LEI 5.390, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968

(D. O. 28-02-1968)

(Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994). Advogado. Profissão. Dispõe sobre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, como Solicitador Acadêmico.

[Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Advogado. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Dispõe sobre a inscrição, como Solicitador Acadêmico, na Ordem dos Advogados do Brasil e dispensa de estágio profissional e Exame da Ordem.

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Decreto-lei 505, de 18/03/1969 ([Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, como Solicitador Acadêmico)
(Arts. - - -

O Presidente Da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.390, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968

(D. O. 28-02-1968)

(Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994). Advogado. Profissão. Dispõe sobre a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, como Solicitador Acadêmico.

[Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Advogado. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Dispõe sobre a inscrição, como Solicitador Acadêmico, na Ordem dos Advogados do Brasil e dispensa de estágio profissional e Exame da Ordem.

Atualizada(o) até:

Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).

Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB
Decreto-lei 505, de 18/03/1969 ([Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, como Solicitador Acadêmico)
(Arts. - - -

O Presidente Da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Aos alunos das Faculdades de Direito, oficiais ou fiscalizadas pelo Governo Federal, matriculados ou que venham a matricular-se até o ano letivo de 1968, na 4ª e 5ª séries do curso de Direito, é assegurado o direito à inscrição, na Ordem dos Advogados do Brasil, na categoria de Solicitador Acadêmico, ficando dispensados dos requisitos de estágio profissional e de Exame da Ordem para a ulterior admissão nos quadros daquela entidade.


Art. 2º

- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23/02/1968; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Jarbas G Passarinho