LEI 6.205, DE 29 DE ABRIL DE 1975

(D. O. 30-04-1975)

Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei 6.147, de 29/11/74.

Atualizada(o) até:

Lei 6.708/79 (art. 1º, § 3º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 6.205, DE 29 DE ABRIL DE 1975

(D. O. 30-04-1975)

Estabelece a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária e acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei 6.147, de 29/11/74.

Atualizada(o) até:

Lei 6.708/79 (art. 1º, § 3º).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.

§ 1º - Fica excluída da restrição de que trata o caput deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo:

I - Os benefícios mínimos estabelecidos no artigo 3º da Lei 5.890 de 08/06/73;

II - a cota do salário-família a que se refere o art. 2º da Lei 4.266 de 03/10/63;

III - os benefícios do PRORURAL (Leis Compls. 11, de 26/05/71, e 16, de 30/10/73), pagos pelo FUNRURAL;

IV - o salário base e os benefícios da Lei 5.859, de 11/12/72;

V - o benefício instituído pela Lei 6.179, de 11/12/74;

VI - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Para os efeitos do disposto no art. 5º da Lei 5.890/1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

§ 3º com redação dada pela Lei 6.708, de 30/10/79.

Redação anterior: [§ 3º - Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei 5.890/1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/74.]

§ 4º - Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publicação desta Lei, inclusive os de locação, não se aplicarão, até o respectivo término, as disposições deste artigo.


Art. 2º

- Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária.

Parágrafo único - O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os arts. 1º e 2º da Lei 6.147/1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

Decreto 75.704/75 (Fixa o coeficiente de atualização monetária)
Decreto 75.511/76 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 79.611/77 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 81.624/78 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 83.398/79 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 84.144/79 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 84.675/80 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 85.311/80 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 85.591/81 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 86.515/81 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 87.140/82 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 87.744/82 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 88.268/83 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 88.931/83 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 89.609/84 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 90.395/84 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 91.215/85 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 91.862/85 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 92.181/85 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 94.089/87 (Fixa o coeficiente de atualização monetária).
Decreto 94.089/87 (A atualização do coeficiente far-se-á por ato do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, sempre que houver alteração do salário mínimo, inclusive em decorrência dos reajustes automáticos previstos no art. 21 do Decreto-lei 2.284, de 10/03/86).

Art. 3º

- O art. 1º da Lei 6.147/1974, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

[Parágrafo único - Todos os salários superiores 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente no País terão, como reajustamento legal, obrigatório, o acréscimo igual a importância resultante da aplicação àquele limite da taxa de reajustamento decorrente do disposto no caput" deste artigo.]

Art. 4º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29/04/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto