Ensino. Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei 464, de 11/02/69, que estabelece normas complementares à Lei 5.540, de 28/11/68, que dispõe sobre a Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 464/69 (Lei 5.540/68. Alteração. Ensino superior. Organização e funcionamento) Lei 5.540/68 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
Ensino. Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei 464, de 11/02/69, que estabelece normas complementares à Lei 5.540, de 28/11/68, que dispõe sobre a Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Decreto-lei 464/69 (Lei 5.540/68. Alteração. Ensino superior. Organização e funcionamento) Lei 5.540/68 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
- O artigo 6º do Decreto-lei 464, de 11/02/1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 6º - Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.
§ 1º - O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do art. 18 da Lei 5.540, de 28/11/1968.
§ 2º - Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental.]