LEI 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 29-08-2011)

(Vigência em 13/10/2011). Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei 6.094, de 30/08/1974; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.094/1974 (Taxista. Previdenciário)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 12.468, DE 26 DE AGOSTO DE 2011

(D. O. 29-08-2011)

(Vigência em 13/10/2011). Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei 6.094, de 30/08/1974; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 6.094/1974 (Taxista. Previdenciário)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Fica reconhecida, em todo o território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei.


Art. 2º

- É atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, 7 (sete) passageiros.


Art. 3º

- A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos:

I - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei 9.503, de 23/09/1997;

CTB, art. 143 (Habilitação).

II - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário;

III - veículo com as características exigidas pela autoridade de trânsito;

IV - certificação específica para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço;

V - inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ainda que exerça a profissão na condição de taxista autônomo, taxista auxiliar de condutor autônomo ou taxista locatário; e

VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado.


Art. 4º

- (VETADO).


Art. 5º

- São deveres dos profissionais taxistas:

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

II - trajar-se adequadamente para a função;

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

V - obedecer à Lei 9.503, de 23/09/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação da localidade da prestação do serviço.


Art. 6º

- São direitos do profissional taxista empregado:

I - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria;

II - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social.


Art. 7º

- (VETADO).


Art. 8º

- Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor.


Art. 9º

- Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados.

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 10

- (VETADO).


Art. 11

- (VETADO).


Art. 12

- (VETADO).


Art. 13

- (VETADO).


Art. 14

- (VETADO).


Art. 15

- (VETADO).

Brasília, 26/08/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - José Eduardo Cardozo - Guido Mantega - Garibaldi Alves Filho - Luís Inácio Lucena Adams