LEI 5.662, DE 21 DE JUNHO DE 1971

(D. O. 21-06-1971)

Administrativo. Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.786, de 25/09/2008 (art. 5º, parágrafo único).

Medida Provisória 429, de 12/05/2008 (art. 5º, parágrafo único).

Lei 10.556, de 13/11/2002 (art. 4º-A).

Medida Provisória 56, de 18/07/2002 (art. 4º-A).

Lei 6.000/1973 (BNDES. Normas)
Lei 5.762/1971 (Transforma o Banco Nacional da Habitação - BNH em empresa pública)
Decreto-lei 200/1967 (Organização da Administração Federal)
(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.662, DE 21 DE JUNHO DE 1971

(D. O. 21-06-1971)

Administrativo. Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 11.786, de 25/09/2008 (art. 5º, parágrafo único).

Medida Provisória 429, de 12/05/2008 (art. 5º, parágrafo único).

Lei 10.556, de 13/11/2002 (art. 4º-A).

Medida Provisória 56, de 18/07/2002 (art. 4º-A).

Lei 6.000/1973 (BNDES. Normas)
Lei 5.762/1971 (Transforma o Banco Nacional da Habitação - BNH em empresa pública)
Decreto-lei 200/1967 (Organização da Administração Federal)
(Arts. - - - - 4º-A - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), autarquia federal criada pela Lei 1.628, de 20/06/1952, fica enquadrado, nos termos e para os fins do § 2º do artigo 5º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, na categoria de empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, com a denominação de Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) e vinculação ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do artigo 189 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

Parágrafo único - O capital inicial da empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), dividido em ações do valor, cada um, de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), pertence na sua totalidade à União Federal, e é constituído pelo valor, na data desta lei, do ativo líquido na autarquia extinta, podendo ser aumentado através da reinversão de lucros e de outros recursos que, na forma da legislação em vigor, a União destinar a esse fim.


Art. 2º

- Os dispositivos legais vigentes ou parcialmente modificados, da Lei 1.628, de 20/06/1952, e da Lei 2.973, de 26/11/1956, constituem, no seu conjunto, o Estatuto pelo qual se rege a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), regulando os fins da empresa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de direção e de contrôle.

Parágrafo único - As alterações do Estatuto referido neste artigo, necessárias ao funcionamento da empresa, serão feitas, posteriormente à data desta lei, através de Decreto do Presidente da República, que será arquivado no Registro do Comércio competente.


Art. 3º

- Todos os dispositivos da Lei 1.628, de 20/06/1952, e da Lei 2.973, de 26/11/1956, bem como de outros atos legislativos que se refiram à autarquia extinta Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), e que não conflitem com os preceitos legais aplicáveis às empresas públicas em geral, ou com as disposições especiais desta lei, continuam em vigor, passando a ser dêles sujeito, ativo ou passivo, a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE).


Art. 4º

- Os servidores, sob qualquer modalidade, da autarquia extinta Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), terão o prazo de 1 (um) ano para optar entre a condição de servidor com vínculo estatutário e a de empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprego privado, segundo o que dispuser o Estatuto da empresa, computado, para efeito de prestações a cargo do Sistema Geral de Previdência Social, o tempo de serviço anterior.

§ 1º - Os servidores que conservarem o vínculo estatutário serão incluídos em quadro suplementar e seus cargos serão declarados extintos à medida que vagarem, resguardadas as oportunidades de progresso funcional.

§ 2º - Aos servidores da extinta autarquia Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), incluídos entre os contribuintes obrigatórios do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado pelo Decreto 34.625, de 16/11/1953, se estendem os mesmos benefícios concedidos pelo Instituto aos funcionários federais no que diz respeito à previdência social e ao regime de assistência médica e hospitalar.


Art. 4º-A

- O disposto no art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.

Artigo acrescentado pela Lei 10.556, de 13/11/2002 (Origem da Medida Provisória56, de 18/07/2002).

Parágrafo único - A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese.


Art. 5º

- A empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) poderá efetuar tôdas as operações bancárias necessárias à realização do desenvolvimento da economia nacional, nos setores e com as limitações consignadas no seu Orçamento de Investimentos, observado o disposto no artigo 189 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

Parágrafo único - As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizada a constituir subsidiárias no exterior e a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas a de arbitramento.

Parágrafo com redação dada pela Lei 11.786, de 25/09/2008 (Origem da Medida Provisória429, de 12/05/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - As operações referidas neste artigo poderão formalizar-se no exterior, quando necessário, para o que fica a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) autorizada a aceitar as cláusulas usuais em contratos internacionais, entre elas, a de arbitramento.]


Art. 6º

- Ao contratar no exterior ou no País, poderá a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) conceder a garantia da União, observadas as disposições legais pertinentes.


Art. 7º

- Os créditos da empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), de qualquer origem, poderão ser corrigidos monetariamente, observadas as normas legais vigentes.


Art. 8º

- Fica o Poder Executivo autorizado a, quando julgar oportuno, transformar a empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em uma sociedade de economia mista tal como definida pelo inciso III do artigo 5º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, com a mesma denominação da empresa pública de que trata o artigo 1º da presente lei, e da qual será a sucessora para todos os fins de direito.

Parágrafo único - A participação inicial da União no capital da sociedade de economia mista a que se refere este artigo será representada pelo ativo líquido da empresa Pública, cujo valor será apurado, antes de efetivar-se a transformação, por comissão especial de três membros, designada pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral e constituída de representantes desse mesmo Ministério, do Ministério da Fazenda e da empresa Pública.


Art. 9º

- A sociedade de economia mista cuja criação é autorizada nos termos do artigo 8º desta lei obedecerá, na sua constituição, às seguintes diretrizes e normas básicas:

a) revestir a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto deverão sempre pertencer, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta;

b) ter por objeto, inicialmente, o desempenho de todas as atividades de interesse para o desenvolvimento da economia nacional que estejam sendo exercidas pela empresa pública da qual será a sucessora;

c) consignar no Estatuto Social disposição no sentido de que a sociedade exercerá as atividades do seu objeto social visando a estimular a iniciativa privada, sem prejuízo do apoio a projetos, programas e operações financeiras relativos a empreendimentos que, por seu pioneirismo ou essencialidade, se caracterizem como de relevante interesse nacional;

d) estabelecer no Estatuto Social que será permitida, mantido sempre o controle legal acionário da sociedade pela União ou entidades da administração indireta, a transferência de ações de propriedade da União ou daquelas entidades a compradores ou subscritores do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;

e) incluir no Estatuto Social disposição que assegure o regime da legislação trabalhista para reger as relações de emprego do pessoal a serviço da sociedade, resguardada a situação regulada no art. 4º, da presente lei.

Parágrafo único - O Estatuto Social da sociedade da economia mista cuja criação é autorizada pela presente lei será aprovado por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente, e as alterações subsequentes que forem necessárias serão deliberadas de acordo com o processamento e obedecerão às formalidades previstas na lei que estiver em vigor para as sociedades anônimas.


Art. 10

- A Agência Especial de financiamento Industrial - FINAME, autarquia federal criada pelo Decreto-lei 45, de 18/11/1965, em cujo texto ficaram incorporadas, como parte integrante, as disposições do Decreto 59.170, de 2/09/1966, é também enquadrada, nos termos e para os fins do § 2º do art. 5º do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, na categoria de empresa pública, mantida a mesma denominação atual, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculação através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, nos termos do art. 189 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967.

§ 1º - O Estatuto da empresa pública de que trata este artigo é o conjunto dos dispositivos, que forem aplicáveis, do Decreto 59.170, de 2/09/1966, e do Decreto-lei 45, de 18/11/1966,os quais regularão os fins da empresa e a sua estrutura administrativa, bem como os seus órgãos de direção e de controle, podendo as alterações subsequentes ser feitas por decreto do Presidente da República, arquivado no Registro do Comércio competente.

§ 2º - O capital inicial da empresa pública criada por este artigo para suceder à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME é constituído pelo valor do ativo líquido da autarquia extinta, apurado na data desta lei, pertencente, esse capital, na sua totalidade, à empresa pública, de propriedade exclusiva da União, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), sendo dividido em ações nominativas do valor, cada uma de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros).

§ 3º - As ações da empresa pública Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME só poderão pertencer à União ou a entidade da administração indireta.

§ 4º - O regime jurídico do pessoal a serviço da empresa pública de que trata este artigo é o do empregado sujeito à legislação vigente para as relações de emprego privado.

§ 5º - As disposições do Decreto-lei 45, de 18/11/1966, com o texto a ele incorporado do Decreto 59.170, de 2/09/1966, e não conflitantes com o que se acha disposto na presente lei, continuam em vigor, substituindo-se o Diretor-Superintendente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), cargo extinto, por um dos Diretores dessa empresa Pública, de indicação do Presidente da Junta de Administração a que se refere o art. 6º do Decreto 59.170, de 2/09/1966.


Art. 11

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21/06/71; 150º de Independência e 83º da República. Emílio G. Médici - Armando de Brito - João Paulo dos Reis Velloso