(D. O. 11-12-1973)
Atualizada(o) até:
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).
Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OABO Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 11-12-1973)
Atualizada(o) até:
Lei 8.906, de 04/07/1994, art. 87 (Revogação total).
Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OABO Presidente da República, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei 4.215, de 27/04/1963, os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973.
Lei 4.215, de 27/04/1963 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB- Estão igualmente isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se tornarem a partir de 1974, desde que:
a) comprovem o exercício e resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei 4.215, de 27/04/1963;
b) concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de [Prática Forense e Organização Judiciária], instituído pela Lei 5.842, de 6/12/1972.
Lei 5.842, de 06/12/1972 ([Revogada pela Lei 8.906, de 04/07/1994]. Inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10/12/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid