LEI 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

(D. O. 04-11-1985)

Ensino. Estudante. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

(D. O. 04-11-1985)

Ensino. Estudante. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

LEI 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985

(D. O. 04-11-1985)

Ensino. Estudante. Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - - -

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

- A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.


Art. 1º

- A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.


Art. 2º

- As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.


Art. 2º

- As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.


Art. 3º

- Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.


Art. 3º

- Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.


Art. 4º

- Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.


Art. 4º

- Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.


Art. 5º

- A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.


Art. 5º

- A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembleia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei 4.464, de 9/11/1964, e na Lei 6.680, de 16/08/1979.

Lei 6.680, de 16/08/1979 (Relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior)
Lei 4.464, de 09/11/1964 (Órgãos de Representação dos Estudantes)

Brasília, em 31/10/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Marco Maciel


Art. 7º

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei 4.464, de 9/11/1964, e na Lei 6.680, de 16/08/1979.

Lei 6.680, de 16/08/1979 (Relações entre o corpo discente e a instituição de ensino superior)
Lei 4.464, de 09/11/1964 (Órgãos de Representação dos Estudantes)

Brasília, em 31/10/1985; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Marco Maciel