem empregados na industrialização ou no acondicionamento de produtos isentos e não tributados.
§ 2º - O devedor remisso, sujeito ao recolhimento antecipado, utilizar-se-á do crédito de imposto, mediante adição ao seu saldo.
§ 3º - O imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, adquiridos a revendedores não contribuintes, será calculado, para efeito de crédito mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sobre 50% (cinquenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal.
§ 4º - Em qualquer hipótese, o direito ao crédito do imposto será condicionado às exigências de escrituração estabelecidas nesta lei e em seu regulamento, e, quando não exercido na época própria, só poderá sê-lo, cumprida a formalidade do inciso I do art. 76 ou quando o seu valor for incluído em reconstituição de escrita, efetuada pela fiscalização.
§ 5º - Quando ocorrer saldo credor numa quinzena, será ele transportado para a quinzena seguinte, sem prejuízo da obrigação do contribuinte apresentar ao órgão arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa desse saldo.]


Art. 28

- Não será permitido o recolhimento do imposto referente a uma quinzena sem que o contribuinte comprove, com relação à quinzena anterior, o pagamento efetuado, a existência de saldo credor ou a instauração de processo fiscal para apuração do débito.


Art. 29

- O recolhimento espontâneo, fora do prazo legal, somente poderá ser feito com as multas previstas no art. 81 mediante requerimento-guia de modelo oficial.


Art. 30

- Ocorrendo devolução do produto ao estabelecimento produtor, devidamente comprovada, nos termos que estabelecer o regulamento, o contribuinte poderá creditar-se pelo valor do imposto que sobre ele incidiu quando da sua saída.


Capítulo VI - DA RESTITUIçãO(Ir para)
Art. 31

- A restituição do imposto ocorrerá:

I - no caso de pagamento indevido;

II - quando houver impossibilidade de utilização de crédito pelo produtor, na hipótese prevista no § 1º do art. 7º.

Parágrafo único - A restituição processar-se-á a requerimento do contribuinte, na forma da legislação especial reguladora da matéria.


Art. 32

- A restituição do imposto indevidamente pago fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o mesmo imposto não foi recebido de terceiro.

Parágrafo único - O terceiro, que faça prova de haver pago o imposto ao contribuinte nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.


Art. 33

- A restituição total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.


Título II - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSáVEIS TRIBUTáRIOS (Ir para)
Capítulo I - DOS CONTRIBUINTES(Ir para)
Art. 34

- É contribuinte do Imposto do Consumo toda pessoa natural ou jurídica de direito publico ou privado que, por sujeição direta ou por substituição, seja obrigada ao pagamento do tributo.


Art. 35

- São obrigados ao pagamento do imposto

I - como contribuinte originário:

a) o produtor, inclusive os que lhe são equiparados pelo art. 4º - com relação aos produtos tributados que real ou ficticiamente, saírem de seu estabelecimento observadas as exceções previstas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 5º.

b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.

II - como contribuinte substituto:

a) o transportador com relação aos produtos tributados que transportar desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

b) qualquer possuidor - com relação aos produtos tributados cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições da alínea anterior.

c) o industrial ou equiparado, mediante requerimento, nas operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31 (acrescenta a alínea. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

§ 1º - Nos casos das alíneas [a e [b] do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos das alíneas [a] e [b] do inciso II deste artigo, o pagamento do imposto não exclui a responsabilidade por infração do contribuinte originário quando este for identificado, e será considerado como efetuado fora do prazo, para todos os efeitos legais.]

§ 2º - Para implementar o disposto na alínea c do inciso II, a Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto.

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 31 (acrescenta o § 2º. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

Capítulo II - DOS RESPONSáVEIS TRIBUTáRIOS (Ir para)
Seção I - DOS SUCESSORES(Ir para)
Art. 36

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 36 - São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto e de penalidades pecuniárias:
I - o espólio - pelo débito do [de cujus] até a data da abertura da sucessão;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro pelo débito do espólio até a data da partilha, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;
III - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, inclusive no caso de simples alteração da forma de constituição - pelo débito da pessoa jurídica de direito privado sucedida até a data do ato quaisquer que sejam a espécie, forma jurídica firma, razão social, denominação e objeto das pessoas jurídicas respectivamente sucedida e sucessora;
IV - o espólio ou qualquer sócio remanescente que continuar a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual pelo débito da pessoa jurídica de direito privado extinta, até a data da extinção.]


Art. 37

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 37 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, o fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial, ou continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma em nome individual, responde pelo imposto e penalidades pecuniárias devidos até a data do ato pelo fundo ou estabelecimento adquirido:
I - pessoalmente, se o alienante cessar a exploração de comércio ou indústria;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro em 6 meses, a contar da data da alienação nova exploração do mesmo ou de outro ramo de comércio ou indústria.]


Art. 38

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a respectiva data.]


Seção II - DOS TERCEIROS RESPONSáVEIS(Ir para)
Art. 39

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 39 - As pessoas naturais ou jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias decorrentes de atos praticados por seus mandatários, prepostos ou empregados, diretores, gerentes ou administradores.
Parágrafo único - Os diretores, gerentes e administradores de pessoas jurídicas de direito privado respondem subsidiariamente com estas pelo pagamento dos créditos fiscais de que trata este artigo.]


Capítulo III - DA CAPACIDADE JURíDICA TRIBUTáRIA(Ir para)
Art. 40

- A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas nesta lei e no seu regulamento, ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los, como dando lugar à referida obrigação.

Parágrafo único - São irrelevantes para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam ou limitem a capacidade jurídica das pessoas naturais;

II - a irregularidade formal da constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

III - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

IV - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que deem origem, à a tributação ou à imposição da pena.


Capítulo IV - DO DOMICíLIO FISCAL(Ir para)
Art. 41

- Para os efeitos de cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das autoridades administrativas considera-se domicílio fiscal do sujeito passivo direto ou indireto:

I - se pessoa jurídica, de direito privado ou publico, ou firma individual - o lugar de situação do seu estabelecimento ou repartição, ou, se houver mais de um ou de uma, ou daquele ou daquela que for responsável pelo cumprimento da obrigação tributária de que se tratar;

II - se comerciante ambulante - o lugar da sede principal de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação, o local de sua residência habitual ou qualquer dos lugares em que exercer a sua atividade, quando não tiver residência certa ou conhecida;

III - se pessoa natural não compreendida nos incisos anteriores - o lugar da prática dos atos ou da ocorrência dos fatos que deem origem à tributação ou à imposição de penalidade, ou, na sua falta ou dificuldade de determinação sucessivamente, pela ordem indicada, o local da sede habitual de seus negócios, e da sua residência habitual ou o lugar onde for encontrada.

Parágrafo único - O domicílio do fiador é o mesmo do devedor originário.


Capítulo V - DAS FIRMAS INTERDEPENDENTES(Ir para)
Art. 42

- Para os efeitos desta lei, considera-se existir relação de interdependência entre duas firmas:

I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física.

Lei 7.798, de 10/07/1989, art. 9º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 69, de 19/06/1989).
Medida Provisória 69, de 19/06/1989, art. 9º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989): [I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de vinte por cento do capital da outra.]

Decreto-lei 2.470, de 01/09/1988, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Rejeitado, a partir de 05/06/1989, pelo Ato Declaratório de 14/06/1989 - DOU 15/06/1989).

Redação anterior (original): [I - quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;]

II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;

III - Quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.

Parágrafo único - Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas, com relação a determinado produto:

I - quando uma delas for a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra;

II - quando uma delas vender à outra produto tributado de sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes.


Título III - DAS OBRIGAçõES ACESSóRIAS (Ir para)
Capítulo I - DA ROTULAGEM, MARCAçãO E CONTROLE DOS PRODUTOS(Ir para)
Art. 43

- O fabricante é obrigado a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a sua firma ou a sua marca fabril registrada, a situação da fábrica produtora (localidade, rua e numero) a expressão [Industria Brasileira] e outros dizeres que forem necessários à identificação e ao controle fiscal do produto, na forma do regulamento.

§ 1º - Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão - [Isento do Imposto de Consumo] - e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão [Amostra Grátis].

§ 2º - As indicações deste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.

§ 2º - As indicações do caput e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória 252/2005)

Redação anterior: [§ 2º - As indicações deste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.]

§ 2º - As indicações do caput deste artigo e de seu § 1º serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos.

Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 68 (Nova redação ao § 2º).

§ 3º - O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou país produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.

§ 4º - A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor.

§ 5º - A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão [Industria Brasileira] poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro.

Lei 6.137, de 07/11/1974, art. 1º (Acrescenta o § 5º).

Art. 44

- Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aqueles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º - Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador.

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único com nova redação).

Redação anterior: [Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos rótulos de produtos especificamente destinados à exportação, desde que contenham, em língua nacional e estrangeira, em lugar destacado e em caracteres bem visíveis, a indicação de ter sido o produto fabricado no Brasil.]

§ 2º - Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no caput deste artigo.

Decreto-lei 1.118, de 10/08/1970, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 45

- É proibido:

I - importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

II - importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguesa, sem mencionar o país de origem;

III - empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;

IV - adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.


Art. 46

- O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo controle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de selo especial que possibilite o seu controle quantitativo.

§ 1º - (Revogado pela Lei 12.995, de 18/06/2014. Vigência em 01/01/2015).

Lei 12.995, de 18/06/2014, art. 27 (Revoga o § 1º. Vigência em 01/01/2015).

Redação anterior: [§ 1º - O selo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer.]

§ 2º - A falta de rotulagem ou marcação do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso de selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais.;

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [§ 2º - A falta de numeração do produto ou de aplicação do selo especial, ou o uso do selo impróprio ou aplicado em desacordo com as normas regulamentares, importará em considerar-se como não identificado, com o descrito nos documentos fiscais, o produto respectivo.]

§ 3º - O regulamento disporá sobre o controle dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por ele utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 3º).

a) como saída de produtos sem a emissão de nota fiscal, a falta que for apurada no estoque de selos;

b) como saída de produtos sem a aplicação do selo, o excesso verificado.

§ 4º - Em qualquer das hipóteses das alíneas [a] e [b], do parágrafo anterior, além da multa cabível, será exigido o respectivo imposto, que, no caso de produtos de diferentes preços, será calculado com base no de preço mais elevado da linha de produção, desde que não seja possível identificar-se o produto e o respectivo preço a que corresponder o selo em excesso ou falta.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 902, de 18/10/2019, art. 3º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 14/04/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 25, de 15/04/2020. DOU 16/04/2020). Redação anterior: [§ 5º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o uso e os requisitos de segurança do selo especial, em papel ou em meio digital, de que trata este artigo.]


Capítulo II - DO DOCUMENTáRIO FISCAL (Ir para)
Seção I - DAS NOTAS FISCAIS(Ir para)
Art. 47

- É obrigatória a emissão de nota fiscal em todas as operações tributáveis que importem em saídas de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas operações referidas nas alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 5º.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 47 - É obrigatória a emissão de nota fiscal em todas as operações tributáveis e ainda naquelas não tributáveis que importem em saída de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos produtores ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas.]


Art. 48

- A nota fiscal obedecerá ao modelo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:

I - denominação [Nota Fiscal] e número de ordem;

II - nome, endereço e numero de inscrição do emitente;

III - natureza da operação;

IV - nome e endereço do destinatário;

V - data e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento emitente;

VI - discriminação dos produtos pela quantidade, marca, tipo, modelo, numero, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do imposto estiver ligado a este ou dele decorrer isenção;

VII - classificação fiscal do produto e valor do imposto sobre ele incidente;

VIII - nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes).

§ 1º - Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota.

§ 2º - A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do imposto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.

§ 3º - A nota fiscal poderá conter outras indicações de interesse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.


Art. 49

- As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente e enfeixadas em blocos uniformes, não podendo ser emitidas fora da ordem no mesmo bloco, nem extraídas de bloco nôvo sem que se tenha esgotado o de numeração imediatamente inferior.

§ 1º - É permitido o uso simultâneo de duas ou mais séries de notas fiscais, desde que se distingam por letras maiúsculas em seriação alfabética impressa, facultado ao fisco, restringir o número de séries, quando usadas em condições que não ofereçam segurança de fiscalização.

§ 2º - É obrigatório o uso de talonário de série especial para os fabricantes de produtos isentos e para os comerciantes de produtos de procedência estrangeira, contendo, respectivamente, impressa, em cada nota, a declaração - [Nota de Produto isento do Imposto de Consumo] - ou -[Nota de Produto Estrangeiro] -, com separação, ainda, no ultimo caso, entre os produtos de importação própria e os adquiridos no mercado interno.

§ 3º - A nota de produto estrangeiro a que se refere o parágrafo anterior conterá ainda, em coluna própria, a indicação do número do livro de registro de estoque e da respectiva folha, ou o número da ficha que o substituir, em que o produto tenha sido lançado na escrita fiscal do emitente.

§ 4º - Também é obrigatório o uso de talonário da série especial e distinta para cada ambulante quando os fabricantes, importadores ou arrematantes realizarem vendas por esse sistema.


Art. 50

- As notas fiscais serão extraídas a máquina ou manuscritas a tinta ou lápis-tinta, por decalque a carbono ou em papel carbonado, no numero de vias estabelecido pelo regulamento, devendo todos os seus dizeres e Indicações estar bem legível, inclusive nas cópias.

§ 1º - O regulamento poderá permitir, com as cautelas e formalidades que estabelecer, o uso de notas fiscais emitidas mecanicamente ou datilografadas, inclusive pelo sistema de formulário contínuo em sanfonas, desde que, em qualquer caso, contenham todos os dizeres do modelo oficial.

§ 2º - A primeira via da nota acompanhará o produto e será entregue pelo transportador ao destinatário, que a reterá para exibição ao fisco quando por este exigida, e a ultima via ficará presa ao bloco e arquivada em poder do emitente, também para efeito de fiscalização.

§ 3º - A primeira via da nota que acompanhar o produto deverá estar, durante o percurso do estabelecimento do remetente ao do destinatário, em condições de ser exibida aos agentes fiscais em qualquer instante, para conferência da mercadoria nela especificada e da exatidão do lançamento do respectivo imposto.

§ 4º - Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representação da mesma pessoa, terá o seu talonário próprio.


Art. 51

- É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:

I - a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto, de acordo com as normas desta lei, deva incidir sobre o todo;

II - a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.

Parágrafo único - No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de imposto, nota fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sobre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese do inciso I deverá ser emitida nota fiscal correspondente ao todo, com descrição das partes que a acompanham e das que serão remetidas posteriormente, devendo, nas remessas restantes ser emitidas novas notas fiscais, discriminando as partes a que se referem e fazendo remissão à nota global originariamente extraída.]


Art. 52

- Os talões de notas fiscais destinados a uso dos contribuintes e dos comerciantes de produtos estrangeiros serão autenticados, antes de sua utilização, mediante os processos e formalidades que o regulamento estabelecer.


Art. 53

- Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que não satisfizerem as exigências dos incisos I, II, IV e V do artigo 48, bem como as que não contiverem, dentre as indicações exigidas no inciso IV, as necessárias à identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 53 - As notas fiscais, que não satisfizerem a todas as exigências desta Seção e das normas regulamentares destinadas a completá-la, serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal e servirão de prova apenas em favor do fisco.
Parágrafo único - A nota fiscal será também considerada sem validade jurídica, devendo, com os necessários esclarecimentos, ser inutilizada e presa ao respectivo talão, se o produto a que se referir não tiver saído do estabelecimento até três dias da data de sua emissão, sem prejuízo do disposto no ] caput ] do artigo 54, quando o fato não ficar devidamente justificado.]


Seção II - DA GUIA DE TRâNSITO(Ir para)
Art. 54

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 54 - Em todas as remessas de produtos e objetos a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, é obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em substituição à nota fiscal.]


Art. 55

- (Suprimido pelo Decreto-lei 34, de 18/11/1966).

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Suprime o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 55 - A guia de trânsito obedecerá ao modelo que o regulamento desta lei estabelecer e conterá no que couberem e com as devidas adaptações, as indicações constantes dos incisos I a VIII do art. 48, sendo-lhe aplicáveis, também, no que couberem, todas as prescrições relativas à nota fiscal.
Parágrafo único - Quando o emitente não for estabelecido ou quando se tratar de remessa esporádica, poderão ser utilizadas folhas avulsas, desde que nelas se contenham todas as indicações do modelo oficial e que, após o seu preenchimento, sejam apresentadas à repartição fiscal para a devida autenticação.]


Capítulo III - DA ESCRITA FISCAL (Ir para)
Seção I - DOS LIVROS(Ir para)
Art. 56

- Os contribuintes e outros sujeitos passivos que o regulamento indicar dentre os previstos nesta lei, são obrigados a possuir, de acordo com a atividade que exercerem e os produtos que industrializarem, importarem, movimentarem, venderem, adquirirem ou receberem, livros fiscais para o registro da produção, estoque, movimentação, entrada e saída de produtos tributados ou isentos, bem como para controle de imposto a pagar ou a creditar e para registro dos respectivos documentos.

§ 1º - O regulamento estabelecerá os modelos dos livros e indicará os que competem a cada contribuinte ou pessoa obrigada.

§ 2º - Os livros conterão termos de abertura e de encerramento assinados pela firma possuidora e as folhas numeradas tipograficamente, e serão autenticadas pela repartição fazendária competente, antes de sua utilização.

§ 3º - O Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, tomadas as necessárias cautelas, poderá autorizar, a título precário, o uso de fichas em substituição aos livros.

§ 4º - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal do contribuinte e das pessoas obrigadas à escrituração, os livros da contabilidade geral, as notas fiscais, as guias de trânsito e de recolhimento do imposto e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos nela feitos.

§ 5º - O Departamento de Rendas Internas poderá permitir, mediante as condições que estabelecer, e resguardada a segurança do controle fiscal, que, com as adaptações necessárias, livros ou elementos de contabilidade geral do contribuinte, substituam os livros e documentário fiscal previstos nesta lei.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o § 5º).

Art. 57

- Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.

§ 1º - Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, durante o prazo de cinco anos ou até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram, se esta verificar-se em prazo maior.

§ 2º - Nos casos de transferência de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exigência de novos, a critério do fisco.

§ 3º - O prazo previsto no parágrafo 1º, deste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal, relacionada com as operações a que se refiram os livros ou documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.


Seção II - DA ESCRITURAçãO(Ir para)
Art. 58

- A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de três dias e encerrado nos prazos fixados nos respectivos modelos ou no regulamento desta lei.

§ 1º - Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produção, são sujeitos a tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada, segundo critério que for determinado pelo órgão competente do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Em casos especiais, poderá o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, no interesse da fiscalização, estabelecer a unidade de medida que deva ser utilizada para o registro da produção de determinados produtos.


Art. 59

- O regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a assegurar a maior clareza e exatidão dos lançamentos, o perfeito controle do pagamento do imposto e os elementos necessários à organização da estatística da produção industrial

Parágrafo único - Poderá, ainda, o órgão competente do Ministério da Fazenda baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos em uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com relação à atividade dos contribuintes e demais obrigados e à natureza dos produtos de sua industria ou comércio.


Capítulo IV - DAS OBRIGAçõES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITáRIOS DE PRODUTOS (Ir para)
Seção I - DAS 0BRIGAçõES DOS TRANSPORTADORES(Ir para)
Art. 60

- Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.

Parágrafo único - A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo entre os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e endereço do remetente ou do destinatário.


Art. 61

- Os transportadores prestarão aos funcionários fiscais todo o concurso para facilitar-lhes o exame dos documentos e das mercadorias em despacho, já despachadas ou em trânsito, sendo pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos que lhes tenham sido entregues pelo remetente dos produtos.

Parágrafo único - Se um mesmo documento se referir a produtos que devam ser transportados por mais de um veículo, o documento deverá acompanhar o primeiro veículo cabendo ao transportador a obrigação de fazer, nos manifestos respectivos, anotações claras e precisas na forma que o regulamento estabelecer.


Seção II - DAS OBRIGAçõES DOS ADQUIRENTES E DEPOSITáRIOS(Ir para)
Art. 62

- Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições legais e regulamentares.

§ 1º - Verificada qualquer falta, os interessados, a fim de se eximirem de responsabilidade, darão conhecimento à repartição competente, dentro de oito dias do recebimento do produto, ou antes do início do consumo ou da venda, se este se der em prazo menor, avisando, ainda, na mesma ocasião o fato ao remetente da mercadoria.

§ 2º - No caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado, rotulado ou marcado quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis.

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 37 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 29 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 17/11/1997).

Redação anterior (original): [§ 2º - Se a falta consistir na inexistência da documentação comprobatória da procedência do produto, relativamente à identificação do remetente (nome e endereço), o destinatário não poderá recebê-lo, sob pena de ficar responsável pelo imposto e sanções cabíveis.]


Art. 63

- As pessoas mencionadas no artigo anterior são obrigadas a franquear, aos agentes do fisco, os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, permitindo-lhes o mais amplo exame dos produtos, documentos e livros fiscais e comerciais.


Título IV - DAS INFRAçõES E DAS PENALIDADES (Ir para)
Capítulo I - DAS INFRAçõES(Ir para)
Art. 64

- Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo de obrigação tributária, positiva ou negativa, estabelecida ou disciplinada por esta lei, por seu regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

§ 1º - O Regulamento e os atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir frações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.

§ 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.


Art. 65

- As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que terá por base o auto ou a representação, conforme a verificação da falta se dê no serviço externo de fiscalização ou no serviço interno das repartições.


Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)
Seção I - DAS ESPéCIES DE PENALIDADES(Ir para)
Art. 66

- As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I - multa;

II - perda da mercadoria

III - proibição de transformar com as repartições publicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

IV - sujeição a sistema especial de fiscalização;

V - cassação de regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.


Seção II - DA APLICAçãO E GRADUAçãO DAS PENALIDADES(Ir para)
Art. 67

- Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas ou potenciais;

I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.


Art. 68

- A autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das circunstâncias agravantes ou qualificativas provadas no processo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência;

II - o fato de o imposto, não lançado ou lançado a menos, referir-se a produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;

III - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sobre a obrigação violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

IV - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas consequências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.

§ 2º - São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio.

Redação anterior (original): [Art. 68 - Na fixação da pena de multa, a autoridade atenderá ao conjunto de circunstâncias atenuantes e agravantes constantes do processo.
§ 1º - São circunstâncias agravantes, quando não constituam ou qualifiquem a infração:
I - a sonegação, a fraude e o conluio;
II - a reincidência;
III - o fato de ter o infrator recebido do adquirente do produto, antes do procedimento fiscal, o valor do imposto sobre que versar a infração, quando esta consistir na falta de seu recolhimento no prazo legal;
IV - o fato de o imposto, não lançado ou lançado a menor, referir-se a produto, cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de decisão, passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo contribuinte;
V - a inobservância de instruções dos agentes fiscalizadores sobre a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo, ou de instruções das autoridades fazendárias competentes, publicadas há mais de 30 (trinta) dias no Diário Oficial da União, sobre a matéria.
VI - a clandestinidade do estabelecimento do infrator, a inexistência de escrita fiscal ou a falta de emissão dos documentos fiscais relativos à operação a que a infração se referir;
VII - qualquer circunstância que demonstre a existência de artifício doloso na prática da infração, ou que importe em agravar as suas consequências ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária.
§ 2º - São circunstâncias atenuantes:
I - o lançamento regular das operações tributadas e do imposto devido a que se referir a infração, nos respectivos livros da escrita fiscal;
II - a ignorância ou a errada compreensão da legislação fiscal, quando escusáveis, nos casos de sujeitos passivos com capital registrado ate Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), domiciliados em municípios do interior do país onde não exista repartição do Ministério da Fazenda;
III - ter o infrator, antes do procedimento fiscal, procurado, de maneira inequívoca e eficiente, anular ou reduzir os efeitos da infração, prejudiciais ao fisco;
IV - ter a infração, se consumado em feriado bancário no domicílio fiscal do contribuinte, quando relativa a pagamento de imposto;
V - qualquer outra circunstância que demonstre ter o infrator agido de boa fé.]


Art. 69

- (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 40 (revoga o artigo).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 20 (revoga o artigo).
Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 27 (Revogava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [Art. 69 - A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios:
I - nas infrações não qualificadas.
a) ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de 50%;
b) ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100%;
II - nas infrações qualificadas, ocorrendo mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 100%.
Parágrafo único - No concurso de circunstâncias agravantes e qualificativas, somente às últimas serão consideradas para fim de majoração da pena].

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 69 - A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:
I - ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
II - ocorrendo apenas circunstâncias agravantes ou apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio, a multa será aplicada no máximo;
III - na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso anterior, concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo com o máximo;
IV - no caso de reincidência específica será aplicado na primeira repetição da falta, o dobro da multa que resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e nas repetições subsequentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinde por cento) para cada reincidência, não computada a primeira.]


Art. 70

- Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Imposto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Parágrafo único - Diz-se a reincidência:

I - genérica, quando as infrações são de natureza diversa;

II - específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.


Art. 71

- Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

I - da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

II - das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.


Art. 72

- Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.


Art. 73

- Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72.


Art. 74

- Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas ou quando ocorrerem as hipóteses previstas no art. 85 e em seu parágrafo.

§ 1º - Se idênticas as infrações e sujeitas à pena de multas fixas, previstas no art. 84, aplica-se, no grau correspondente, a pena cominada a uma delas, aumentada de 10% (dez por cento) para cada repetição da falta, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Substitui no § 1º a palavra [atenuantes] por [qualificativas]).

§ 2º - Se a pena cominada for a de perda da mercadoria ou de multa proporcional ao valor do imposto ou do produto a que se referirem as infrações, consideradas, em conjunto, as circunstâncias qualificativas e agravantes, como se de uma só infração se tratasse.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Substitui no § 2º a palavra [atenuantes] por [qualificativas]).

§ 3º - Quando se tratar de infração continuada, em relação à qual tenham sido lavrados diversos autos ou representações, serão eles reunidos em um só processo, para imposição da pena.

§ 4º - Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado.


Art. 75

- Se do processo se apurar a responsabilidade de duas ou mais pessoas, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.


Art. 76

- Não serão aplicadas penalidades:

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente, a repartição fazendária competente, para denunciar a falta e sanar a irregularidade, ressalvados os casos previstos no art. 81, nos incisos I e II do art. 83 e nos incisos I, Il e III do art. 87;

II - enquanto prevalecer o entendimento - aos que tiverem agido ou pago o imposto:

a) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de ultima instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, seja ou não parte o interessado;

b) de acordo com interpretação fiscal constante de decisão de primeira instância, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em que o interessado for parte;

c) de acordo com interpretação fiscal constante de circulares instruções, portarias, ordens de serviço e outros atos interpretativos baixados pelas autoridades fazendárias competentes.


Art. 77

- A aplicação da penalidade fiscal e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal, e vice versa.


Art. 78

- O direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.

§ 1º - O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenham deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçado a correr a partir da data em que este procedimento se tenha verificado.

§ 2º - Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.

§ 3º - A interrupção do prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma vez.


Art. 79

- O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência.

Redação anterior (original): [Art. 79 - O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), conforme tenha sido aplicada no grau mínimo, médio ou máximo, e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias devidas, no prazo previsto para a interposição do recurso.]


Seção III - DAS MULTAS(Ir para)
Art. 80

- A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao caput)

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício:]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao caput. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).
Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (dava nova redação ao caput. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [Art. 80 - A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.]

Redação anterior (original): [Art. 80 - A falta do lançamento do valor total ou parcial do imposto na nota fiscal ou de seu recolhimento ao órgão arrecadador competente, no prazo e na forma legais, sujeitará o contribuinte às seguintes multas:]

I - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória;]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao inc. I. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [I - multa básica de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto que, devidamente lançado, não tiver sido recolhido antes de decorridos 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - multa de uma a três vezes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior à prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, no grau correspondente;]

II - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.430, de 27/12/1996): [II - cento e cinquenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada.]

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 45 (nova redação ao inc. II. Efeitos financeiros a partir de 01/01/1997).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [II - multa básica de 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou que, devidamente lançado, deixou de ser recolhido, decorridos mais de 90 (noventa) dias do término do prazo regulamentar;]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - multa de quatro a seis vezes o valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, não inferior ao grau máximo da prevista no art. 84 para a classe de capital do contribuinte, quando apurada a existência de sonegação, fraude ou conluio.]

III - (Revogado pela Lei 11.488, de 15/06/2007)

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (revoga o inc. III).

Redação anterior (da Lei 8.218, de 29/08/1991. Origem da Medida Provisória 298, de 29/07/1991): [III - multa básica de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86.]

Lei 8.218, de 29/08/1991, art. 32 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 298, de 29/07/1991).
Medida Provisória 298, de 29/07/1991, art. 34 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto-lei 34, de 18/11/1966): [III - multa básica de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Acrescenta o inc. III).

§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao caput do § 1º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao caput do § 1º)

Redação anterior (original): [§ 1º - Nas mesmas penas incorrem:]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (dava nova redação ao caput do § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 1º - No mesmo percentual de multa incorrem:]

I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;

II - Os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados:

III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;

V - os que indevidamente destacarem o imposto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.

§ 2º - Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto for isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sobre o valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fossem tributados.

§ 3º - Na hipótese do inciso V do § 1º a multa regular-se-á pelo valor do imposto indevidamente destacado ou lançada, e não será aplicada, se o responsável, já, tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.

§ 4º - As multas deste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei á falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.

§ 5º - A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do imposto que for devido, será efetivada pela venda em leilão de mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.

§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 6º)

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;

II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.

Redação anterior: [§ 6º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 6º - O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.]

§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 7º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 7º)

Redação anterior: [§ 7º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 7º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 7º - Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.]

§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida:

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 8º)

I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido;

II - isoladamente nos demais casos.

Redação anterior: [§ 8º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 8º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 8º - A multa de que trata este artigo será exigida:
I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;
II - isoladamente, nos demais casos.]

§ 9º - Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei 9.430, de 27/12/1996.

Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 13 (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).
Medida Provisória 351, de 22/01/2007, art. 13 (nova redação ao § 9º)

Redação anterior: [§ 9º - (Acrescentado pela Medida Provisória 303, de 29/06/2006).]

Medida Provisória 303, de 29/06/2006, art. 19 (acrescentava o § 9º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Prazo de vigência encerrado no dia 27/10/2006).

Redação anterior (da Medida Provisória 303, de 29/06/2006): [§ 9º - Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 44 da Lei 9.430/1996.]


Art. 81

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979. Vigência em 01/01/1980).

Decreto-lei 1.736, de 20/12/1979, art. 13 (Revoga o artigo. Vigência em 01/01/1980).

Redação anterior: [Art. 81 - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador competente, para recolher imposto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imposto, cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua realização. (Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao caput).).
Redação anterior: [Art. 81 - Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente o órgão arrecadador competente, para recolher imposto não pago na época própria, ficarão sujeitos às multas de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, cobradas na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, até quinze, trinta e após trinta dias do término do prazo legal de pagamento ou da data prevista para a sua realização.]
Parágrafo único - Quando o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher, no prazo previsto nesta lei, o imposto que, total ou parcialmente, deixou de lançar na nota fiscal, incorrerá apenas na multa cominada no artigo 84 para a respectiva obrigação acessória.]

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao caput).

Art. 82

- A inobservância das prescrições do artigo 62 e de seus parágrafos, pelos adquirentes e depositários ali mencionados, sujeita-los-á às mesmas penas cominadas ao produtor ou remetente dos produtos pela falta apurada, considerada, porém, para efeito de fixação e graduação da penalidade, o capital registrado daqueles responsáveis.


Art. 83

- Incorrem em multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe é atribuído na nota fiscal, respectivamente:

I - Os que entregarem ao consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido desacompanhado da nota de importação ou da nota fiscal, conforme o caso;

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/1967).

(Vide) (Vide Decreto-lei 2.331/1987)

Redação anterior (original): [I - os que entregarem ao consumo, ou consumirem, produtos de procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no país ou importados irregular ou fraudulentamente, ou que tenham entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido, desacompanhados da nota de importação ou de nota fiscal com tudo os requisitos desta lei, conforme o caso ou sem que tenham sido regularmente registrados, quando da entrada e da saída, nos livros ou fichas de controle quantitativo próprio;]

II - Os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta Lei, nota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a produto isento.

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/01/1967).

Redação anterior (original): [II - os que emitirem, fora dos casos permitidos nesta lei, notas fiscais que não correspondam à saída efetiva dos produtos nelas descritos, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.]

§ 1º - No caso do inciso I, a pena não prejudica a que for aplicável ao comprador ou recebedor do produto, e no caso do inciso II, é independente da que for cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto, em razão da utilização da nota, não podendo, em qualquer dos casos, o mínimo da multa aplicada ser inferior ao grau máximo da pena prevista no artigo seguinte para a classe de capital do infrator.

§ 2º - Incorre na multa de 50% (cinquenta por cento) do valor comercial da mercadoria o transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente.

§ 3º - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o § 3º. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968. Vigência em 01/01/1967): [§ 3º - Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado ou adquirido a todo aquele:
I - que receber, conservar, entregar a consumo ou consumir, sem registro nos livros ou fichas de controle quantitativos próprios, quando da entrada ou saída do estabelecimento;
II - que emitir nota fiscal sem algum dos requisitos legais ou regulamentares;
III - que não o tiver marcado ou selado na forma prevista no regulamento ou em ato normativo.]

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Vigência em 01/01/1967).

Art. 84

- Os que praticarem infração a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual não seja prevista pena proporcional ao valor do imposto ou do produto, ou de perda da mercadoria, serão punidos com multas compreendidas entre os limites mínimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e máximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros)

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova ao artigo).

§ 1º - O Regulamento disporá sobre a aplicação das penalidades, fixando-lhes as penas básicas, conforme a gravidade da infração e o dispositivo infringido.

§ 2º - (Revogado pela Lei 9.532, de 10/12/1997. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 82 (Revoga o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/1998. Origem da Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997).
Medida Provisória 1.602, de 14/11/1997, art. 73 (Revoga o § 2º. Efeitos a partir de 01/01/1998).

Redação anterior: [§ 2º - Aplica-se às multas previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei 4.357, de 16/07/1964.]

Redação anterior (original): [Art. 84 - As infrações a esta lei e ao seu regulamento para as quais não sejam previstas penas proporcionais ao valor do imposto ou do produto ou de perda da mercadoria, serão punidas com multas graduadas com base no capital registrado dos infratores e na gravidade da infração, de acordo com a seguinte tabela:

Grau Mínimo

Grau Médio

Grau Máximo

Até Cr$ 1.000.000,00......................................................................5.000,00De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$ 10.000,00........................15.000,00De mais de Cr$ 10.000.000,00 até Cr$50.000.000,00..................30.000,00De mais de Cr$ 50.000.0000,00 até Cr$100.000.000,00..............60.000,00De mais de Cr$ 100.000.000,00 até Cr$ 1.000.000.000,00........120.000,00De mais de Cr$ 1.000.000.000,00 até Cr$10.000.000.000,00....240.000,00De mais de Cr$ 10.000.000.000,00...........................................480.000,0010.000,0030.000,0060.000,00120.000,00240.000,00480.000,00960.000,0015.000,0045.000,0090.000,00180.000,00360.000,00720.000,001.440.000,00

§ 1º - O capital a que se refere este artigo é o registrado no país para todos os estabelecimentos matriz, filiais, sucursais, agências, depósitos, etc. da pessoa natural ou jurídica infratora, que exerçam atividades em relação às quais estejam sujeitos a cumprimento de obrigações tributárias, principais ou acessórias, previstas na legislação do imposto de consumo.
§ 2º - O infrator que não tiver capital registrado ficará sujeito às multas previstas para o capital mais baixo constante da tabela.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, as pessoas referidas no artigo 9º serão consideradas como tendo capital de mais de Cr$ 1.000.000,00 até Cr$ 10.000.000,00.
§ 4º Aplica-se às multa, previstas neste artigo o disposto no artigo 9º da Lei 4.357, de 16/07/1964.]


Art. 85

- Ficam sujeitos à multa de cinco vezes o limite máximo da pena prevista no art. 84, aqueles que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra penalidade cabível por infração a esta lei ou seu Regulamento.

Redação anterior (original): [Art. 85 - Ficam sujeitos à multa de cinco vezes o grau máximo da pena prevista para a classe do respectivo capital, aqueles que simularem viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se outra maior não couber por falta de lançamento ou pagamento do tributo.
Parágrafo único - Na mesma pena, incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora.]


Art. 86

- Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84.

Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 86 - Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no artigo 84 para a classe de capital do infrator, no grau correspondente.]


Seção IV - DA PERDA DA MERCADORIA(Ir para)
Art. 87

- Incorre na pena de perda da mercadoria o proprietário de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora da zona fiscal aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos seguintes casos:

I - quando o produto, tributado ou não, tiver sido introduzido clandestinamente no país ou importado irregular ou fraudulentamente;

II - quando o produto, sujeito ao imposto de consumo, estiver desacompanhado da nota de importação ou de leilão, se em poder do estabelecimento importador ou arrematante, ou de nota fiscal emitida com obediência a todas as exigências desta lei, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas, ou ainda, quando estiver acompanhado de nota fiscal emitida por firma inexistente.

III - (Suprimido pelo Decreto-lei 400, de 30/12/1968. Vigência em 01/01/1967).

Decreto-lei 400, de 30/12/1968, art. 1º (Suprime o inc. III. Vigência em 01/01/1967).

Redação anterior (original): [III - quando o produto sujeito ao imposto de consumo não tiver sido regularmente registrado nos livros ou fichas de controle quantitativo próprios, ou quando não tiver sido marcado e selado, na forma determinada pela autoridade competente.]

§ 1º - Se o proprietário não for conhecido ou identificado, considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor ou detentor da mercadoria.

§ 2º - O fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem este artigo e o seu parágrafo 1º, não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se, no caso, a mercadoria como abandonada.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, em qualquer tempo, antes ocorrida a prescrição, o processo poderá ser reaberto exclusivamente para apuração da autoria, vedada a discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado quando à infração, a prova de sua existência, à penalidade aplicada e os fundamentos jurídicos da condenação.

§ 4º - No caso do inciso II deste artigo, a nota fiscal será substituída pela guia de trânsito se ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 54.


Seção V - DA PROIBIçãO DE TRANSACIONAR(Ir para)
Art. 88

- Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições publicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União.

§ 1º - A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com a União e suas autarquias; a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos nas Caixas Econômicas Federais e nos demais estabelecimentos bancários constituídos em autarquias federais ou controlados pela União; e quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º - A declaração de remisso será feito pelo órgão arrecadador local, após decorridos trinta dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória desde que o devedor não tenha feito prova de pagamento da dívida ou de ter iniciado em juízo, a competente ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio, em dinheiro ou em títulos da dívida publica federal na repartição arrecadadora de seu domicílio fiscal.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal fará a declaração nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo ali referido, publicando a decisão no órgão oficial ou, na sua falta, comunicado-a, para o mesmo fim, à repartição competente com sede na capital do Estado sem prejuízo da afixação em lugar visível do prédio da repartição].


Seção VI - DA SUJEIçãO A SISTEMA ESPECIAL DE FISCALIZAçãO(Ir para)
Art. 89

- O sujeito passivo que repetidamente reincidir em infração da legislação do imposto de consumo poderá ser submetido, pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, a regime especial de fiscalização.

Parágrafo único - O regime especial de fiscalização será disciplinado no regulamento desta lei.


Seção VII - DA CASSAçãO DE REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS(Ir para)
Art. 90

- Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros, previstos nesta lei ou no seu regulamento, quando estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento no gozo das respectivas concessões.

Parágrafo único - É competente para a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão, cabendo recurso à autoridade superior.


Título V - DA FISCALIZAçãO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIçõES GERAIS(Ir para)
Art. 91

- A direção dos serviços de fiscalização do imposto de consumo compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas.

Parágrafo único - A execução dos serviços incumbe, nos limites de suas jurisdições, aos órgão regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.


Art. 92

- Para efeito de fiscalização, serão os Estados divididos em circunscrições fiscais e estas em seções.


Art. 93

- A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do imposto de consumo e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a admissibilidade de denuncia apresentada por particulares nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional.


Art. 94

- A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não que forem sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação do imposto de consumo, inclusive sobre as que gozarem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

Parágrafo único - As pessoas a que se refere este artigo exibirão aos agentes fiscalizadores, sempre que exigido, os produtos, os livros fiscais e comerciais e todos os documentos ou papéis, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando.


Art. 95

- Os agentes fiscalizadores que procederem a diligências de fiscalização lavrarão, além do auto de infração que couber, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais consignarão as datas inicial e final do período fiscalizado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e tudo mais que seja de interesse para a fiscalização.

§ 1º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, deles se entregará, ao contribuinte ou pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pelo autor da diligência.

§ 2º - Quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessário à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, os agentes fiscalizadores, diretamente ou através das repartições a que pertencerem, poderão requisitar o auxílio da força publica federal, estadual ou municipal.


Art. 96

- Os agentes fiscais do imposto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional.

Parágrafo único - O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que for expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário.


Art. 97

- Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;

III - as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - as repartições públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais e de economia mista;

VIII - todas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao imposto de consumo.


Art. 98

- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo únicamente os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial no interesse da Justiça e os de prestação mutua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Publica da União e entre estas e a dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios.


Capítulo II - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAçãO IRREGULAR(Ir para)
Art. 99

- Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, notas fiscais e guias, em contravenção às disposições da legislação do imposto de consumo, e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações.

§ 1º - Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator mediante têrmo de depósito.

§ 2º - Salvo nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria ou quando esta constituir a garantia da cobrança do crédito fiscal (§ 5º do art. 80), se a prova das faltas, existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer da verificação da mercadoria será feita a apreensão, somente do documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.


Art. 100

- Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outra utilizada como moradia, todas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.


Art. 101

- No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de empresas ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora na estação do destino.

§ 1º - As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias uteis, as providências respectivas.

§ 2º - Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu parágrafo 1º.


Art. 102

- As mercadorias de procedência estrangeira encontradas nas condições previstas no artigo 87 e nos seus incisos I, II e III, serão apreendidas, intimando-se imediatamente, o seu proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de 24 horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional, lavrando-se de tudo os necessários termos.

§ 1º - Na hipótese de falta de registro da mercadoria nos livros ou fichas de controle quantitativo próprios, comprovada no ato da apreensão, ou quando a mercadoria estiver acompanhada de documentação que não atenda às exigências desta Lei, será dispensada a intimação preliminar prevista neste artigo.

§ 2º - Verificando-se as hipóteses do parágrafo anterior, ou decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos exigidos ou se estes não satisfizerem aos requisitos legais, será lavrado o competente auto de infração, que servirá de base ao processo fiscal para a aplicação da penalidade de perda da mercadoria.

§ 3º - Transitada em julgado a decisão condenatória, serão as mercadorias vendidas em leilão, competindo ao arrematante pagar o imposto devido.


Art. 103

- Ressalvados os casos previstos no artigo anterior e os de produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito na repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.

§ 1º - Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção dos espécimes poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

§ 2º - As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonados e serão vendidos em leilão, recolhendo-se o produto deste aos cofres públicos.

§ 3º - Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados serão inutilizados, logo que a decisão do processo tiver passado em julgado.


Art. 104

- Quando a mercadoria apreendida for de fácil deterioração, a repartição convidará o interessado a retirá-la, no prazo que fixar, observado o disposto no artigo anterior, sob pena de perda da mesma.

Parágrafo único - Desatendida a intimação ou nos casos de infração punida com a pena de perda da mercadoria, esta será imediatamente arrolada para leilão, procedendo-se, posteriormente, ao preparo e julgamento do processo que terá andamento preferencial, e conservando-se em depósito as importâncias arrecadadas, até final decisão.


Art. 105

- As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder do negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.


Art. 106

- Os laudos do Laboratório Nacional de Análises e do Instituto Nacional de Tecnologia, nos aspectos técnicos de competência desses órgãos, serão adotados pela Administração, nos processos fiscais, como nas consultas, salvo se comprovada sua improcedência perante a autoridade julgadora.


Capítulo III - DO EXAME DA ESCRITA FISCAL E COMERCIAL(Ir para)
Art. 107

- No interesse da Fazenda Nacional os agentes fiscais do imposto de consumo procederão ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas à fiscalização referidas no artigo 97.

§ 1º - No caso de recusa, o agente fiscalizador, diretamente, ou por intermédio da repartição, providenciará junto ao representante do Ministério Publico para que se faça a exibição judicial dos livros e documentos sem prejuízo da lavratura do auto de infração que couber por embaraço à fiscalização.

§ 2º - Se a recusa referir-se à exibição de livros comerciais registrados, procederá às providências previstas no parágrafo anterior, intimando com prazo não inferior a 72 horas, para que seja feita a apresentação, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado, não apresentar, o responsável, motivo que justifique a sua atitude.

§ 3º - Se pelos livros apresentados não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis de empresas de transporte, suas estações ou agências, ou noutras fontes subsidiárias.


Art. 108

- Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção o correspondente pagamento do imposto de consumo dos estabelecimentos industriais, o valor ou quantidade da matéria-prima ou secundária adquirida e empregada na industrialização dos produtos, o das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão-de-obra empregada e o dos demais componentes do custo da produção, assim como as variações dos estoques de matérias-primas ou secundárias.

§ 1º - Apurada qualquer diferença, será exigido o respectivo imposto de consumo, que, no caso, de fabricante de produtos sujeitos a alíquotas diversas, será calculado com base na mais elevada quando não for possível fazer a separação pelos elementos da escrita do contribuinte.

§ 2º - Apuradas, também, receitas cuja origem não seja comprovada, será sobre elas, exigido o imposto de consumo, mediante adoção do critério estabelecido no parágrafo anterior.


Art. 109

- O funcionário que tiver de realizar exame de escrita convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, em caso de recusa, fará constar do processo essa ocorrência.

§ 1º - Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou termo respectivo, não se conformar com o resultado do exame, poderá requerer outro, indicando em seu requerimento, de forma precisa a discordância e as razões e provas que tiver, bem como o nome e endereço do seu perito.

§ 2º - Deferido o pedido, o chefe da repartição designará outro funcionário para, como perito da Fazenda, preceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a nôvo exame desde que ouvido o autor do procedimento, persista este em suas conclusões anteriores.

§ 3º - Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que for coincidente com o exame impugnado não havendo coincidência, será nomeado, pela autoridade preparadora, funcionário do Ministério da Fazenda ou, na sua falta, de qualquer outro Ministério para desempatar.

§ 4º - As disposições dos parágrafos anteriores aplicam-se, no que couberem, aos casos em que o contribuinte não concordar com o valor atribuído à mercadoria para efeito de cálculo do imposto ou de aplicação da multa.


Art. 110

- Salvo quando for indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, não serão apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.


Título VI - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 111

- A atual Diretoria das Rendas Internas, do Ministério da Fazenda, passa a denominar-se Departamento de Rendas Internas, competindo-lhe especificamente:

I - dirigir, superintender, orientar e coordenar os serviços de aplicação das leis fiscais relacionadas com os impostos de consumo e selo, assim como os demais tributos não compreendidos nas atribuições das Diretorias de Rendas Aduaneiras e do Imposto de Renda;

II - promover o controle e fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;

III - fiscalizar as empresas autorizadas a realizar vendas de bens imóveis e mercadorias, por meio de sorteios, distribuição de prêmios, quinhões, bonificações e processos semelhantes;

IV - Interpretar as leis e regulamentos fiscais relacionados com suas atribuições, decidindo sobre os casos omissos e baixando os atos esclarecedores;

V - Julgar:

a) em primeira instância, através de seus órgãos regionais - os processos fiscais, inclusive de consulta, relativo aos tributos incluídos no âmbito de sua competência, excetuados os referentes à falta de pagamento do imposto de consumo verificada por ocasião do despacho de mercadoria estrangeira, os quais, com o rito aduaneiro em primeira instância, serão da competência da repartição que efetuar o despacho, de cuja decisão caberá recurso para o Segundo Conselho de Contribuintes;

b) em única instância, através de seu órgão central - as consultas relativas aos tributos de sua competência formuladas pelos órgãos centrais do Serviço Publico e Autarquia Federal, das Sociedades de Economia Mista, controladas pela União, e das entidades de classe de âmbito nacional;

c) em segunda e ultima instância através de seu órgão central - as consultas julgadas em primeira instância pelos seus órgãos regionais.

§ 1º - A competência para o preparo dos processos referidos no inciso V deste artigo será fixada em Regulamento.

§ 2º - O Departamento de Rendas Internas contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento aprovado por decreto do Poder Executivo.

§ 3º - A medida em que forem sendo instalados os órgãos a que se refere o parágrafo anterior, passarão a integrar o Departamento de Rendas Internas os serviços de sua competência que estiverem a cargo das Recebedorias Federais, Delegacias Fiscais e Alfândegas.


Art. 112

- Fica o Poder Executivo autorizado a criar as funções gratificadas necessárias à reestruturação do Departamento de Rendas Internas e a fixar-lhes os respectivos símbolos, observados os princípios de hierarquia e analogia de funções, assim como sua importância e complexidade.


Art. 113

- Serão da competência do Diretor do Departamento de Rendas Internas a designação dos delegados e inspetores, regionais e seccionais, bem como a movimentação interna do pessoal lotado no mesmo Departamento.


Art. 114

- Atendendo às necessidades do serviço e respeitada a distribuição numérica de cada Estado, os Agentes Fiscais de Rendas Internas, dos níveis 18-E e 17-D, poderão ser lotados indistintamente nas capitais dos Estados de primeira categoria e categoria especial.

§ 1º - O provimento por remoção será limitado a metade dos claros verificados para efeito de promoção.

§ 2º - Fica assegurada aos atuais ocupantes dos cargos do nível 18-E a permanência no Estado da Guanabara, admitida, porém, a remoção a pedido ou por permuta.

§ 3º - Serão lotados no Distrito Federal pelo menos dois (2) agentes fiscais de rendas internas nível 18-E. (VETADO).


Art. 115

- A expressão [firma], quando empregado em sentido geral nesta lei, compreende, além das firmas individuais, todos os tipos de sociedades, quer funcionem sob uma razão social ou sob uma designação ou denominação particular.


Art. 116

- Salvo disposição em contrário, os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos e, na sua contagem, excluir-se-á o dia do comêço e incluir-se-á o do vencimento. Se este cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcione a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.


Art. 117

- Fica extinto o adicional de 10% (dez por cento) sobre bebidas, de que tratam os Decretos-lei 6.785, de 11/08/1944 e 9.846, de 12/09/1946.


Art. 118

- É mantida a Junta Consultiva do Imposto de Consumo, criada pelo Decreto-lei 7.404, de 22/03/1945.


Art. 119

- Por ato do Ministro da Fazenda, o recolhimento quinzenal do imposto, previsto no inciso III do artigo 26, poderá passar a mensal, a realizar-se na primeira quinzena do mês seguinte ao da saída dos produtos do estabelecimento produtor.

Parágrafo único - A medida poderá ser global, para todos os contribuintes, ou especial, para determinadas classes de produtos.


Art. 120

- Continua em vigor, no que não tenha sido alterada expressamente por esta lei, a legislação relativa à série de classes do agente fiscal de imposto de consumo e a classe de fiscal auxiliar de impostos internos, suas atribuições, direitos e deveres.

Parágrafo único - A série de classes de agente fiscal do imposto de consumo passa a denominar-se [agente fiscal de rendas internas].


Art. 121

- Ficam revogados, no que não tenham sido mantidos expressamente por esta lei, o Decreto-lei 7.404, de 22/03/1945, e as leis posteriores que o modificaram, ressalvadas as disposições referentes ao processo fiscal e as que se apliquem também a outros tributos ou disciplinem matéria estranha ao imposto de consumo.

Parágrafo único - Até que seja instituído e implantado o cadastro geral dos contribuintes, continuará a ser exigida a patente de registro na forma da legislação atual, expedida, porém, gratuitamente.


Art. 122

- Os que, em 1º de janeiro de 1965, possuírem estampilhas do imposto de consumo deverão recolhê-las, dentro de noventa dias, à repartição arrecadadora local, por meio de guia, para exame de sua legitimidade pela Casa da Moeda e posterior restituição de seu valor.


Art. 123

- Na regulamentação desta lei o Poder Executivo disciplinará, de maneira clara e minuciosa, toda a matéria relativa ao imposto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, instituirá os modelos de documento e livros fiscais, ou alterará os já existentes prescrevendo as normas necessárias à sua escrituração e a clareza e segurança de seus lançamentos; e adotará toda as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão do imposto.

Parágrafo único - Para fins exclusivamente estatísticos, poderá ainda o Poder Executivo, com relação à Tabela anexa, agrupar, de forma diferente, os capítulos nas alíneas, com ou sem alteração do numero destas, e desdobrar as posições em novos incisos, sem ampliação do campo de incidência ou alteração das alíquotas do imposto.


Art. 124

- (VETADO).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO).


Art. 125

- Aos fabricantes, sujeitos ao pagamento do Imposto de Consumo pelo sistema de selagem direta ou pelo sistema misto, de selagem direta e por guia, que já procederam no regime das leis anteriores, à dedução dos impostos pagos sobre as matérias-primas que concorreram para produção de artigos de seu fabrico, fica assegurado o direito expresso no artigo 5º da alteração 1º da Lei 3.520, de 30/12/1958, desde então até a data de início de vigência da presente lei.


Art. 126

- Nos exercícios de 1965 a 1967, o imposto incidente sobre tecidos e confecções será devido na seguinte forma:

I - quanto aos produtos das posições 61.01 a 61.04; em 1965 e 1966 - 6% e, em 1967 8%.

II - quando aos das posições 50.09, 51.04 53.11 a 53.13; 54.05; 55.07 a 55.09e 56.07; em 1965 e 1966 - 12% e em 1967 - 11%.


Art. 127

- Esta lei entrara em vigor, no dia 01 de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República. H. Castello Branco - Octávio Gouveia de Bulhões

ANEXO I
Produtos isentos a que se refere o artigo 6º
Decreto-lei 34, de 18/11/1966, art. 2º (Alteração 3, suprime o artigo 6º e o anexo I, com efeitos a partir de 1/1/1967)
IMPOSTO DE CONSUMO
Tabela
Notas:

Alínea

Capítulo

Especificação

I
Produtos do Reino Animal

2Carnes Comestíveis.

3Peixes, Crustáceos e Moluscos.

4Leite e Produtos Lácteos, Ovos de Ave, Mel Natural.
II
Produtos do Reino Vegetal

7Legumes, Hortaliças, Plantas, Raízes e TubérculosAlimentícios.

8Frutos Comestíveis.

9Café, Chá, Mate e Especiarias.

11Produtos de Indústria de Moagem; Malte, Amidos eFéculas; Gluten; Inulina.

12Sementes e Frutos Oleaginosos; Grãos, Sementes e FrutosDiversos; Plantas Industriais, e Medicinais.

13Matérias-Primas para Tinturaria ou Curtume; Goma,Resinas e outros sucos e extratos vegetais.
III
Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de suaDissociação; Gorduras AlimentíciasElaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal

15Gorduras e Óleos Animais e Vegetais; Produtos de SuaDissociação; Gorduras AlimentíciasElaboradas; Ceras de Origem Animal ou Vegetal.
IV
Produtos das Indústrias Alimentícias

16Preparados de Carnes, Peixes, Crustáceos e Moluscos.

17Açúcares e Produtos de Confeitaria.

18Cacau e suas Preparações.

19Preparação à base de Cereais, Farinhas ouFéculas; Produtos de Pastelaria.

20Preparações de Legumes, de Hortaliças, deFrutas e de outras Plantas ou partes de Plantas.

21Preparação Alimentícias Diversas.
V
Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre

22Bebidas, Líquidos Alcoólicos e Vinagre.
VI
Alimentos Preparados para Animais

23Alimentos Preparados para Animais.
VII
Fumo

24Fumo.
VIII
Produtos Minerais

25Sal, Enxôfre, Terras e Pedras, Gessos, Cal e Cimento.

27Combustíveis Minerais, Óleos Minerais e Produtosde sua Destilação; Matérias Betuminosas;Ceras Minerais.
IX
Produtos das Indústrias Químicas e das IndústriasConexas

28Produtos Químicos Inorgânicos; CompostosInorgânicos ou Orgânicos de Metais Preciosos, deElementos Radioativos, de Metais das Terras Raras e de Isótopos.

29Produtos Químicos Orgânicos.

30Produtos farmacêuticos.

31Adubos e Fertilizantes.

32Extratos Tanantes e Tintoriais; Taninos e seus Derivados;Matérias Corantes, Cores, Tintas e Vernizes; Mástiques;Tintas de Escrever e Impressão.

33Óleo Essenciais e Resinóides; Produtos dePerfumaria, de Toucador e Cosméticos.

34Sabões, Produtos Orgânicos Tenso-ativos,Preparações para Lixívias, PreparaçõesLubrificantes, Cêras Artificiais, Cêras Preparadas,Produtos para Lustrar e Polir, Velas e Artigos semelhantes; Pastaspara modelar e "Cêras" para Dentistas.

35Matérias Albuminóides e Colas.

36Pólvora e Explosivos: Artigos de Pirotecnia; Fósforos;Ligas Pirofóricas; Matérias Inflamáveis.

37Produtos para Fotografia e Cinematografia.

38Produtos Diversos das Indústrias Químicas.
X
Matérias Plásticas Artificiais, Êteres eÊsteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturasdestas Matérias, Borracha Natural ou Sintética,Borracha Artificial e Manufaturadas de Borracha

39Matérias Plásticas Artificiais, Êteres eÊsteres da Celulose, Resinas Artificiais e Manufaturadasdestas Matérias.

40Borracha Natural ou Sintética, Borracha Artificial eManufaturas de Borracha.
XI
Peles, Couros, Peleterias e Manufaturas destas Matérias;Artigos de Correeiro, de Seleiro e de Viagem; Bolsas, Carteiras,Porta-Moedas e Estojos; Tripas Manufaturadas

41Peles e Couros.

42Manufaturas de Couro; Artigos de Seleiro, de Correeiro e deViagem; Bolsas, Carteiras, Porta-Moedas e Estojos; TripasManufaturadas.

43Peleterias e suas Manufaturas, Peleteria Artificial.
XII
Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira;Cortiça e suas Manufaturas; Manufaturas de Espartaria e deTrançaria

44Madeira, Carvão Vegetal e Manufaturas de Madeira.

45Cortiça e Manufaturas de Cortiça.

46Manufaturas de Espartaria e Cestaria.
XIII
Matérias Utilizadas na Fabricação dePapel; Papel e suas Aplicações

47Matérias Utilizadas na Fabricação dePapel.

48Papel, Cartolina e Cartão; Manufaturas de Pastas deCelulose, de Papel, Cartolina e de Cartão.

49Artigos de Livraria e Produtos das Artes Gráficas.
XIV
Matérias Têxteis e suas Manufaturas

50Sêda, Bôrra de Sêda (Schappe) e Resíduosde Bôrra de Sêda.

51Têxteis Sintéticos e Artificias, Contínuos.

52Têxteis Metalizados.

53Lã, Pêlos e Crinas.

54Linho e Rami.

55Algodão.

56Têxteis Sintéticos e Artificiais, Descontínuos.

57Outras Fibras Têxteis Vegetais; Fios de Papel e Tecidosde Fios de Papel.

58Tapetes e Tapeçarias, Veludos, Pelúcias, TecidosBouclês e Tecidos de Chenille ; Fitas e Obras dePassamanaria, Tules; Tecidos de Malhas de Nós (Filet);Rendas e Bordados.

59Pastas e Feltros; Cordoalha e Artigos de cordoalha; TecidosEspeciais, Tecidos Impregnados ou Revestidos; Artefatos deMatérias Têxteis para usos Técnicos.

60Tecidos e Artefatos de Malharia e Ponto de mesa.

61Vestimentas e seus Acessórios de tecidos.

62Outras Confecções de Tecidos.
XV
Calçados; Chapéus; Guarda-Chuvas e Sombrinhas;Flôres Artificiais e Artefatos de Cabelo; Leques.

64Calçados, Perneiras, Polainas e Artigos semelhantes;Partes Componentes dos Mesmos.

66Guarda-Chuvas, Sombrinhas, Bengalas, Chicotes, Rebenques e suasPartes Componentes.

67Penas e Penugem Preparadas e Artigos de Penas e Penugem; FlôresArtificiais; Manufaturas de Cabelos; Leques.
XVI
Manufaturas de Pedra, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica eMatérias Análogas; Produtos Cerâmicos; Vidro eManufaturas de Vidro.

68Manufatura de Pedra, Gêsso, Cimento, Amianto, Mica eMatérias Análogas.

69Produtos de Cerâmica.

70Vidro e Manufaturas de Vidro.
XVII
Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas esemelhantes; Metais Preciosos; Folheado de Metais Preciosos eManufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia.

71Pérolas Finas, Pedras Preciosas e Semipreciosas esemelhantes; Metais Preciosos, Folheados de Metais Preciosos eManufaturas destas Matérias; Bijuterias de Fantasia.
XVIII
Metais Comuns e Manufaturas dêstes Metais.

73Ferro Fundido, Ferro Macio e Aço.

74Cobre.

75Níquel.

76Alumínio.

77Magnésio e Berilo (Glucínio).

78Chumbo.

79Zinco.

80Estanho.

81Outros metais comuns.

82Ferramentas, Cutelaria e Talheres, de Metais Comuns.

83Manufaturas Diversas de Metais Comuns.
XIX
Máquinas e Aparelhos; Material Elétrico

84Caldeiras, Máquinas, Aparelhos e Instrumentos Mecânicos.

85Máquinas e Aparelhos Elétricos e ObjetosDestinados a Usos Eletrônicos.
XX
Material de Transporte

86Veículos e Material para Vias Férreas; Aparelhosnão Elétricos de Sinalização para Viasde Comunicação.

87Veículos Automóveis, Tratores, Velocípedese outros Veículos Terrestres.

88Navegação Aérea.

89Navegação Marítima e Fluvial.
XXI
Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografias e deCinematografia, de Medida, de Verificação, dePrecisão, Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos;Relojoaria; Instrumentos de Música; Aparelhos para oRegistro e Reprodução do Som ou para o Registro eReprodução em Televisão, por ProcessoMagnético, de Imagens e Som

90Instrumentos e Aparelhos de Ótica, de Fotografia eCinematografia, de Medida, de Verificação ePrecisão; Instrumentos e Aparelhos Médico-Cirúrgicos.

91Relojoaria.

92Instrumentos de Músicas, Aparelhos para Registro eReprodução do Som ou para o Registro e a Reproduçãoem Televisão, por processo magnético, de Imagens eSom; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.
XXII
Armas e Munições

93Armas e Munições.
XXIII
Mercadorias e Produtos Diversos, não Especificados nemCompreendidos em outra parte da Tabela.

94Móveis; Mobiliário Médico-Cirúrgico;Artigos de Colchoaria e Semelhantes.

95Matérias para Entalhe ou Moldagem, trabalhadas(inclusive manufaturas).

96Escovas, Pincéis, Vassouras, Espanadores, Borlas ePerneiras.

97Brinquedos, Jogos, Artigos para Recreio e Esporte.

98Manufaturas Diversas.
ALÍNEA I
PRODUTOS DO REINO ANIMAL
CAPÍTULO 02
CARNES COMESTÍVEIS

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

02.06-Carnes comestíveis de qualquer classe, salgadas ou emsalmoura, sêcas ou defumadas, quando acondicionadas emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto (Veja Decreto-lei 400, de30/12/1968)3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
CAPÍTULO 03
PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
Nota
(3-1) O presente capítulo não compreende:
a) as carnes dos mamíferos marinhos (posição 02.06);
b) o caviar e seus sucedâneos (posição 16.04).

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

03.02-Peixes simplesmente salgados ou em salmoura, sêcos oudefumados, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
CAPÍTULO 04
LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS; OVOS DE AVE; MEL NATURAL
Notas
(4-1) Considera-se como leite tanto o desnatado como o integral, o leite batido, o babeurre, o sôro de leite (lastoserum), o leite coalhado, o kephir, o iogurte e demais leites fermentados por processos semelhantes;
(4-2) O leite e creme pasteurizados, esterilizados ou peptonizados, não se consideram como conservados na acepção da posição 04.02.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

04.01-Leite coalhado, Kephir, iogurte, e demais leites fermentadospor processos semelhantes, acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto.3%
04.02-Creme de leite; leites concentrados ou açucarados, emestado pastoso ou sólido.3%
04.03-Manteiga, quando acondicionada em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto. (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)3%
04.04-Queijos e requeijões, quando acondicionados emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto. (Veja Decreto-lei 400, de30/12/1968)3%
04.05-Ovos de ave e gemas de ôvo, conservados, ou de outraforma preservados, açucarados ou não, quandoacondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto. (VideDecreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
04.06-Mel natural, quando acondicionado em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto.3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
ALÍNEA II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
CAPÍTULO 07
LEGUMES, HORTALIÇAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS ALIMENTÍCIOS
Nota
(7-1) A posição 07.04 não compreende:
a) grãos de leguminosas, secos;
b) pimentões-doces (Capsicum grossum) em pó (posição 09.04);
c) farinhas dos legumes secos (posição 11.03);
d) farinhas, sêmolas e flocos de batata (posição 11.05).
Ressalvadas as disposições precedentes, na aplicação da posição 07.04, a designação [legumes e hortaliças] abrange igualmente os cogumelos comestíveis, frutas, azeitonas, alcaparras, tomates, batatas, beterrabas para salada, pepinos, abóboras, cabaças, cabacinhas e berinjelas, pimentões-doces (Capsicum grossum), funcho, salsa, cerefólio, estragão, agrião, manjerona, rábanos e alhos.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

07.04-Legumes e hortaliças dessecados, desidratados ouevaporados, inclusive esmagados ou pulverizados, mas sem outropreparo, quando acondicionados em recipientes, embalagens, ou,envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto. (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
CAPÍTULO 08
FRUTOS COMESTÍVEIS

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

08.01-Tâmaras, bananas, abacaxis (ananases), mangas, abacates,goiabas, côcos, castanhas-do-Pará e castanhas decaju, secos, com ou sem cascas:

1Tâmaras8%

2Outros, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto6%
08.02-Frutas cítricas sêcas6%
08.03-Figos secos6%
08.04-Passas.6%
08.12-Frutas sêcas (exceto as compreendidas nas posições08.01 a 08.04)6%
CAPÍTULO 09
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas
(9-1) As misturas de produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte maneira:
a) as misturas de produtos compreendidos em uma mesma posição se classificam nessa posição;
b) as misturas de produtos compreendidos em posições diferentes classificam-se na posição 09.10. O fato de os produtos compreendidos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas letras a e b) estarem adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação sempre que essas misturas conservem o caráter essencial dos produtos citados em cada uma das posições.
Caso contrário tais misturas ficam excluídas dêste capítulo, classificando-se na posição 21.04, se forem condimentos ou temperos compostos.
(9-2) Este capítulo não compreende:
a) pimentas da espécie Capsicum grossum, sem sabor picante quando não se apresentem em pó (Capítulo 7);
b) a pimenta chamada de Cubebas, da variedade Cubeba oficinalis Miquel ou Piper cubeba (posição 12.07).

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

09.01-Café torrado, moído ou descafeinado; sucedâneosde café contendo café em qualquer proporção.(Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
09.02-Chá, quando acondicionado em recipientes, embalagens ouenvoltórios destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)6%
09.03-Erva-mate, quando acondicionada em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)6%
09.04-Pimenta (do gênero piper), pimentas (do gêneroCapsicum e "Pimenta" ) e pimentões, em pó6%
09.07-Cravo-da-Índia, cravo de cheiro (frutos, flôres epedúnculos), em pó ou preparados6%
09.08-Noz-moscada, macis, amomos e cardamonos, em pó oupreparados6%
09.09-Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho, alcaráviae gengibre, em pó ou preparadas6%
09.10-Timo, louro, açafrão e outras especiariais, em póou preparados6%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DE INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; GLUTÉN; INULINA
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Nota
(11-1) Estão excluídos deste capítulo:
a) malte torrado, apresentado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, segundo o caso);
b) farinhas preparadas (por exemplo, por tratamento térmico) para a alimentação infantil ou para usos dietéticos (posição 19.02). As farinhas tratadas termicamente, para melhorar simplesmente suas propriedades panificáveis classificam-se, porém, no presente capítulo;
c) flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.05;
d) produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
e) amidos e féculas apresentados como produtos de perfumaria e de toucador, da posição 33.06.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

11.03-Farinha de legumes secos quando acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto4%
11.04-Farinhas de frutas, quando acondicionadas em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto..4%
11.05-Farinhas, sêmolas e escamas ou flocos de batatas, quandoacondicionadas em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto.4%
11.08-Amidos, féculas e inulina, quando acondicionados emrecipientes, embalagens ou envoltórios, destinados àapresentação do produto4%
11.09-Glúten e farinha de glúten, inclusive torrados,quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto.4%
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS E MEDICINAIS
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
Notas
(12-1) Consideram-se sementes oleaginosas as de amendoim, soja, mostarda, papoula ou dormideira e a copra. Os cocos correspondem à posição 08.01. As azeitonas se classificam nos capítulos 7 ou 20, conforme seu estado de preparação.
(12-2) A posição 12.07 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, hissopo, diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Estão excluídos desta posição:
a) sementes e frutos oleaginosos;
b) produtos farmacêuticos do capítulo 30;
c) artigos de perfumaria e de toucador do capítulo 33;
d) desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas e produtos semelhantes da posição 38.11;
e) sementes de beterraba, de prado, de flores ornamentais, de hortaliças, de árvores frutíferas ou florestais, de ervilhaça e de tremoços grãos de leguminosas, sementes de especiarias e de outros produtos do capítulo 9 e os cereais.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

12.07-Plantas, partes de plantas, sementes e frutos das espéciesutilizadas principalmente em perfumaria, em medicina ou comoinseticida, parasiticida e semelhantes, secos inclusive cortados,esmagados ou pulverizados, quando acondicionados em recipientes,embalagens ou envoltórios, destinados à apresentaçãodo produto.4%
12.08-Alfarroba sêca, inclusive em pedaços ou em pó,caroços de frutos e produtos vegetais empregadosprincipalmente na alimentação humana, nãoespecificados nem compreendidos em outra parte, quandoacondicionados em recepientes, embalagens ou envoltórios,destinado à apresentação do produto.4%
CAPÍTULO 13
MATÉRIAS-PRIMAS VEGETAIS PARA TINTURARIA OU CURTUME; GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
Nota
(13-1) Os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloé e ópio são considerados como sucos e extratos vegetais (posição 13.03).
Não estão compreendidos na posição 13.03:
a) extratos de alcaçuz que contenham mais de 10% (dez por cento) em peso de açúcar ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) extratos de malte (posição 19.01);
c) extratos de café, de chá ou de mate (posição 21.02);
d) sucos e extratos vegetais, adicionados de álcool que constituam bebidas e os preparados alcoólicos compostos de extratos vegetais (chamados [extratos concentrados]) para o fabrico de bebida (capítulo 22);
e) cânfora natural (posição 29.13) e glicirrizina - posição 29.41;
f) medicamentos - posição 30.03;
g) extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.04);
h) óleos essenciais e resinoides (posição 33.01), águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleo essenciais (posição 33.05);
i) borracha, batata, guta-percha e gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

13.02-Goma-laca, inclusive branqueada; gomas, gomas-resinas, resinase bálsamos naturais.6%
13.03-Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas,pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros mucílagose espessantes naturais, extraídos de vegetais.6%
ALÍNEA III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS E VEGETAIS; PRODUTOS DE SUA DISSOCIACÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS, ANIMAIS E VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORDEM ANIMAL OU VEGETAL
Nota
(15-1) O presente capítulo não compreende:
a) toucinho e gordura de porco e de aves de capoeira, não prensados nem fundidos;
b) manteiga de cacau (posição 18.04);
c) torresmos, tortas de oleaginosas, bagaço de azeitonas e outros resíduos de extração de óleos vegetais (cap. 23);
d) ácidos gordurosos isolados, ceras preparadas, matérias gordurosas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumarias ou de toucador e em cosméticos, óleos sulfonados e demais produtos compreendidos na ALÍNEA IX;
e) factis de borracha (posição 40.02);
f) as pastas de neutralização (soap stocks), as borras ou fezes de óleos, o breu esteárico, o breu de gordura de lã e o pez de glicerina.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

15.01-Banha e outras gorduras de porco, prensadas ou fundidas,gordura de aves de capoeira, prensada ou fundida, quandoacondicionados em recipientes, embalagens ou envoltórios,destinados à apresentação do produto (VejaDecreto-lei 400, de 30/12/1968)4%
15.03-Estearina solar; óleo estearina; óleo de banha eóleo margarina, não emulsionados, sem qualquermistura ou preparação4%
15.04-Gorduras e óleos de peixe e de mamíferosmarinhos, inclusive refinados3%
15.05-Gordura de lã e substâncias gordurosas derivadas,inclusive lanolina3%
15.06-Outras gorduras e óleos de origem animal (óleo democotó, gordura de ossos, gordura de resíduos, etc.)3%
15.07-Óleos vegetais fixos, líquidos ou sólidos,em bruto, purificados ou refinados:
 1Próprios para alimentação4%
 2Outros3%
15.08-Óleos animais ou vegetais, cozidos, oxidados,desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificadospor outros processos3%
15.10-Ácidos gordurosos industriais, óleos ácidosde refinação, álcoóis gordurososindustriais3%
15.11-Glicerina, inclusive águas e lixíviasglicerinosas3%
15.12-Óleos animais ou vegetais, total ou parcialmentehidrogenados ou solidificados ou endurecidos por qualquer outroprocesso, inclusive refinados, mas sem preparo posterior3%
15.13-Margarina, sucedâneos da banha e outras gordurasalimentícias preparadas4%
15.14-Espermacete prensado ou refinado, inclusive coloridoartificialmente3%
15.15-Cêras de abelhas e de outros insetos coloridas artificialmente, branqueadas ou refinadas3%
15.16-Cêras vegetais coloridas artificialmente, branqueadas ou refinadas3%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
ALÍNEA IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
CAPÍTULO 16
PREPARADOS DE CARNES, PEIXES, CRUSTÁCEOS E MOLUSCOS
Nota
16-1) Este capítulo não compreende as carnes, os peixes, os mariscos e demais crustáceos e moluscos preparados ou conservados pelos processos referidos nos capítulos 2 e 3.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALÍQUOTA
AD VALOREM

16.01-Embutidos de carne, de miúdos comestíveis ou desangue, quando acondicionados em recipientes, embalagens ouenvoltórios, destinados à apresentaçãodo produto (Veja Decreto-lei 400, de 30/12/1968)6%
16.02-Outras preparações e conservas de carnes ou demiúdos comestíveis6%
16.03-Extratos e sucos de carne6%
16.04-Preparações e conservas de peixe, inclusivecaviar e sucedâneos:
 1Caviar e sucedâneos30%
 2Outros6%
16.05-Crustáceos e moluscos, inclusive mariscos, empreparações ou em conservas6%
Decreto-lei 400, de 30/12/1968 ([Vigência em 01/01/1969]. Tributário. Altera a legislação pertinente ao Imposto sobre Produtos Industrializados)
CAPÍTULO 17
AÇUCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
Nota
(17-1) Este capítulo não compreende:
a) produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) açúcares quimicamente puros (posição 29.43); esta exclusão não se aplica à sacarose quimicamente pura;
c) preparações farmacêuticas açucaradas (capítulo 30).
(17-2) A sacarose quimicamente pura está classificada na posição 17.01, qualquer que seja a sua proveniência.

POSIÇÃO

INCISO

PRODUTOS

ALIQUOTA
AD VALOREM

17.01-Açúcar de beterraba e de cana, em estado sólido,refinado ou em tabletes4%
17.02-Outros açúcares; xaropes; sucedâneos domel, inclusive misturados com mel natural; açúcar emela&ccedi@FIM =