LEI 6.000, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 20-12-1973)

Administrativo. Altera a Lei 5.662, de 21/06/71, que transforma o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em empresa pública e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.762/71 (Transforma o Banco Nacional da Habitação - BNH em empresa pública)
Lei 5.662/71 (Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública)
Decreto-lei 200/67 (Organização da Administração Federal)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.000, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 20-12-1973)

Administrativo. Altera a Lei 5.662, de 21/06/71, que transforma o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) em empresa pública e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 5.762/71 (Transforma o Banco Nacional da Habitação - BNH em empresa pública)
Lei 5.662/71 (Enquadra o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) na categoria de empresa pública)
Decreto-lei 200/67 (Organização da Administração Federal)
(Arts. - - - -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os empregados da empresa pública Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), que integram o respectivo Quadro Permanente de Pessoal em virtude de haverem exercido a opção a que se refere o art. 4º, da Lei 5.662, de 21/06/1971, terão computados, para o gozo dos direitos previstos na legislação trabalhista e da previdência social, o tempo de serviço anterior prestado à Administração Pública, assim como, para efeito de carência, às contribuições recolhidas à respectiva instituição de previdência.

Parágrafo único - Além das transferências das contribuições vertidas ao IPASE, na forma do artigo 114, do Decreto-lei 200, de 25/02/1967, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) providenciará junto ao órgão da Previdência Social a que estiver filiado, conforme cada caso, o levantamento da quantia necessária a complementar as contribuições de que trata o referido artigo, para que fiquem assegurados a aposentadoria e demais benefícios aos servidores de que trata este dispositivo.


Art. 2º

- A prestação de contas de cada exercício do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE) será submetida pelo seu Presidente ao Ministro de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que, com seu pronunciamento e os documentos mencionados no artigo 42, do Decreto-lei 199, de 25/02/1967, a enviará ao Tribunal de Contas da União, até 30 de junho do exercício seguinte.


Art. 3º

- O disposto no artigo 1º, e seu parágrafo único estende-se aos empregados do Banco Nacional da Habitação (BNH) que ingressaram em seu Quadro de Pessoal, na forma do artigo 8º, e seu Parágrafo único da Lei 5.762, de 14/12/1971.

Lei 5.762/71 (Transforma o Banco Nacional da Habitação - BNH em empresa pública)

Parágrafo único - Nos casos de empregados que não eram contribuintes do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), o Banco Nacional da Habitação (BNH) custeará, integralmente, as contribuições necessárias à contagem, pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), do respectivo tempo de serviço público para a concessão dos benefícios da legislação da previdência social.


Art. 4º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as alíneas [e] e [f] do artigo 15, da Lei 1.628, de 20/06/1952; o Decreto-lei 526, de 9/04/1969, e as demais disposições em contrário.

Brasília, 18/12/73; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Júlio Barata - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti.