(D. O. 04-11-1985)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 04-11-1985)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 04-11-1985)
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
- A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
- As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
- As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
- Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.
- Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.
- Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
- Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
- A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
- A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei 4.464, de 9/11/1964, e na Lei 6.680, de 16/08/1979.
Lei 6.680, de 16/08/1979 (Relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior)Brasília, em 31/10/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Marco Maciel
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei 4.464, de 9/11/1964, e na Lei 6.680, de 16/08/1979.
Lei 6.680, de 16/08/1979 (Relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior)Brasília, em 31/10/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Marco Maciel