LEI 7.165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

(D. O. 14-12-1983)

Ensino superior. Dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 94.152/87 (Regulamento)
Decreto-lei 464/69 (Lei 5.540/68. Alteração. Ensino superior. Organização e funcionamento)
Lei 5.540/68 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.165, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983

(D. O. 14-12-1983)

Ensino superior. Dispõe sobre a fixação e alteração do número de vagas nos cursos superiores de graduação, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 94.152/87 (Regulamento)
Decreto-lei 464/69 (Lei 5.540/68. Alteração. Ensino superior. Organização e funcionamento)
Lei 5.540/68 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- Atendidas as conveniências do ensino e as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, cabe às universidades fixar o número de vagas iniciais de seus cursos de graduação.


Art. 2º

- Os Conselhos de Educação, no âmbito de suas respectivas jurisdições, são competentes para:

I - apreciar, de ofício ou por solicitação das instituições de Ensino Superior, o número de vagas fixado e redistribuí-lo, na própria Instituição, quando assim recomende o interesse do ensino;

II - determinar, a qualquer tempo, a anulação de alteração de número de vagas procedida sem a observância das disposições desta Lei;

III - fixar o número de vagas iniciais dos cursos dos estabelecimentos isolados de ensino superior e das federações de escolas.


Art. 3º

- Aberto o concurso vestibular, o número de vagas iniciais regularmente autorizado e publicado no edital de abertura do referido concurso não pode, em hipótese alguma, ser alterado pela instituição de ensino.


Art. 4º

- O número de vagas iniciais será observado, ao longo do curso, com limite das matrículas nos períodos subsequentes, salvo os casos de transferência obrigatória, previstos na legislação, e de repetência.


Art. 5º

- A instituição de ensino que houver alterado o número de vagas de seus cursos, inclusive na forma do Decreto-Lei 574, de 8/05/1969, modificado pela Lei 5.850, de 7/12/1972, deverá apresentar ao Conselho de Educação competente o quadro de distribuição de vagas correspondente ao último concurso vestibular realizado antes da publicação desta Lei.


Art. 6º

- O não cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará a instituição à sanção prevista no art. 48 da Lei 5.540, de 28/11/1968, combinado com o § 2º do art. 14 do Decreto-lei 464, de 11/02/1969, além de outras sanções previstas em lei, regulamento ou ato normativo.

Decreto-lei 464/69 (Lei 5.540/68. Alteração. Ensino superior. Organização e funcionamento)
Lei 5.540/68 (Organização e funcionamento do ensino superior e sua articulação com a escola média)

Art. 7º

- Qualquer manifestação do Conselho Federal de Educação e dos Conselhos de Educação dos Estados e do Distrito Federal, relativamente aos atos previstos nesta Lei, dependerá, para sua validade, de aprovação pelo Ministro da Educação e Cultura.


Art. 8º

- O Poder Executivo regulamentará presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Decreto 94.152/87 (Regulamento)

Art. 9º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 10

- Revogam-se o Decreto-Lei 574, de 8/05/1969, e a Lei 5.850, de 7/12/1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, em 14/12/83; 162º da Independência e 95º da República. João Figueiredo - Esther de Figueiredo Ferraz