LEI 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974

(D. O. 09-08-1974)

Seguridade social. Táxi. Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.765, de 27/12/2012, art. 2º (art. 1º. Vigência 28/03/2013).

Lei 12.468, de 26/08/2011 (Profissão. Táxi. Taxista)
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.094, DE 30 DE AGOSTO DE 1974

(D. O. 09-08-1974)

Seguridade social. Táxi. Define, para fins de Previdência Social, a atividade de Auxiliar de Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 12.765, de 27/12/2012, art. 2º (art. 1º. Vigência 28/03/2013).

Lei 12.468, de 26/08/2011 (Profissão. Táxi. Taxista)
(Arts. - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- É facultada ao Condutor Autônomo de Veículo Rodoviário a cessão do seu automóvel, em regime de colaboração, no máximo a dois outros profissionais.

§ 1º - Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social de forma idêntica à dos contribuintes individuais.

Decreto 3.048/1999, art. 9º, § 15, II, e 201, § 4º (Previdência Social)
Lei 12.765, de 27/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Vigência 28/03/2013).

Redação anterior: [§ 1º - Os Auxiliares de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários contribuirão para o INPS de forma idêntica às dos Condutores Autônomos.]

§ 2º - O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.]

Lei 12.765, de 27/12/2012, art. 2º (Nova redação ao § 2º. Vigência 28/03/2013).

Redação anterior: [§ 2º - Não haverá qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho devendo ser previamente acordada, entre os interessados, a recompensa por essa forma de colaboração.]

§ 3º - As autoridades estaduais competentes fornecerão ao motorista colaborador identidade que o qualifique como tal.

§ 4º - A identidade será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do proprietário do veículo.


Art. 2º

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30/08/1974; 153º da Independência e 86º da República. - Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva