(D. O. 17-12-1985)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.165-36/2001 (art. 1º, § 1º).
Lei 9.532/97 (art. 3º).
Lei 9.532/97 (art. 4º).
Lei 7.855/89 (art. 5º, § 1º).
Lei 7.619/87 (art. 1º).
Medida Provisória 280/2006 (Alterava arts. 1º, 2º e 4º desta lei. Alteração posteriormente revogada pela Medida Provisória 283, de 23/02/2006)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
(D. O. 17-12-1985)
Atualizada(o) até:
Medida Provisória 2.165-36/2001 (art. 1º, § 1º).
Lei 9.532/97 (art. 3º).
Lei 9.532/97 (art. 4º).
Lei 7.855/89 (art. 5º, § 1º).
Lei 7.619/87 (art. 1º).
Medida Provisória 280/2006 (Alterava arts. 1º, 2º e 4º desta lei. Alteração posteriormente revogada pela Medida Provisória 283, de 23/02/2006)O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica instituído o vale-transporte, (VETADO) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
[Caput] de acordo com a redação dada pela Lei 7.619, de 30/09/87.
Redação anterior: [Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.]
§ 1º - (Revogado pela Medida Provisória 2.165-36, de 23/08/2001).
Redação anterior: [§ 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 7.619, de 30/09/87).
Redação anterior: [§ 2º - A concessão do Vale-Transporte cessará caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho não sejam renovados ou prorrogados.]
- O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 3º).
a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Redação anterior (original revogada pela Lei 7.619, de 30/09/87): [Art. 2º - O Vale-Transporte destina-se à sua utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano, Intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.]
- (Revogado pelo art. 82, I, [f] da Lei 9.532, de 10/12/97, conforme redação dada a essa alínea pelo art. 10, III, da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001).
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 4º).
A MP 2.189-49 foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditado nem tem prazo para ser convertida em Lei.
Redação anterior: [Art. 3º - Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
Parágrafo único - A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis 6.297, de 15/12/75, e 6.321, de 14/04/76, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes.]
- A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.]
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 5º).
Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
O art. 4º foi equivocadamente revogado pela Lei 9.532, de 10/12/97 quando a intenção era revogar o art. 3º. Correção efetuada pelo art. 10, III e parágrafo único da Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001, que também restabeleceu os efeitos deste art. 4º.
A MP 2.189-49 foi editada antes da Emenda Constitucional 32/2001, de modo que não precisa ser reeditado nem tem prazo para ser convertida em Lei.
- A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços.
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 6º).
§ 1º - Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte.
§ 1º com redação dada pela Lei 7.855, de 24/10/89.
Redação anterior: [§ 1º - A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.]
§ 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Transporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
- O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema.
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 7º).
- Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens.
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 8º).
- Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores.
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 9º).
- Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário.
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 10).
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 11).
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 12).
- Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30/09/87 (antigo art. 13).
Brasília, em 16/12/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Affonso Camargo