LEI 6.019, DE 03 DE JANEIRO DE 1974

(D. O. 04-01-1974)

(Vigência em 05/03/1974). Seguridade social. Trabalhista. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 2º (arts. 4º-A, 4º-C, 5º-C e 5º-D. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º, e s. (arts. 1º, 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 6º, 9º, 10, 11 (VETADO), 12 (VETADO), 19-A, 19-B e 19-C).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - - 5º-A - 5º-B - 5º-C - 5º-D - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 19-B - 19-C - 20 -
Terceirização
Trabalho temporário
Vigilância
Transporte de valores
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Decreto 10.060, de 14/11/2019 (Trabalhista. Regulamenta a Lei 6.019, de 3/01/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário)
Lei 7.102, de 20/06/1983 (Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores)
Decreto 73.841/1974 (Seguridade social. Trabalhista. Regulamenta a Lei 6.019, de 03/01/74, que dispõe sobre o trabalho temporário)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.019, DE 03 DE JANEIRO DE 1974

(D. O. 04-01-1974)

(Vigência em 05/03/1974). Seguridade social. Trabalhista. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 2º (arts. 4º-A, 4º-C, 5º-C e 5º-D. Vigência em 11/11/2017).

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º, e s. (arts. 1º, 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 6º, 9º, 10, 11 (VETADO), 12 (VETADO), 19-A, 19-B e 19-C).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - - 5º-A - 5º-B - 5º-C - 5º-D - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 19-A - 19-B - 19-C - 20 -
Terceirização
Trabalho temporário
Vigilância
Transporte de valores
Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT)
Decreto 10.060, de 14/11/2019 (Trabalhista. Regulamenta a Lei 6.019, de 3/01/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário)
Lei 7.102, de 20/06/1983 (Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores)
Decreto 73.841/1974 (Seguridade social. Trabalhista. Regulamenta a Lei 6.019, de 03/01/74, que dispõe sobre o trabalho temporário)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.]


Art. 2º

- Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - É proibida a contratação de trabalho temporário para a substituição de trabalhadores em greve, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2º - Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Redação anterior (original): [Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.]


Art. 3º

- É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 4º

- Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 4º - Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.]


Art. 4º-A

- Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (da Lei 13.429, de 31/03/2017): [Art. 4º-A - Empresa de trabalho temporário é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente.]

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Art. 4º-B

- São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial;

III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).


Art. 4º-C

- São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

I - relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir.

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

§ 1º - Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

§ 2º - Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.


Art. 5º

- Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresa definida no art. 4º desta Lei.

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.]


Art. 5º-A

- Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 11/11/2017).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.429, de 31/03/2017): [Art. 5º-A - Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.]

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

§ 1º - É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.

§ 2º - Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.

§ 3º - É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.

§ 4º - A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

§ 5º - A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991.


Art. 5º-B

- O contrato de prestação de serviços conterá:

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

I - qualificação das partes;

II - especificação do serviço a ser prestado;

III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; IV - valor.]


Art. 5º-C

- Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 5º-D

- O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 2º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).

Art. 6º

- São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;

II - prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;

III - prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade brasileira de seus sócios, com o competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores a que se refere o art. 360, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como apresentação do Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência Social;
d) prova do recolhimento da Contribuição Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo referente ao último mês, relativo ao contrato de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - No caso de mudança de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que trata este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.]


Art. 7º

- A empresa de trabalho temporário que estiver funcionando na data da vigência desta Lei terá o prazo de noventa dias para o atendimento das exigências contidas no artigo anterior.

Parágrafo único - A empresa infratora do presente artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso, por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra, cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez dias, a contar da publicação do ato no Diário Oficial da União.


Art. 8º

- A empresa de trabalho temporário é obrigada a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, quando solicitada, os elementos de informação julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.


Art. 9º

- O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - qualificação das partes;

II - motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

III - prazo da prestação de serviços;

IV - valor da prestação de serviços;

V - disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.

§ 1º - É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.

§ 2º - A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.

§ 3º - O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

Redação anterior (original): [Art. 9º - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente o motivo justificador da demanda de trabalho temporário, assim como as modalidades de remuneração da prestação de serviço.]


Art. 10

- Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.

§ 2º - O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943.

§ 5º - O trabalhador temporário que cumprir o período estipulado nos §§ 1º e 2º deste artigo somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior.

§ 6º - A contratação anterior ao prazo previsto no § 5º deste artigo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

§ 7º - A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei 8.212, de 24/07/1991.] (NR)

Redação anterior (original): [Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.]


Art. 11

- O contrato de trabalho celebrado entre empresa de trabalho temporário e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.

Parágrafo único - Será nula de pleno direito qualquer cláusula de reserva, proibindo a contratação do trabalhador pela empresa tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua disposição pela empresa de trabalho temporário.


Art. 12

- Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);

c) férias proporcionais, nos termos do art. 25 da Lei 5.107, de 13/09/66;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei 5.890, de 08/06/73 (Art. 5º, item III, [c], do Decreto 72.771, de 06/09/73).

Lei 8.212/91, arts. 12, I, [b], e 31.
Lei 8.213/91, art. 11, I, [b].
Decreto 3.048/99, arts. 9º, I, [b], e 219.

§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do Trabalhador sua condição de temporário.

§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.


Art. 13

- Constituem justa causa para rescisão do contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias mencionadas nos arts. 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário ou entre aquele e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.


Art. 14

- As empresas de trabalho temporário são obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes, a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação com o Instituto Nacional de Previdência Social.


Art. 15

- A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.


Art. 16

- No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização previstas nesta Lei.


Art. 17

- É defeso às empresas de prestação de serviço temporário a contratação de estrangeiros com visto provisório de permanência no País.


Art. 18

- É vedado à empresa de trabalho temporário cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo a título de mediação, podendo apenas efetuar os descontos previstos em Lei.

Parágrafo único - A infração deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.


Art. 19

- Competirá à Justiça do Trabalho dirimir os litígios entre as empresas de serviço temporário e seus trabalhadores.


Art. 19-A

- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa.

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943.


Art. 19-B

- O disposto nesta Lei não se aplica às empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943.

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 19-C

- Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos desta Lei.

Lei 13.429, de 31/03/2017, art. 2º (acrescenta o artigo).

Art. 20

- Esta Lei entrará em vigor 60 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vigência em 05/03/1974.

Brasília, 03/01/74. Emílio Garrastazu Médici