(D. O. 30-04-1975)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 30-04-1975)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito.
§ 1º - Fica excluída da restrição de que trata o caput deste artigo a fixação de quaisquer valores salariais, bem como os seguintes valores ligados à legislação da previdência social, que continuam vinculados ao salário mínimo:
I - Os benefícios mínimos estabelecidos no artigo 3º da Lei 5.890 de 08/06/73;
II - a cota do salário-família a que se refere o art. 2º da Lei 4.266 de 03/10/63;
III - os benefícios do PRORURAL (Leis Compls. 11, de 26/05/71, e 16, de 30/10/73), pagos pelo FUNRURAL;
IV - o salário base e os benefícios da Lei 5.859, de 11/12/72;
V - o benefício instituído pela Lei 6.179, de 11/12/74;
VI - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - Para os efeitos do disposto no art. 5º da Lei 5.890/1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ 3º com redação dada pela Lei 6.708, de 30/10/79.
Redação anterior: [§ 3º - Para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei 5.890/1973, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei 6.147, de 29/11/74.]
§ 4º - Aos contratos com prazo determinado, vigentes na data da publicação desta Lei, inclusive os de locação, não se aplicarão, até o respectivo término, as disposições deste artigo.
- Em substituição à correção pelo salário mínimo, o Poder Executivo estabelecerá sistema especial de atualização monetária.
Parágrafo único - O coeficiente de atualização monetária, segundo o disposto neste artigo, será baseado no fator de reajustamento salarial a que se referem, os arts. 1º e 2º da Lei 6.147/1974, excluído o coeficiente de aumento de produtividade. Poderá estabelecer-se como limite, para a variação do coeficiente, a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Decreto 75.704/75 (Fixa o coeficiente de atualização monetária)- O art. 1º da Lei 6.147/1974, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29/04/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto