LEI 5.433, DE 08 DE MAIO DE 1968

(D. O. 10-05-1968)

Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 64.398/1969 (Regulamento da Lei 5.433/68. Revogado pelo Decreto 1.799/96
Decreto 1.799/1996 (Regulamento da Lei 5.433/68)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.433, DE 08 DE MAIO DE 1968

(D. O. 10-05-1968)

Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 64.398/1969 (Regulamento da Lei 5.433/68. Revogado pelo Decreto 1.799/96
Decreto 1.799/1996 (Regulamento da Lei 5.433/68)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, estes de órgãos federais, estaduais e municipais.

§ 1º - Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dele.

§ 2º - Os documentos microfilmados poderão, a critério da autoridade competente, ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro processo adequado que assegure a sua desintegração.

§ 3º - A incineração dos documentos microfilmados ou sua transferência para outro local far-se-á mediante lavratura de termo, por autoridade competente, em livro próprio.

§ 4º - Os filmes negativos resultantes de microfilmagem ficarão arquivados na repartição detentora do arquivo, vedada sua saída sob qualquer pretexto.

§ 5º - A eliminação ou transferência para outro local dos documentos microfilmados far-se-á mediante lavratura de termo em livro próprio pela autoridade competente.

§ 6º - Os originais dos documentos ainda em trânsito, microfilmados não poderão ser eliminados antes de seu arquivamento.

§ 7º - Quando houver conveniência, ou por medida de segurança, poderão excepcionalmente ser microfilmados documentos ainda não arquivados, desde que autorizados por autoridade competente.


Art. 2º

- Os documentos de valor histórico não deverão ser eliminados, podendo ser arquivados em local diverso da repartição detentora dos mesmos.


Art. 3º

- O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a presente Lei, indicando as autoridades competentes, nas esferas federais, estaduais e municipais para a autenticação de traslados e certidões originárias de microfilmagem de documentos oficiais.

§ 1º - O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aqueles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos, em juízo ou fora dele, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originárias.

§ 2º - Prescreverá também o decreto as condições que os cartórios competentes terão de cumprir para a autenticação de microfilmes realizados por particulares, para produzir efeitos jurídicos contra terceiros.


Art. 4º

- É dispensável o reconhecimento da firma da autoridade que autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de microfilmagem e os traslados e certidões originais de microfilmes.


Art. 5º

- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08/05/68; 147º da Independência e 80º da República. A. Costa e Silva - Luís Antônio da Gama e Silva