(D. O. 28-02-1968)
Atualizada(o) até:
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).
Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OABO Presidente Da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 28-02-1968)
Atualizada(o) até:
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).
Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OABO Presidente Da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Aos alunos das Faculdades de Direito, oficiais ou fiscalizadas pelo Governo Federal, matriculados ou que venham a matricular-se até o ano letivo de 1968, na 4ª e 5ª séries do curso de Direito, é assegurado o direito à inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, na categoria de Solicitador Acadêmico, ficando dispensados dos requisitos de estágio profissional e de Exame da Ordem para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23/02/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G Passarinho