LEI 6.009, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 28-12-1973)

Administrativo. Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 2º, 14, II (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 9º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 1º, 4º, II).

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 1º, 4º, II (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º).

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 6º (arts. 2º e 5º).

Lei 13.903, de 19/11/2019, art. 22 (arts. 8º, § 4º e 11).

Medida Provisória 866, de 20/12/2018, art. 22 (arts. 8º, § 4º e 11).

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º (Arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11).

Medida Provisória 551, de 22/11/2011 (Arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Lei 11.182, de 27/09/2005 (arts. 2º, 5º e 11).

Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983 (arts. 3º, IV e V e 7º, IV, §§ 1º e 2º).

Lei 6.085, de 15/07/1974 (art. 7º, IV).

Decreto 89.121, de 06/12/1983 (Lei 6.009/1973. Regulamento)
Decreto 75.691, de 05/05/1975 ([Revogado pelo Decreto 89.121, 06/12/1983]. Lei 6.009/1973. Regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.009, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1973

(D. O. 28-12-1973)

Administrativo. Dispõe sobre a utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 2º, 14, II (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 9º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 1º, 4º, II).

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 1º, 4º, II (arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º).

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 6º (arts. 2º e 5º).

Lei 13.903, de 19/11/2019, art. 22 (arts. 8º, § 4º e 11).

Medida Provisória 866, de 20/12/2018, art. 22 (arts. 8º, § 4º e 11).

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º (Arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11).

Medida Provisória 551, de 22/11/2011 (Arts. 3º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11. Efeitos a partir de 10/01/2012).

Lei 11.182, de 27/09/2005 (arts. 2º, 5º e 11).

Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983 (arts. 3º, IV e V e 7º, IV, §§ 1º e 2º).

Lei 6.085, de 15/07/1974 (art. 7º, IV).

Decreto 89.121, de 06/12/1983 (Lei 6.009/1973. Regulamento)
Decreto 75.691, de 05/05/1975 ([Revogado pelo Decreto 89.121, 06/12/1983]. Lei 6.009/1973. Regulamento)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 -

O Presidente da República. Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os aeroportos e suas instalações serão projetados, construídos, mantidos, operados e explorados diretamente pela União ou por entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades, ou ainda, mediante concessão ou autorização obedecidas as condições nelas estabelecidas.


Art. 2º

- A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único - Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 2º (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 1º).

a) (revogada);

b) (revogada).

Redação anterior (caput da Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 6º): [Parágrafo único - Os preços de que trata este artigo serão devidos à entidade responsável pela administração do aeroporto e serão representados:
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Os preços de que trata este artigo serão pagos ao Ministério da Aeronáutica ou às entidades de Administração Federal Indireta responsáveis pela administração dos aeroportos, e serão representados:]
a) (Revogada pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).
Redação anterior (da Lei 11.182, de 27/09/2005): [a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pela Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação em todo o território nacional;]
Redação anterior (original): [a) por tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional;]
b) (Revogada pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).
Redação anterior (original): [b) por preços específicos estabelecidos, para as áreas civis de cada aeroporto, pelo órgão ou entidade responsável pela administração do aeroporto.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º, II. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [Art. 3º - As tarifas aeroportuárias a que se refere o artigo anterior, são assim denominadas e caracterizadas:
I - Tarifa de embarque - devida pela utilização das instalações e serviços de despacho e embarque da Estação de Passageiros; incide sobre o passageiro do transporte aéreo;
II - Tarifa de pouso - devida pela utilização das áreas e serviços relacionados com as operações de pouso, rolagem e estacionamento da aeronave até três horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
III - Tarifa de permanência - devida pelo estacionamento da aeronave, além das três primeiras horas após o pouso; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave;
IV - Da Tarifa de Armazenagem: (Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983. Nova redação ao inc. IV).
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.
Redação anterior (original): [IV - Tarifa de armazenagem e capatazia - devido pela utilização dos serviços relativos à guarda, manuseio, movimentação e controle da carga nos Armazéns de Carga Aérea dos aeroportos; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito.]
V - Tarifa de Capatazia - devida pela movimentação e manuseio das mercadorias a que se refere o item anterior; incide sobre o consignatário, ou o transportador no caso de carga aérea em trânsito. (Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983. Acrescenta o inc. V).
VI - Tarifa de Conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave. (Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º. Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º, II. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os preços específicos a que se refere a letra [b], do parágrafo único, do artigo 2º, são devidos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas aeroportuárias; incide sobre o usuário ou concessionário dos mesmos. [[Lei 6.009/1973, art. 2º.]]]


Art. 5º

- Os recursos provenientes dos pagamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, inclusive de multas contratuais, correção monetária e juros de mora, constituirão receita própria: [[Lei 6.009/1973, art. 2º.]]

I - do Fundo Aeronáutico, nos casos dos aeroportos diretamente administrados pelo Comando da Aeronáutica; ou

Lei 11.182, de 27/09/2005 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Do Fundo Aeroviário, no caso dos aeroportos diretamente administrados pelo Ministério da Aeronáutica; ou]

II - das entidades que administram aeroportos.

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - Das entidades da Administração Federal Indireta, no caso dos aeroportos por estas administradas.]

Parágrafo único - As entidades responsáveis pela administração dos aeroportos poderão estabelecer sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, com anuência da autoridade de aviação civil, permitida a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem, e o proprietário ou o explorador da aeronave deverão entregar os respectivos valores tarifários às entidades responsáveis pela administração dos aeroportos.

Lei 14.033, de 05/07/2020, art. 6º (Nova redação ao parágrafo).

Art. 6º

- As tarifas aeroportuárias não pagas:

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 1º).

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária.

§ 1º - Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.

§ 2º - As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada.

Redação anterior (original): [Art. 6º - O atraso no pagamento das tarifas aeroportuárias, depois de efetuada a cobrança, acarretará a aplicação cumulativa, por quem de direito, das seguintes sanções:
I - (Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).
Redação anterior (original): [I - após trinta dias, cobrança de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês;]
II - (Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).
Redação anterior (original): [II - após cento e vinte dias, suspensão ex officio das concessões ou autorizações;]
III - (Revogado pela Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, II).
Redação anterior (original): [III - após cento e oitenta dias, cancelamento sumário das concessões ou autorizações.]


Art. 7º

- Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil: [[Lei 6.009/1973, art. 2º.]]

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

g) (revogada);

II - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

III - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

1. (revogado);

2. (revogado);

3. (revogado);

IV - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

V - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

VIII - os passageiros em trânsito;

IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;

X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;

XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso;

XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XVII - as demais aeronaves, pela permanência:

a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;

c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;

XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura;

XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa.

§ 3º - A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica.

Redação anterior (original): [Art. 7º - Ficam isentos de pagamento:
I - Da Tarifa de Embarque
a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) os passageiros em trânsito;
d) os passageiros de menos de dois anos de idade;
e) os inspetores de Aviação Civil, quando no exercício de suas funções;
f) os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
II - Da Tarifa de Pouso
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
c) as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
III - Da Tarifa de Permanência
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
c) as demais aeronaves:
1 - por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
2 - em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;
3 - em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.
IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia (Lei 6.085, de 15/07/1974. Nova redação ao inc. IV).
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica;
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.]
Redação anterior: [IV - Da Tarifa de Armazenagem e Capatazia
a) as mercadorias e materiais que, por força de lei, entrarem no País com isenção de direitos, por prazo inferior a trinta dias;
b) as mercadorias e materiais que forem adquiridos direta ou indiretamente pela União, com destino a infra-estrutura aeronáutica, por prazo inferior a trinta dias.]
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte: (Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
§ 1º - Poderão ser isentas de pagamento de Tarifa de Capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a trinta dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.] (Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983 (Acrescenta o § 1º).
§ 2º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa. (Decreto-lei 2.060, de 12/09/1983. Acrescenta o § 2º).]


Art. 8º

- A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;

II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica;

III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.

§ 1º -Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.

§ 2º - As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.

§ 3º - As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.

§ 4º - Compete ao Comandante da Aeronáutica, nos termos do § 3º deste artigo, reajustar as tarifas de que trata este artigo anualmente até o limite do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que vier a substituí-lo, e proceder, quando couber, à sua revisão.

Lei 13.903, de 19/11/2019, art. 22 (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 866, de 20/12/2018, art. 22).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionadas pelo Ministério da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios a navegação aérea em rota.
Parágrafo único - A tarifa de que trata este artigo será aprovada pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta do órgão competente do Ministério da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional.]


Art. 9º

- O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções: [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 2º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 1º).

I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e

II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito.

Redação anterior (da Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012): [Art. 9º - O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º. [[Lei 6.009/1973, art. 6º. Lei 6.009/1973, art. 8º.]]]

Redação anterior (original): [Art. 9º - O atraso no pagamento da tarifa de uso das facilidades à navegação aérea em rota implicará na aplicação das mesmas sanções previstas no artigo 6º desta Lei.] [[Lei 6.009/1973, art. 6º.]]


Art. 10

- Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º: [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

Lei 12.648, de 17/05/2012, art. 5º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 551, de 23/11/2011. Efeitos a partir de 10/01/2012).

I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;

III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e

IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.

Redação anterior (original): [Art. 10 - Ficam isentas do pagamento da tarifa de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea em rota:
I - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
II - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;
IV - as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.]


Art. 11

- O produto da arrecadação das tarifas de navegação aérea relativas à utilização das instalações e dos serviços providos pelo Comando da Aeronáutica constituirá receita do Fundo Aeronáutico.

Redação anterior (da Lei 12.648, de 17/05/2012): [Art. 11 - O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá, em sua totalidade, receita do Fundo Aeronáutico.] [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

Redação anterior (da Lei 11.182, de 27/09/2005): [Art. 11 - O produto de arrecadação da tarifa a que se refere o art. 8º desta Lei constituirá receita do Fundo Aeronáutico.] [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]

Redação anterior (original): [Art. 11 - O produto da arrecadação da tarifa a que se refere o artigo 8º, constituirá receita do Fundo Aeroviário.] [[Lei 6.009/1973, art. 8º.]]


Art. 12

- O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.

Decreto 75.691, de 05/05/1975 ([Revogado pelo Decreto 89.121, 06/12/1983]. Lei 6.009/1973. Regulamento)

Art. 13

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 6º, 7º, 8º, o parágrafo único, do artigo 11, e os §§ 1º e 2º, do artigo 12, do Decreto-lei 270, de 28/02/1967, e o Decreto-Lei 683, de 15/07/1969, e as demais disposições em contrário. [[Decreto-lei 270/1967, art. 6º. Decreto-lei 270/1967, art. 7º. Decreto-lei 270/1967, art. 8º. Decreto-lei 270/1967, art. 11. Decreto-lei 270/1967, art. 12.]]

Brasília, 26/12/1973; 152º da Independência e 85º da República. Emílio G. Médici - J. Araripe Macedo