LEI 5.789, DE 27 DE JUNHO DE 1972

(D. O. 29-06-1972)

Ensino. Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei 464, de 11/02/69, que estabelece normas complementares à Lei 5.540, de 28/11/68, que dispõe sobre a Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 464/69 (Lei 5.540/68. Alteração. Ensino superior. Organização e funcionamento)
Lei 5.540/68 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 5.789, DE 27 DE JUNHO DE 1972

(D. O. 29-06-1972)

Ensino. Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei 464, de 11/02/69, que estabelece normas complementares à Lei 5.540, de 28/11/68, que dispõe sobre a Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 464/69 (Lei 5.540/68. Alteração. Ensino superior. Organização e funcionamento)
Lei 5.540/68 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
(Arts. - -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- O artigo 6º do Decreto-lei 464, de 11/02/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 6º - Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.
§ 1º - O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do art. 18 da Lei 5.540, de 28/11/1968.
§ 2º - Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental.]

Art. 2º

- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27/06/72; 151º da Independência e 84º da República. Emilio G. Médici - Jarbas G. Passarinho